Antonio Marcos Medeiros Da Silva x Aci Do Brasil S.A e outros

Número do Processo: 0000933-91.2024.5.21.0043

📋 Detalhes do Processo

Tribunal: TST
Classe: AGRAVO DE INSTRUMENTO EM RECURSO DE REVISTA
Grau: 1º Grau
Órgão: Gabinete da Presidência
Última atualização encontrada em 28 de julho de 2025.

Intimações e Editais

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  2. 23/04/2025 - Intimação
    Órgão: Primeira Turma de Julgamento | Classe: RECURSO ORDINáRIO TRABALHISTA
    PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 21ª REGIÃO PRIMEIRA TURMA DE JULGAMENTO Relator: RICARDO LUIS ESPINDOLA BORGES 0000933-91.2024.5.21.0043 : ANTONIO MARCOS MEDEIROS DA SILVA : ACI DO BRASIL S.A E OUTROS (2) Acórdão RECURSO ORDINÁRIO N. 0000933-91.2024.5.21.0043 DESEMBARGADOR RELATOR: RICARDO LUÍS ESPÍNDOLA BORGES RECORRENTE(S): ANTÔNIO MARCOS MEDEIROS DA SILVA ADVOGADO(A/S): SOLANGE ALENCAR DE MEDEIROS VASCONCELOS RECORRIDA: ACI DO BRASIL S.A. ADVOGADO(A/S): CAMILA GOMES BARBALHO RECORRIDA: INFRAMERICA CONCESSIONÁRIA AEROPORTO DE BRASÍLIA S.A. ADVOGADO(A/S): CAMILA GOMES BARBALHO RECORRIDA: INFRAMERICA CONCESSIONÁRIA AEROPORTO DE S. GONÇALO DO AMARANTE  S.A. ORIGEM: 13ª VARA DO TRABALHO DE NATAL   Ementa. DIREITO DO TRABALHO. RECURSO ORDINÁRIO DO AUTOR. BOMBEIRO CIVIL. JORNADA 12X36. HORAS EXTRAS EXCEDENTES À 36ª SEMANAL. INTERVALO INTERJORNADA. INTERVALO INTRAJORNADA. GRUPO ECONÔMICO. CORREÇÃO MONETÁRIA E JUROS. RECURSO CONHECIDO E PROVIDO EM PARTE. I. Caso em exame 1. Recurso ordinário do autor contra sentença, que reconheceu a prescrição quinquenal, extinguiu parcialmente o feito com resolução do mérito e julgou improcedentes os pedidos da reclamação trabalhista. 2. O juiz afastou a tese de diferenças de horas extras excedentes à 36ª semanal, de supressão de intervalos inter e intrajornada, bem como de responsabilidade solidária entre as rés. Deferiu honorários advocatícios no percentual mínimo legal. 3. O recurso busca reforma da sentença para deferimento das horas extras, reconhecimento da supressão de intervalos, configuração de grupo econômico e aplicação de novos critérios de atualização monetária e juros após a entrada em vigor da Lei nº 14.905/2024 e majoração de honorários advocatícios. II. Questões em discussão 4. Há seis questões em discussão: (i) saber se são devidas horas extras excedentes à 36ª semanal ao bombeiro civil submetido à jornada 12x36; (ii) saber se houve supressão do intervalo interjornada de 36 horas; (iii) saber se houve supressão do intervalo intrajornada de uma hora; (iv) saber se se configura grupo econômico entre as rés, com responsabilidade solidária; (v) saber se é cabível a majoração dos honorários advocatícios; e (vi) saber se a correção monetária e os juros devem seguir o novo regramento previsto na Lei nº 14.905/2024. III. Razões de decidir 5. Quanto às horas extras, os controles de ponto e contracheques demonstraram a correta quitação das horas excedentes à 36ª semanal, nos termos do art. 5º da Lei nº 11.901/2009, não havendo diferenças a serem pagas. 6. Em relação ao intervalo interjornada, restou comprovada a ocorrência de jornadas consecutivas sem o descanso legal de 36 horas, e a norma coletiva aplicável não autorizava a compensação para trabalhadores em regime de escala, fazendo incidir o art. 71, §4º da CLT e a OJ nº 355 da SDI-I do TST. 7. Quanto ao intervalo intrajornada, o conjunto probatório revelou a concessão do descanso, sendo verossímil o revezamento entre equipes durante a jornada e inexistente qualquer impedimento de fato ou de direito à fruição do intervalo, nos moldes do art. 71 da CLT. 8. A alegação de formação de grupo econômico não prospera, pois restou comprovada a sucessão empresarial, com incorporação de uma das rés, nos termos do art. 10 e 448 da CLT. 9. A pretensão de majoração dos honorários foi rejeitada, ante a baixa complexidade da causa e o reduzido êxito recursal, conforme art. 791-A, §2º, da CLT. 10. Em relação à atualização monetária e juros, deve ser aplicado o IPCA-E na fase