Diego Correa Ferreira x Tupy S/A

Número do Processo: 0000926-93.2025.5.12.0050

📋 Detalhes do Processo

Tribunal: TRT12
Classe: AçãO TRABALHISTA - RITO SUMARíSSIMO
Grau: 1º Grau
Órgão: 5ª VARA DO TRABALHO DE JOINVILLE
Última atualização encontrada em 23 de julho de 2025.

Intimações e Editais

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  2. 11/07/2025 - Intimação
    Órgão: 5ª VARA DO TRABALHO DE JOINVILLE | Classe: AçãO TRABALHISTA - RITO SUMARíSSIMO
    PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 12ª REGIÃO 5ª VARA DO TRABALHO DE JOINVILLE ATSum 0000926-93.2025.5.12.0050 RECLAMANTE: DIEGO CORREA FERREIRA RECLAMADO: TUPY S/A INTIMAÇÃO Fica V. Sa. intimado para tomar ciência do Despacho ID 82bdc2e proferido nos autos. DESPACHO 1.  Fixo prazo de 05 dias para que as partes: (i) FACULTATIVAMENTE, utilizem-se da transação processual para delimitarem consensualmente das questões de fato  sobre as quais recairá a atividade probatória, especificando os meios de prova admitidos, assim como definam a distribuição do ônus da prova (CPC, arts. 190 e 357, I e II, par. 2º), inclusive dizendo se os elementos do caderno são suficientes ao julgamento, dispensando a produção de outras provas; (ii) OBRIGATORIAMENTE, delimitarem as questões de fato  sobre as quais recairá a atividade probatória, especificando os meios admitidos, assim como definam a distribuição do ônus da prova (CPC, arts. 190 e 357, I e II, par. 2º e CLT, art. 845, parte final), sua pertinência e finalidade e que só poderão ser dirimidas mediante inquirição de testemunhas e/ou interrogatório das partes, em absoluta exceção a outros meios de prova, como a documental e expedição de ofícios, para então proferir-se julgamento conforme o estado do processo, inclusive dizendo se os elementos do caderno são suficientes ao julgamento, com dispensa de atividade probatória complementar, caso em que deverão desde então aduzir as razões finais, entendendo-se como remissivas em caso de silêncio. (iii) A especificação das questões de direito relevantes para a decisão do mérito deverá observar os deveres da parte de: a) não formular pretensão ou defesa destituída de fundamento (artigo 77, II, do CPC); b) de não deduzir pretensão ou defesa contra texto expresso de lei; c) de não opor resistência injustificada ao andamento do processo, e de não provocar incidente manifestamente infundado (artigo 80, I, II e III do CPC). A especificação das questões de direito relevantes deverá observar, ainda, o dever de agir de boa-fé (artigo 5º do CPC), além do dever de colaborar para que se obtenha, em tempo razoável, decisão de mérito justa e efetiva (artigo 6º, do CPC), velando-se pela duração razoável do processo e pela prevenção contra postulações meramente protelatórias (artigo 139, II e III c/c 370, parágrafo único do CPC); (iv) A critério do juízo, os temas incontroversos e os que estiverem em condições de imediato julgamento, poderão ser objeto de sentença por capítulo (Julgamento Antecipado Parcial de Mérito - JAPM) (CPC, art. 355 e 356, par. 1º a 4º, CLT, art. 769 e IN TST 39-2016). (v) A respeito dos pedidos que não pairam a necessidade de prova complementar, competirá às partes formular desde agora as suas razões finais, por memoriais. Porventura indeferido o pedido de oitiva de partes e testemunhas sobre os temas propostos pelas partes como controvertidos, abra-se prazo de razões finais complementares e consequente conclusão para integral julgamento do feito, devendo a parte autora declarar e comprovar, sob as penas da lei e em correspondência própria, sua atual situação de emprego ou desemprego, informando o valor da remuneração, assim como também caso esteja recebendo qualquer benefício previdenciário, em cumprimento à Tese Jurídica 13 firmada pelo e. TRT-SC: “A partir do início da vigência da Lei nº 13.467/2017 - que alterou a redação do § 3º e acrescentou o § 4º, ambos do art. 790 da CLT -, a mera declaração de hipossuficiência econômica não é bastante para a concessão do benefício da justiça gratuita, cabendo ao requerente demonstrar a percepção de remuneração inferior ao patamar estabelecido no § 3º do art. 790 da CLT ou comprovar a insuficiência de recursos para arcar com as despesas processuais (§ 4º do art. 790 da CLT)”. (vi) Após, façam-se os autos conclusos para julgamento. Intimem-se.   JOINVILLE/SC, 10 de julho de 2025. OZEAS DE CASTRO Juiz(a) do Trabalho Titular

