Processo nº 00009334220235100008

Número do Processo: 0000933-42.2023.5.10.0008

📋 Detalhes do Processo

Tribunal: TRT10
Classe: AçãO TRABALHISTA - RITO ORDINáRIO
Grau: 1º Grau
Órgão: 8ª Vara do Trabalho de Brasília - DF
Última atualização encontrada em 14 de julho de 2025.

Intimações e Editais

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  2. 26/05/2025 - Intimação
    Órgão: 3ª Turma | Classe: RECURSO ORDINáRIO TRABALHISTA
    PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 10ª REGIÃO 3ª TURMA Relator: BRASILINO SANTOS RAMOS ROT 0000933-42.2023.5.10.0008 RECORRENTE: ANTONIA MOURA DE SOUSA E OUTROS (2) RECORRIDO: ANTONIA MOURA DE SOUSA E OUTROS (2) PODER JUDICIÁRIO  JUSTIÇA DO TRABALHO  TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 10ª REGIÃO      IDENTIFICAÇÃO   PROCESSO Nº 0000933-42.2023.5.10.0008 - EMBARGOS DE DECLARAÇÃO EM RECURSO ORDINÁRIO TRABALHISTA (1009) RELATOR: DESEMBARGADOR BRASILINO SANTOS RAMOS EMBARGANTES: LEONARDO LOBO RIBEIRO SKAF E CIA Ltda. e PRODUTOS SKAF Ltda. EMBARGADO: V. ACÓRDÃO EMBARGADA: ANTÔNIA MOURA DE SOUSA GDBSR/06     EMENTA   1. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. ADOÇÃO DE TESES EXPLÍCITAS. VÍCIOS INEXISTENTES. Embargos de declaração são apelos de integração, não de substituição, e seu manejo impõe à parte que observe os pressupostos dispostos nos arts. 897-A da CLT e 1.022 do CPC. No caso, embora alegue a presença de obscuridade/contradição, a parte busca que se imprimam efeitos infringentes à d. decisão Colegiada, evidenciando, em verdade, seu descontentamento e que seja empreendido novo debate sobre o que já foi julgado por este egr. Colegiado a fim de obter decisão sob o enfoque que mais benéfico. Todavia, é sabido que a oposição de embargos de declaração não constitui a medida processual adequada para atender tal objetivo. 2. Embargos de declaração conhecidos e não providos.     RELATÓRIO   A reclamada opõe embargos de declaração, a fls. 474/476, em face do v. acórdão, a fls. 443/449. Alega a presença de vícios que merecem ser sanados. É o relatório.     FUNDAMENTAÇÃO   V O T O 1. ADMISSIBILIDADE Preenchidos os pressupostos objetivos e subjetivos de admissibilidade, conheço dos embargos de declaração.   2. MÉRITO A parte embargante afirma que o acórdão restou omisso, obscuro e contraditório porquanto não houve manifestação quanto à análise dos extratos bancários e do balancete. Argumenta que "A juntada do balancete contábil e dos extratos bancários da parte requerente revela-se medida indispensável para a demonstração da real situação econômica". Requer manifestação a fim de que seja emprestado efeito modificativo ao julgado. Como é cediço, embargos de declaração são apelos de integração, não de substituição, e seu manejo impõe à parte o ônus de observar os pressupostos dispostos nos arts. 897-A da CLT e 1.022 do CPC. No caso, não se verifica a existência dos vícios apontados