Banco Do Brasil S/A x Sandra Veronica Tassi Garcia e outros
Número do Processo:
0000929-87.2019.8.16.0085
📋 Detalhes do Processo
Tribunal:
TJPR
Classe:
EXECUçãO DE TíTULO EXTRAJUDICIAL
Grau:
1º Grau
Órgão:
Vara Cível de Grandes Rios
Última atualização encontrada em
13 de
junho
de 2025.
Intimações e Editais
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09/06/2025 - IntimaçãoÓrgão: Vara Cível de Grandes Rios | Classe: EXECUçãO DE TíTULO EXTRAJUDICIALPODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PARANÁ COMARCA DE GRANDES RIOS VARA CÍVEL DE GRANDES RIOS - PROJUDI Avenida José Monteiro de Noronha, s/n - Ed. Fórum - Centro - Grandes Rios/PR - CEP: 86.845-000 - Fone: (43) 3572-8598 - E-mail: nels@tjpr.jus.br Processo: 0000929-87.2019.8.16.0085 Classe Processual: Execução de Título Extrajudicial Assunto Principal: Contratos Bancários Valor da Causa: R$106.755,62 Exequente(s): Banco do Brasil S/A Executado(s): SANDRA VERONICA TASSI GARCIA VANILSO FRANZOI DECISÃO 1. Trata-se de Execução de Execução proposta por BANCO DO BRASIL S/A. em face de VANILSO FRANZOI e SANDRA VERONICA TASSI GARCIA. A parte executada se manifestou pela prescrição intercorrente por ausência de bens penhoráveis (mov. 283). Já os exequentes se manifestaram que não houve a incidência da prescrição, uma vez que o processo não ficou inerte (mov. 289). É o relatório. Decido. 2. Verifica-se que não há guarida as alegações dos executados. Os executados alegam que há incidência de prescrição intercorrente por ausência de bens penhoráveis, já que houve bloqueio negativo do SISBAJUD por valor irrisório, bem como por penhora de imóvel impenhorável, tendo decorrido o prazo trienal. Contudo, conforme explanado pelo exequente no mov. 289, não houve inércia do exequente para buscas de diligências de bens, tal como até mesmo informado pela parte executada, já que apenas alega a inexistência de bens e penhora de bem impenhorável. Assim, em que pese o advento do artigo 921 do CPC, temos que o início do prazo para a prescrição no curso do processo se dá em decorrência da inércia da parte exequente, o que, no presente caso, não ocorreu. Conforme apresentado na manifestação de mov. 306, houve busca de bens através de vários Sistemas disponíveis ao Juízo. Além disso, temos que há buscas positivas, já que mesmo que tenha sido encontrado valores irrisórios, não se torna tal busca como negativa, além do fato de imóvel penhorado, mesmo que posteriormente tenha sido declarado como impenhorável. Assim, é dever da parte exequente impulsionar o feito, tendo feito desde a propositura da ação, portanto, o que caracteriza a prescrição intercorrente, instituto de criação jurisprudencial, é o abandono, a inércia do exequente, o seu desinteresse. Dispõe a Súmula 150, do Supremo Tribunal Federal: “Prescreve a execução no mesmo prazo de prescrição da ação”. Também ensina Vicente Greco Filho que: “suspenso o processo, recomeça a correr o prazo prescricional da obrigação... Decorrido o lapso prescricional, o devedor pode pedir a declaração da extinção da .” (in Direito Civil Brasileiro, 3o Vol., 10ª edição, Saraiva, 1995, São Paulo, p. obrigação pela prescrição 145). Sem dúvida, decorrido o lapso prescricional o devedor ou o terceiro interessado pode pedir a declaração da extinção da obrigação, mas não foi o que ocorreu