L. A. D. O. e outros x L. E. D. S.
Número do Processo:
0000933-90.2025.8.17.2218
📋 Detalhes do Processo
Tribunal:
TJPE
Classe:
ALIMENTOS - LEI ESPECIAL Nº 5.478/68
Grau:
1º Grau
Órgão:
2ª Vara Cível da Comarca de Goiana
Última atualização encontrada em
16 de
abril
de 2025.
Intimações e Editais
-
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16/04/2025 - IntimaçãoÓrgão: 2ª Vara Cível da Comarca de Goiana | Classe: ALIMENTOS - LEI ESPECIAL Nº 5.478/68Tribunal de Justiça de Pernambuco Poder Judiciário 2ª Vara Cível da Comarca de Goiana Rua Historiador Antônio Correia de Oliveira Andrade Filho, S/N, Fórum Des. Nunes Machado, Centro, GOIANA - PE - CEP: 55900-000 - F:(81) 36268556 Processo nº 0000933-90.2025.8.17.2218 AUTOR(A): L. V. E. D. O., L. A. D. O. RÉU: L. E. D. S. SENTENÇA Processo nº 000933-90.2025.8.17.2218 Em 11 de abril de 2025 em audiência remota, por aplicativo de whatsapp, em conforme Instrução Normativa Conjunta TJPE, nº 05/2020 e com expressa anuência das partes às 11 horas, nos autos da Ação acima numerada, constante da pauta de audiências do CEJUSC em parceria com o NUPEMEC comigo, CONCILIADOR(A) do TJPE para ter lugar à audiência de conciliação Participantes: Presente a parte requerente LORENA VITÓRIA ERNESTO DE OLIVEIRA, brasileira, menor impúbere nascida em 15/10/2017, inscrita no CPF sob o nº 148.505.144-48, devidamente representada por sua genitora L. A. D. O., brasileira, solteira, do lar, portadora da Cédula de Identidade nº 8.142.422 SDS-PE, inscrita no CPF nº 087.280.584-02, residente e domiciliada no Engenho Jacaré, nº 34, Usina Maravilha, Goiana-PE, CEP: 55.900-000, Fone: (81) 9 8910-0811. Presente a parte requerida: L. E. D. S., brasileiro, inscrito no CPF sob o N° 041.974.874-10, residente e domiciliado na Rua do Sindicato, nº 15, Centro, Goiana-PE, CEP: 55.900-000, Telefone: (81) 9 9137-1216. Presente o representante do Ministério Público Dr Genivaldo Fausto de Oliveira Filho. ABERTA A AUDIÊNCIA, verificada a presença das partes, foram encaminhadas para Sessão de Conciliação perante o CEJUSC Goiana (Centro Judiciário de Solução de Conflitos e Cidadania de Goiana), onde celebraram o seguinte acordo: “1. DA REVISIONAL DE ALIMENTOS :1.1 Em audiência, as partes firmaram acordo no tocante à revisional de alimentos, tendo sido que o genitor pagará pensão alimentícia correspondente a 20% (vinte por cento) do salário mínimo vigente até o dia 30 de cada mês, mediante transferência em conta de titularidade da genitora da menor; 2. DA HOMOLOGAÇÃO DO ACORDO- 3.1 As partes requerem a homologação do presente acordo e afirmam que renunciam ao prazo recursal.” Em seguida, foram encaminhadas para apreciação do Juízo. A seguir foi concedida a palavra ao MP tendo dito: “MM Juiz, tendo em vista o acordo firmado entre as partes, o qual preserva os interesses dos menores, o Ministério Público pugna pela homologação do acordo a ser regido pelas cláusulas acordadas, pois é de Justiça, ocasião em que renuncia ao prazo recursal, desde que a decisão esteja de acordo com o parecer retro É o parecer”. A seguir foi proferida a seguinte SENTENÇA: “Vistos etc. Cuida-se de Ação revisional de alimentos tendo as partes chegado ao acordo nos termos acima transcritos. Logo, só resta homologar a presente transação, conquanto não atente contra a ordem pública, como é o caso dos autos. Ante o exposto, considerando o binômio necessidade-possibilidade, diante da ausência de vícios ou defeitos, HOMOLOGO o acordo para que se produzam os seus jurídicos e legais efeitos e extingo o processo com resolução do mérito nos termos do art. 487, III, alínea “b”, do CPC. Publicação e intimações em audiência. A PRESENTE SENTENÇA TEM FORÇA DE OFÍCIO PARA QUE INICIEM OS DESCONTOS EM FOLHA DE PAGAMENTO. Ante a renúncia ao prazo recursal, declaro o trânsito em julgado da presente decisão. Cumpridas as diretrizes da sentença, arquive-se. Goiana-PE, 11 de abril de 2025 Dr Hildeberto Junior da Rocha Silvestre - Juiz de Direito”. Nada mais havendo mandou o MM. Juiz encerrar o presente termo que lido e achado conforme vai devidamente assinado. Eu, ________________, digitei, revisei e subscrevi. Dr Hildeberto Junior da Rocha Silvestre Juiz de Direito Priscila de Sousa Correia Leite Conciliadora Dr Genivaldo Fausto de Oliveira Filho Promotor de Justiça Requerente Requerido