Emilly Moynara Rodrigues Da Silva e outros x Aht Comercio E Industria De Confeccao Ltda e outros
Número do Processo:
0000929-06.2017.5.21.0009
📋 Detalhes do Processo
Tribunal:
TRT21
Classe:
AçãO TRABALHISTA - RITO ORDINáRIO
Grau:
1º Grau
Órgão:
9ª Vara do Trabalho de Natal
Última atualização encontrada em
30 de
julho
de 2025.
Intimações e Editais
-
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11/07/2025 - IntimaçãoÓrgão: 9ª Vara do Trabalho de Natal | Classe: AçãO TRABALHISTA - RITO ORDINáRIOPODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 21ª REGIÃO 9ª VARA DO TRABALHO DE NATAL ATOrd 0000929-06.2017.5.21.0009 RECLAMANTE: LUCIENE LOURENCO DE ARAUJO BARROS RECLAMADO: D FREITAS STORE CONFECCOES LTDA - ME E OUTROS (5) INTIMAÇÃO Fica V. Sa. intimado para tomar ciência da Sentença ID 72b59d9 proferida nos autos. SENTENÇA - IDPJ Vistos etc. MARIA MARTA FREITAS SILVA apresentou impugnação ao IDPJ instaurado, conforme Id. b9c68d9. A reclamante apresentou contrarrazões no Id. 0471979. Em suas razões, a impugnante alegou que o IDPJ foi instaurado sem a observância do regramento legal atinente à matéria e que não há relação dela com a executada. Analiso. Na situação em análise, tem-se que, conforme Id. e269302, "os autos retornaram do E.TRT com o trânsito em julgado da decisão que deu provimento ao Agravo de Petição da exequente para determinar o retorno dos autos à instância de origem para ser instaurado o Incidente de Desconsideração Expansiva da Personalidade Jurídica em desfavor de "AHTRAM CONFECÇÃO E COMÉRCIO DO VESTUÁRIO EIRELI, CNPJ 43.299.042/0002-69, CNPJ 43.299.042/0001-88, MARIA MARTA FREITAS SILVA (CPF 912.441.454-91), CASSIANO FREITAS XAVIER ME (CNPJ 18.738.271/0001-04), FRANCISCO JANIO BATISTA XAVIER JUNIOR (CPF 017.268.904-06), a fim de se verificar a efetiva relação entre os executados principais e as referidas pessoas físicas e jurídicas mencionadas, chamando- as aos autos, para possibilitar-lhes o efetivo contraditório e a ampla defesa, com observação aos requisitos legais dos artigos 855-A, da CLT e 133 a 137, Código de Processo Civil." A decisão baseou-se no relatório da pesquisa CCS e outras informações prestadas pela exequente: Na hipótese dos autos, é incontroversa a relação de parentesco entre os sócios da executada, THALITA FREITAS XAVIER QUEIROZ e CASSIANO FREITAS XAVIER, com o Sr. FRANCISCO JANIO BATISTA XAVIER JUNIOR, que consta como responsável da pessoa jurídica apontada pelo exequente, AHTRAM - CONFECÇÃO E COMÉRCIO VAREJISTA DO VESTUARIO EIRELI (CNPJ n. 30.660.277/0001-01), bem como que ambas as empresas realizaram a mesma atividade econômica. Compulsando os documentos coligidos pelo reclamante (Id. 0fd34e1 e seguintes), verifica-se que, nos autos da Reclamação Trabalhista n. 0000067-36.2017.5.21.0041, movida contra a executada principal destes autos, e na qual houve apuração mais detalhada acerca da relação entre as pessoas físicas e jurídicas anteriormente referenciadas, foi instaurado o Incidente de Desconsideração da Personalidade Jurídica Inversa, e declarada a legitimidade passiva da empresa AHTRAM CONFECÇÃO E COMÉRCIO DO VESTUÁRIO EIRELI, para reconhecer a sua responsabilidade pelo adimplemento do crédito exequendo naqueles autos (Id. bea983e do processo referência). Na petição de Id cb45fee, daqueles autos, apresentada pelo responsável pela empresa AHTRAM CONFECÇÃO, Sr. Jânio Batista, foi relatado que a referida empresa foi iniciada mediante o trabalho conjunto do titular com sua mãe, Sra. Maria Marta Freitas Silva, a qual atuaria na confecção das peças que eram