Kleber Lucio Borges e outros x Energisa Rondonia - Distribuidora De Energia S.A
Número do Processo:
0000932-15.2024.5.14.0007
📋 Detalhes do Processo
Tribunal:
TRT14
Classe:
RECURSO ORDINáRIO TRABALHISTA
Grau:
1º Grau
Órgão:
GAB DES FRANCISCO JOSÉ PINHEIRO CRUZ
Última atualização encontrada em
14 de
julho
de 2025.
Intimações e Editais
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30/04/2025 - IntimaçãoÓrgão: 7ª VARA DO TRABALHO DE PORTO VELHO | Classe: AçãO TRABALHISTA - RITO ORDINáRIOPODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 14ª REGIÃO 7ª VARA DO TRABALHO DE PORTO VELHO ATOrd 0000932-15.2024.5.14.0007 RECLAMANTE: ROBSON MONTEIRO DA SILVA RECLAMADO: ENERGISA RONDONIA - DISTRIBUIDORA DE ENERGIA S.A INTIMAÇÃO - LAUDO - AUDIÊNCIA INSTRUÇÃO Fica V. Sª intimada para, no prazo de 5 dias, querendo, apresente impugnação especificada no tocante ao laudo pericial complementar apresentado, sob pena de preclusão. Fica intimada, também, da inclusão do processo em pauta para audiência de instrução telepresencial no dia 19/05/2025 11:00 , 7ª Vara do Trabalho de Porto Velho/RO, por meio de videoconferência, devendo as partes informar no processo, com até 48 horas de antecedência da data designada e-mails e números de telefone celular de cada um dos participantes para envio do link de acesso à plataforma ZOOM. Ficam as partes cientes e intimadas do que segue: 1) COMPARECIMENTO DAS PARTES: Ficam as partes intimadas a se fazerem presentes pessoalmente à audiência telepresencial acima designada, nos termos dos arts. 843 da CLT, e a prestarem depoimento pessoal, caso necessário e pertinente, nos termos do art. 820 da CLT e Súmula nº 74 do c. TST, bem como, supletivamente, no que couber, de acordo com o disposto nos arts. 385 a 388 do CPC, sendo: a) vedada a substituição do(a) reclamante por outro empregado ou pelo sindicato da categoria; b) facultado ao empregador fazer-se substituir por preposto, nos termos do art. 843, § 1º, da CLT; c) necessária a apresentação, pelas partes, no início da audiência telepresencial, de um documento de identificação pessoal com foto. 2) PENALIDADES PROCESSUAIS: Ficam as partes cientes e intimadas de que deverão comparecer à audiência telepresencial acessando a plataforma digital abaixo indicada e ingressando na reunião no horário agendado, sob pena de aplicação das sanções processuais correspondentes em caso de atraso ou ausência injustificados. 3) PROVA TESTEMUNHAL: Ficam cientes e intimadas as partes de que deverão apresentar as suas testemunhas na audiência telepresencial, independentemente de intimação, conforme estabelecem os arts. 825, 852-H, § 2º, e 845 da CLT, e sua oitiva observará a regra do art. 820 da CLT e, supletivamente, o disposto no art. 453, caput e § 1º, do CPC. Deverão as próprias partes, ainda: a) enviar às suas testemunhas o link para acesso à audiência; b) providenciar que as testemunhas estejam devidamente esclarecidas quanto à forma de utilização da plataforma de acesso. 4) RAZÕES FINAIS: Ficam as partes e advogados(as) cientes e intimados (as) de que, querendo, deverão apresentar razões finais, oralmente, na própria audiência telepresencial, no prazo de 10 minutos, conforme assinalado no art. 850 da CLT. 5) PLATAFORMA DE VIDEOCONFERÊNCIA: Ficam as partes cientes e intimadas de que a audiência telepresencial será realizada por meio de videoconferência utilizando a plataforma ZOOM, cabendo-lhes a responsabilidade de: a) providenciar a instalação do referido aplicativo em seu computador, notebook, smartphone, tablet ou outro meio tecnológico a ser utilizado para participar da audiência designada; b) informar no processo, com até 48 horas de antecedência da data, os e-mails e números de telefone celular de cada um dos participantes para envio do link de acesso à sala de audiência, que também poderá ser obtido nos autos do processo eletrônico; c) acessar o link enviado e ingressar na sala de audiência no horário designado, sob pena de aplicação das sanções processuais correspondentes. 6) IMPOSSIBILIDADE TÉCNICA: Ficam as partes cientes e intimadas de que eventual impossibilidade de participação à audiência por videoconferência deverá ser comunicada no processo com até 48 horas de antecedência da data designada, competindo a este juízo apreciar a plausibilidade da justificativa e, se for o caso, manter ou suspender a prática do ato, observado o seguinte: a) em caso de indeferimento do(s) pedido(s) ou ausência injustificada de qualquer das partes, aplicar-se-ão as sanções processuais pertinentes; b) em caso de deferimento do pedido ou de ausência justificada de qualquer das partes, o processo será adiado para o primeiro dia desimpedido na pauta; c) faculta-se às partes e testemunhas o comparecimento presencial à sala de audiências da 7ª Vara do Trabalho, em casos de impossibilidade ou dificuldades de acesso telepresencial, ficando esclarecido que as dificuldades técnicas de acesso sujeitarão as partes às consequências processuais pertinentes (revelia, confissão, arquivamento ou ausência de provas testemunhal). 7) CANAIS DE INFORMAÇÃO: Para maiores informações, acessar um dos canais de comunicação abaixo: a) balcão virtual: https://meet.google.com/ckq-vjgc-gki b) telefone: (69) 3218 6374 c) e-mail: vtpvh7@trt14.jus.br Em caso de dúvidas quanto ao download e configuração do aplicativo ZOOM, acesse o nosso tutorial através do link abaixo: https://youtu.be/kpu4SuW2Fyk PORTO VELHO/RO, 29 de abril de 2025. TANIA MACHADO DA PONTE Diretor de Secretaria