pré-judicial acrescido de juros legais e taxa SELIC na fase judicial, com a aplicação da Lei 14.905/2024 a partir de 30/08/2024, nos termos da jurisprudência consolidada do TST após o julgamento da ADC nº 58 pelo STF. IV. Dispositivo e tese 11. Recurso ordinário do autor conhecido e provido em parte, apenas para condenar a empresa ao pagamento de horas de intervalo interjornada suprimidas, sem reflexos. Teses de julgamento: 1. "É devido o pagamento das horas de intervalo interjornada quando não observadas as 36 horas de descanso previstas na Lei nº 11.901/2009, sendo inaplicáveis cláusulas de compensação coletiva quando estas excluem os empregados em regime de escala 12x36. 2. "A fruição do intervalo intrajornada deve ser aferida com base no conjunto probatório, sendo indevida a condenação se evidenciada a concessão regular do descanso". Dispositivos relevantes citados: CLT: art. 59-A, parágrafo único; art. 66; art. 71, §§2º e 4º; art. 791-A, §2º. Lei nº 11.901/2009, art. 5º. CC: arts. 389 e 406 (red. dada pela Lei n. 14.905/2024). Jurisprudência relevante citada: TST - RR: 0000258-16.2017.5.09.0009, Rel. Min. Alberto Bastos Balazeiro, DEJT 08/11/2024. TRT21 - ROT 0000783-36.2024.5.21.0003; RORSum 0000169-28.2024.5.21.0004; ROT 0000346-69.2024.5.21.0043.   I - RELATÓRIO   Trata-se de Recurso Ordinário interposto por Antônio Marcos Medeiros da Silva em face da sentença prolatada pelo juízo da 13ª Vara do Trabalho de Natal, nos autos da ação trabalhista ajuizada contra ACI do Brasil S.A. e Inframerica Concessionária do Aeroporto de Brasília S.A. e Inframerica Concessionária do Aeroporto de São Gonçalo do Amarante S.A. Por sentença (ID. d0067e6 - fls. 1.147/1.157), o juiz pronunciou a prescrição quinquenal dos créditos anteriores a 27/07/2019, inclusive aqueles alusivos ao FGTS, extinguindo o processo com resolução do mérito, nos termos do art. 487, II, do Código de Processo Civil - CPC e, após rejeitar as preliminares suscitadas, julgou improcedentes os pedidos contidos na reclamação trabalhista, dispensando o autor das custas processuais, por ser beneficiário da gratuidade judiciária, com suspensão dos honorários advocatícios. Em suas razões recursais (ID. 083a1ca - fls. 1.182/1.223), o autor alega que, embora o juiz tivesse reconhecido que a jornada de trabalho do bombeiro aeródromo era de 12x36, limitada a 36 horas semanais, de acordo com a Lei nº 11.901/2009, "entendeu que no caso não havia discrepância entre as horas extras laboradas (aquelas excedentes a 36ª semanal) e aquelas computadas e pagas pela empresa" (fl. 1.186), pois, segundo a sentença, as horas efetivamente trabalhadas na escala (11 horas) já eram remuneradas pela empresa. Afirma que a lei "prevê claramente que na jornada 12x36 há o cômputo de 12 horas de trabalho, mesmo com a existência de intervalo intrajornada usufruído dentro dessas 12 horas" (fl. 1.187) e que a sentença é incoerente, pois considera que deveria estar numa escala de 13 horas para poder computar 12 horas de efetivo trabalho, ferindo ainda, o direito ao intervalo interjornada de 36 horas. Defende a integração do intervalo para descanso à jornada de 12 horas, por se tratar de regime especial, regulamentado pelo art. 5º da Lei nº 11.901/2009, devendo ser reformada a sentença para deferir as horas excedentes à 36ª trabalhada, que foram pagas a menor. Aduz que laborou em escala noturna, porém a empresa nunca considerou a aplicação da hora reduzida, conforme a Orientação Jurisprudencial - OJ nº 395 da Subseção de Dissídios Individuais I - SDI-1 do Tribunal Superior do Trabalho - TST e art. 73 da Consolidação das Leis do Trabalho - CLT e, para fins de cálculo das horas extras. Pede a reforma da sentença para que quando houver o deferimento das horas extras pleiteadas na jornada noturna "seja computada mais 1 hora, ou seja, 13 horas trabalhadas em cada turno" (fl. 1.191) para se aferir corretamente as horas excedentes à 36ª semanal. Afirma que, embora a empresa pagasse as horas extras, errava no cálculo de apuração, pois "não correspondia com o real cumprimento da escala da jornada de trabalho do obreiro do mês do cálculo" (fl. 1.191), citando o controle de ponto do mês de setembro/2023, em que aponta 16 horas extras, quitadas no contracheque de outubro/2023, sendo que laborou 38 horas extras, ao considerar a semana de domingo a sábado, ficando pendentes 22 horas extras, jamais pagas. Cita outro cartão de ponto (janeiro/2022), sustentando fazer jus a 85,3 horas extras. Defende que os adicionais para os cálculos de horas extras devem ser 50% quando ocorrentes em dias de labor de segunda a sábado ou de 100% quando laborados em dias de folgas, domingos e feriados, conforme prevê a Cláusula 6ª dos Acordos Coletivos de Trabalho - ACTs, assim como pugna pela observância da Súmula 264 do TST para a integração do adicional de periculosidade (30%) e de exercício de função de chefe de equipe (30%) no cálculo das horas extras, noturnas, noturnas e extras e intervalares suprimidas, utilizando-se o divisor 180, decorrente da jornada de 36 horas semanais. Impugna a sentença ao indeferir seu pedido de supressão do intervalo interjornada, alegando que ao bombeiro civil não se aplica o intervalo de 11 horas previsto no art. 66 da CLT, porque a Lei nº 11.901/2009 assegura o descanso de 36 horas entre uma jornada e outra, deixando de receber 1.859,57 horas de intervalo interjornada suprimidas durante o período imprescrito. Insurge-se contra o indeferimento do intervalo intrajornada para efeito de apuração da jornada e das horas extras, sustentando que "durante toda a jornada de trabalho, até no momento do suposto intervalo, ficando sempre à disposição da empresa, no "status" de prontidão, obrigado a permanecer sempre no local de trabalho impedido até mesmo de sair para comprar a sua alimentação" (fl. 1.214), pugnando pela condenação da ré ao pagamento do tempo de intervalo intrajornadas suprimidos nos moldes dos pedidos da exordial" (fl. 1.217). Assevera que as rés formam um grupo econômico, devendo ser reconhecida a responsabilidade solidária das litisconsortes, destacando que o arranjo econômico pode ser visualizado nos Quadros de Sócios e Administradores - QSAs e nos documentos de incorporação das rés. Pretende a majoração dos honorários sucumbenciais devidos pelas rés em seu favor para 15%, observando os critérios do art. 791-A, §2º, da CLT, e de acordo com o art. 85, §11, do CPC, bem como a observância das "consequências do advento da Lei nº 14.905/2024", que alterou o teor do art. 389 do Código Civil - CC quanto à aplicação de juros e correção monetária, interferindo nos parâmetros fixados pelo Supremo Tribunal Federal - STF na Ação Declaratória de Constitucionalidade - ADC nº 58. Requer a reforma da sentença e o deferimento das verbas pleiteadas, com incidência do Fundo de Garantia por Tempo de Serviço - FGTS mais 40%. Contrarrazões pela ré (ID. e221bca - fls. 1.515/1.527).     II - FUNDAMENTAÇÃO     ADMISSIBILIDADE   Ciente da sentença em 27/01/2025 (segunda-feira), por meio do Diário de Justiça Eletrônico Nacional - DJEN, o autor interpôs recurso ordinário em 05/02/2025, tempestivamente. Representação regular (ID. dc6fa49 - fl. 36). Custas processuais dispensadas e depósito recursal inexigível. Recurso conhecido.   MÉRITO   Horas extras excedentes à 36ª semanal   Alega o recorrente que, embora o juiz tenha reconhecido a jornada de trabalho do bombeiro aeródromo, conforme a Lei nº 11.901/2009, limitada a 36 horas semanais, em escala de 12x36, indeferiu seu pedido de horas extras por entender que não havia discrepância entre as horas extras laboradas (aquelas excedentes a 36ª semanal) e as pagas. Diz que a sentença é incoerente, porque considera que deveria estar numa escala de 13 horas para poder computar 12 horas de trabalho, ferindo ainda, o direito ao intervalo interjornada de 36 horas. Defende a integração do intervalo para descanso à jornada de 12 horas, por se tratar de regime especial, regulamentado pelo art. 5º da Lei nº 11.901/2009, além de se considerar a redução