Processo nº 00009274020178260205

Número do Processo: 0000927-40.2017.8.26.0205

📋 Detalhes do Processo

Tribunal: TJSP
Classe: AçãO PENAL - PROCEDIMENTO ORDINáRIO
Grau: 1º Grau
Órgão: Foro de Getulina - Vara Única
Última atualização encontrada em 21 de julho de 2025.

Intimações e Editais

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  2. 25/06/2025 - Intimação
    Órgão: Foro de Getulina - Vara Única | Classe: AçãO PENAL - PROCEDIMENTO ORDINáRIO
    Processo 0000927-40.2017.8.26.0205 - Ação Penal - Procedimento Ordinário - Apropriação indébita - FRANCISCO ALVES DA CUNHA - - EDER DA SILVA MARTINS - Fica intimada a Defesa do réu EDER DA SILVA MARTINS, a manifestar-se nos autos, em relação à juntada de fl. 746, no prazo de 5 (cinco) dias. - ADV: ANALI SIBELI CASTELANI (OAB 143118/SP), ANALI SIBELI CASTELANI (OAB 143118/SP), THAIS DE SOUZA CASTRO (OAB 356860/SP), LAIS FERREIRA DE SANTANA (OAB 410845/SP)
  3. 12/06/2025 - Intimação
    Órgão: Foro de Getulina - Vara Única | Classe: AçãO PENAL - PROCEDIMENTO ORDINáRIO
    Processo 0000927-40.2017.8.26.0205 - Ação Penal - Procedimento Ordinário - Apropriação indébita - FRANCISCO ALVES DA CUNHA - - EDER DA SILVA MARTINS - Fica intimada a Defesa do réu EDER DA SILVA MARTINS a manifestar-se acerca da certidão de fl. 729, no prazo de 5 (cinco) dias. - ADV: ANALI SIBELI CASTELANI (OAB 143118/SP), ANALI SIBELI CASTELANI (OAB 143118/SP), THAIS DE SOUZA CASTRO (OAB 356860/SP), LAIS FERREIRA DE SANTANA (OAB 410845/SP)
  4. 10/06/2025 - Intimação
    Órgão: Foro de Getulina - Vara Única | Classe: AçãO PENAL - PROCEDIMENTO ORDINáRIO
    Processo 0000927-40.2017.8.26.0205 - Ação Penal - Procedimento Ordinário - Apropriação indébita - FRANCISCO ALVES DA CUNHA - - EDER DA SILVA MARTINS - Expedidos ofícios solicitando cópias legíveis, conforme petição de fls. 701/702. - ADV: ANALI SIBELI CASTELANI (OAB 143118/SP), THAIS DE SOUZA CASTRO (OAB 356860/SP), LAIS FERREIRA DE SANTANA (OAB 410845/SP), ANALI SIBELI CASTELANI (OAB 143118/SP)
  5. 26/05/2025 - Intimação
    Órgão: Foro de Getulina - Vara Única | Classe: AçãO PENAL - PROCEDIMENTO ORDINáRIO
    ADV: Anali Sibeli Castelani (OAB 143118/SP), Thais de Souza Castro (OAB 356860/SP), Lais Ferreira de Santana (OAB 410845/SP) Processo 0000927-40.2017.8.26.0205 - Ação Penal - Procedimento Ordinário - Réu: FRANCISCO ALVES DA CUNHA, EDER DA SILVA MARTINS - Resumo da situação do processo: Fato: artigo 163, § único, inciso III, do Código Penal Recebimento aditamento da denúncia: 22/03/2013 (fl. 72/73) Citação por edital: 16/09/2015 (fl. 196) Suspensão do processo (artigo 366 do CPP): 26/11/2015 (fls. 198/200) Recebimento aditamento da denúncia: 18/09/2018 (fls. 435). Data da prisão: 21/02/2025 (fls. 563/564) Citação pessoal do réu E. da S. M.: 31/03/2025 (fl. 571) Análise da resposta à acusação (art. 396-A e 397, ambos do Código de Processo Penal): Por primeiro, considerando que o acusado E. da S. M. foi localizado e citado pessoalmente (fl. 571), REVOGO a suspensão do processo e o curso do prazo prescricional no tocante ao réu E. D. M. retornando os autos ao seu curso normal. Ato contínuo, tendo em vista que o acusado F. A. da C. ainda não foi localizado para ser citado pessoalmente, DETERMINO o desmembramento destes autos com relação ao réu citado por edital e não localizado, prosseguimento nestes autos tão somente quanto ao acusado E. da S. M. A D. Defesa alegou preliminarmente na resposta à acusação que a denúncia e o seu aditamento seriam ineptas por não trazerem a individualização da conduta do agente e por serem contraditórias entre si. Destacou que houve a alteração da quantidade de kits de monitoramento eletrônico sem justificativa técnica. Alegou, ainda, que ausentes elementos probatórios mínimos que comprovem materialidade e autoria delitiva do réu, uma vez que a fuga do acusado e ausência de devolução do equipamento não pode ser tratado por presunção como destruição do bem, razão pela qual pugnou pela rejeição da denúncia e do seu aditamento. A D. Defesa pugna pela absolvição sumária do acusado em razão da ausência de provas concretas e individualização da conduta do réu com a fundamentação de que a acusação se limitou a imputações genéricas a um grupo de corréus. Pugnou, ainda, a