Iane Barreira Gonzaga x M C F Castro Ltda
Número do Processo:
0000930-11.2024.5.22.0108
📋 Detalhes do Processo
Tribunal:
TRT22
Classe:
RECURSO ORDINáRIO TRABALHISTA
Grau:
1º Grau
Órgão:
CEJUSC-JT 2o grau
Última atualização encontrada em
25 de
julho
de 2025.
Intimações e Editais
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14/07/2025 - IntimaçãoÓrgão: Gabinete da Desembargadora Basiliça Alves da Silva | Classe: RECURSO ORDINáRIO TRABALHISTAPODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 22ª REGIÃO 1ª TURMA Relatora: BASILICA ALVES DA SILVA ROT 0000930-11.2024.5.22.0108 RECORRENTE: M C F CASTRO LTDA RECORRIDO: IANE BARREIRA GONZAGA INTIMAÇÃO Fica V. Sa. intimado para tomar ciência do Despacho ID d2a33a0 proferido nos autos. PROCESSO n. 0000930-11.2024.5.22.0108 (ROT) RECORRENTE: M C F CASTRO LTDA ADVOGADO: EDNALDO JESUS DA ROCHA FILHO, OAB: 79225 RECORRIDO: IANE BARREIRA GONZAGA ADVOGADO: ARIOSVALDO EUFRASINO DOS SANTOS FILHO, OAB: 0014061 RELATOR(A): BASILICA ALVES DA SILVA D E S P A C H O Vistos etc. Converto o feito em diligência ao tempo em que determino a remessa dos presentes autos ao CEJUSC 2º GRAU do TRT da 22ª REGIÃO com a finalidade de tentativa de formalização de acordo entre os contendores. Porventura não havendo a homologação de acordo, retornem imediatamente conclusos os autos para prosseguimento do feito. TERESINA/PI, 07 de julho de 2025. BASILICA ALVES DA SILVA RELATOR(A)
Intimado(s) / Citado(s)
- M C F CASTRO LTDA
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27/05/2025 - IntimaçãoÓrgão: Vara do Trabalho de Bom Jesus | Classe: AçãO TRABALHISTA - RITO ORDINáRIOPODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 22ª REGIÃO VARA DO TRABALHO DE BOM JESUS ATOrd 0000930-11.2024.5.22.0108 AUTOR: IANE BARREIRA GONZAGA RÉU: M C F CASTRO LTDA INTIMAÇÃO Fica V. Sa. intimado para tomar ciência da Decisão ID 8b5a9d0 proferida nos autos. Vistos, etc. Trata-se de Recurso Ordinário interposto pela parte reclamada contra a Sentença (id. 64e3535). Em análise aos pressupostos de admissibilidade do Recurso Ordinário, verifico, preliminarmente, seu cabimento e tempestividade. A parte reclamada foi intimada da decisão em 08/04/2025, e o prazo para interposição do recurso findaria em 24/04/2025. O Recurso Ordinário foi apresentado em 19/05/2025, portanto, dentro do prazo legal. As peças recursais foram subscritas por advogado(s) regularmente constituído(s) nos autos. Observo que a parte reclamada comprovou o recolhimento das custas processuais e do depósito recursal (seguro garantia), conforme determina a legislação vigente. Dessa forma, reputo preenchidos os pressupostos de admissibilidade recursal. Ante o exposto, RECEBO o Recurso Ordinário interposto pela parte reclamada. Intime-se a parte reclamante para apresentar contrarrazões ao Recurso Ordinário, no prazo legal. Após o decurso do prazo, com ou sem manifestação, remetam-se os autos ao Egrégio Tribunal Regional do Trabalho da 22ª Região. Publique-se. Intimem-se. Cumpra-se. BOM JESUS/PI, 26 de maio de 2025. BENEDITA GUERRA CAVALCANTE Juíza Titular de Vara do Trabalho
Intimado(s) / Citado(s)
- M C F CASTRO LTDA
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27/05/2025 - IntimaçãoÓrgão: Vara do Trabalho de Bom Jesus | Classe: AçãO TRABALHISTA - RITO ORDINáRIOPODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 22ª REGIÃO VARA DO TRABALHO DE BOM JESUS ATOrd 0000930-11.2024.5.22.0108 AUTOR: IANE BARREIRA GONZAGA RÉU: M C F CASTRO LTDA INTIMAÇÃO Fica V. Sa. intimado para tomar ciência da Decisão ID 8b5a9d0 proferida nos autos. Vistos, etc. Trata-se de Recurso Ordinário interposto pela parte reclamada contra a Sentença (id. 64e3535). Em análise aos pressupostos de admissibilidade do Recurso Ordinário, verifico, preliminarmente, seu cabimento e tempestividade. A parte reclamada foi intimada da decisão em 08/04/2025, e o prazo para interposição do recurso findaria em 24/04/2025. O Recurso Ordinário foi apresentado em 19/05/2025, portanto, dentro do prazo legal. As peças recursais foram subscritas por advogado(s) regularmente constituído(s) nos autos. Observo que a parte reclamada comprovou o recolhimento das custas processuais e do depósito recursal (seguro garantia), conforme determina a legislação vigente. Dessa forma, reputo preenchidos os pressupostos de admissibilidade recursal. Ante o exposto, RECEBO o Recurso Ordinário interposto pela parte reclamada. Intime-se a parte reclamante para apresentar contrarrazões ao Recurso Ordinário, no prazo legal. Após o decurso do prazo, com ou sem manifestação, remetam-se os autos ao Egrégio Tribunal Regional do Trabalho da 22ª Região. Publique-se. Intimem-se. Cumpra-se. BOM JESUS/PI, 26 de maio de 2025. BENEDITA GUERRA CAVALCANTE Juíza Titular de Vara do Trabalho
