Evaristo Ribeiro Da Cruz Neto e outros x 99 Food Delivery Tecnologia Ltda. e outros
Número do Processo:
0000931-97.2025.5.18.0002
📋 Detalhes do Processo
Tribunal:
TRT18
Classe:
AçãO TRABALHISTA - RITO ORDINáRIO
Grau:
1º Grau
Órgão:
2ª VARA DO TRABALHO DE GOIÂNIA
Última atualização encontrada em
08 de
julho
de 2025.
Intimações e Editais
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07/07/2025 - IntimaçãoÓrgão: 2ª VARA DO TRABALHO DE GOIÂNIA | Classe: AçãO TRABALHISTA - RITO ORDINáRIOPODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 18ª REGIÃO 2ª VARA DO TRABALHO DE GOIÂNIA ATOrd 0000931-97.2025.5.18.0002 AUTOR: EVARISTO RIBEIRO DA CRUZ NETO RÉU: 99 TECNOLOGIA LTDA E OUTROS (1) INTIMAÇÃO Fica V. Sa. intimado para tomar ciência do Despacho ID 3474b56 proferido nos autos. DESPACHO Os autos vieram conclusos em razão do requerimento do reclamante de designação de perícia médica. DEFIRO A PROVA PERICIAL com esteio no art. 195 da CLT. Em razão do(s) pedido(s) de indenização(ões) decorrentes de doença ocupacional equiparada a acidente de trabalho, determino a realização de perícia médica, e nomeio Perito(a) do Juízo o(a) Dr(a). RODOLFO COSTA SOUSA, CPF nº 001.538.131-56, fone/WhatsApp: 62 9175-3738, que deverá ser intimado do encargo e apresentar laudo técnico no prazo de 30 dias, para colaborar nos levantamentos de dados, através de minucioso exame físico e de apuração das condições laborativas no local de trabalho, tendo por base os quesitos a serem formulados pelas partes e por este Juízo. Os(As) Assistentes Técnicos(as) deverão contactar o (a) Perito(a) Oficial se tiverem interesse em acompanhar a perícia. No mesmo prazo determinado aos(às) Peritos(as) do Juízo poderão as partes apresentar laudo divergente, caso queiram (art. 3º da Lei Federal nº 5.584/70), sob pena de preclusão. Caso os pareceres técnicos dos(as) Assistentes Técnicos(as) das Partes sejam entregues fora do prazo supra não serão conhecidos e, por consequência, desentranhados. Na sequência, apresento os quesitos do Juízo, que deverão ser respondidos pelo(a) Perito(a) Médico(a) do Trabalho: 1) existe histórico da doença adquirida pelo obreiro antes de sua admissão na Reclamada? 2) caso afirmativo, a função exercida contribuiu para agravar a doença? 3) quando a doença se consolidou? 4) qual foi o órgão atingido? 5) tem como aferir a origem da doença ou de seu agravamento? 6) a incapacidade é permanente? 7) qual foi o percentual de perda da capacidade laborativa em face da profissão e ocupação que desempenhava na empresa? 8) o obreiro pode ser adaptado numa outra função, poderá, ainda, exercer outro mister de acordo com as habilidades que possui ? 9) existiram outros casos relacionados à doença do obreiro na empresa? Se afirmativo, quantos mais? 10) quando ocorreu a comunicação do primeiro registro da doença para a empresa? A empresa mudou o trabalhador de função após o registro da doença? A doença agravou-se depois do primeiro afastamento, caso tenha havido? 11) de 0 a 10, qual era o grau de estresse decorrente do exercício da função, levando-se em conta os fatores tempo, resultado (produtividade), local de trabalho, exigência superior, horário de distração, etc? 12) o trabalhador tinha propensão para desenvolver este tipo de enfermidade? Se afirmativo, qual o motivo, e se a empresa tinha conhecimento deste fato? 13) havia contato com agentes químicos e patológicos? Estes agentes têm potencialidade para provocar a doença adquirida pelo obreiro? 14) de acordo com os seus conhecimentos técnicos, a doença poderia ter sido evitada caso fosse tomada alguma medida preventiva específica? Qual seria a medida que evitaria a doença, ou a doença aconteceria independentemente de qualquer medida preventiva? As Partes, querendo, no prazo de 5 dias, poderão formular quesitos e indicarem Assistentes Técnicos(as). Após, aguarde-se o decurso do prazo para apresentação de quesitos e indicação de assistentes técnicos. Feito, intime-se o Perito Oficial para tomar ciência de sua nomeação O Perito Oficial deverá designar data e horário para realização das perícias, comunicando antecipadamente as partes, diretamente, ou através de seus procuradores. A intimação de eventual assistentes técnicos ficará a cargo de seus constituintes. O(A) reclamado(a) fica advertido(a) de que deverá franquear o acesso das partes e/ou de seus procuradores e/ou de paradigma da(s) parte(s) em diligência a ser realizada pelos Peritos(as) Oficiais. Apresentado o respectivo laudo pericial oficial e, se for o caso, pareceres dos Assistentes Técnicos(as), dê-se vistas às partes, pelo prazo comum de 5 dias. Intimem-se as partes diretamente e através de seus procuradores e, oportunamente, os(as) Peritos(as) Oficiais nomeados(as). Terminada a fase de produção de prova pericial, inclua-se em pauta para audiência de instrução processual, à qual as partes deverão comparecer para depoimentos pessoais, sob pena de confissão, trazendo as suas testemunhas independentemente de intimação ou arrolando-as em tempo hábil. GOIANIA/GO, 04 de julho de 2025. ALEXANDRE VALLE PIOVESAN Juiz Titular de Vara do Trabalho
Intimado(s) / Citado(s)
- 99 FOOD DELIVERY TECNOLOGIA LTDA.
