Clelson Silva Pompeu x D S R Logistica Distribuicao E Logistica Ltda

Número do Processo: 0000927-52.2024.5.08.0009

📋 Detalhes do Processo

Tribunal: TRT8
Classe: AçãO TRABALHISTA - RITO ORDINáRIO
Grau: 1º Grau
Órgão: 9ª VARA DO TRABALHO DE BELÉM
Última atualização encontrada em 14 de julho de 2025.

Intimações e Editais

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  2. 14/04/2025 - Intimação
    Órgão: 9ª VARA DO TRABALHO DE BELÉM | Classe: AçãO TRABALHISTA - RITO ORDINáRIO
    PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 8ª REGIÃO 9ª VARA DO TRABALHO DE BELÉM 0000927-52.2024.5.08.0009 : CLELSON SILVA POMPEU : D S R LOGISTICA DISTRIBUICAO E LOGISTICA LTDA INTIMAÇÃO Fica V. Sa. intimado para tomar ciência da Sentença ID a418bd5 proferida nos autos, cujo dispositivo consta a seguir:   III - DISPOSITIVO POSTO ISSO, na ação ajuizada por CLELSON SILVA POMPEU em face de D S R LOGISTICA DISTRIBUICAO E LOGISTICA LTDA, DECIDO: reconhecer, de ofício, a ilegitimidade ativa do autor para pleitear a multa convencional que pretende nesta lide, extinguindo o feito sem resolução do mérito, a teor do art. 485, VI, do CPC; acolher a preliminar de incompetência material referente ao recolhimento das contribuições previdenciárias do pacto e quanto aos pedidos de reintegração junto à UBER e danos morais decorrentes da dispensa, julgando-os extinto sem resolução do mérito, com fulcro no artigo 485 do CPC; rejeitar as demais preliminares arguidas; e, no mérito, JULGAR PARCIALMENTE PROCEDENTES os pedidos da inicial, para condenar a reclamada a pagar ao reclamante, tudo de acordo com a fundamentação supra e com a memória de cálculo que integram este dispositivo: - aviso prévio indenizado de 30 dias; - diferenças de férias proporcionais 2023/2024 (7/12), acrescidas de 1/3; - diferença de 13º salário proporcional de 2023 (8/12). - FGTS de todo o pacto e sobre aviso prévio e 13º salário  + multa de 40% (art. 18, §1º, da Lei nº 8.036/90), atualizados monetariamente e acrescidos dos respectivos juros (súmula 461 do TST, artigo 7º, III, da CF); - multa do art. 477, §8º, da CLT; - diferenças salariais entre os valores recebidos pelo reclamante e aqueles previsto nas tabelas da CCT 2023/2025 (conforme valores informado na petição inicial), observados os limites do pedido e da planilha de cálculos que acompanha a exordial; - 36 dias de salário, correspondentes às folgas previstas na CCT 2023/2025 e não concedidas. Defiro ao reclamante o benefício da justiça gratuita. Honorários advocatícios de 10% sobre o valor que resultar da liquidação da sentença, devidos pelas reclamadas em favor do advogado do autor. Honorários advocatícios de 10% sobre os valores dos pedidos integralmente rejeitados, devidos pelo autor em favor dos advogados da reclamada, os quais ficam sob condição suspensiva de exigibilidade, nos termos da fundamentação. Condeno ainda a reclamada ao cumprimento da obrigação de fazer, consistente em proceder à retificação do contrato na CTPS obreira. Para tanto, determino à Secretaria do Juízo que, após o trânsito em julgado desta sentença, INTIME a reclamada para que no prazo de 5 (cinco) dias, proceda à retificação na CTPS do reclamante para fazer contar data de admissão em 15/04/2023 e dispensa em 22/11/2023. Não cumprida pela reclamada a obrigação na forma e prazo estabelecidos, ser-lhe-á aplicada multa no valor fixo de R$1.500,00 (mil e quinhentos reais). Transcorrido in albis o prazo para a parte reclamada, deverá a Secretaria do Juízo realizar as anotações pertinentes, conforme o Provimento 1/2008, do Egrégio Tribunal Regional do Trabalho da 8ª Região e art. 39, § 1º, da CLT, sem prejuízo da execução da multa. Juros e correção monetária na forma da fundamentação supra. Encargos fiscais e previdenciários, conforme fundamentação supra. Custas a cargo da reclamada no percentual de 2% sobre o valor da condenação, conforme memorial de cálculos em anexo. Ante a antecipação do julgamento, intimem-se as partes. Cumpra-se após o trânsito em julgado. Nada mais. KARLA RAFAELLI RIBEIRO VALENTE Juíza do Trabalho Substituta