D. Defesa que seja oportunizado ao acusado o oferecimento de Acordo de Não Persecução Penal e, subsidiariamente, da suspensão condicional do processo em favor do acusado. Requereu, por fim, a elaboração de certidão completa das datas relevantes do processo com destaque para atos que impactam diretamente na prescrição e pela realização de novo cálculo do prazo prescricional da pretensão punitiva. Em réplica, o Ministério Público alegou que para acusação em juízo basta a presença de indícios suficientes de autoria e prova da materialidade, razão pela qual pugnou pelo prosseguimento do feito submetendo o mérito à instrução processual. Manifestou-se favoravelmente pela realização de novo cálculo prescricional da pretensão punitiva. Passo à análise da defesa preliminar. Segundo o artigo 395 do CPP, somente se autoriza a rejeição da denúncia, quando for manifestamente inepta, faltar pressuposto processual ou condições para o exercício da ação penal, ou, ainda, por falta de justa causa. A denúncia e seu aditamento preenchem os requisitos do artigo 41 do CPP, descrevendo crime, em tese, com todos os seus elementos e circunstâncias, além de se encontrar amparada em elementos de convicção que lhe conferem viabilidade. Ora, trata-se de conduta típica, bem descrita na peça acusatória, que, como dito, contém a exposição pormenorizada do fato tido por delituoso, colhendo-se do caderno investigatório elementos indiciários suficientes para embasá-la. A alegação de que inepta a peça acusatória por ausência individualização da conduta do réu não merece prosperar, uma vez que o acusado quando usufruiu da saída temporária teria supostamente assinado o termo de entrega e responsabilidade do kit de monitoramento eletrônico, no qual tinha continha a descrição pormenorizada do equipamento por si recebido (fl. 40), que, em conjunto com outros circunstâncias colhidas do caderno investigativo, foram elementos suficientes para formação do opinio delicti do órgão ministerial, que não exige uma pormenorização extrema, apenas o necessário para estruturação de uma convicção razoável sobre a ocorrência do crime e a responsabilidade do suspeito. Quanto à alegação de contradição no tocante à quantidade de kits de monitoramentos em tese apropriados, há de se ponderar que o aditamento da denúncia está de acordo com o laudo de avaliação indireta de fls. 64 e com a informação trazida do caderno investigativo que forneceram amparo de que não foram devolvidos à Penitenciária de Getulina a quantia de 13 kits de monitoramento eletrônico (fl. 62). Vale ressaltar que o artigo 569 do CPP admite que eventuais omissões da denuncia podem ser supridas a todo tempo, antes da sentença final, sem que isto acarrete qualquer prejuízo da atividade defensiva, o que se verifica no caso em tela, uma vez que quando citado o acusado já aditada a denúncia, viabilizando o pleno exercício do contraditório e ampla defesa do acusado, não havendo elementos autorizatórios da rejeição da denúncia e de seu aditamento. Ademais, imprescindível a continuidade da persecução penal, pois, presentes os indícios mínimos de autoria e materialidade, uma vez que o kit de monitoramento em tese foi entregue ao réu, quando do usufruto da saída temporária, e não há informação de sua devolução à unidade prisional. Sendo assim, as teses defensivas demandam dilação probatória, sendo inviável seu acolhimento nesta fase processual, havendo justa causa para o prosseguimento da ação penal. Assim, não sendo o caso de absolvição sumária, porquanto não vislumbrada nenhuma das hipóteses previstas no art. 397, do Código de Processo Penal, CONFIRMO o recebimento da denúncia. Quanto à oportunização ao acusado do oferecimento de Acordo de Não Persecução Penal e, subsidiariamente, da suspensão condicional do processo, verifica-se incabível, pois, as medidas exigem primariedade não detida pelo acusado (fls. 543/548). No que tange ao pedido de certificação pela serventia de atos considerados pela D. Defesa relevantes, verifico que já foi apreciado no despacho de fl. 598. Passo à análise do pedido da revogação da prisão preventiva formulado pelo réu Francisco Alves da Cunha e da revisão acerca da manutenção das prisões preventivas dos réus (artigo 316, §º