da jornada noturna. Pede a reforma da sentença. Ao analisar a matéria, o juiz assim consignou na sentença: (...) A Lei nº 11.901/2009, que regulamenta a profissão de bombeiro civil, dispõe no art. 5º que "a jornada do Bombeiro Civil é de 12 (doze) horas de trabalho por 36 (trinta e seis) horas de descanso, num total de 36 (trinta e seis) horas semanais". Neste cenário, não há dúvidas de que foi possibilitado o escalonamento da jornada em 12 horas trabalhadas por 36 horas de descanso, mas sempre em observação à limitação máxima de 36 horas semanais, sendo incabível a flexibilização desta garantia legal, que não traz qualquer vantagem à parte obreira. Um dos princípios basilares que informam o direito do trabalho é a indisponibilidade. O conteúdo da relação de trabalho é fixado de modo imperativo pela lei. Nas palavras de Délio Maranhão, "a lei contém um 'contrato mínimo de trabalho', e este contrato mínimo se impõe à vontade das partes na estipulação de cada contrato individual." (SÜSSEKIND, Arnaldo; MARANHÃO, Délio; VIANNA, Segadas; TEIXEIRA, Lima. Instituições de Direito do Trabalho. vol. 1, 16.ed. LTr, São Paulo, 1996, p. 248). Nesse sentido, inclusive, caminha a jurisprudência predominante no C. TST, senão veja-se: (...) In casu, tenho, ao analisar os contracheques da parte autora, que efetivamente havia o recebimento das horas extras do art. 5º da Lei nº 11.901/2009, de modo que devemos apenas verificar se tal pagamento condiz com a jornada realizada. No que se refere à jornada, verifico que se trata de uma escala 12x36, de maneira que as partes adotam o regime de compensação de jornada. É importante esclarecer que a escala 12x36 praticada pela reclamada, na verdade são 11 horas de trabalho efetivo, com uma hora de descanso intrajornada. Dessa maneira, o regime seria de 03 (três) dias de trabalho em uma semana, o que somaria 33 (trinta e três) horas, por 04 (quatro) dias de trabalho na semana seguinte, de maneira que teríamos 44 (quarenta e quatro) horas trabalhadas, ou seja, 08 (oito) horas extras, isso nas semanas que extrapolam a jornada de 36 (trinta e seis) horas semanais. Pelos contracheques e cartões de ponto, é possível perceber que a maioria dos meses possuem quatro semanas inteiras, de modo que a reclamada, como existem duas semanas em que não há extrapolação das horas semanais, a reclamada paga 16 (dezesseis) horas extras pelas duas semanas em que a jornada ultrapassa a 36ª hora semanal, como no mês de novembro de 2023, fls. 458 dos autos. Os meses compostos por cinco semanas, com três semanas em que o trabalho é prestado em 4 dias na escala normal, a empresa paga o valor correspondente a 24 horas extras. Saliento que o exemplo contido na petição inicial, ou seja, a análise do mês de setembro de 2023, em que o trabalho foi prestado nos dias 04, 06, 08 e 10, na primeira semana, já na segunda, nos dias 12, 14, 16, depois nos dias 18, 20, 22 e 24, por fim, nos dias 26, 28 e 30, demonstra exatamente a análise acima realizada, qual seja, o trabalho extraordinário em 2 semanas, com o pagamento de 16 horas extras no contracheque, de maneira correta (conforme demonstra o contracheque dos autos). Entretanto, em alguns meses é normal que existam trocas de plantões. Explico. A jornada 12x36, como dito acima, é um regime de compensação, atualmente amplamente permitido pelo nosso ordenamento jurídico, tanto que foi respaldada pela reforma trabalhista e ampliada. Nessa jornada, é comum que os trabalhadores que tenham eventos ou programações de descanso que necessitem de um tempo maior, de forma que troquem os plantões com outros obreiros, passando a trabalhar em dois ou três plantões seguidos para folgar por 03 a 04 dias consecutivos. Esse cenário não altera o pagamento das horas extras decorrentes do art. 5º da Lei nº 11.901/2009, isso porque tais extrapolações são efetivamente compensadas com folgas em dias ou anteriores ou posteriores, em acordo individual entre os empregados. É o que ocorre no caso dos autos. Cito, por exemplo, o mês de agosto