Fundacao De Saude Comunitaria De Sinop x Renato De Souza Soares

Número do Processo: 0000932-73.2024.5.23.0036

📋 Detalhes do Processo

Tribunal: TRT23
Classe: AGRAVO DE PETIçãO
Grau: 1º Grau
Órgão: OJ de Análise de Recurso
Última atualização encontrada em 28 de julho de 2025.

Intimações e Editais

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  2. 18/07/2025 - Intimação
    Órgão: OJ de Análise de Recurso | Classe: AGRAVO DE PETIçãO
    PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO PROCESSO JUDICIAL ELETRÔNICO - PJE OJC DE ANÁLISE DE RECURSO Relator: JOAO CARLOS RIBEIRO DE SOUZA AP 0000932-73.2024.5.23.0036 AGRAVANTE: FUNDACAO DE SAUDE COMUNITARIA DE SINOP AGRAVADO: RENATO DE SOUZA SOARES ASSESSORIA DE RECURSO DE REVISTA PROCESSO N. 0000932-73.2024.5.23.0036 RECURSO DE REVISTA – AGRAVO DE PETIÇÃO RECORRENTE: FUNDAÇÃO DE SAÚDE COMUNITÁRIA DE SINOP ADVOGADO: LUCA RIZZATTI MENDES  RECORRIDO: RENATO DE SOUZA SOARES ADVOGADO: ROMFIM ADVOCACIA LEI N. 13.015/2014 LEI N. 13.467/2017 RECURSO DE: FUNDACAO DE SAUDE COMUNITARIA DE SINOP TRANSCENDÊNCIA Em observância às dicções contidas no art. 896-A, caput, e no § 6º, da CLT, não cabe a esta Corte, mas ao colendo Tribunal Superior do Trabalho, analisar previamente se a causa oferece transcendência com relação aos reflexos gerais de natureza política, econômica, social ou jurídica.   PRESSUPOSTOS EXTRÍNSECOS Recurso tempestivo (decisão publicada em 28/05/2025 - Id 3e26d2a; recurso apresentado em 09/06/2025 - Id 0118f77). Quanto à “regularidade da representação processual”, transfiro sua análise para a seara dos “pressupostos intrínsecos”, tendo em vista o objeto da matéria devolvida no presente recurso de revista. Inexigível a garantia do juízo (incidência do art. 884, § 6º, da CLT).   PRESSUPOSTOS INTRÍNSECOS 1.1  DIREITO PROCESSUAL CIVIL E DO TRABALHO (8826) / RECURSO (9045) / CABIMENTO   Alegação(ões): - contrariedade à Súmula n. 383, II, do TST. - violação ao art. 5º, LIV e LV, da CF. - violação aos arts. 103, caput e parágrafo único, 104, do CPC. A Turma Revisora não conheceu do agravo de petição manejado pela executada, sob o fundamento de que emerge do caso concreto a configuração do fenômeno jurídico afeto à "irregularidade de representação processual”. Inconformada, a executada interpôs o presente recurso de revista, postulando a revisão do aludido decisum. Assevera que “(...) já havia constituído o patrono por meio de procuração válida anteriormente anexada aos autos principais, sendo evidente a regularidade da representação processual. Ademais, o advogado atuou reiteradamente nos autos, o que reforça a existência de mandato tácito, instituto amplamente reconhecido pela jurisprudência trabalhista.” (fl. 142). Pontua que, “Nos termos do art. 104 do CPC/2015, a ausência de instrumento de mandato não impede o advogado de postular em nome da parte quando se trate de prática de ato urgente, sendo que, mesmo em hipóteses não urgentes, deve ser oportunizada a regularização da representação (...).” (fl. 143). Aduz que a “(...) Súmula 383, item II, confirma que a ausência de procuração nos autos enseja a concessão de prazo para regularização da representação, salvo nos casos de recurso interposto por advogado totalmente estranho aos autos, o que não se verifica na hipótese dos autos, já que o subscritor atuou anteriormente no feito (...).” (fl. 143). Sustenta que “(...) a decisão que considerou inexistente o agravo de petição por ausência de procuração violou diretamente o devido processo legal (art. 5º, LIV e LV da CF/88), ao deixar de reconhecer a atuação processual pretérita do patrono e de abrir prazo para eventual regularização, frustrando o direito da parte de ver apreciado o mérito do seu recurso.” (fl. 143). Com respaldo nos argumentos acima alinhavados, dentre outras ponderações, a parte recorrente pugna pelo provimento do presente apelo para “(...) reformar o acórdão regional e: a) Reconhecer a regularidade da representação processual da Recorrente, seja em razão da existência de mandato tácito, seja