na d. decisão embargada. O acórdão embargado enfrentou os aspectos fáticos e jurídicos apresentados nos autos e explicitou, expressa e claramente, os fundamentos pelos quais indeferiu o pedido de justiça gratuita. Isso porque, no caso vertente, não foram apresentados documentos capazes de comprovar satisfatoriamente a alegada hipossuficiência econômica. Os extratos bancários acostados a fls. 349/398 e o balancete (a fls. 432/434) não comprovam a alegada hipossuficiência. Conforme ressai, embora alegue a presença de obscuridade/contradição, a parte busca que se imprimam efeitos infringentes à d. decisão Colegiada, evidenciando, em verdade, seu descontentamento e que seja empreendido novo debate sobre o que já foi julgado por este egr. Colegiado a fim de obter decisão sob o enfoque que mais benéfico. Todavia, é sabido que a oposição de embargos de declaração não constitui a medida processual adequada para atender tal objetivo. Mencione-se que se o v. acórdão embargado laborou em error in judicando, a parte deve manejar medida processual adequada, pois é certo que a modificação do decisum desafia recurso próprio. A parte apresenta recurso manifestamente protelatório, o que autoriza aplicar ao caso o disposto no art. 1.026, §2º, do CPC, de sorte que se impõe multa de 2% (dois por cento) às embargantes em favor da parte reclamante, calculada sobre o valor atualizado da causa. Sendo assim, nego provimento.   CONCLUSÃO Ante o exposto, conheço dos embargos de declaração e, no mérito, nego-lhes provimento. Condeno as reclamadas ao pagamento de multa de 2% (dois por cento) sobre o valor atualizado da causa em favor da parte reclamante. Tudo nos termos da fundamentação. É o voto.     ACÓRDÃO   Por tais fundamentos, ACORDAM os integrantes da Terceira Turma do Tribunal Regional do Trabalho da 10ª Região, conforme certidão de julgamento a fls. retro, em aprovar o relatório, conhecer dos embargos de declaração e, no mérito, negar-lhes provimento. Condenar as reclamadas ao pagamento de multa de 2% (dois por cento) sobre o valor atualizado da causa em favor da parte reclamante. Tudo nos termos do voto do Desembargador Relator.             Julgamento ocorrido à unanimidade de votos, estando presentes os Desembargadores Maria Regina Machado Guimarães (Presidente), Brasilino Santos Ramos, Cilene Ferreira Amaro Santos e Augusto César Alves de Souza Barreto. Ausente o Desembargador Pedro Luís Vicentin Foltran, em razão de encontrar-se em gozo de férias regulamentares. Representando o Ministério Público do Trabalho o Procurador Regional do Trabalho Valdir Pereira da Silva. Secretária da Turma, a Sra. Evaldelice D. R. Beltramini. Secretaria da 3ª Turma. Brasília /DF, 21 de maio de 2025. (data do julgamento).     Assinatura   BRASILINO SANTOS RAMOS Desembargador Relator       DECLARAÇÃO DE VOTO     BRASILIA/DF, 23 de maio de 2025. ELPIDIO HONORIO DA SILVA,  Servidor de Secretaria