    Intimado(s) / Citado(s)
    - DIEGO CORREA FERREIRA
  3. 23/05/2025 - Intimação
    Órgão: 5ª VARA DO TRABALHO DE JOINVILLE | Classe: AçãO TRABALHISTA - RITO SUMARíSSIMO
    PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 12ª REGIÃO 5ª VARA DO TRABALHO DE JOINVILLE ATSum 0000926-93.2025.5.12.0050 RECLAMANTE: DIEGO CORREA FERREIRA RECLAMADO: TUPY S/A INTIMAÇÃO Fica V. Sa. intimado para tomar ciência do Despacho ID 34bddc5 proferido nos autos. DESPACHO CONSIDERANDO: (1) A experiência, subministrada pela observação do que ordinariamente acontece, é perfeitamente factível a apresentação de proposta de acordo na contestação ou por meio de petição incidental em qualquer fase do processo; (2) Que as audiências de mediação ou conciliação neste Juízo são reservadas apenas para situações pontuais e devidamente justificadas, vedada a realização do ato apenas para o recebimento da resposta, sendo a praxe a adoção de audiência UNA, após deflagrado o contraditório; (3) O disposto no inc. LXXVIII do art. 5º da Constituição Federal, acerca do princípio da duração razoável do processo; (4) Que o Judiciário deve zelar pelos princípios da finalidade, da economia e da celeridade processuais;  (5) O disposto no art. 22 da RESOLUÇÃO CSJT nº 185/2017, que autoriza e recomenda que a contestação ou a reconvenção e os documentos que as acompanham sejam protocolados no PJe com pelo menos 48h de antecedência da audiência. (Redação dada pela Resolução CSJT n. 241, de 31 de maio de 2019), de modo que a não realização de audiência preliminar, mas apenas UNA, de instrução, com possibilidade de apresentação de resposta em prazo razoável antes dessa solenidade não importa violação aos princípios do contraditório, da ampla defesa ou qualquer prejuízo ao/s réu/s (CF, art. 5º, LV e CLT, art. 847, parágrafo único);  (6) Que as disposições sobre o Juízo 100% Digital são as constantes no preâmbulo, presumindo-se, no silêncio, a concordância (art. 5º, Portaria Conjunta 21/2021 e Resolução CNJ 378/2021, que altera a Resolução CNJ 345/2021); (7) E, ainda, tendo presente a Recomendação TST/CGJT n. 2/2013; DETERMINO: (a) Tendo em vista que o/a Autor/a fez a opção pelo Juízo 100%, o adverso poderá opor-se justificadamente, presumindo-se, no silêncio, a concordância (art. 5º, Portaria Conjunta 21/2021 e Resolução CNJ 378/2021, que altera a Resolução CNJ 345/2021). Em consonância com a PORTARIA CONJUNTA SEAP/GVP/SECOR Nº 21, DE 27 DE JANEIRO DE 2021 e RESOLUÇÃO CNJ 345, na adoção “Juízo 100% Digital” permanece assegurado em qualquer caso que todas as intimações direcionadas aos advogados sejam realizadas apenas pelo  Diário de Justiça Eletrônico Nacional (DJEN) , preservado o disposto na Súmula 427 do TST (INTIMAÇÃO. PLURALIDADE DE ADVOGADOS. PUBLICAÇÃO EM NOME DE ADVOGADO DIVERSO DAQUELE EXPRESSAMENTE INDICADO. NULIDADE. Havendo pedido expresso de que as intimações e publicações sejam realizadas exclusivamente em nome de determinado advogado, a comunicação em nome de outro profissional constituído nos autos é nula, salvo se constatada a inexistência de prejuízo), conforme art. 6º da referida norma, bem como que o “Juízo 100% Digital” não veda a realização de atos presenciais, como perícias, inspeções, audiências e cumprimento de mandado pelos oficiais de justiça, caso necessário (arts. 10 e 11 da Portaria). , cabendo a recusa a adoção desta modalidade de tramitação apresentar-se fundamentada em atual, iminente ou eventual prejuízo à parte oponente. (a.1) Proceda-se à citação da/os demandada/os, preferencialmente por meio eletrônico (CPC, art. 246, com a nova redação dada pela Lei nª 14.195/21), para apresentar resposta com impugnação específica aos pedidos por meio eletrônico no sistema PJe, advertido/a