Leticia De Almeida Dias e outros x Carlos Roberto Pereira De Pinho

Número do Processo: 0000931-56.2024.5.10.0002

📋 Detalhes do Processo

Tribunal: TRT10
Classe: AçãO TRABALHISTA - RITO SUMARíSSIMO
Grau: 1º Grau
Órgão: 2ª Vara do Trabalho de Brasília - DF
Última atualização encontrada em 09 de julho de 2025.

Intimações e Editais

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  2. 23/05/2025 - Intimação
    Órgão: 2ª Vara do Trabalho de Brasília - DF | Classe: AçãO TRABALHISTA - RITO SUMARíSSIMO
    PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 10ª REGIÃO 2ª Vara do Trabalho de Brasília - DF ATSum 0000931-56.2024.5.10.0002 RECLAMANTE: CARLOS ROBERTO PEREIRA DE PINHO RECLAMADO: CARREFOUR COMERCIO E INDUSTRIA LTDA INTIMAÇÃO Fica V. Sa. intimado para tomar ciência do Despacho ID d698d09 proferido nos autos. TERMO DE CONCLUSÃO Conclusão ao(à) Exmo(a). Juiz(a) do Trabalho feita pelo(a) servidor(a) CAROLINE POLY CHRISSANTE, em 22 de maio de 2025. DESPACHO Vistos. Mantida a decisão a quo. Tendo em vista o trânsito em julgado e cumpridas as obrigações de fazer e/ou procedida a incorporação (ou não havendo obrigações de fazer a cumprir), estando ambas as partes assistidas por procurador devidamente habilitado, determino às partes, no prazo de 15 dias, a verificação da existência de todos os elementos indispensáveis à liquidação, promovendo a sua juntada, se necessário (art. 129 do PGC c/c art. 6º do CPC). Considerando a sobrecarga de processos na Secretaria de Cálculos Judiciais e Assessoramento Econômico – SECAL e no intuito de conferir maior celeridade à liquidação, faculto a apresentação da conta pelas partes (art. 879,§ 1º B, da CLT), nesse mesmo prazo (Recomendação SECOR n. 7/2023). A conta deve ser elaborada, preferencialmente, por meio do sistema PJe-Calc, com a juntada da conta em formato (.pdf) e com o arquivo (.pjc) exportado pelo referido sistema, observada, no caso de elaboração da conta por outra plataforma, a necessária juntada dos cálculos em formato (.pdf) com o anexo do resumo da conta no formato (.pjc) gerado pelo sistema PJe-Calc. (Recomendação Corregedoria nº 4/2021, item II, b), sob pena de que seja determinado o refazimento/complementação e/ou a realização de perícia contábil. Havendo honorários periciais (fase de conhecimento), estes deverão ser calculados com juros e correção monetária (OJ 198; Resolução 66/2010/TST). Não deverá ser incluída na conta a contribuição previdenciária a terceiros, tendo em vista que este Juízo não detém competência para a execução de tal encargo, à luz do disposto no art.114, VIII, c/c art. 195, I-a e II, c/c a ressalva do art. 240, todos da CF/1988. Juros e correção monetária devem observar Súmulas 200, 381 e 439 do TST e decisões do STF (ADC 58 e 59) e TST (RRAg-0010327-19.2018.5.15.0070): a) Fase pré-judicial: IPCA-E + juros (art. 39, caput, Lei 8.177/91). b) Fase judicial: Taxa SELIC do período compreendido entre o ajuizamento a 29/08/2024 (se houver); e, a partir de 30/08/2024 (ou do ajuizamento, se posterior a esta data), IPCA + juros pela diferença SELIC-IPCA, admitida taxa zero de juros (Código Civil, arts. 389 c/c 406, §§ 1º e 3º). Não se aplicam os referidos parâmetros de juros e correção monetária quando estipulados de forma diversa na sentença transitada em julgado. Publique-se. BRASILIA/DF, 22 de maio de 2025. RAUL GUALBERTO FERNANDES KASPER DE AMORIM Juiz do Trabalho Substituto