- 99 TECNOLOGIA LTDA
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07/07/2025 - IntimaçãoÓrgão: 2ª VARA DO TRABALHO DE GOIÂNIA | Classe: AçãO TRABALHISTA - RITO ORDINáRIOPODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 18ª REGIÃO 2ª VARA DO TRABALHO DE GOIÂNIA ATOrd 0000931-97.2025.5.18.0002 AUTOR: EVARISTO RIBEIRO DA CRUZ NETO RÉU: 99 TECNOLOGIA LTDA E OUTROS (1) INTIMAÇÃO Fica V. Sa. intimado para tomar ciência do Despacho ID 3474b56 proferido nos autos. DESPACHO Os autos vieram conclusos em razão do requerimento do reclamante de designação de perícia médica. DEFIRO A PROVA PERICIAL com esteio no art. 195 da CLT. Em razão do(s) pedido(s) de indenização(ões) decorrentes de doença ocupacional equiparada a acidente de trabalho, determino a realização de perícia médica, e nomeio Perito(a) do Juízo o(a) Dr(a). RODOLFO COSTA SOUSA, CPF nº 001.538.131-56, fone/WhatsApp: 62 9175-3738, que deverá ser intimado do encargo e apresentar laudo técnico no prazo de 30 dias, para colaborar nos levantamentos de dados, através de minucioso exame físico e de apuração das condições laborativas no local de trabalho, tendo por base os quesitos a serem formulados pelas partes e por este Juízo. Os(As) Assistentes Técnicos(as) deverão contactar o (a) Perito(a) Oficial se tiverem interesse em acompanhar a perícia. No mesmo prazo determinado aos(às) Peritos(as) do Juízo poderão as partes apresentar laudo divergente, caso queiram (art. 3º da Lei Federal nº 5.584/70), sob pena de preclusão. Caso os pareceres técnicos dos(as) Assistentes Técnicos(as) das Partes sejam entregues fora do prazo supra não serão conhecidos e, por consequência, desentranhados. Na sequência, apresento os quesitos do Juízo, que deverão ser respondidos pelo(a) Perito(a) Médico(a) do Trabalho: 1) existe histórico da doença adquirida pelo obreiro antes de sua admissão na Reclamada? 2) caso afirmativo, a função exercida contribuiu para agravar a doença? 3) quando a doença se consolidou? 4) qual foi o órgão atingido? 5) tem como aferir a origem da doença ou de seu agravamento? 6) a incapacidade é permanente? 7) qual foi o percentual de perda da capacidade laborativa em face da profissão e ocupação que desempenhava na empresa? 8) o obreiro pode ser adaptado numa outra função, poderá, ainda, exercer outro mister de acordo com as habilidades que possui ? 9) existiram outros casos relacionados à doença do obreiro na empresa? Se afirmativo, quantos mais? 10) quando ocorreu a comunicação do primeiro registro da doença para a empresa? A empresa mudou o trabalhador de função após o registro da doença? A doença agravou-se depois do primeiro afastamento, caso tenha havido? 11) de 0 a 10, qual era o grau de estresse decorrente do exercício da função, levando-se em conta os fatores tempo, resultado (produtividade), local de trabalho, exigência superior, horário de distração, etc? 12) o trabalhador tinha propensão para desenvolver este tipo de enfermidade? Se afirmativo, qual o motivo, e se a empresa tinha conhecimento deste fato? 13) havia contato com agentes químicos e patológicos? Estes agentes têm potencialidade para provocar a doença adquirida pelo obreiro? 14) de acordo com os seus conhecimentos técnicos, a doença poderia ter sido evitada caso fosse tomada alguma medida preventiva específica? Qual seria a medida que evitaria a doença, ou a doença aconteceria independentemente de qualquer medida preventiva? As Partes, querendo, no prazo de 5 dias, poderão formular quesitos e indicarem Assistentes Técnicos(as). Após, aguarde-se o decurso do prazo para apresentação de quesitos e indicação de assistentes técnicos. Feito, intime-se o Perito Oficial para tomar ciência de sua nomeação O Perito Oficial deverá designar data e horário para realização das perícias, comunicando antecipadamente as partes, diretamente, ou através de seus procuradores. A intimação de eventual assistentes técnicos ficará a cargo de seus constituintes. O(A) reclamado(a) fica advertido(a) de que deverá franquear o acesso das partes e/ou de seus procuradores e/ou de paradigma da(s) parte(s) em diligência a ser realizada pelos Peritos(as) Oficiais. Apresentado o respectivo laudo pericial oficial e, se for o caso, pareceres dos Assistentes Técnicos(as), dê-se vistas às partes, pelo prazo comum de 5 dias. Intimem-se as partes diretamente e através de seus procuradores e, oportunamente, os(as) Peritos(as) Oficiais nomeados(as). Terminada a fase de produção de prova pericial, inclua-se em pauta para audiência de instrução processual, à qual as partes deverão comparecer para depoimentos pessoais, sob pena de confissão, trazendo as suas testemunhas independentemente de intimação ou arrolando-as em tempo hábil. GOIANIA/GO, 04 de julho de 2025. ALEXANDRE VALLE PIOVESAN Juiz Titular de Vara do Trabalho
Intimado(s) / Citado(s)
- EVARISTO RIBEIRO DA CRUZ NETO