nos presentes autos, já que não começou a correr o prazo da prescrição. Neste sentido é a jurisprudência: “DIREITO CIVIL. DIREITO PROCESSUAL CIVIL. APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO DE REINTEGRAÇÃO DE POSSE. FASE PROCEDIMENTAL DE CUMPRIMENTO DE SENTENÇA. BUSCA DE BENS PASSÍVEIS DE PENHORA PELA PARTE CREDORA. IMPULSO PROCESSUAL REGULAR. INÉRCIA NÃO CONFIGURADA. DILIGÊNCIAS QUE AFASTAM INÉRCIA PROCESSUAL. AUSÊNCIA DE PARALISAÇÃO DO PROCESSO SEM MANIFESTAÇÃO DA PARTE. PRAZO PRESCRICIONAL NÃO TRANSCORRIDO. PRESCRIÇÃO INTERCORRENTE AFASTADA. APLICAÇÃO DO INCIDENTE DE ASSUNÇÃO DE COMPETÊNCIA NO RESP. N. 1.604.412/SC. HONORÁRIOS ADVOCATÍCIO SUCUMBENCIAIS, EM SEDE RECURSAL. MAJORAÇÃO QUANTITATIVA. INAPLICABILIDADE DO § 11 DO ART. 85 DA LEI N. 13.105/2015 (CÓDIGO DE PROCESSO CIVIL).1. “Consoante entendimento consolidado das Turmas que compõem a Segunda Seção desta Corte, não flui o prazo da prescrição intercorrente no período em que o processo de execução fica suspenso por ausência de bens penhoráveis. Ademais a prescrição intercorrente pressupõe desídia do credor que, intimado a diligenciar, se mantém inerte’ (AgRg no AREsp 277.620/DF, Rel. Ministro ANTONIO CARLOS FERREIRA, QUARTA TURMA, julgado em 17/12/2013, DJe 03/02/2014)”. (STJ – 4ª Turma – Ag. Int. no AREsp. n. 1.584.281/SC – Rel.: Min. Luis Felipe Salomão – DJe 10/03/2020).2. Em que pese tenha havido diligências na busca de bens e informações para satisfação do crédito, adveio a decisão judicial objurgada, na qual se reconheceu a prescrição intercorrente.3. In casu, tem-se que a Apelante em momento algum manteve-se inerte no procedimento de execução de título extrajudicial, razão pela qual não teve início o prazo de prescrição intercorrente, nos termos previstos no § 4º do art. 921 da Lei n. 13.105/2015.4. É descabida a majoração quantitativa dos honorários advocatícios sucumbenciais, em sede recursal, segundo a previsão do § 11 do art. 85 da vigente legislação processual civil, uma vez que o presente recurso não se mostrou desnecessário, abusivo e infundado.5. Recurso de apelação cível conhecido, e, no mérito, provido.” (TJPR - 17ª Câmara Cível - 0001479-44.1999.8.16.0001 - Curitiba - Rel.: SUBSTITUTA FABIANA SILVEIRA KARAM - J. 16.12.2024) (grifei). Além disso, temos que não se enquadra, no presente caso, o prazo prescricional trienal, mas sim, o quinquenal, conforme amplo entendimento da jurisprudência: “APELAÇÃO CÍVEL. EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL. CONTRATO DE ABERTURA DE CRÉDITO RURAL FIXO. SENTENÇA QUE EXTINGUIU O FEITO EM RAZÃO DA PRESCRIÇÃO INTERCORRENTE. APLICAÇÃO DAS TESES FIRMADAS NO RESP 1.604.412/SC (IAC 01) E NO ART. 921 DO CPC, EM SUA REDAÇÃO ORIGINAL. AUSÊNCIA DE PARALISAÇÃO DO PROCESSO POR TEMPO SUPERIOR AO PRAZO PRESCRICIONAL QUINQUENAL DO TÍTULO EXECUTIVO (ART. 206, §5º, I, CC). EXEQUENTE QUE SEMPRE DEU ANDAMENTO AO FEITO E REQUEREU BUSCAS POR BENS PASSÍVEIS DE PENHORA. INAPLICABILIDADE DAS DISPOSIÇÕES DA LEI 14.195/2021. PRESCRIÇÃO INTERCORRENTE NÃO CONFIGURADA. SENTENÇA REFORMADA. RECURSO CONHECIDO E PROVIDO.” (TJPR - 13ª Câmara Cível - 0000207-67.2007.8.16.0087 - Guaraniaçu - Rel.: DESEMBARGADOR FABIO ANDRE SANTOS MUNIZ - J. 01.12.2023) (grifei). “APELAÇÃO CÍVEL. EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL. CONTRATO DE ABERTURA DE CRÉDITO RURAL FIXO. SENTENÇA. PRESCRIÇÃO INTERCORRENTE PRONUNCIADA E EXTINÇÃO DA EXECUÇÃO, SEM ÔNUS PARA AS PARTES (CPC, ART. 924, V). RECURSO DO EXEQUENTE. ACOLHIMENTO. PRAZO PRESCRICIONAL QUINQUENAL (CC, ART. 206, § 5º, I). PRESCRIÇÃO DA EXECUÇÃO QUE SE DÁ NO MESMO PRAZO DE PRESCRIÇÃO DA AÇÃO (STF, SÚMULA N.