comercializadas na loja, bem como restou inegável que o Sr. Cassiano e a Sra. Thalita, sócios da executada principal destes autos, não só frequentavam a empresa AHTRAM, como esta última fazia divulgação da referida loja em suas redes sociais, corroborados pelas mídias de vídeos e fotografias apresentadas naqueles autos, o que evidencia a atuação conjunta das pessoas físicas e jurídicas acima referenciadas, com fortes indícios de formação de grupo familiar. Ademais, a executada requereu, naqueles autos, o parcelamento do crédito exequendo, o que foi deferido pelo Juízo, e quitadas as parcelas com valores provenientes das contas pessoais do Sr. Francisco Jânio (Id. a7b6bb2 - Págs. 98 e 107), da empresa AHT COMÉRCIO E INDÚSTRIA DE CO (Id. a7b6bb2 - Pág. 112), da Sra. Maria Marta (Id. a7b6bb2 - Págs. 116 e 128) e do Sr. Cassiano Freitas (Id. a7b6bb2 - Pág. 121), evidenciando mais ainda a atuação conjunta do grupo familiar. Não bastasse isso, observa-se que a empresa AHTRAM COMÉRCIO atuava, à época do processo referenciado, com a inscrição de CNPJ n. 30.660.277/0001-01, a qual, conforme consulta no sítio eletrônico da Receita Federal, encontra-se, atualmente, inativa, tal qual a executada principal destes autos. No entanto, as inscrições de CNPJ indicadas pelo exequente (n. 43.299.042/0002-69 e n. 43.299.042/0001-88) continuam ativas, embora com quadro societário completamente distinto (Sócio administrador: JOSÉ MARIA DA SILVA), mas com o mesmo nome fantasia (AHTRAM). Apesar do quadro societário do atual CNPJ da empresa AHTRAM divergir totalmente das pessoas apontadas nestes autos, uma das parcelas devidas no processo n. 0000067-36.2017.5.21.0041 foi quitada pela referida pessoa jurídica (CNPJ n.43.299.042/0002-69), conforme documento de Id. a7b6bb2 - Pág. 112, embora tal empresa nem sequer tenha sido mencionada naqueles autos. Diante de tais fatos, é inegável que são fortes os indícios, no presente caso, de ocultação do patrimônio,mediante a abertura de outras pessoas jurídicas para a continuidade da atividade empresarial, mas se esquivando das obrigações contraídas pela(s) pessoa(s) jurídica(s) anterior (es). Desse modo, passou-se, pois, à instauração de incidente de desconsideração da personalidade jurídica, com o prosseguimento da execução em face dos sócios. Observe-se que houve a regular citação da impugnante, sendo ali garantido o devido contraditório e a possibilidade de realizar sua defesa, não havendo nulidade a declarar. A desconsideração da personalidade jurídica clássica, cabível em caso de abuso da personalidade jurídica, caracterizado pelo desvio de finalidade ou pela confusão patrimonial (art. 50, do CC), visa à responsabilização do sócio pelas obrigações da sociedade, enquanto que a teoria da desconsideração inversa tem como finalidade responsabilizar a sociedade por obrigações do sócio que oculta seu patrimônio pessoal no patrimônio da sociedade. Já a teoria expansiva da desconsideração da personalidade jurídica é utilizada nas hipóteses de evidência da existência de sócio oculto, através da qual é possível a extensão dos efeitos da desconsideração da pessoa jurídica ao sócio que não consta no contrato social, mas que é, na verdade o titular da empresa, ou, ainda, à empresa do mesmo grupo econômico, para que tais pessoas respondam pelas obrigações da sociedade empresária ou da pessoa física devedora. Ressalto que o fato de aplicar-se o procedimento não significa que a tramitação seja imutável, indiferente à realidade, aos princípios que norteiam a execução trabalhista e sobretudo ao poder geral de cautela