Intimado(s) / Citado(s)
- ROBSON MONTEIRO DA SILVA
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25/04/2025 - IntimaçãoÓrgão: 7ª VARA DO TRABALHO DE PORTO VELHO | Classe: AçãO TRABALHISTA - RITO ORDINáRIOPODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 14ª REGIÃO 7ª VARA DO TRABALHO DE PORTO VELHO ATOrd 0000932-15.2024.5.14.0007 RECLAMANTE: ROBSON MONTEIRO DA SILVA RECLAMADO: ENERGISA RONDONIA - DISTRIBUIDORA DE ENERGIA S.A INTIMAÇÃO Fica V. Sa. intimado para tomar ciência do Despacho ID 9a05030 proferido nos autos. DESPACHO Vieram os autos conclusos para deliberações em razão dos quesitos complementares apresentados pelo recamado. O magistrado não se encontra adstrito às conclusões do laudo pericial (art. 479, CPC), podendo formar seu convencimento com arrimo em todo o conjunto probatório presente nos autos. Porém, considerando o princípio da duração razoável do processo e para evitar eventual protesto por violação ao princípio do amplo direito de defesa e contraditório culminando em eventual nulidade da sentença, em que pese o disposto no art. 469 do CPC, defiro o pedido. Fica o Perito intimado para responder os quesitos complementares no prazo de 5 dias. Sobrevindo o laudo complementar, intimem-se as partes para manifestação no prazo de 5 dias, sob pena de preclusão, bem como, inclua-se em pauta para audiência de instrução e intimem-se as partes para comparecerem pessoalmente para prestar depoimento pessoal, sob pena de confissão, nos termos do art. 385, § 1º, do CPC e Súmula nº 74 do TST, bem como trazer suas testemunhas independentemente de intimação, na forma do art. 825, caput, da CLT, c/c art. 455, § 2º, do CPC, sob pena de preclusão. PORTO VELHO/RO, 24 de abril de 2025. LUZINALIA DE SOUZA MORAES Juiz(a) do Trabalho Titular
Intimado(s) / Citado(s)
- ROBSON MONTEIRO DA SILVA
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25/04/2025 - IntimaçãoÓrgão: 7ª VARA DO TRABALHO DE PORTO VELHO | Classe: AçãO TRABALHISTA - RITO ORDINáRIOPODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 14ª REGIÃO 7ª VARA DO TRABALHO DE PORTO VELHO ATOrd 0000932-15.2024.5.14.0007 RECLAMANTE: ROBSON MONTEIRO DA SILVA RECLAMADO: ENERGISA RONDONIA - DISTRIBUIDORA DE ENERGIA S.A INTIMAÇÃO Fica V. Sa. intimado para tomar ciência do Despacho ID 9a05030 proferido nos autos. DESPACHO Vieram os autos conclusos para deliberações em razão dos quesitos complementares apresentados pelo recamado. O magistrado não se encontra adstrito às conclusões do laudo pericial (art. 479, CPC), podendo formar seu convencimento com arrimo em todo o conjunto probatório presente nos autos. Porém, considerando o princípio da duração razoável do processo e para evitar eventual protesto por violação ao princípio do amplo direito de defesa e contraditório culminando em eventual nulidade da sentença, em que pese o disposto no art. 469 do CPC, defiro o pedido. Fica o Perito intimado para responder os quesitos complementares no prazo de 5 dias. Sobrevindo o laudo complementar, intimem-se as partes para manifestação no prazo de 5 dias, sob pena de preclusão, bem como, inclua-se em pauta para audiência de instrução e intimem-se as partes para comparecerem pessoalmente para prestar depoimento pessoal, sob pena de confissão, nos termos do art. 385, § 1º, do CPC e Súmula nº 74 do TST, bem como trazer suas testemunhas independentemente de intimação, na forma do art. 825, caput, da CLT, c/c art. 455, § 2º, do CPC, sob pena de preclusão. PORTO VELHO/RO, 24 de abril de 2025. LUZINALIA DE SOUZA MORAES Juiz(a) do Trabalho Titular
Intimado(s) / Citado(s)
- ENERGISA RONDONIA - DISTRIBUIDORA DE ENERGIA S.A
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14/04/2025 - IntimaçãoÓrgão: 7ª VARA DO TRABALHO DE PORTO VELHO | Classe: AçãO TRABALHISTA - RITO ORDINáRIOPODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 14ª REGIÃO 7ª VARA DO TRABALHO DE PORTO VELHO ATOrd 0000932-15.2024.5.14.0007 RECLAMANTE: ROBSON MONTEIRO DA SILVA RECLAMADO: ENERGISA RONDONIA - DISTRIBUIDORA DE ENERGIA S.A INTIMAÇÃO - LAUDO Fica V. Sª intimada para que no prazo de 5 dias, querendo, apresente impugnação especificada no tocante ao laudo pericial apresentado, sob pena de preclusão. PORTO VELHO/RO, 11 de abril de 2025. TANIA MACHADO DA PONTE Diretor de Secretaria
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- ROBSON MONTEIRO DA SILVA