Heraldo Mendes De Souza e outros x Empreiteira Maia Ltda - Me e outros
Número do Processo:
0000931-57.2014.5.11.0009
📋 Detalhes do Processo
Tribunal:
TRT11
Classe:
AçãO TRABALHISTA - RITO ORDINáRIO
Grau:
1º Grau
Órgão:
9ª Vara do Trabalho de Manaus
Última atualização encontrada em
18 de
julho
de 2025.
Intimações e Editais
-
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26/05/2025 - EditalÓrgão: 9ª Vara do Trabalho de Manaus | Classe: AçãO TRABALHISTA - RITO ORDINáRIOPODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 11ª REGIÃO 9ª VARA DO TRABALHO DE MANAUS ATOrd 0000931-57.2014.5.11.0009 RECLAMANTE: HERALDO MENDES DE SOUZA RECLAMADO: EMPREITEIRA MAIA LTDA - ME E OUTROS (2) EDITAL DE INTIMAÇÃO O(A) Juiz(a) do Trabalho da 9ª Vara do Trabalho de Manaus que a este subscreve FAZ SABER que, pelo presente EDITAL, fica INTIMADO O EXECUTADO PEDRO LIMA MAIA, que se encontra em lugar incerto e não sabido, para tomar ciência da petição de ID. 8868870 para, no prazo de 5 (cinco) dias, querendo, apresentar manifestação quanto ao pedido de levantamento do depósito em favor do exequente, sob pena de preclusão. A ordem mencionada pode ser acessada por meio do link a seguir: https://pje.trt11.jus.br/pjekz/validacao/25051418122235600000033374927?instancia=1 A petição de ID. 8868870 pode ser acessada por meio do link a seguir: https://pje.trt11.jus.br/pjekz/validacao/25050815432158900000033300194?instancia=1 Eu, LUCAS DE MENEZES VIDAL, Servidor(a) da Justiça do Trabalho, lavrei o presente. MANAUS/AM, 23 de maio de 2025. IGO ZANY NUNES CORREA Magistrado
Intimado(s) / Citado(s)
- PEDRO LIMA MAIA
-
14/04/2025 - IntimaçãoÓrgão: 9ª Vara do Trabalho de Manaus | Classe: AçãO TRABALHISTA - RITO ORDINáRIOPODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 11ª REGIÃO 9ª VARA DO TRABALHO DE MANAUS ATOrd 0000931-57.2014.5.11.0009 RECLAMANTE: HERALDO MENDES DE SOUZA RECLAMADO: EMPREITEIRA MAIA LTDA - ME E OUTROS (2) INTIMAÇÃO Fica V. Sa. intimado para tomar ciência da Decisão ID cd87061 proferida nos autos. DECISÃO Considerando que o exequente foi intimado para se manifestar os bloqueios mensais realizados pelo INSS no percentual de 15% do valor líquido dos preventos de aposentadoria do executado PEDRO LIMA MAIA, bem como para indicar meios necessários para prosseguimento da execução, sob pena de suspensão do processo, mas não se manifestou; Considerando a tese fixada no julgamento do IRDR nº nº 0000404-83.2024.5.11.0000, no sentido de que na penhora de proventos de aposentadoria, deve-se observar, dentre outros parâmetros, que estejam presentes a proporcionalidade e a razoabilidade da medida, no sentido de que o montante penhorado seja suficiente para a satisfação da dívida em tempo razoável, bem como que seja garantido ao devedor, após a incidência de tais descontos, de um patamar mínimo de sobrevivência, correspondente ao salário-mínimo nacional, verbis: Considerando os posicionamentos divergentes existentes entre as Turmas deste Egrégio Tribunal, deve prevalecer o entendimento no sentido da possibilidade de penhora dos proventos decorrentes de aposentadoria para pagamento de créditos oriundos de prestação alimentícia, os quais incluem aqueles de natureza trabalhista, em razão do avanço legislativo advindo da promulgação do Código de Processo Civil de 2015, ressalvados os casos praticados ainda na vigência do CPC de 73, para os quais são aplicáveis, ainda, o entendimento consolidado na OJ nº 153 da SBDI-II do C.TST, devendo ser observados os seguintes parâmetros, verificados conforme o caso concreto: 1.1) deferimento da penhora como medida excepcional, portanto, desde que esgotados os meios já utilizados pela jurisdição trabalhista para a satisfação dos créditos, como SisbaJud, Bacen-CCS, RenaJud, e demais pequisas patrimoniais de praxe; 1.2) razoabilidade e proporcionalidade da medida, certificando a utilidade da penhora judicial, de forma que o montante do bloqueio seja suficiente para a satisfação do credor em tempo razoável e a quantidade de parcelas não seja demasiadamente onerosa ao devedor; 1.3) limitação da penhora a 30% dos ganhos líquidos do devedor, assim considerados os rendimentos após os descontos legais do IRRF, INSS e outros determinados por decisão judicial, patamar que se encontra em consonância com o limite máximo de 50%, disposto no art. 529, § 3º, do CPC e, ao mesmo tempo, leva em consideração que o devedor