Intimado(s) / Citado(s)
- IANE BARREIRA GONZAGA
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23/04/2025 - IntimaçãoÓrgão: Vara do Trabalho de Bom Jesus | Classe: AçãO TRABALHISTA - RITO ORDINáRIOPODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 22ª REGIÃO VARA DO TRABALHO DE BOM JESUS 0000930-11.2024.5.22.0108 : IANE BARREIRA GONZAGA : M C F CASTRO LTDA INTIMAÇÃO Fica V. Sa. intimado para tomar ciência da Sentença ID 64e3535 proferida nos autos, cujo dispositivo consta a seguir: 3. DISPOSITIVO Ante o acima exposto e o que mais dos autos consta, decide este Juízo da Vara Única do Trabalho de Bom Jesus-PI: DECLARAR a incompetência da Justiça do Trabalho para executar as contribuições previdenciárias, referentes ao período de vínculo de emprego, extinguindo o processo sem resolução do mérito em relação a tal parcela, nos termos do art. 485, IV, do CPC; REJEITAR a preliminar de inépcia da inicial, suscitada pelo reclamado; no mérito, julgar PROCEDENTE, EM PARTE, o pedido objeto da presente reclamação trabalhista proposta por IANE BARREIRA GONZAGA em face de M C F CASTRO para condenar o reclamado a RETIFICAR, após notificação específica para tal fim, depois do trânsito em julgado, a anotação na CTPS da reclamante para fazer constar admissão em 03/12/2021 e junto ao INSS (CNIS), e, após o trânsito em julgado da presente decisão e no prazo legal, com juros e correção monetária, a PAGAR o valor de R$26.835,97 (vinte e seis mil, oitocentos e trinta e cinco reais e noventa e sete centavos), conforme planilha de cálculo, em anexo, que passa a integrar o presente dispositivo como se nele estivesse transcrito, referente às seguintes parcelas: FGTS com multa de 40% referente ao período de 03/12/2021 a 14/03/20022; considerada a jornada das 7h30min. às 19h30min., (com uma hora de intervalo intrajornada de 03/12/2021 a 03/06/2022, quando passou a gozar de intervalo intrajornada de duas horas), de segunda a sexta, e no sábado das 7h30min. às 12h, as horas extras que ultrapassarem as 44 horas semanais, com adicional de 50%, divisor de 220 e observado o salário mensal, com reflexos, em 13º salário e férias com o terço, adstrito ao pedido da inicial; e honorários advocatícios de sucumbência no percentual de 15%, no valor de R$2.847,24 (já descontados o valor de R$53,70, a título de imposto de renda), sobre o valor bruto da reclamante. IMPROCEDENTES os demais pedidos. Tudo nos termos da fundamentação supra que passa a integrar o presente dispositivo como se nele estivesse transcrito. Concedido à reclamante o benefício da justiça gratuita. Sentença líquida, observada a remuneração mensal da reclamante em um salário mínimo (TRCT, ID. 3558b94). Correção monetária a partir do primeiro dia do mês subsequente ao da prestação do serviço, a teor da Súmula 381 do TST e nos termos da decisão do STF proferido nos autos das ADI 5.867/DF, ADI 6.021/DF, ADC 58/DF, ADC 59/DF, com relatoria do Ministro Gilmar Mendes, julgadas em 18/12/2020, no sentido de que deve ser aplicado o IPCA-e na fase pré-judicial e, a partir do ajuizamento da ação, a taxa SELIC (aqui já englobados os juros). Deve ser aplicada a taxa legal, a partir de 30/09/2024, nos termos da Lei n. 14.905/2024. Juros simples devidos na forma da Lei n. 8.177/1991, a partir da data do ajuizamento da demanda (art. 883 da CLT) e de acordo com a Súmula 200 do TST, também, conforme o caso, observada a decisão do STF acima indicada, uma vez que no período aplicado a SELIC os juros já se encontram inseridos. A importância devida a título de IR deverá incidir sobre a totalidade das verbas tributáveis, a teor do que prevê o Decreto 3.000/1999, nos termos da OJ 228 da SDI-1 do C. TST. Autoriza-se desde já a retenção das parcelas devidas pela parte reclamante. Contribuições previdenciárias na forma do art. 28 da Lei n. 8.212/91, Súmula 368 do TST e Resolução n. 40/2008 do TRT da 22ª Região. Custas processuais, a serem suportadas pelo reclamado, de R$607,40, calculadas sobre o valor da condenação (R$26.835,97). Publique-se para ciência das partes. E para constar, a presente ata vai assinada por quem de direito. REGINA COELLI BATISTA DE MOURA CARVALHO Juíza do Trabalho Substituta
