Maria Silvia De Jesus Silva e outros x Markhezan Santos De Souza 06067864576

Número do Processo: 0000930-38.2024.5.10.0013

📋 Detalhes do Processo

Tribunal: TRT10
Classe: RECURSO ORDINáRIO - RITO SUMARíSSIMO
Grau: 1º Grau
Órgão: 3ª Turma
Última atualização encontrada em 14 de julho de 2025.

Intimações e Editais

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  2. 25/04/2025 - Intimação
    Órgão: 13ª Vara do Trabalho de Brasília - DF | Classe: AçãO TRABALHISTA - RITO SUMARíSSIMO
    PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 10ª REGIÃO 13ª Vara do Trabalho de Brasília - DF 0000930-38.2024.5.10.0013 RECLAMANTE: MARIA SILVIA DE JESUS SILVA RECLAMADO: MARKHEZAN SANTOS DE SOUZA 06067864576 INTIMAÇÃO Fica V. Sa. intimado para tomar ciência da Sentença ID c9a0154 proferida nos autos, cujo dispositivo consta a seguir: DISPOSITIVO Isto posto, resolve a Egrégia 13ª Vara do Trabalho de Brasília - DF julgar PROCEDENTES, EM PARTE, os pedidos constantes na presente reclamatória para condenar o Reclamado a satisfazer à Reclamante as parcelas deferidas, conforme liquidação de sentença e observados os parâmetros fixados na fundamentação, que passa a integrar o presente dispositivo. Honorários de sucumbência na forma do item 8 da fundamentação. Incidem juros e correção monetária conforme parâmetros definidos na ADC 58 do STF. Custas, pelo Reclamado, de R$ 100,00 (cem reais), calculadas sobre R$5.000,00 (cinco mil reais), valor provisoriamente arbitrado à condenação e ora utilizado para os devidos fins. Recolham-se onde cabíveis as contribuições previdenciárias e fiscais nos termos da Lei 8212/91 e Lei 8541/92, observando-se a súmula do TST de n.º 368, a OJ n.º 400 da SDI I do TST (não incidência de juros de mora na base de cálculo do imposto de renda), bem ainda que não há incidência de contribuição previdenciária de terceiros, tendo em vista a incompetência da Justiça do Trabalho para execução da aludida contribuição. Libere-se, à Reclamante, mediante alvará, independente do trânsito em julgado da presente sentença, os valores constantes dos depósitos judiciais ids 75aadcc, 1df30ef e 079cef5. Publique para ciência das partes por seus procuradores, via DEJT. ANA BEATRIZ DO AMARAL CID ORNELAS Juíza do Trabalho Titular

    Intimado(s) / Citado(s)
    - MARKHEZAN SANTOS DE SOUZA 06067864576
  3. 25/04/2025 - Intimação
    Órgão: 13ª Vara do Trabalho de Brasília - DF | Classe: AçãO TRABALHISTA - RITO SUMARíSSIMO
    PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 10ª REGIÃO 13ª Vara do Trabalho de Brasília - DF 0000930-38.2024.5.10.0013 RECLAMANTE: MARIA SILVIA DE JESUS SILVA RECLAMADO: MARKHEZAN SANTOS DE SOUZA 06067864576 INTIMAÇÃO Fica V. Sa. intimado para tomar ciência da Sentença ID c9a0154 proferida nos autos, cujo dispositivo consta a seguir: DISPOSITIVO Isto posto, resolve a Egrégia 13ª Vara do Trabalho de Brasília - DF julgar PROCEDENTES, EM PARTE, os pedidos constantes na presente reclamatória para condenar o Reclamado a satisfazer à Reclamante as parcelas deferidas, conforme liquidação de sentença e observados os parâmetros fixados na fundamentação, que passa a integrar o presente dispositivo. Honorários de sucumbência na forma do item 8 da fundamentação. Incidem juros e correção monetária conforme parâmetros definidos na ADC 58 do STF. Custas, pelo Reclamado, de R$ 100,00 (cem reais), calculadas sobre R$5.000,00 (cinco mil reais), valor provisoriamente arbitrado à condenação e ora utilizado para os devidos fins. Recolham-se onde cabíveis as contribuições previdenciárias e fiscais nos termos da Lei 8212/91 e Lei 8541/92, observando-se a súmula do TST de n.º 368, a OJ n.º 400 da SDI I do TST (não incidência de juros de mora na base de cálculo do imposto de renda), bem ainda que não há incidência de contribuição previdenciária de terceiros, tendo em vista a incompetência da Justiça do Trabalho para execução da aludida contribuição. Libere-se, à Reclamante, mediante alvará, independente do trânsito em julgado da presente sentença, os valores constantes dos depósitos judiciais ids 75aadcc, 1df30ef e 079cef5. Publique para ciência das partes por seus procuradores, via DEJT. ANA BEATRIZ DO AMARAL CID ORNELAS Juíza do Trabalho Titular

    Intimado(s) / Citado(s)
    - MARIA SILVIA DE JESUS SILVA
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