único, do Código de Processo Penal): Quanto ao réu ÉDER DA SILVA MARTINS, verifico que se completa hoje o prazo de 90 (noventa) dias para reavaliação de sua prisão preventiva, conforme determina o art. 316, parágrafo único, do Código de Processo Penal. Portanto, não há que se falar em extrapolação do prazo legal, mas em tempestiva reavaliação da necessidade da manutenção da custódia cautelar. Não obstante, a defesa técnica do acusado alega que o réu atua nos autos desde 2017, por meio da Defensoria Pública, o que afastaria a incidência do art. 366 do CPP, que prevê a suspensão do processo e do prazo prescricional quando o réu, citado por edital, não comparece nem constitui advogado. Aponta ainda diversas irregularidades processuais, como documentos ilegíveis e falhas de digitalização que comprometem o exercício do contraditório e da ampla defesa. Ademais, há indícios de possível prescrição da pretensão punitiva estatal, considerando-se o lapso temporal decorrido desde 2017 e a atuação efetiva da defesa técnica durante esse período. Em que pese não ter ocorrido a extrapolação do prazo legal para reavaliação da prisão preventiva, os demais elementos trazidos aos autos, notadamente as irregularidades processuais apontadas e a possível prescrição, justificam a revogação da medida cautelar. Quanto ao réu FRANCISCO ALVES DA CUNHA, que também responde pelo crime previsto no art. 163, parágrafo único, inciso III do Código Penal (dano qualificado contra o patrimônio público), delito cuja pena máxima cominada é de 3 (três) anos de detenção. Consta dos autos que o mandado de prisão preventiva ainda não foi cumprido, não tendo havido a citação pessoal do acusado. Considerando que o crime imputado não envolve violência ou grave ameaça à pessoa, e a pena máxima prevista é relativamente baixa, não vislumbro a proporcionalidade da medida prisional nem a existência concreta dos requisitos legais que a autorizam. Diante do exposto, decido: REVOGAR a prisão preventiva de ÉDER DA SILVA MARTINS, com fundamento no art. 316 do Código de Processo Penal, em razão das irregularidades processuais que comprometem o exercício da ampla defesa e do contraditório, pelos indícios de possível prescrição da pretensão punitiva estatal, bem como ausência dos requisitos previstos no art. 312 do Código de Processo Penal, expedindo-se o competente alvará de soltura, se por outro motivo não estiver preso. REVOGAR a prisão preventiva decretada em desfavor de FRANCISCO ALVES DA CUNHA, por não vislumbrar, neste momento processual, a presença dos requisitos do art. 312 do mesmo diploma legal que justifiquem a segregação cautelar, considerando a natureza do delito imputado, a pena prevista e a ausência de elementos que indiquem risco concreto à ordem pública, à instrução criminal ou à aplicação da lei penal, expedindo-se contramandado de prisão. Em substituição à prisão preventiva de ÉDER DA SILVA MARTINS, fixo as seguintes medidas cautelares, nos termos do art. 319 do CPP: Comparecimento periódico em juízo, mensalmente, para informar e justificar suas atividades; Proibição de ausentar-se da Comarca sem autorização judicial; Compromisso de manter atualizado o endereço perante o juízo. Quanto à alegação de prescrição suscitada pela defesa de ÉDER DA SILVA MARTINS, determino à Secretaria que tão logo seja regularizada a digitalização dos autos, certifique os marcos interruptivos da prescrição nos autos, elaborando-se novo cálculo prescricional com vistas às partes. Da audiência de instrução e julgamento (art. 399, do Código de Processo Penal): 1. Nos termos do Comunicado CG 317/2020 e Provimento CSM 2564/2020, a fim de não postergar o deslinde do feito, sem prejuízo de posterior reconhecimento da prescrição punitiva, designo audiência para o dia 17 de julho de 2025, às 15 horas e 30 minutos, a realizar-se, a princípio, na modalidade híbrida, pelo sistema TEAMS, ficando as partes cientificadas de que, superada a fase do artigo 402 do CPP, serão realizados os debates orais na própria audiência (CPP, art. 403), devendo comparecer devidamente preparados para o ato. Realize a serventia o procedimento de agendamento da audiência via Outlook 365 ou Outlook Web, a qual será realizada pela ferramenta "Microsoft