    Intimado(s) / Citado(s)
    - CARLOS ROBERTO PEREIRA DE PINHO
  3. 30/04/2025 - Intimação
    Órgão: 2ª Turma | Classe: RECURSO ORDINáRIO - RITO SUMARíSSIMO
    PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 10ª REGIÃO 2ª TURMA Relator: JOAO AMILCAR SILVA E SOUZA PAVAN 0000931-56.2024.5.10.0002 : CARREFOUR COMERCIO E INDUSTRIA LTDA : CARLOS ROBERTO PEREIRA DE PINHO PODER JUDICIÁRIO  JUSTIÇA DO TRABALHO  TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 10ª REGIÃO        PROCESSO n.º 0000931-56.2024.5.10.0002 - RECURSO ORDINÁRIO - RITO SUMARÍSSIMO (11886) RELATOR(A): Desembargador João Amilcar Silva e Souza Pavan   RECORRENTE: CARREFOUR COMERCIO E INDUSTRIA LTDA ADVOGADO: LUCIANO BAUER WIENKE RECORRIDO: CARLOS ROBERTO PEREIRA DE PINHO ADVOGADO: JOAO PAULO FREITAS DA ROCHA ORIGEM: 2ª VARA DO TRABALHO DE BRASÍLIA/DF CLASSE ORIGINÁRIA: Ação Trabalhista - Rito Sumaríssimo (JUIZ RAUL GUALBERTO FERNANDES KASPER DE AMORIM)     EMENTA   RECURSO. PREPARO. PRAZO. A comprovação de recolhimento das custas processuais e a apresentação de apólice de seguro-garantia judicial fora do prazo fixado em lei induz à deserção do recurso ordinário (Súmula nº 245 do TST). Recurso não conhecido, por deserto.     RELATÓRIO   Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima descritas. A MM. 2ª Vara do Trabalho de Brasília/DF, por meio da r. sentença de fls. 219/223, julgou procedentes os pedidos formulados, condenando a reclamada ao pagamento do adicional de periculosidade e da multa do art. 477, §8º, da CLT. De resto, concedeu ao autor os benefícios da gratuidade de justiça e impôs à reclamada a satisfação de honorários advocatícios e periciais. Inconformada, a empregadora interpõe recurso ordinário, buscando afastar a incidência da multa do art. 477, §8º, da CLT, além de postular a redução dos honorários periciais (fls. 228/237). O reclamante não apresentou contrarrazões. O processo não foi submetido ao crivo do d. Ministério Público do Trabalho, na forma regimental. É o relatório.     V O T O     ADMISSIBILIDADE. Inicialmente, assinalo que o reclamado deixou de comprovar o preparo no prazo legal. Com efeito, o termo final para a interposição do recurso recaiu em 21/03/2025; contudo, a parte não juntou o comprovante de recolhimento das custas processuais até tal data, vindo a fazê-lo apenas em 24/03/2025 (fl. 260), quando já escoada a oportunidade para tanto. Além disso, a empresa trouxe à colação somente a minuta de apólice do seguro-garantia, em que está expressamente consignada a ausência de "valor legal" (fls. 238/246), sendo que a efetiva apólice também só foi juntada em 24/03/2025. Diante desse cenário, esclareço que o preparo foi realizado antes do término do prazo fixado em lei, mas demonstrado após seu fluxo, resultando na deserção do seu recurso, sem espaço para a correção do vício (art. 1.007, § 4º, do CPC e OJSBDI-1 nº 140). Registro que não basta a realização do depósito - ou a contratação de seguro-garantia - e das custas no prazo recursal, devendo a parte efetivamente comprovar nos autos a prática do ato no prazo alusivo ao recurso, conforme dispõem os arts. 789, § 1º da CLT e 7º da Lei 5.584/1970, com a interpretação dada pela Súmula 245 do TST. Não conheço do recurso ordinário, por deserto.   CONCLUSÃO Não admito o recurso ordinário, por deserto, tudo nos estritos termos da fundamentação.      ACÓRDÃO   Por tais fundamentos, ACORDAM os Desembargadores da Segunda Turma do Egrégio Tribunal Regional do Trabalho da Décima Região, em Sessão Ordinária, à vista do contido na certidão de julgamento (fl. Retro), aprovar o relatório e não admitir o recurso ordinário, por deserto, nos termos do voto do Relator. Brasília(DF), (data do julgamento).                   Desembargador João Amilcar Silva e Souza Pavan Relator(a)       DECLARAÇÃO DE VOTO     BRASILIA/DF, 29 de abril de 2025. FRANCISCA DAS CHAGAS SOUTO ,  Servidor de Secretaria