º 150). INAPLICABILIDADE E IRRETROATIVIDADE DA LEI N.º 14.195/2021, QUE CONFERIU NOVA REDAÇÃO AO ART. 921, § 4º, DO CPC. OBSERVÂNCIA AO PRINCÍPIO TEMPUS REGIT ACTUM (CPC, ART. 14) E AO ATO JURÍDICO PERFEITO (CF, ART. 5º, XXXVI). INÉRCIA DO CREDOR NÃO CONFIGURADA. CRONOLOGIA DO PROCESSO QUE EVIDENCIA A REITERAÇÃO DE DILIGÊNCIAS NA BUSCA DE BENS PENHORÁVEIS. AUSÊNCIA, ADEMAIS, DE BENS PASSÍVEIS DE PENHORA QUE, NO CASO, NÃO SE MOSTRA SUFICIENTE AO RECONHECIMENTO DA PRESCRIÇÃO. DESÍDIA NÃO VERIFICADA. PRECEDENTES. SENTENÇA REFORMADA E RETORNO DO PROCESSO AO JUÍZO DE ORIGEM PARA SEU REGULAR PROSSEGUIMENTO.APELAÇÃO CONHECIDA E PROVIDA.” (TJPR - 14ª Câmara Cível - 0000566-83.2007.8.16.0065 - Catanduvas - Rel.: DESEMBARGADOR JOÃO ANTÔNIO DE MARCHI - J. 07.04.2025) (grifei). Portanto, ainda que houvesse a incidência do inicio do prazo prescricional, o que não ocorreu, também não se poderiam contar tal prazo como três anos, mas cinco anos, não tendo alcançado a prescrição. Ainda, sequer há que se falar no início do prazo prescricional, já que não houve suspensão dos autos por ausência de bens penhoráveis, nem há inércia do exequente, que se manteve ativo na busca de bens dos executados. Portanto, não há de se reconhecer a inércia da parte credora pelo decurso do prazo prescricional, não havendo extinção da pretensão executória ao longo da demanda. 3. Diante do exposto, AFASTO a alegação de ocorrência da prescrição intercorrente, porque não houve inércia da parte exequente nas providências destinadas a impulsionar o feito. 4. Intime-se as partes sobre a presente decisão. Prazo de 15 dias. 5. Para continuidade do feito, intime-se a parte autora, prazo de 15 dias. Grandes Rios, data e hora de inserção no sistema PROJUDI. Maria Ângela Carobrez Franzini Juíza de Direito
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23/04/2025 - IntimaçãoÓrgão: Vara Cível de Grandes Rios | Classe: EXECUçãO DE TíTULO EXTRAJUDICIALIntimação referente ao movimento (seq. 284) JUNTADA DE ATO ORDINATÓRIO (22/04/2025). Acesse o sistema Projudi do Tribunal de Justiça do Paraná para mais detalhes. Início do prazo: 05/05/2025, salvo se for realizada a leitura antecipada no Projudi.
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17/04/2025 - IntimaçãoÓrgão: Vara Cível de Grandes Rios | Classe: EXECUçãO DE TíTULO EXTRAJUDICIALIntimação referente ao movimento (seq. 275) ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO (16/04/2025). Acesse o sistema Projudi do Tribunal de Justiça do Paraná para mais detalhes. Início do prazo: 28/04/2025, salvo se for realizada a leitura antecipada no Projudi.
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17/04/2025 - IntimaçãoÓrgão: Vara Cível de Grandes Rios | Classe: EXECUçãO DE TíTULO EXTRAJUDICIALIntimação referente ao movimento (seq. 278) EXPEDIÇÃO DE BLOQUEIO CNIB (16/04/2025). Acesse o sistema Projudi do Tribunal de Justiça do Paraná para mais detalhes. Início do prazo: 28/04/2025, salvo se for realizada a leitura antecipada no Projudi.