Abel Solano Cohen Ferreira e outros x Sprink Seguranca Contra Incendio Ltda - Falido e outros

Número do Processo: 0000928-62.2023.5.08.0109

📋 Detalhes do Processo

Tribunal: TRT8
Classe: AçãO TRABALHISTA - RITO ORDINáRIO
Grau: 1º Grau
Órgão: 1ª VARA DO TRABALHO DE SANTARÉM
Última atualização encontrada em 17 de julho de 2025.

Intimações e Editais

  1. As atualizações mais recentes estão bloqueadas.
    Assine para desbloquear as últimas atualizações deste processo.
  2. 28/04/2025 - Intimação
    Órgão: 1ª VARA DO TRABALHO DE SANTARÉM | Classe: AçãO TRABALHISTA - RITO ORDINáRIO
    PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 8ª REGIÃO 1ª VARA DO TRABALHO DE SANTARÉM 0000928-62.2023.5.08.0109 : ABEL SOLANO COHEN FERREIRA : SPRINK SEGURANCA CONTRA INCENCIO LTDA EM RECUPERACAO JUDICIAL EM RECUPERACAO JUDICIAL (EM RECUPERAÇÃO JUDICIAL) INTIMAÇÃO Fica V. Sa. intimado para tomar ciência do Despacho ID b865f4d proferido nos autos. Despacho – Pje – JT Trata-se de manifestação apresentada pelas sócias MARIA ALICE DA COSTA e SANDRA MARIA PEREIRA DE CASTRO, por meio da qual informam que foi decretada a falência da empresa ré SPRINK SEGURANÇA CONTRA INCÊNDIO LTDA em outubro de 2024. Alegam, ainda, ser obrigatória a citação e intimação do administrador judicial em todas as ações em que figure como parte a massa falida, nos termos do art. 76, parágrafo único, da Lei nº 11.101/2005, sob pena de nulidade processual por violação ao devido processo legal. Diante disso, requerem que o administrador judicial da reclamada seja citado em todos os atos processuais realizados a partir da decretação da falência. A petição está registrada sob o id – f4e0bd9, com anexos da sentença de decretação da falência da ré, datada de 01/10/2024 (id 93a736f), e do contrato social da empresa (id 43a0af6). DECIDO: Nos termos do art. 76, parágrafo único, da Lei nº 11.101/2005, é obrigatória a citação e intimação do administrador judicial da massa falida em todas as ações em que esta figure como parte, sob pena de nulidade processual. Nesse sentido, colaciona-se a seguir jurisprudência do TRT8 que corrobora tal entendimento:   RECURSO ORDINÁRIO. AUSÊNCIA DE CITAÇÃO VÁLIDA. NULIDADE DA CITAÇÃO E DOS ATOS PROCESSUAIS SUBSEQUENTES. MASSA FALIDA. INOBSERVANCIA DO ART. 76, DA LEI Nº 11.101/2005. Para a formação da tríade processual (autor, réu e judiciário), e para a garantia dos princípios do devido processo legal (inciso LIV, art. 