do juiz, que o novo código ampliou e simplificou. A combinação das regras que regem o incidente com o poder geral de cautela resulta na aplicação do contraditório diferido, sobretudo nos casos em que há sérias evidências de ocultação do patrimônio, o caso dos autos. A necessidade de máxima efetividade da prestação jurisdicional torna imperiosa a adoção de medidas acautelatórias, sob pena de se verem totalmente esvaziadas a efetividade e utilidade da execução trabalhista. Vale ressaltar ainda que a execução trabalhista, ao contrário da execução comum, processa-se sempre em benefício do exequente, restando bastante mitigado o princípio da forma menos gravosa. Além disso, as normas procedimentais do CPC não afastam a aplicação de outros dispositivos legais, tais como o art. 28, CDC, que em sua segunda parte dispõe que a desconsideração "será efetivada quando houver falência, estado de insolvência, encerramento ou inatividade da pessoa jurídica provocados por má administração". Deste modo, pontuo que não houve supressão do contraditório, mas sim a utilização do contraditório diferido. Fundamentando-se no poder geral de cautela atribuído ao juiz, apenas há uma dilação do momento para cientificação, a fim de que seja resguardado o direito do exequente, sendo esse o entendimento deste juízo. No caso, é incontroverso que foram tomadas todas as medidas de cunho executório em desfavor da executada, no entanto, todas restaram infrutíferas. Forçoso reconhecer que o patrimônio social da empresa se revelou incapaz de garantir a integral satisfação dos créditos trabalhistas deferidos ao empregado. Tais constatações levam o Juízo à formação de seu convencimento quanto à confusão patrimonial e ocultação de bens do executado, o que fica demonstrado no caso em tela. Ainda que assim não fosse, a partir da Lei 13.467/2017, passou a ser adotada no processo do Trabalho a teoria direta da desconsideração da personalidade jurídica. De fato, veja-se que a nova redação do art. 10-A da CLT prevê diretamente a responsabilidade subsidiária dos sócios atuais e retirantes, independentemente dos requisitos típicos das teorias maior (= fraude,confusão patrimonial etc.) e menor (= insolvência da pessoa jurídica, inexistência de bens ou obstáculos ao ressarcimento decorrentes de sua personalidade). Nesse passo, não restou outra saída senão a extensão da obrigação aos bens dos sócios da empresa executada, devendo ser desconsiderada sua personalidade para prosseguimento da execução. Não há nulidade a declarar. Quanto aos demais executados incluídos no incidente, AHTRAM CONFECÇÃO E COMÉRCIO DO VESTUÁRIO EIRELI, CNPJ 43.299.042/0002-69, CNPJ 43.299.042/0001-88, MARIA MARTA FREITAS SILVA (CPF 912.441.454-91), CASSIANO FREITAS XAVIER ME (CNPJ 18.738.271/0001-04), FRANCISCO JANIO BATISTA XAVIER JUNIOR (CPF 017.268.904-06, da ausência de resposta deflui a presunção de fraude e uso abusivo da personalidade jurídica, como constou na decisão que deferiu a instauração do IDPJ. Posto isso, rejeito a impugnação apresentada por MARIA MARTA FREITAS SILVA e julgo PROCEDENTE o INCIDENTE DE DESCONSIDERAÇÃO DA PERSONALIDADE JURÍDICA para declarar a sua responsabilidade pelo débito exequendo, bem como das empresas AHTRAM CONFECÇÃO E COMÉRCIO DO VESTUÁRIO EIRELI, CNPJ 43.299.042/0002-69, CNPJ 43.299.042/0001-88, MARIA MARTA FREITAS SILVA (CPF 912.441.454-91), CASSIANO FREITAS XAVIER ME (CNPJ 18.738.271/0001-04), FRANCISCO JANIO BATISTA XAVIER JUNIOR (CPF 017.268.904-06) Dê-se ciência. Ao final, atualize-se a conta e prossiga-se com a execução. NATAL/RN, 10 de julho de 2025. LYGIA MARIA DE GODOY BATISTA CAVALCANTI Juíza do Trabalho Titular