    Intimado(s) / Citado(s)
    - CLELSON SILVA POMPEU
  3. 14/04/2025 - Intimação
    Órgão: 9ª VARA DO TRABALHO DE BELÉM | Classe: AçãO TRABALHISTA - RITO ORDINáRIO
    PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 8ª REGIÃO 9ª VARA DO TRABALHO DE BELÉM 0000927-52.2024.5.08.0009 : CLELSON SILVA POMPEU : D S R LOGISTICA DISTRIBUICAO E LOGISTICA LTDA INTIMAÇÃO Fica V. Sa. intimado para tomar ciência da Sentença ID a418bd5 proferida nos autos, cujo dispositivo consta a seguir:   III - DISPOSITIVO POSTO ISSO, na ação ajuizada por CLELSON SILVA POMPEU em face de D S R LOGISTICA DISTRIBUICAO E LOGISTICA LTDA, DECIDO: reconhecer, de ofício, a ilegitimidade ativa do autor para pleitear a multa convencional que pretende nesta lide, extinguindo o feito sem resolução do mérito, a teor do art. 485, VI, do CPC; acolher a preliminar de incompetência material referente ao recolhimento das contribuições previdenciárias do pacto e quanto aos pedidos de reintegração junto à UBER e danos morais decorrentes da dispensa, julgando-os extinto sem resolução do mérito, com fulcro no artigo 485 do CPC; rejeitar as demais preliminares arguidas; e, no mérito, JULGAR PARCIALMENTE PROCEDENTES os pedidos da inicial, para condenar a reclamada a pagar ao reclamante, tudo de acordo com a fundamentação supra e com a memória de cálculo que integram este dispositivo: - aviso prévio indenizado de 30 dias; - diferenças de férias proporcionais 2023/2024 (7/12), acrescidas de 1/3; - diferença de 13º salário proporcional de 2023 (8/12). - FGTS de todo o pacto e sobre aviso prévio e 13º salário  + multa de 40% (art. 18, §1º, da Lei nº 8.036/90), atualizados monetariamente e acrescidos dos respectivos juros (súmula 461 do TST, artigo 7º, III, da CF); - multa do art. 477, §8º, da CLT; - diferenças salariais entre os valores recebidos pelo reclamante e aqueles previsto nas tabelas da CCT 2023/2025 (conforme valores informado na petição inicial), observados os limites do pedido e da planilha de cálculos que acompanha a exordial; - 36 dias de salário, correspondentes às folgas previstas na CCT 2023/2025 e não concedidas. Defiro ao reclamante o benefício da justiça gratuita. Honorários advocatícios de 10% sobre o valor que resultar da liquidação da sentença, devidos pelas reclamadas em favor do advogado do autor. Honorários advocatícios de 10% sobre os valores dos pedidos integralmente rejeitados, devidos pelo autor em favor dos advogados da reclamada, os quais ficam sob condição suspensiva de exigibilidade, nos termos da fundamentação. Condeno ainda a reclamada ao cumprimento da obrigação de fazer, consistente em proceder à retificação do contrato na CTPS obreira. Para tanto, determino à Secretaria do Juízo que, após o trânsito em julgado desta sentença, INTIME a reclamada para que no prazo de 5 (cinco) dias, proceda à retificação na CTPS do reclamante para fazer contar data de admissão em 15/04/2023 e dispensa em 22/11/2023. Não cumprida pela reclamada a obrigação na forma e prazo estabelecidos, ser-lhe-á aplicada multa no valor fixo de R$1.500,00 (mil e quinhentos reais). Transcorrido in albis o prazo para a parte reclamada, deverá a Secretaria do Juízo realizar as anotações pertinentes, conforme o Provimento 1/2008, do Egrégio Tribunal Regional do Trabalho da 8ª Região e art. 39, § 1º, da CLT, sem prejuízo da execução da multa. Juros e correção monetária na forma da fundamentação supra. Encargos fiscais e previdenciários, conforme fundamentação supra. Custas a cargo da reclamada no percentual de 2% sobre o valor da condenação, conforme memorial de cálculos em anexo. Ante a antecipação do julgamento, intimem-se as partes. Cumpra-se após o trânsito em julgado. Nada mais. KARLA RAFAELLI RIBEIRO VALENTE Juíza do Trabalho Substituta

    Intimado(s) / Citado(s)
    - D S R LOGISTICA DISTRIBUICAO E LOGISTICA LTDA
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