das cominações da revelia, em especial a veracidade dos fatos, facultada a apresentação de proposta de conciliação, no prazo de 15 (QUINZE) dias úteis (salvo em se tratando de ente público, para o qual será observado o prazo de 30 dias úteis), podendo ser prorrogado, a critério do Juízo, por uma única vez, em situações devidamente justificadas e aceitáveis, dada a complexidade dos temas propostos, servindo este despacho servirá de citação mediante publicação no órgão oficial  - Diário de Justiça Eletrônico Nacional (DJEN)  para as empresas previamente credenciadas, nos termos do art. 23 da Consolidação dos Provimentos da Corregedoria deste e.TRT e/ou aquelas que possuam domicílio eletrônico. Havendo necessidade de efetivar-se a Citação Inicial via ECT - deverá se dar com aviso de recebimento - AR Digital. (a.2) A  parte  autora fica advertida para, no prazo da manifestação sobre a resposta e documentos, aditar a petição inicial, caso tenha sido arguida sua  inépcia na contestação, sob pena de preclusão e consequente extinção do pedido em sentença caso o juízo repute defeituosa a inicial nos aspectos suscitados em preliminar. O recebimento do aditamento estará sujeito, contudo, ao assentimento da parte adversa, conforme disciplina do art. 329, II, do CPC. (a.3) No Processo Judicial Eletrônico, o protocolo de petições e documentos deverá ser realizado exclusivamente por meio eletrônico e a juntada de mídias (imagens, sons e vídeos) mediante armazenamento no sistema ACERVO DIGITAL (PORTARIA CONJUNTA SEAP/GVP/SECOR Nº 2, DE 27 DE JANEIRO DE 2025, que dispõe sobre o ACERVO DIGITAL no âmbito do TRT – 12ª Região, a sua utilização para a juntada das gravações de audiências e a padronização de seu uso), estando DESCONTINUADO no âmbito deste Tribunal o PJe-Mídias (Portaria CNJ  nº 61, de 31 de março de 2020; (b) A exceção de incompetência em razão do lugar, apresentada no prazo de 5 (cinco) dias contados da citação/notificação, será processada na forma prevista no art. 800 e parágrafos da CLT, nada impedindo que a parte o faça em preliminar de contestação, se assim o preferir. (Precedente Ac. 1ª Câmara Proc. 0000972-33.2021.5.12.0047. Rel.: Roberto Luiz Guglielmetto. Data de Assinatura: 09/08/2022).  (c) Em se tratando de ação na qual conste Sindicato como substituto processual, observe-se a Tese Jurídica n. 12, em IRDR, assegurando-se a intervenção do Ministério Público do Trabalho desde o primeiro grau de Jurisdição, por força dos artigos 5°, § 1° da Lei 7.347/85 e 92 da Lei 8.078/90. (d) Transcorrido o prazo conferido ao(s) ré(us), intime-se o/a autor/a, para em 10 dias, devendo manifestar-se precisamente e de modo fundamentado sobre a defesa e documentos (artigos 411, III, e 436, do CPC), eventual matéria impeditiva da aplicação da prescrição e apresentar diferenças existentes quanto aos valores porventura já pagos, de modo discriminado (com cálculos claros), ainda que por amostragem; na manifestação deverá também dizer se insiste na realização de perícia caso haja pedido que verse sobre questão fática que só possa ser dirimida por esse tipo de prova, apresentando quesitos, se não o tiver feito na petição inicial e, a seu critério, indicar assistente técnico.  (e) Uma vez acatada a justificativa quanto à necessidade/utilidade de produção de prova oral, a inclusão do feito em AUDIÊNCIA UNA de instrução por videoconferência, nos termos do Ato Conjunto CSJT.GP.VP E CGJT n. 006 de 04 de maio de 2020, das  Resoluções n. 313 e n. 314 do CNJ e da PORTARIA CR N. 1, DE 7 DE MAIO DE 2020, pressupõe-se a ciência de que na solenidade poderão ser interrogadas as partes a critério do Juízo, e as testemunhas presentes, que comparecerão independente de intimação judicial, munidas de documento de identificação, sob pena de preclusão;  (f) Na forma do art. 274, parágrafo único, do CPC, presume-se válida a intimação pessoal das partes enviada para o endereço cadastrado nos autos, sendo unicamente da parte o ônus de manter o cadastro atualizado para as comunicações do juízo, fluindo o prazo a partir da entrega da correspondência, independentemente de qualquer outra formalidade. (g) Atente o/a demandado/a que as empresas privadas, exceto as microempresas e empresas de pequeno porte, bem como os entes públicos e as entidades da administração pública indireta não cadastrados como procuradorias no sistema PJe, são obrigados a  realizar o cadastro obrigatório no Domicílio Judicial Eletrônico, nos remos do art. 236 do CPC e art. 16 da Resolução CNJ n. 455/2022, para o recebimento de citações iniciais e intimações de parte sem advogado habilitado no PJE. O período de cadastro das pessoas jurídicas de direito privado é de 1º-03-2024 a 30-05-2024. Excluem-se da obrigatoriedade as microempresas e as empresas de pequeno porte que possuírem endereço eletrônico cadastrado no sistema integrado da Rede Nacional para Simplificação do Registro e da Legalização de Empresas e Negócios (Redesim). Caso não realizem o cadastro obrigatório no prazo estabelecido no cronograma, serão cadastradas compulsoriamente pelo Conselho Nacional de Justiça, conforme dados constantes junto à Receita Federal do Brasil. O cadastro deve ser realizado no endereço (https://domicilio-eletronico.pdpj.jus.br/), conforme orienta o Ofício Circular CR n. 16/2024. (h) As partes e procuradores ficam cientes e concordam desde já que eventuais informações pessoais sensíveis possam ser objeto de consulta pública na internet e publicadas no DEJT, salvo expressa oposição. (i) As partes e procuradores ficam cientes que o princípio geral da publicidade garantido no art. 5º, LX, da CF, no art. 770 da CLT e no art. 189 do CPC, onde a regra geral é a publicidade dos processos, salvo as pertinentes exceções à lei, que garante o sigilo restrito às partes apenas dos documentos que garantam o direito constitucional da intimidade.  (j) Este Juízo adverte que a partir de 1° de marco de 2024 é obrigatório o cadastro de pessoas jurídicas de direito privado no Domicilio Judicial Eletrônico para recebimento de citações e intimações. Faça o seu cadastro (https://domicilio-eletronico.pdpj.jus.br/). Maiores informações podem ser obtidas na página do Domicilio Judicial Eletrônico do CNJ e nos dispositivos acima mencionados. Por fim, informo que várias dúvidas quanto ao procedimento de cadastro foram respondidas e estão disponíveis no documento de "Perguntas frequentes" (FAQ) do Programa Justiça 4.0. Excluem-se da obrigatoriedade as microempresas e as empresas de pequeno porte que possuírem endereço eletrônico cadastrado no sistema integrado da Rede Nacional para Simplificação do Registro e da Legalização de Empresas e Negócios (Redesim). Caso não realizem o cadastro obrigatório no prazo estabelecido no cronograma, serão cadastradas compulsoriamente pelo Conselho Nacional de Justiça, conforme dados constantes junto à Receita Federal do Brasil. (l) Cumpra-se.    JOINVILLE/SC, 22 de maio de 2025. OZEAS DE CASTRO Juiz(a) do Trabalho Titular

    Intimado(s) / Citado(s)
    - DIEGO CORREA FERREIRA
  4. 22/05/2025 - Lista de distribuição
    Órgão: 5ª VARA DO TRABALHO DE JOINVILLE | Classe: AçãO TRABALHISTA - RITO SUMARíSSIMO
    Processo 0000926-93.2025.5.12.0050 distribuído para 5ª VARA DO TRABALHO DE JOINVILLE na data 20/05/2025
    Para maiores informações, clique no link a seguir: https://pje.trt12.jus.br/pjekz/visualizacao/25052100300242100000074073003?instancia=1
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