Intimado(s) / Citado(s)
- D FREITAS STORE CONFECCOES LTDA - ME
- FRANCISCO JANIO BATISTA XAVIER JUNIOR
- AHT COMERCIO E INDUSTRIA DE CONFECCAO LTDA
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11/07/2025 - IntimaçãoÓrgão: 9ª Vara do Trabalho de Natal | Classe: AçãO TRABALHISTA - RITO ORDINáRIOPODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 21ª REGIÃO 9ª VARA DO TRABALHO DE NATAL ATOrd 0000929-06.2017.5.21.0009 RECLAMANTE: LUCIENE LOURENCO DE ARAUJO BARROS RECLAMADO: D FREITAS STORE CONFECCOES LTDA - ME E OUTROS (5) INTIMAÇÃO Fica V. Sa. intimado para tomar ciência da Sentença ID 72b59d9 proferida nos autos. SENTENÇA - IDPJ Vistos etc. MARIA MARTA FREITAS SILVA apresentou impugnação ao IDPJ instaurado, conforme Id. b9c68d9. A reclamante apresentou contrarrazões no Id. 0471979. Em suas razões, a impugnante alegou que o IDPJ foi instaurado sem a observância do regramento legal atinente à matéria e que não há relação dela com a executada. Analiso. Na situação em análise, tem-se que, conforme Id. e269302, "os autos retornaram do E.TRT com o trânsito em julgado da decisão que deu provimento ao Agravo de Petição da exequente para determinar o retorno dos autos à instância de origem para ser instaurado o Incidente de Desconsideração Expansiva da Personalidade Jurídica em desfavor de "AHTRAM CONFECÇÃO E COMÉRCIO DO VESTUÁRIO EIRELI, CNPJ 43.299.042/0002-69, CNPJ 43.299.042/0001-88, MARIA MARTA FREITAS SILVA (CPF 912.441.454-91), CASSIANO FREITAS XAVIER ME (CNPJ 18.738.271/0001-04), FRANCISCO JANIO BATISTA XAVIER JUNIOR (CPF 017.268.904-06), a fim de se verificar a efetiva relação entre os executados principais e as referidas pessoas físicas e jurídicas mencionadas, chamando- as aos autos, para possibilitar-lhes o efetivo contraditório e a ampla defesa, com observação aos requisitos legais dos artigos 855-A, da CLT e 133 a 137, Código de Processo Civil." A decisão baseou-se no relatório da pesquisa CCS e outras informações prestadas pela exequente: Na hipótese dos autos, é incontroversa a relação de parentesco entre os sócios da executada, THALITA FREITAS XAVIER QUEIROZ e CASSIANO FREITAS XAVIER, com o Sr. FRANCISCO JANIO BATISTA XAVIER JUNIOR, que consta como responsável da pessoa jurídica apontada pelo exequente, AHTRAM - CONFECÇÃO E COMÉRCIO VAREJISTA DO VESTUARIO EIRELI (CNPJ n. 30.660.277/0001-01), bem como que ambas as empresas realizaram a mesma atividade econômica. Compulsando os documentos coligidos pelo reclamante (Id. 0fd34e1 e seguintes), verifica-se que, nos autos da Reclamação Trabalhista n. 0000067-36.2017.5.21.0041, movida contra a executada principal destes autos, e na qual houve apuração mais detalhada acerca da relação entre as pessoas físicas e jurídicas anteriormente referenciadas, foi instaurado o Incidente de Desconsideração da Personalidade Jurídica Inversa, e declarada a legitimidade passiva da empresa AHTRAM CONFECÇÃO E COMÉRCIO DO VESTUÁRIO EIRELI, para reconhecer a sua responsabilidade pelo adimplemento do crédito exequendo naqueles autos (Id. bea983e do processo referência). Na petição de Id cb45fee, daqueles autos, apresentada pelo responsável pela empresa AHTRAM CONFECÇÃO, Sr. Jânio Batista, foi relatado que a referida empresa foi iniciada mediante o trabalho conjunto do titular com sua mãe, Sra. Maria Marta Freitas Silva, a qual atuaria na confecção das peças que eram comercializadas na loja, bem como restou inegável que o Sr. Cassiano e a Sra. Thalita, sócios da executada principal destes autos, não só