pela aplicação do princípio da primazia da decisão de mérito, com base no art. 104 do CPC e Súmula 383 do TST; b) Conceder o benefício da justiça gratuita à Recorrente (...); e c) Reconhecer a nulidade do acórdão regional por cerceamento de defesa, em razão da ausência de oportunidade para regularização da representação processual e da negativa imotivada da gratuidade de justiça.” (fl. 154). Consta do acórdão: “ADMISSIBILIDADE IRREGULARIDADE DE REPRESENTAÇÃO Deixo de conhecer do recurso por irregularidade de representação. Compulsando os autos, verifico que o apelo foi subscrito digitalmente pelo advogado LUCA RIZZATTI MENDES - OAB/MT 20.974 (ID. ca83c9b), o qual, contudo, não possui procuração nos autos outorgada pela agravante, nem a acompanhou em audiência, não configurando mandato tácito. Realço que nem mesmo nos autos principais (processo nº 0001129-09.2016.5.23.0036) constatei a existência de procuração em nome do aludido causídico. E em se tratando de ausência de instrumento procuratório nos autos, não há falar em concessão de prazo para a parte regularizar sua representação, na medida em que não se trata de quaisquer das hipóteses do art. 104 do CPC, nem mesmo se trata de vício em procuração ou substabelecimento existente nos autos, não atraindo, portanto, o disposto no item II da Súmula n. 383 do TST. Nesse sentido, seguem precedentes do colendo TST: AGRAVO. AGRAVO DE INSTRUMENTO. RECURSO DE REVISTA INTERPOSTO NA VIGÊNCIA DA LEI Nº 13.467/17. RECURSO ORDINÁRIO. AUSÊNCIA DE PROCURAÇÃO. IRREGULARIDADE DE REPRESENTAÇÃO. VÍCIO INSANÁVEL. SÚMULA Nº 383 DO TST. TRANSCENDÊNCIA NÃO DEMONSTRADA. 1. Confirma-se a decisão que negou seguimento ao agravo de instrumento, por ausência de transcendência do recurso de revista. 2. O Tribunal Regional decidiu em sintonia com o entendimento consolidado desta Corte Superior no sentido de que a concessão de prazo para regularizar a representação processual apenas é possível no caso de se detectar irregularidades na procuração juntada aos autos ou na cadeia de substabelecimentos. Inteligência da Súmula nº 383, itens I e II, do TST. Incidência dos óbices do art. 896, § 7º, da CLT e da Súmula nº 333 do TST. Agravo a que se nega provimento" (Ag-AIRR-10450-16.2021.5.03.0015, 1ª Turma, Relator Ministro Amaury Rodrigues Pinto Junior, DEJT 17/02/2023). "AGRAVO DE INSTRUMENTO EM RECURSO DE REVISTA. ACÓRDÃO DO REGIONAL PUBLICADO NA VIGÊNCIA DA LEI 13.467/2017. IRREGULARIDADE DE REPRESENTAÇÃO DO RECURSO DE REVISTA. ADVOGADO SEM PROCURAÇÃO NOS AUTOS. AUSÊNCIA DE TRANSCENDÊNCIA. O subscritor do recurso de revista não contava com procuração válida nos autos, tampouco desfruta de mandato tácito. Ora, à luz da Súmula 383 desta Corte, constata-se não ser admissível a interposição de recurso por advogado sem procuração nos autos, ressalvadas as hipóteses de mandato apud acta , mandato tácito e em situações excepcionais, para evitar a ocorrência de preclusão, de decadência, de prescrição ou para se praticar ato considerado urgente. E neste último caso, o advogado que pratica o ato deve proceder à juntada do mandato nos autos em cinco dias (artigo 104 do CPC/2015). Acrescente-se que, nos casos em que o Relator verifique a irregularidade na procuração ou substabelecimento existente nos autos, deve ser concedido à parte o prazo de 5 dias para sanar o vício. A hipótese dos autos, contudo, não se amolda a nenhuma das situações citadas, uma vez que se trata de advogado que interpôs recurso sem possuir mandato nos autos, não sendo hipótese de determinação de regularização, nos termos da Súmula 383, II, do TST. Nesse esteio, uma vez que o recurso de revista foi subscrito por advogado sem mandato, se mostra juridicamente inexistente. Não demonstrada, no particular, a transcendência do recurso de revista por nenhuma das vias do artigo 896-A da CLT. Agravo de instrumento conhecido e desprovido" (AIRR-1324-72.2014.5.08.0006, 7ª Turma, Relator Ministro Alexandre de Souza Agra Belmonte, DEJT 10/02/2023). "RECURSO DE EMBARGOS EM RECURSO DE REVISTA . IRREGULARIDADE