Intimado(s) / Citado(s)
- M C F CASTRO LTDA
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23/04/2025 - IntimaçãoÓrgão: Vara do Trabalho de Bom Jesus | Classe: AçãO TRABALHISTA - RITO ORDINáRIOPODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 22ª REGIÃO VARA DO TRABALHO DE BOM JESUS 0000930-11.2024.5.22.0108 : IANE BARREIRA GONZAGA : M C F CASTRO LTDA INTIMAÇÃO Fica V. Sa. intimado para tomar ciência da Sentença ID 64e3535 proferida nos autos, cujo dispositivo consta a seguir: 3. DISPOSITIVO Ante o acima exposto e o que mais dos autos consta, decide este Juízo da Vara Única do Trabalho de Bom Jesus-PI: DECLARAR a incompetência da Justiça do Trabalho para executar as contribuições previdenciárias, referentes ao período de vínculo de emprego, extinguindo o processo sem resolução do mérito em relação a tal parcela, nos termos do art. 485, IV, do CPC; REJEITAR a preliminar de inépcia da inicial, suscitada pelo reclamado; no mérito, julgar PROCEDENTE, EM PARTE, o pedido objeto da presente reclamação trabalhista proposta por IANE BARREIRA GONZAGA em face de M C F CASTRO para condenar o reclamado a RETIFICAR, após notificação específica para tal fim, depois do trânsito em julgado, a anotação na CTPS da reclamante para fazer constar admissão em 03/12/2021 e junto ao INSS (CNIS), e, após o trânsito em julgado da presente decisão e no prazo legal, com juros e correção monetária, a PAGAR o valor de R$26.835,97 (vinte e seis mil, oitocentos e trinta e cinco reais e noventa e sete centavos), conforme planilha de cálculo, em anexo, que passa a integrar o presente dispositivo como se nele estivesse transcrito, referente às seguintes parcelas: FGTS com multa de 40% referente ao período de 03/12/2021 a 14/03/20022; considerada a jornada das 7h30min. às 19h30min., (com uma hora de intervalo intrajornada de 03/12/2021 a 03/06/2022, quando passou a gozar de intervalo intrajornada de duas horas), de segunda a sexta, e no sábado das 7h30min. às 12h, as horas extras que ultrapassarem as 44 horas semanais, com adicional de 50%, divisor de 220 e observado o salário mensal, com reflexos, em 13º salário e férias com o terço, adstrito ao pedido da inicial; e honorários advocatícios de sucumbência no percentual de 15%, no valor de R$2.847,24 (já descontados o valor de R$53,70, a título de imposto de renda), sobre o valor bruto da reclamante. IMPROCEDENTES os demais pedidos. Tudo nos termos da fundamentação supra que passa a integrar o presente dispositivo como se nele estivesse transcrito. Concedido à reclamante o benefício da justiça gratuita. Sentença líquida, observada a remuneração mensal da reclamante em um salário mínimo (TRCT, ID. 3558b94). Correção monetária a partir do primeiro dia do mês subsequente ao da prestação do serviço, a teor da Súmula 381 do TST e nos termos da decisão do STF proferido nos autos das ADI 5.867/DF, ADI 6.021/DF, ADC 58/DF, ADC 59/DF, com relatoria do Ministro Gilmar Mendes, julgadas em 18/12/2020, no sentido de que deve ser aplicado o IPCA-e na fase pré-judicial e, a partir do ajuizamento da ação, a taxa SELIC (aqui já englobados os juros). Deve ser aplicada a taxa legal, a partir de 30/09/2024, nos termos da Lei n. 14.905/2024. Juros simples devidos na forma da Lei n. 8.177/1991, a partir da data do ajuizamento da demanda (art. 883 da CLT) e de acordo com a Súmula 200 do TST, também, conforme o caso, observada a decisão do STF acima indicada, uma vez que no período aplicado a SELIC os juros já se encontram inseridos. A importância devida a título de IR deverá incidir sobre a totalidade das verbas tributáveis, a teor do que prevê o Decreto 3.000/1999, nos termos da OJ 228 da SDI-1 do C. TST. Autoriza-se desde já a retenção das parcelas devidas pela parte reclamante. Contribuições previdenciárias na forma do art. 28 da Lei n. 8.212/91, Súmula 368 do TST e Resolução n. 40/2008 do TRT da 22ª Região. Custas processuais, a serem suportadas pelo reclamado, de R$607,40, calculadas sobre o valor da condenação (R$26.835,97). Publique-se para ciência das partes. E para constar, a presente ata vai assinada por quem de direito. REGINA COELLI BATISTA DE MOURA CARVALHO Juíza do Trabalho Substituta
Intimado(s) / Citado(s)
- IANE BARREIRA GONZAGA