5º, CF/88), contraditório e ampla defesa (inciso LV, art. 5º, CF/88; art. 7º, 9º e 10º, CPC/15), boa-fé objetiva (art. 5º e 77, CPC/15) e razoabilidade (art. 8º, CPC/15), a citação do réu é ato fundamental e indispensável para a existência do processo, além de ser, como já dito, premissa para seu posterior desenvolvimento regular. O vício na citação é transrescisório, além de ser causa de nulidade absoluta, insanável, que não é convalidado nem com o trânsito em julgado da sentença. Afeta ainda, o contraditório em sua acepção formal e também substancial, o que deve ser coibido. Tendo em vista que a citação foi realizada em momento posterior à decretação de falência da empresa, assim como que esta não foi destinada ao administrador judicial da massa falida, violando o disposto no parágrafo único do artigo 76, da Lei nº 11.101/2005, esta não pode ser considerada válida. Constatada, portanto, a nulidade de citação e dos atos processuais posteriores. Tribunal Regional do Trabalho da 8ª Região TRT-8 - Recurso Ordinário Trabalhista: ROT 0000690-83.2023.5.08.0128   É o caso dos autos. Em 21/11/2024, após a decretação da falência da primeira reclamada (01/10/2024), foi proferida sentença no INCIDENTE DE DESCONSIDERAÇÃO DA PERSONALIDADE JURÍDICA, determinando o prosseguimento da execução em face de VIANA PARTICIPAÇÕES LTDA, ANDRE BORGES VIANA, SANDRA REGINA PINTO NEVES, SANDRA MARIA PEREIRA DE CASTRO e MARIA ALICE DA COSTA (id f64c65f). Considerando a decretação da falência, impõe-se a citação do administrador judicial indicado pelos próprios sócios: P.H. ALVES SOCIEDADE INDIVIDUAL DE ADVOCACIA, PEDRO HENRIQUE ALVES, CNPJ nº 36.426.215/0001-16, OAB/RJ 066.565, e-mail: alves.pedrohenrique@gmail.com, endereço: Rua Buenos Aires, 68, 8º andar, Centro, Rio de Janeiro/RJ, CEP 20070-022. Dessa forma, determino a expedição de citação ao referido administrador judicial para que, querendo, manifeste-se no prazo de 15 (quinze) dias. Ainda, por economia e celeridade processual, determino a notificação do reclamante para que, no prazo de 5 (cinco) dias, manifeste-se acerca da decretação da falência da empresa SPRINK SEGURANÇA CONTRA INCÊNDIO LTDA EM RECUPERAÇÃO JUDICIAL. Aguardem-se, por ora, as manifestações do administrador judicial e do reclamante, para eventual prosseguimento do feito em relação aos sócios incluídos no IDPJ. SANTAREM/PA, 25 de abril de 2025. CRISTIANO TAVORA MARTINS LOPES Juiz do Trabalho Substituto