DE REPRESENTAÇÃO PROCESSUAL DO SUBSCRITOR DO AGRAVO EM AGRAVO DE INSTRUMENTO EM RECURSO DE REVISTA. CONTRARIEDADE À SÚMULA 383, I, DO TST. NÃO CONFIGURAÇÃO. ARESTO INESPECÍFICO. SÚMULA 296, I, DO TST. Discute-se a regularidade da representação processual do agravo em agravo de instrumento em recurso de revista. Como constatou a Turma julgadora, não há comprovação nos autos de que o advogado do apelo detinha poderes para atuar em juízo na qualidade de representante da parte agravante, pois não foi juntada procuração ou substabelecimento por meio da qual lhe teriam sido conferidos tais poderes, tampouco foi constatada a existência de mandato tácito. Registre-se que a procuração deve ser juntada até o momento da interposição do recurso, exceto nas hipóteses previstas no artigo 104 do CPC, segundo o qual "O advogado não será admitido a postular em juízo sem procuração, salvo para evitar preclusão, decadência ou prescrição, ou para praticar ato considerado urgente". Assim, considerando que não se trata de irregularidade em procuração ou em substabelecimento já constante dos autos, mas de ausência de procuração ou de substabelecimento e que não foram caracterizadas as hipóteses de excepcionalidade previstas no art. 104 do CPC/2015, é, de fato, incabível a concessão de prazo para a regularização do referido vício ou a exibição tardia de instrumento de mandato. Por essas razões, não há falar em contrariedade à Súmula 383, I, do TST. O recurso igualmente não merece conhecimento pelo prisma da divergência jurisprudencial , diante da inespecificidade do aresto paradigma, nos termos da Súmula 296, I, do TST. Ressalva de entendimento pessoal do Relator. Recurso de embargos não conhecido" (E-ED-Ag-AIRR-1000183-38.2014.5.02.0468, Subseção I Especializada em Dissídios Individuais, Relator Ministro Alexandre Luiz Ramos, DEJT 01/02/2023). Dessa forma, resta obstado o conhecimento do apelo, na medida em que o recurso interposto através de advogado que não possui, validamente, poderes para tanto, é considerado inexistente. Não conheço do recurso.” (Id 7121bb6).   Tendo em vista os fundamentos consignados no acórdão recorrido, não vislumbro violação direta às normas constitucionais invocadas nas razões recursais, nos moldes preconizados pelo § 2º do art. 896 da CLT. Quanto às demais alegações catalogadas no arrazoado, assinalo que, na espécie, o seguimento do recurso à instância superior deve ser obstado em razão da restrição estabelecida pelo § 2º do art. 896 da CLT. 2.1  DIREITO PROCESSUAL CIVIL E DO TRABALHO (8826) / PARTES E PROCURADORES (8842) / ASSISTÊNCIA JUDICIÁRIA GRATUITA   Alegação(ões): - violação ao art. 5º, caput, XXXV, LIV, LV e LXXIV, da CF. - violação aos arts. 899, § 10, da CLT; 98, caput, 99, §§ 1º, 2º, 3º, 4º, 5º, 6º e 7º, do CPC; 51 da Lei n. 10.741/2003. - divergência jurisprudencial. - contrariedade à Súmula n. 481 do STJ. A parte recorrente apresenta nas razões recursais insurgências vinculadas à temática "assistência judiciária gratuita". Conforme esclarecido no tópico anterior, o apelo da executada não logrou êxito em transpor a barreira da admissibilidade recursal. Assim sendo, em razão do óbice acima descrito, o órgão turmário não incursionou no exame das matérias devolvidas na manifestação recursal apresentada pela parte executada. Dentro desse contexto, cumpre reconhecer que as impugnações deduzidas no presente recurso de revista, relacionadas ao mérito do agravo de petição não conhecido, não guardam pertinência com o pronunciamento jurisdicional exarado no acórdão recorrido. Nessa perspectiva, no particular, nego processamento ao recurso de revista à instância superior, com fulcro na diretriz contida na Súmula n. 422, I, do TST.   CONCLUSÃO DENEGO seguimento ao recurso de revista. Cumpridos os prazos e as formalidades legais, remetam-se os autos à origem. Publique-se.   ADENIR ALVES DA SILVA CARRUESCO Desembargadora-Presidente do TRT da 23ª Região (vgm) CUIABA/MT, 16 de julho de 2025. CUIABA/MT, 17 de julho de 2025. CYNTHYA NAYARA BARROS ALVES GOMES Assessor