aposentado comumente tem mais gastos com a própria subsistência que o trabalhador ainda em atividade e 1.4) garantia ao devedor, após a incidência de tais descontos, de um patamar mínimo de sobrevivência, correspondente ao salário-mínimo nacional, de modo a não comprometer os princípios constitucionais, já conhecidos, e ainda a normativa internacional, que, no caso em apreço, tem status de supralegalidade, em razão da norma contida no § 3º, do art. 5º, da CRFB." Considerando que os bloqueios mensais realizados pelo INSS, atualmente na quantia de R$ 227,70, são irrisórios frente ao valor total do débito (R$ 39.586,26, não são suficientes para a satisfação do crédito exequendo em tempo razoável, uma vez que mesmo considerando o valor atual do débito (sem atualizações até o pagamento total), seriam necessárias mais de 170 parcelas ou mais de 14 anos; Considerando que, de acordo com os documentos juntados no ID. f50c13d e ss), a penhora está ocorrendo sobre Benefício de Prestação Continuada (BPC), em razão de o executado ser pessoa idosa, constando que o executado recebia na ocasião da consulta ao PREVJUD renda mensal bruta no valor de R$ 1.320,00; Considerando que, nos termos do art. 20 da Lei Lei nº 8.742/73, o benefício recebido pelo executado junto ao INSS é de um salário mínimo mensal, verbis: O benefício de prestação continuada é a garantia de um salário-mínimo mensal à pessoa com deficiência e ao idoso com 65 (sessenta e cinco) anos ou mais que comprovem não possuir meios de prover a própria manutenção nem de tê-la provida por sua família. (Redação dada pela Lei nº 12.435, de 2011) (Vide Lei nº 13.985, de 2020)" (grifei); Considerando, portanto, que, além ausentes a proporcionalidade e a razoabilidade da medida, a continuidade da penhora sobre o benefício do executado poderá comprometer o mínimo existencial e de sua família, uma vez que reduz o valor do benefício para menos de um salário mínimo mensal, não justificando a sua permanência, DETERMINO a suspensão, à partir da presente data, da penhora sobre o benefício recebido pelo executado PEDRO LIMA MAIA junto ao INSS. Diante do exposto, concedo FORÇA DE OFÍCIO à presente decisão para determinar ao INSS - Instituto Nacional do Seguro Social, por sua Procuradoria, via sistema, para, no prazo de 10 (dez) dias, suspender os bloqueios de valores sobre os proventos de aposentadoria do Executado PEDRO LIMA MAIA CPF 193.638.342-04, decorrentes de ordem anterior nos presentes autos; Considerando a suspensão da penhora determinada na presente decisão, deve ser concedido ao exequente novo prazo para indicar meios para prosseguimento à presente ação, sob pena de suspensão da execução; Ante o exposto, DETERMINO à Secretaria da Vara que: I - encaminhe a presente decisão ao INSS via sistema; II - intime novamente a parte Exequente para, no prazo de 5 dias, indicar bens ou valores que possam dar efetividade à execução ou providenciar a instauração do Incidente de Desconsideração da Personalidade Jurídica - IDPJ (direto ou inverso) nos próprios autos (art. 86 da Consolidação dos Provimentos da CGJT), indicando os fatos e fundamentos de sua pretensão, inclusive quanto a eventual requerimento de tutela de urgência de natureza cautelar (arts. 301 e 799, VIII, do CPC e art. 87 da Consolidação dos Provimentos da CGJT), sob pena de suspensão do processo por 1 mês, período no qual não correrá o prazo de prescrição intercorrente, nos termos do art. 251 da Consolidação dos Provimentos da Corregedoria Regional, que determina que "não sendo localizado o devedor nem encontrados bens penhoráveis, o(a) juiz(a) suspenderá o curso do processo por até 1 (um) ano, período no qual não correrá o prazo de prescrição intercorrente (artigo 40 da Lei n.º 6.830/80)", e posterior início da contagem da prescrição intercorrente, nos termos do §1º do art. 11-A da CLT; III - havendo indicação de bens ou valores, faça os autos conclusos para despacho; IV - havendo o pedido de instauração do IDPJ, faça os autos conclusos para decisão; V expirado o prazo sem manifestação do(a) Exequente, faça os autos conclusos para elaboração de decisão de suspensão do processo e determinação de inclusão do(s) executado(s) no SERASAJUD e em protesto extrajudicial por meio do sistema PROTESTOJUD. MANAUS/AM, 13 de abril de 2025. IGO ZANY NUNES CORREA Juiz(a) do Trabalho Substituto
Intimado(s) / Citado(s)
- HERALDO MENDES DE SOUZA