    Intimado(s) / Citado(s)
    - ABEL SOLANO COHEN FERREIRA
  3. 28/04/2025 - Intimação
    Órgão: 1ª VARA DO TRABALHO DE SANTARÉM | Classe: AçãO TRABALHISTA - RITO ORDINáRIO
    PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 8ª REGIÃO 1ª VARA DO TRABALHO DE SANTARÉM 0000928-62.2023.5.08.0109 : ABEL SOLANO COHEN FERREIRA : SPRINK SEGURANCA CONTRA INCENCIO LTDA EM RECUPERACAO JUDICIAL EM RECUPERACAO JUDICIAL (EM RECUPERAÇÃO JUDICIAL) INTIMAÇÃO Fica V. Sa. intimado para tomar ciência do Despacho ID b865f4d proferido nos autos. Despacho – Pje – JT Trata-se de manifestação apresentada pelas sócias MARIA ALICE DA COSTA e SANDRA MARIA PEREIRA DE CASTRO, por meio da qual informam que foi decretada a falência da empresa ré SPRINK SEGURANÇA CONTRA INCÊNDIO LTDA em outubro de 2024. Alegam, ainda, ser obrigatória a citação e intimação do administrador judicial em todas as ações em que figure como parte a massa falida, nos termos do art. 76, parágrafo único, da Lei nº 11.101/2005, sob pena de nulidade processual por violação ao devido processo legal. Diante disso, requerem que o administrador judicial da reclamada seja citado em todos os atos processuais realizados a partir da decretação da falência. A petição está registrada sob o id – f4e0bd9, com anexos da sentença de decretação da falência da ré, datada de 01/10/2024 (id 93a736f), e do contrato social da empresa (id 43a0af6). DECIDO: Nos termos do art. 76, parágrafo único, da Lei nº 11.101/2005, é obrigatória a citação e intimação do administrador judicial da massa falida em todas as ações em que esta figure como parte, sob pena de nulidade processual. Nesse sentido, colaciona-se a seguir jurisprudência do TRT8 que corrobora tal entendimento:   RECURSO ORDINÁRIO. AUSÊNCIA DE CITAÇÃO VÁLIDA. NULIDADE DA CITAÇÃO E DOS ATOS PROCESSUAIS SUBSEQUENTES. MASSA FALIDA. INOBSERVANCIA DO ART. 76, DA LEI Nº 11.101/2005. Para a formação da tríade processual (autor, réu e judiciário), e para a garantia dos princípios do devido processo legal (inciso LIV, art. 5º, CF/88), contraditório e ampla defesa (inciso LV, art. 5º, CF/88; art. 7º, 9º e 10º, CPC/15), boa-fé objetiva (art. 5º e 77, CPC/15) e razoabilidade (art. 8º, CPC/15), a citação do réu é ato fundamental e indispensável para a existência do processo, além de ser, como já dito, premissa para seu posterior desenvolvimento regular. O vício na citação é transrescisório, além de ser causa de nulidade absoluta, insanável, que não é convalidado nem com o trânsito em julgado da sentença. Afeta ainda, o contraditório em sua acepção formal e também substancial, o que deve ser coibido. Tendo em vista que a citação foi realizada em momento posterior à decretação de falência da empresa, assim como que esta não foi destinada ao administrador judicial da massa falida, violando o disposto no parágrafo único do artigo 76, da Lei nº 11.101/2005, esta não pode ser considerada válida. Constatada, portanto, a nulidade de citação e dos atos processuais posteriores. Tribunal Regional do Trabalho da 8ª Região TRT-8 - Recurso Ordinário Trabalhista: ROT 0000690-83.2023.5.08.0128   É o caso dos autos. Em 21/11/2024, após a decretação da falência da primeira reclamada (01/10/2024), foi proferida sentença no INCIDENTE DE DESCONSIDERAÇÃO DA PERSONALIDADE JURÍDICA, determinando o prosseguimento da execução em face de VIANA PARTICIPAÇÕES LTDA, ANDRE BORGES VIANA, SANDRA REGINA PINTO NEVES, SANDRA MARIA PEREIRA DE CASTRO e MARIA ALICE DA COSTA (id f64c65f). Considerando a decretação da falência, impõe-se a citação do administrador judicial indicado pelos próprios sócios: P.H. ALVES SOCIEDADE INDIVIDUAL DE ADVOCACIA, PEDRO HENRIQUE ALVES, CNPJ nº 36.426.215/0001-16, OAB/RJ 066.565, e-mail: alves.pedrohenrique@gmail.com, endereço: Rua Buenos Aires, 68, 8º andar, Centro, Rio de Janeiro/RJ, CEP 20070-022. Dessa forma, determino a expedição de citação ao referido administrador judicial para que, querendo, manifeste-se no prazo de 15 (quinze) dias. Ainda, por economia e celeridade processual, determino a notificação do reclamante para que, no prazo de 5 (cinco) dias, manifeste-se acerca da decretação da falência da empresa SPRINK SEGURANÇA CONTRA INCÊNDIO LTDA EM RECUPERAÇÃO JUDICIAL. Aguardem-se, por ora, as manifestações do administrador judicial e do reclamante, para eventual prosseguimento do feito em relação aos sócios incluídos no IDPJ. SANTAREM/PA, 25 de abril de 2025. CRISTIANO TAVORA MARTINS LOPES Juiz do Trabalho Substituto

    Intimado(s) / Citado(s)
    - SPRINK SEGURANCA CONTRA INCENCIO LTDA EM RECUPERACAO JUDICIAL EM RECUPERACAO JUDICIAL
Entre na sua conta ou crie uma para continuar usando o site
Faça login para continuar navegando gratuitamente.
Google Entrar com Google

ou