frequentavam a empresa AHTRAM, como esta última fazia divulgação da referida loja em suas redes sociais, corroborados pelas mídias de vídeos e fotografias apresentadas naqueles autos, o que evidencia a atuação conjunta das pessoas físicas e jurídicas acima referenciadas, com fortes indícios de formação de grupo familiar. Ademais, a executada requereu, naqueles autos, o parcelamento do crédito exequendo, o que foi deferido pelo Juízo, e quitadas as parcelas com valores provenientes das contas pessoais do Sr. Francisco Jânio (Id. a7b6bb2 - Págs. 98 e 107), da empresa AHT COMÉRCIO E INDÚSTRIA DE CO (Id. a7b6bb2 - Pág. 112), da Sra. Maria Marta (Id. a7b6bb2 - Págs. 116 e 128) e do Sr. Cassiano Freitas (Id. a7b6bb2 - Pág. 121), evidenciando mais ainda a atuação conjunta do grupo familiar. Não bastasse isso, observa-se que a empresa AHTRAM COMÉRCIO atuava, à época do processo referenciado, com a inscrição de CNPJ n. 30.660.277/0001-01, a qual, conforme consulta no sítio eletrônico da Receita Federal, encontra-se, atualmente, inativa, tal qual a executada principal destes autos. No entanto, as inscrições de CNPJ indicadas pelo exequente (n. 43.299.042/0002-69 e n. 43.299.042/0001-88) continuam ativas, embora com quadro societário completamente distinto (Sócio administrador: JOSÉ MARIA DA SILVA), mas com o mesmo nome fantasia (AHTRAM). Apesar do quadro societário do atual CNPJ da empresa AHTRAM divergir totalmente das pessoas apontadas nestes autos, uma das parcelas devidas no processo n. 0000067-36.2017.5.21.0041 foi quitada pela referida pessoa jurídica (CNPJ n.43.299.042/0002-69), conforme documento de Id. a7b6bb2 - Pág. 112, embora tal empresa nem sequer tenha sido mencionada naqueles autos. Diante de tais fatos, é inegável que são fortes os indícios, no presente caso, de ocultação do patrimônio,mediante a abertura de outras pessoas jurídicas para a continuidade da atividade empresarial, mas se esquivando das obrigações contraídas pela(s) pessoa(s) jurídica(s) anterior (es). Desse modo, passou-se, pois, à instauração de incidente de desconsideração da personalidade jurídica, com o prosseguimento da execução em face dos sócios. Observe-se que houve a regular citação da impugnante, sendo ali garantido o devido contraditório e a possibilidade de realizar sua defesa, não havendo nulidade a declarar. A desconsideração da personalidade jurídica clássica, cabível em caso de abuso da personalidade jurídica, caracterizado pelo desvio de finalidade ou pela confusão patrimonial (art. 50, do CC), visa à responsabilização do sócio pelas obrigações da sociedade, enquanto que a teoria da desconsideração inversa tem como finalidade responsabilizar a sociedade por obrigações do sócio que oculta seu patrimônio pessoal no patrimônio da sociedade. Já a teoria expansiva da desconsideração da personalidade jurídica é utilizada nas hipóteses de evidência da existência de sócio oculto, através da qual é possível a extensão dos efeitos da desconsideração da pessoa jurídica ao sócio que não consta no contrato social, mas que é, na verdade o titular da empresa, ou, ainda, à empresa do mesmo grupo econômico, para que tais pessoas respondam pelas obrigações da sociedade empresária ou da pessoa física devedora. Ressalto que o fato de aplicar-se o procedimento não significa que a tramitação seja imutável, indiferente à realidade, aos princípios que norteiam a execução trabalhista e sobretudo ao poder geral de cautela do juiz, que o novo código ampliou e simplificou. A combinação das regras que regem o incidente com o poder geral de cautela resulta