Teams", bem como o envio dos links aos participantes tão logo sobrevenham aos autos as informações necessárias para tanto. A audiência híbrida ou mista, está prevista no § 2º, do artigo 26, do Provimento CSM nº 2.564/2020, nos seguintes termos: "as audiências presenciais, sempre que possível, deverão ser realizadas de forma mista, com a presença de algumas pessoas no local e participação virtual de outras que tenham condições para tanto, inclusive de réus presos e adolescentes em conflito com a lei em situação de internação, observado o disposto no §1º deste artigo". Entretanto, caso alguma das partes tenha interesse na realização de audiência na modalidade inteiramente presencial, deverá requerer no prazo de 5 (cinco) dias a contar da intimação da presente decisão, o que fica desde logo deferido, independentemente de motivação, nos termos do art. 3º, da Resolução CNJ nº 354 de 19/11/2020. Neste caso, todas as partes do processo, Advogados, Membros do Ministério Público e testemunhas deverão ser intimados para que compareçam à unidade judiciária presencialmente na data designada. Em se tratando de réu preso, a opção pela audiência presencial deverá ser devidamente motivada pela parte interessada, no mesmo prazo de 5 (cinco) dias, nos termos do art. 3º, § 1º, inciso I, e § 2º, da Resolução CNJ nº 354 de 19/11/2020, submetendo-se ao controle judicial. 2. Em caso de audiência híbrida, nos termos do Comunicado CG 284/2020 e CG 314/2020, intimem-se remotamente o réu, as testemunhas de acusação e defesa (a defesa através do DJE e o Ministério Público através do Portal de intimação), bem como expeça-se ofício para apresentação do réu, o qual se encontra recluso junto ao CDP I de Guarulhos/SP, e encaminhe-se o convite (link) às partes (defesa, Ministério Púbico e Penitenciária) para participação do ato por meio da ferramenta Microsoft Teams. Ressalto que para ingresso à audiência virtual através do computador/notebook não é necessário que a ferramenta Microsoft Teams esteja instalada, visto que ao acessar o link da reunião encaminhado ao endereço eletrônico é disponibilizada a versão Web da referida ferramenta para ingresso na reunião, sendo necessária apenas a observância de que a câmera e o microfone do computador/notebook devam estar ativados antes do ingresso. Para ingresso à teleaudiência por meio de smartphone é indispensável que a ferramenta Microsoft Teams esteja instalada no aparelho. 2.1. No ato da intimação, o senhor oficial de justiça deverá indagar às testemunhas sobre a viabilidade de participação no ato virtual, isto é, se possuem computador, tablet ou aparelho celular, com câmera, microfone e conexão com a internet, bem como capacidade técnica de acessar o ambiente virtual. Em caso positivo, deverá desde logo requisitar o endereço de e-mail válido e o número de telefone para encaminhamento do link de acesso ao ato, advertindo-os que a ausência poderá acarretar multa, sem prejuízo de condução coercitiva. Em caso negativo, deverão ser intimados a comparecer ao Fórum no dia e hora designados, sob pena de multa e condução coercitiva, conforme o caso. 2.2. Providencie a z. Serventia folha de antecedentes e certidões atualizadas do que constar. 2.3. Quando do encaminhamento de ofício requisitório de servidor público, André Luis Teixeira, deverá constar a necessidade do setorial responsável fornecer, com urgência, e-mail (particular ou institucional) para envio do link de acesso ao ato. 2.4. Quando encaminhado o convite, informem-se aos participantes, com destaque, que permanecerão aguardando no "lobby" até o momento de serem chamados para a participação na audiência virtual. Consigne-se, ainda, que a fim de viabilizar a comunicação privada entre representante e representado, o magistrado poderá determinar que todos os demais participantes saiam da "sala virtual" permanecendo exclusivamente o advogado ou defensor público e seu representado, para contato prévio. As instruções de funcionamento da audiência virtual constam em: http://www.tjsp.jus.br/Download/CapacitacaoSistemas/AudienciaVirtualSistemaRemotoTrabalho.Pdf. Servirá a presente decisão, por cópia digitalizada, como MANDADO e OFÍCIO. Cumpra-se. Intime-se.
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