    Intimado(s) / Citado(s)
    - RENATO DE SOUZA SOARES
  3. 27/05/2025 - Intimação
    Órgão: 2ª Turma | Classe: AGRAVO DE PETIçãO
    PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO PROCESSO JUDICIAL ELETRÔNICO - PJE 2ª TURMA Relator: JOAO CARLOS RIBEIRO DE SOUZA 0000932-73.2024.5.23.0036 : FUNDACAO DE SAUDE COMUNITARIA DE SINOP : RENATO DE SOUZA SOARES Ficam as partes intimadas do acórdão proferido nos autos do processo   0000932-73.2024.5.23.0036 , cujo teor poderá ser acessado pelo site: https://pje.trt23.jus.br/segundograu/login.seam CUIABA/MT, 26 de maio de 2025. REJANE CONCEICAO DE ARRUDA E SILVA CATHARINO Diretor de Secretaria

    Intimado(s) / Citado(s)
    - RENATO DE SOUZA SOARES
  4. 27/05/2025 - Intimação
    Órgão: 2ª Turma | Classe: AGRAVO DE PETIçãO
    PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO PROCESSO JUDICIAL ELETRÔNICO - PJE 2ª TURMA Relator: JOAO CARLOS RIBEIRO DE SOUZA 0000932-73.2024.5.23.0036 : FUNDACAO DE SAUDE COMUNITARIA DE SINOP : RENATO DE SOUZA SOARES Ficam as partes intimadas do acórdão proferido nos autos do processo   0000932-73.2024.5.23.0036 , cujo teor poderá ser acessado pelo site: https://pje.trt23.jus.br/segundograu/login.seam CUIABA/MT, 26 de maio de 2025. REJANE CONCEICAO DE ARRUDA E SILVA CATHARINO Diretor de Secretaria

    Intimado(s) / Citado(s)
    - FUNDACAO DE SAUDE COMUNITARIA DE SINOP
  5. 27/05/2025 - Documento obtido via DJEN
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