na aplicação do contraditório diferido, sobretudo nos casos em que há sérias evidências de ocultação do patrimônio, o caso dos autos. A necessidade de máxima efetividade da prestação jurisdicional torna imperiosa a adoção de medidas acautelatórias, sob pena de se verem totalmente esvaziadas a efetividade e utilidade da execução trabalhista. Vale ressaltar ainda que a execução trabalhista, ao contrário da execução comum, processa-se sempre em benefício do exequente, restando bastante mitigado o princípio da forma menos gravosa. Além disso, as normas procedimentais do CPC não afastam a aplicação de outros dispositivos legais, tais como o art. 28, CDC, que em sua segunda parte dispõe que a desconsideração "será efetivada quando houver falência, estado de insolvência, encerramento ou inatividade da pessoa jurídica provocados por má administração". Deste modo, pontuo que não houve supressão do contraditório, mas sim a utilização do contraditório diferido. Fundamentando-se no poder geral de cautela atribuído ao juiz, apenas há uma dilação do momento para cientificação, a fim de que seja resguardado o direito do exequente, sendo esse o entendimento deste juízo. No caso, é incontroverso que foram tomadas todas as medidas de cunho executório em desfavor da executada, no entanto, todas restaram infrutíferas. Forçoso reconhecer que o patrimônio social da empresa se revelou incapaz de garantir a integral satisfação dos créditos trabalhistas deferidos ao empregado. Tais constatações levam o Juízo à formação de seu convencimento quanto à confusão patrimonial e ocultação de bens do executado, o que fica demonstrado no caso em tela. Ainda que assim não fosse, a partir da Lei 13.467/2017, passou a ser adotada no processo do Trabalho a teoria direta da desconsideração da personalidade jurídica. De fato, veja-se que a nova redação do art. 10-A da CLT prevê diretamente a responsabilidade subsidiária dos sócios atuais e retirantes, independentemente dos requisitos típicos das teorias maior (= fraude,confusão patrimonial etc.) e menor (= insolvência da pessoa jurídica, inexistência de bens ou obstáculos ao ressarcimento decorrentes de sua personalidade). Nesse passo, não restou outra saída senão a extensão da obrigação aos bens dos sócios da empresa executada, devendo ser desconsiderada sua personalidade para prosseguimento da execução. Não há nulidade a declarar. Quanto aos demais executados incluídos no incidente, AHTRAM CONFECÇÃO E COMÉRCIO DO VESTUÁRIO EIRELI, CNPJ 43.299.042/0002-69, CNPJ 43.299.042/0001-88, MARIA MARTA FREITAS SILVA (CPF 912.441.454-91), CASSIANO FREITAS XAVIER ME (CNPJ 18.738.271/0001-04), FRANCISCO JANIO BATISTA XAVIER JUNIOR (CPF 017.268.904-06, da ausência de resposta deflui a presunção de fraude e uso abusivo da personalidade jurídica, como constou na decisão que deferiu a instauração do IDPJ. Posto isso, rejeito a impugnação apresentada por MARIA MARTA FREITAS SILVA e julgo PROCEDENTE o INCIDENTE DE DESCONSIDERAÇÃO DA PERSONALIDADE JURÍDICA para declarar a sua responsabilidade pelo débito exequendo, bem como das empresas AHTRAM CONFECÇÃO E COMÉRCIO DO VESTUÁRIO EIRELI, CNPJ 43.299.042/0002-69, CNPJ 43.299.042/0001-88, MARIA MARTA FREITAS SILVA (CPF 912.441.454-91), CASSIANO FREITAS XAVIER ME (CNPJ 18.738.271/0001-04), FRANCISCO JANIO BATISTA XAVIER JUNIOR (CPF 017.268.904-06) Dê-se ciência. Ao final, atualize-se a conta e prossiga-se com a execução. NATAL/RN, 10 de julho de 2025. LYGIA MARIA DE GODOY BATISTA CAVALCANTI Juíza do Trabalho Titular
Intimado(s) / Citado(s)
- LUCIENE LOURENCO DE ARAUJO BARROS