Giovanni Luiz Marques Silva e outros x Comercial Eloi Chaves Ltda
Número do Processo:
0000930-50.2024.5.21.0007
📋 Detalhes do Processo
Tribunal:
TRT21
Classe:
RECURSO ORDINáRIO TRABALHISTA
Grau:
1º Grau
Órgão:
Primeira Turma de Julgamento
Última atualização encontrada em
24 de
julho
de 2025.
Intimações e Editais
-
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23/05/2025 - Lista de distribuiçãoÓrgão: Gabinete do Desembargador Eridson João Fernandes Medeiros | Classe: RECURSO ORDINáRIO TRABALHISTAProcesso 0000930-50.2024.5.21.0007 distribuído para Primeira Turma de Julgamento - Gabinete do Desembargador Eridson João Fernandes Medeiros na data 21/05/2025
Para maiores informações, clique no link a seguir: https://pje.trt21.jus.br/pjekz/visualizacao/25052200300363400000011927899?instancia=2 -
14/04/2025 - IntimaçãoÓrgão: 7ª Vara do Trabalho de Natal | Classe: AçãO CIVIL COLETIVAPODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 21ª REGIÃO 7ª VARA DO TRABALHO DE NATAL 0000930-50.2024.5.21.0007 : SINDICATO DOS TRABALHADORES EM TRANSPORTES RODOVIARIOS DE CARGAS NO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE - SINTROCERN : COMERCIAL ELOI CHAVES LTDA INTIMAÇÃO Fica V. Sa. intimado para tomar ciência da Sentença ID 23da6ff proferida nos autos. SENTENÇA DE EMBARGOS DE DECLARAÇÃO Vistos etc. Trata-se de Embargos Declaratórios ajuizados pela parte autora no ID bc21144, em face da sentença proferida no ID 931f949. Intimada, a reclamada apresentou manifestação sobre os embargos no ID 3e9e87a. A seguir, vieram os autos conclusos para apreciação. É o relatório. ADMISSIBILIDADE Os embargos opostos a tempo e modo, merecendo conhecimento. FUNDAMENTAÇÃO O embargante alega que a sentença indeferiu o pedido de adicional de insalubridade por considerar que os EPI’s teriam sido fornecidos em momento oportuno, ignorando a prova pericial que “expressamente reconheceu a existência de insalubridade em grau médio no período anterior à comprovação de entrega dos EPIs específicos e eficazes para neutralização do agente frio”. Sem razão. A sentença rejeitou o pedido de adicional de insalubridade ao constatar que, nos períodos anteriores ao fornecimento dos EPI’s, os substituídos não trabalhavam em caminhões refrigerados, não se sujeitando ao risco, não fazendo jus, portanto, ao adicional pleiteado. Nesse sentido é a fundamentação da sentença: “A instrução processual, no entanto, revelou que a entrega dos EPI’s aos motoristas deu-se oportunamente no momento de suas designações para a condução dos carros refrigerados, uma vez que teriam iniciado suas funções na condução do “carro seco”, em maior número na empresa...” (grifei) Registre-se que o juiz não está adstrito à conclusão pericial e que matérias relacionadas à análise de provas ou ao acerto da decisão são totalmente alheias ao objeto dos embargos declaratórios e demonstram a pretensão de modificação do julgado por argumentos dissociados do instrumento jurídico utilizado. No presente caso, as alegações da parte embargante não buscam sanar omissões, contradições, obscuridades ou erros materiais do julgado, mas a revisão do que já foi expressamente decidido de forma clara e fundamentada. Tal finalidade não se insere entre aquelas previstas nos arts. 897-A da CLT e 1.022 do CPC para a medida processual manejada, devendo a parte valer-se da interposição de recurso ordinário, o qual é dotado de amplo efeito devolutivo, transferindo diretamente à Corte Regional a análise de todas as questões arguidas. CONCLUSÃO Por esses fundamentos, rejeito os embargos de declaração opostos pela parte autora no ID bc21144. Intimem-se as partes. NATAL/RN, 11 de abril de 2025. DANIEL DOS SANTOS FIGUEIREDO Juiz do Trabalho Substituto
Intimado(s) / Citado(s)
- SINDICATO DOS TRABALHADORES EM TRANSPORTES RODOVIARIOS DE CARGAS NO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE - SINTROCERN
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14/04/2025 - IntimaçãoÓrgão: 7ª Vara do Trabalho de Natal | Classe: AçãO CIVIL COLETIVAPODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 21ª REGIÃO 7ª VARA DO TRABALHO DE NATAL 0000930-50.2024.5.21.0007 : SINDICATO DOS TRABALHADORES EM TRANSPORTES RODOVIARIOS DE CARGAS NO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE - SINTROCERN : COMERCIAL ELOI CHAVES LTDA INTIMAÇÃO Fica V. Sa. intimado para tomar ciência da Sentença ID 23da6ff proferida nos autos. SENTENÇA DE EMBARGOS DE DECLARAÇÃO Vistos etc. Trata-se de Embargos Declaratórios ajuizados pela parte autora no ID bc21144, em face da sentença proferida no ID 931f949. Intimada, a reclamada apresentou manifestação sobre os embargos no ID 3e9e87a. A seguir, vieram os autos conclusos para apreciação. É o relatório. ADMISSIBILIDADE Os embargos opostos a tempo e modo, merecendo conhecimento. FUNDAMENTAÇÃO O embargante alega que a sentença indeferiu o pedido de adicional de insalubridade por considerar que os EPI’s teriam sido fornecidos em momento oportuno, ignorando a prova pericial que “expressamente reconheceu a existência de insalubridade em grau médio no período anterior à comprovação de entrega dos EPIs específicos e eficazes para neutralização do agente frio”. Sem razão. A sentença rejeitou o pedido de adicional de insalubridade ao constatar que, nos períodos anteriores ao fornecimento dos EPI’s, os substituídos não trabalhavam em caminhões refrigerados, não se sujeitando ao risco, não fazendo jus, portanto, ao adicional pleiteado. Nesse sentido é a fundamentação da sentença: “A instrução processual, no entanto, revelou que a entrega dos EPI’s aos motoristas deu-se oportunamente no momento de suas designações para a condução dos carros refrigerados, uma vez que teriam iniciado suas funções na condução do “carro seco”, em maior número na empresa...” (grifei) Registre-se que o juiz não está adstrito à conclusão pericial e que matérias relacionadas à análise de provas ou ao acerto da decisão são totalmente alheias ao objeto dos embargos declaratórios e demonstram a pretensão de modificação do julgado por argumentos dissociados do instrumento jurídico utilizado. No presente caso, as alegações da parte embargante não buscam sanar omissões, contradições, obscuridades ou erros materiais do julgado, mas a revisão do que já foi expressamente decidido de forma clara e fundamentada. Tal finalidade não se insere entre aquelas previstas nos arts. 897-A da CLT e 1.022 do CPC para a medida processual manejada, devendo a parte valer-se da interposição de recurso ordinário, o qual é dotado de amplo efeito devolutivo, transferindo diretamente à Corte Regional a análise de todas as questões arguidas. CONCLUSÃO Por esses fundamentos, rejeito os embargos de declaração opostos pela parte autora no ID bc21144. Intimem-se as partes. NATAL/RN, 11 de abril de 2025. DANIEL DOS SANTOS FIGUEIREDO Juiz do Trabalho Substituto
Intimado(s) / Citado(s)
- COMERCIAL ELOI CHAVES LTDA