    Intimado(s) / Citado(s)
    - LEONARDO LOBO RIBEIRO SKAF
  3. 26/05/2025 - Intimação
    Órgão: 3ª Turma | Classe: RECURSO ORDINáRIO TRABALHISTA
    PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 10ª REGIÃO 3ª TURMA Relator: BRASILINO SANTOS RAMOS ROT 0000933-42.2023.5.10.0008 RECORRENTE: ANTONIA MOURA DE SOUSA E OUTROS (2) RECORRIDO: ANTONIA MOURA DE SOUSA E OUTROS (2) PODER JUDICIÁRIO  JUSTIÇA DO TRABALHO  TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 10ª REGIÃO      IDENTIFICAÇÃO   PROCESSO Nº 0000933-42.2023.5.10.0008 - EMBARGOS DE DECLARAÇÃO EM RECURSO ORDINÁRIO TRABALHISTA (1009) RELATOR: DESEMBARGADOR BRASILINO SANTOS RAMOS EMBARGANTES: LEONARDO LOBO RIBEIRO SKAF E CIA Ltda. e PRODUTOS SKAF Ltda. EMBARGADO: V. ACÓRDÃO EMBARGADA: ANTÔNIA MOURA DE SOUSA GDBSR/06     EMENTA   1. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. ADOÇÃO DE TESES EXPLÍCITAS. VÍCIOS INEXISTENTES. Embargos de declaração são apelos de integração, não de substituição, e seu manejo impõe à parte que observe os pressupostos dispostos nos arts. 897-A da CLT e 1.022 do CPC. No caso, embora alegue a presença de obscuridade/contradição, a parte busca que se imprimam efeitos infringentes à d. decisão Colegiada, evidenciando, em verdade, seu descontentamento e que seja empreendido novo debate sobre o que já foi julgado por este egr. Colegiado a fim de obter decisão sob o enfoque que mais benéfico. Todavia, é sabido que a oposição de embargos de declaração não constitui a medida processual adequada para atender tal objetivo. 2. Embargos de declaração conhecidos e não providos.     RELATÓRIO   A reclamada opõe embargos de declaração, a fls. 474/476, em face do v. acórdão, a fls. 443/449. Alega a presença de vícios que merecem ser sanados. É o relatório.     FUNDAMENTAÇÃO   V O T O 1. ADMISSIBILIDADE Preenchidos os pressupostos objetivos e subjetivos de admissibilidade, conheço dos embargos de declaração.   2. MÉRITO A parte embargante afirma que o acórdão restou omisso, obscuro e contraditório porquanto não houve manifestação quanto à análise dos extratos bancários e do balancete. Argumenta que "A juntada do balancete contábil e dos extratos bancários da parte requerente revela-se medida indispensável para a demonstração da real situação econômica". Requer manifestação a fim de que seja emprestado efeito modificativo ao julgado. Como é cediço, embargos de declaração são apelos de integração, não de substituição, e seu manejo impõe à parte o ônus de observar os pressupostos dispostos nos arts. 897-A da CLT e 1.022 do CPC. No caso, não se verifica a existência dos vícios apontados na d. decisão embargada. O acórdão embargado enfrentou os aspectos fáticos e jurídicos apresentados nos autos e explicitou, expressa e claramente, os fundamentos pelos quais indeferiu o pedido de justiça gratuita. Isso porque, no caso vertente, não foram apresentados documentos capazes de comprovar satisfatoriamente a alegada hipossuficiência econômica. Os extratos bancários acostados a fls. 349/398 e o balancete (a fls. 432/434) não comprovam a alegada hipossuficiência. Conforme ressai, embora alegue a presença de obscuridade/contradição, a parte busca que se imprimam efeitos infringentes à d. decisão Colegiada, evidenciando, em verdade, seu descontentamento e que seja empreendido novo debate sobre o que já foi julgado por este egr. Colegiado a fim de obter decisão sob o enfoque que mais benéfico. Todavia, é sabido que a oposição de embargos de declaração não constitui a medida processual adequada para atender tal objetivo. Mencione-se que se o v. acórdão embargado laborou em error in judicando, a parte deve manejar medida processual adequada, pois é certo que a modificação do decisum desafia recurso próprio. A parte apresenta recurso manifestamente protelatório, o que autoriza aplicar ao caso o disposto no art. 1.026, §2º, do CPC, de sorte que se impõe multa de 2% (dois por cento) às embargantes em favor da parte reclamante, calculada sobre o valor atualizado da causa. Sendo assim, nego provimento.   CONCLUSÃO Ante o exposto, conheço dos embargos de declaração e, no mérito, nego-lhes provimento. Condeno as reclamadas ao pagamento de multa de 2% (dois por cento) sobre o valor atualizado da causa em favor da parte reclamante. Tudo nos termos da fundamentação. É o voto.     ACÓRDÃO   Por tais fundamentos, ACORDAM os integrantes da Terceira Turma do Tribunal Regional do Trabalho da 10ª Região, conforme certidão de julgamento a fls. retro, em aprovar o relatório, conhecer dos embargos de declaração e, no mérito, negar-lhes provimento. Condenar as reclamadas ao pagamento de multa de 2% (dois por cento) sobre o valor atualizado da causa em favor da parte reclamante. Tudo nos termos do voto do Desembargador Relator.             Julgamento ocorrido à unanimidade de votos, estando presentes os Desembargadores Maria Regina Machado Guimarães (Presidente), Brasilino Santos Ramos, Cilene Ferreira Amaro Santos e Augusto César Alves de Souza Barreto. Ausente o Desembargador Pedro Luís Vicentin Foltran, em razão de encontrar-se em gozo de férias regulamentares. Representando o Ministério Público do Trabalho o Procurador Regional do Trabalho Valdir Pereira da Silva. Secretária da Turma, a Sra. Evaldelice D. R. Beltramini. Secretaria da 3ª Turma. Brasília /DF, 21 de maio de 2025. (data do julgamento).     Assinatura   BRASILINO SANTOS RAMOS Desembargador Relator       DECLARAÇÃO DE VOTO     BRASILIA/DF, 23 de maio de 2025. ELPIDIO HONORIO DA SILVA,  Servidor de Secretaria

    Intimado(s) / Citado(s)
    - PRODUTOS SKAF LTDA
  4. 26/05/2025 - Documento obtido via DJEN
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