    Intimado(s) / Citado(s)
    - CARREFOUR COMERCIO E INDUSTRIA LTDA
  4. 30/04/2025 - Intimação
    Órgão: 2ª Turma | Classe: RECURSO ORDINáRIO - RITO SUMARíSSIMO
    PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 10ª REGIÃO 2ª TURMA Relator: JOAO AMILCAR SILVA E SOUZA PAVAN 0000931-56.2024.5.10.0002 : CARREFOUR COMERCIO E INDUSTRIA LTDA : CARLOS ROBERTO PEREIRA DE PINHO PODER JUDICIÁRIO  JUSTIÇA DO TRABALHO  TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 10ª REGIÃO        PROCESSO n.º 0000931-56.2024.5.10.0002 - RECURSO ORDINÁRIO - RITO SUMARÍSSIMO (11886) RELATOR(A): Desembargador João Amilcar Silva e Souza Pavan   RECORRENTE: CARREFOUR COMERCIO E INDUSTRIA LTDA ADVOGADO: LUCIANO BAUER WIENKE RECORRIDO: CARLOS ROBERTO PEREIRA DE PINHO ADVOGADO: JOAO PAULO FREITAS DA ROCHA ORIGEM: 2ª VARA DO TRABALHO DE BRASÍLIA/DF CLASSE ORIGINÁRIA: Ação Trabalhista - Rito Sumaríssimo (JUIZ RAUL GUALBERTO FERNANDES KASPER DE AMORIM)     EMENTA   RECURSO. PREPARO. PRAZO. A comprovação de recolhimento das custas processuais e a apresentação de apólice de seguro-garantia judicial fora do prazo fixado em lei induz à deserção do recurso ordinário (Súmula nº 245 do TST). Recurso não conhecido, por deserto.     RELATÓRIO   Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima descritas. A MM. 2ª Vara do Trabalho de Brasília/DF, por meio da r. sentença de fls. 219/223, julgou procedentes os pedidos formulados, condenando a reclamada ao pagamento do adicional de periculosidade e da multa do art. 477, §8º, da CLT. De resto, concedeu ao autor os benefícios da gratuidade de justiça e impôs à reclamada a satisfação de honorários advocatícios e periciais. Inconformada, a empregadora interpõe recurso ordinário, buscando afastar a incidência da multa do art. 477, §8º, da CLT, além de postular a redução dos honorários periciais (fls. 228/237). O reclamante não apresentou contrarrazões. O processo não foi submetido ao crivo do d. Ministério Público do Trabalho, na forma regimental. É o relatório.     V O T O     ADMISSIBILIDADE. Inicialmente, assinalo que o reclamado deixou de comprovar o preparo no prazo legal. Com efeito, o termo final para a interposição do recurso recaiu em 21/03/2025; contudo, a parte não juntou o comprovante de recolhimento das custas processuais até tal data, vindo a fazê-lo apenas em 24/03/2025 (fl. 260), quando já escoada a oportunidade para tanto. Além disso, a empresa trouxe à colação somente a minuta de apólice do seguro-garantia, em que está expressamente consignada a ausência de "valor legal" (fls. 238/246), sendo que a efetiva apólice também só foi juntada em 24/03/2025. Diante desse cenário, esclareço que o preparo foi realizado antes do término do prazo fixado em lei, mas demonstrado após seu fluxo, resultando na deserção do seu recurso, sem espaço para a correção do vício (art. 1.007, § 4º, do CPC e OJSBDI-1 nº 140). Registro que não basta a realização do depósito - ou a contratação de seguro-garantia - e das custas no prazo recursal, devendo a parte efetivamente comprovar nos autos a prática do ato no prazo alusivo ao recurso, conforme dispõem os arts. 789, § 1º da CLT e 7º da Lei 5.584/1970, com a interpretação dada pela Súmula 245 do TST. Não conheço do recurso ordinário, por deserto.   CONCLUSÃO Não admito o recurso ordinário, por deserto, tudo nos estritos termos da fundamentação.      ACÓRDÃO   Por tais fundamentos, ACORDAM os Desembargadores da Segunda Turma do Egrégio Tribunal Regional do Trabalho da Décima Região, em Sessão Ordinária, à vista do contido na certidão de julgamento (fl. Retro), aprovar o relatório e não admitir o recurso ordinário, por deserto, nos termos do voto do Relator. Brasília(DF), (data do julgamento).                   Desembargador João Amilcar Silva e Souza Pavan Relator(a)       DECLARAÇÃO DE VOTO     BRASILIA/DF, 29 de abril de 2025. FRANCISCA DAS CHAGAS SOUTO ,  Servidor de Secretaria

    Intimado(s) / Citado(s)
    - CARLOS ROBERTO PEREIRA DE PINHO
  5. 30/04/2025 - Documento obtido via DJEN
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