Processo nº 00009317820258160204
Número do Processo:
0000931-78.2025.8.16.0204
📋 Detalhes do Processo
Tribunal:
TJPR
Classe:
PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CíVEL
Grau:
1º Grau
Órgão:
Juizado Especial Cível de Curitiba - PUC-Cajuru
Última atualização encontrada em
20 de
junho
de 2025.
Intimações e Editais
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20/06/2025 - IntimaçãoÓrgão: Juizado Especial Cível de Curitiba - PUC-Cajuru | Classe: PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CíVELIntimação referente ao movimento (seq. 13) INDEFERIDO O PEDIDO (13/06/2025). Acesse o sistema Projudi do Tribunal de Justiça do Paraná para mais detalhes.
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20/06/2025 - IntimaçãoÓrgão: Juizado Especial Cível de Curitiba - PUC-Cajuru | Classe: PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CíVELIntimação referente ao movimento (seq. 17) AUDIÊNCIA DE CONCILIAÇÃO DESIGNADA (13/06/2025). Acesse o sistema Projudi do Tribunal de Justiça do Paraná para mais detalhes.
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20/06/2025 - IntimaçãoÓrgão: Juizado Especial Cível de Curitiba - PUC-Cajuru | Classe: PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CíVELIntimação referente ao movimento (seq. 15) AUDIÊNCIA DE CONCILIAÇÃO CANCELADA (13/06/2025). Acesse o sistema Projudi do Tribunal de Justiça do Paraná para mais detalhes.
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16/06/2025 - IntimaçãoÓrgão: Juizado Especial Cível de Curitiba - PUC-Cajuru | Classe: PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CíVELPODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PARANÁ COMARCA DA REGIÃO METROPOLITANA DE CURITIBA - FORO CENTRAL DE CURITIBA JUIZADO ESPECIAL CÍVEL DE CURITIBA - PUC-CAJURU - PROJUDI Rua Imaculada Conceição, 1.155 - Bloco 05 - Prado Velho - Curitiba/PR - CEP: 80.215-901 - Fone: (41) 3312.6002 - E-mail: ctba-77vj-s@tjpr.jus.br Autos nº. 0000931-78.2025.8.16.0204 Processo: 0000931-78.2025.8.16.0204 Classe Processual: Procedimento do Juizado Especial Cível Assunto Principal: Inclusão Indevida em Cadastro de Inadimplentes Valor da Causa: R$16.226,53 Polo Ativo(s): EVANDRO LUIZ CARNEIRO Polo Passivo(s): COPEL DISTRIBUIÇÃO S.A. 1. Trata-se de AÇÃO DECLARATÓRIA DE INEXISTÊNCIA DE DÉBITO CUMULADA COM INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS ajuizada por EVANDRO LUIZ CARNEIRO em face de COPEL DISTRIBUIÇÃO S.A. Em síntese, relatou a parte autora que ao tentar realizar compras no comércio da região teve seu acesso ao crédito restrito, em virtude de inserção realizada pela ré entre os dias 02/02/2021 e 04/01/2022 no valor de R$1.226,53, referente a diversas duplicatas. Sustentou desconhecer os débitos. Pugnou pela concessão de tutela de urgência para que haja o cancelamento da restrição de seu nome nos órgãos de proteção ao crédito. Juntou documentos (mov. 1.2- 1.6). É o breve resumo dos fatos. 2. O artigo 300, do Código de Processo Civil, estabelece que são necessários dois requisitos para a concessão da tutela provisória de urgência: a probabilidade do direito e o perigo de dano ou risco ao resultado útil do processo. Em juízo de cognição sumária não se verifica o preenchimento dos requisitos para a concessão da medida pleiteada, bem como a matéria fática alegada não está suficientemente subsidiada de prova documental idônea a convencer o juízo. Isso porque não há como se verificar a ausência de prestação de serviços por parte da ré no período alegado, sendo necessária a instrução do feito e dilação probatória. Por fim, o perigo de dano ou risco ao resultado útil do processo deve ser concreto, iminente e grave, circunstâncias não comprovadas nos autos. Note-se que a negativação ocorreu há anos atrás, razão pela qual não se justifica qualquer determinação em sede liminar. 3. Pelo exposto, indefiro o pedido de concessão de tutela de urgência, nos termos da fundamentação supra 4. Considerando a ausência de citação da ré, proceda-se a redesignação da audiência de conciliação para data próxima, providenciando-se as intimações e citação necessárias, com as advertências legais. Intimações e diligências necessárias. Curitiba, 13 de junho de 2025. Letícia Guimarães Juíza de Direito