de 2023, folhas 787 dos autos, em que o reclamante folgou nos dias 16 e 17 e trabalhou nos dias 18, 19, de maneira a compensar os dias seguidos trabalhados. Assim, analisando os espelhos de ponto colacionados aos autos, é possível perceber que os registros da jornada demonstram que o pagamento das horas extras está correto. Inclusive, apesar da reforma trabalhista, a empresa continua pagando o feriado trabalhado, mesmo na escala 12x36. (...) (ID. d0067e6 - fls. 1.151/1.153) Embora já tenha julgado em sentido contrário, observando mais atentamente o caso, percebo que os contracheques anexados pelo recorrente evidenciam as horas extras excedentes apontadas nos controles de ponto, conforme consignado na sentença, sendo imprescindível registrar que as horas trabalhadas num mês são quitadas no mês subsequente, como registrado nos espelhos de ponto. No controle de ponto do mês de setembro/2023, citado pelo recorrente (ID. 869f8ad - fl. 788), no qual apura os dias trabalhados de 01 a 30/09/2023, com competência em outubro/2023, observa-se que o autor trabalhou normalmente na escala 12x36 durante todo o mês (2 semanas de 3 dias e 2 semanas de 4 dias), sendo apontado "Lei 11.901 - 16:00" ou seja, 16 horas extras, quitadas no respectivo contracheque (ID. 93a5c46 - fl. 460), inclusive as rubricas de horas extras, adicional noturno e respectivas incidências no DSR, não havendo que se falar em diferenças de tais rubricas, nem "hora noturna reduzida" na escala 12x36, por contrariar o disposto no art. 59-A, parágrafo único da CLT. O autor entende devidas 38 horas extras, ao considerar a semana de domingo a sábado, bem como contar o intervalo intrajornada como tempo de efetivo trabalho. Ocorre que o pagamento se dá ao fim de um mês de trabalho (em média 30 dias) e, embora se considere a jornada de domingo a sábado, cada mês começa num dia da semana diferente, como o apontado setembro/23, que teve o dia 1º numa sexta-feira, permanecendo duas semanas com três dias trabalhados e duas com quatro dias, não fazendo diferença no número de semanas trabalhadas, eis que são ininterruptas, passando de mês a mês. Além disso, para efeito de apuração da jornada e cálculo de horas extras por sobrejornada, o art. 71, §2º, da CLT estabelece que os intervalos de descanso não são computados na duração do trabalho, de modo que, ao permitir o labor na escala 12x36, o legislador já previa o intervalo de uma hora para descanso, pois, caso contrário, a Lei nº 11.901/2009 teria estabelecido uma jornada de seis horas e 36 semanais, sem necessidade de intervalo. Ao cartão de ponto de janeiro/2022 (ID. f7a00eb - fl. 768), porém, não se aplica ao caso, pois se observa que há previsão de três tipos de jornada, com os seguintes códigos: 1 (das 8 às 12 e das 13 às 17h); 5 (das 6 às 18h, com 1h de intervalo) e 8 (das 18 às 6h, com 1 hora de intervalo). No referido mês o autor trabalhou parte na jornada administrativa, tipo 1, e parte na jornada tipo 8, sendo apontadas "horas extras - 50%", "horas extras - 100%", "feriado trabalhado", "adicional noturno", "DSR s/horas extras" e "DSR s/Adic Noturnas", além da rubrica "Lei 11.901 - 16:00", pagas no contracheque de fevereiro/2022 (ID. 4d8157e - fl. 453), em foram calculadas considerando também o adicional de periculosidade e gratificação de função, de modo que corretamente quitadas. Assim, verificando-se que a empresa recorrida cumpria as cláusulas dos ACTs quanto ao pagamento das horas extras excedentes à 36ª semanal, desvencilhando-se do ônus de comprovar o seu correto pagamento, nos termos da Lei nº 11.901/2009, nada há a ser reformado na sentença que indeferiu o pedido autoral. Nesse sentido, analisei a matéria em processo idêntico (ROT 0000376-21.2024.5.21.0006), ainda não julgado na Turma, em que destaco parte da ementa: Ementa. DIREITO DO TRABALHO E PROCESSUAL DO TRABALHO. RECURSOS ORDINÁRIOS DO AUTOR E DA RÉ PRINCIPAL. BOMBEIRO CIVIL. JORNADA 12X36. HORAS EXTRAS EXCEDENTES À 36ª SEMANAL. SUPRESSÃO DO INTERVALO INTERJORNADA. CORREÇÃO MONETÁRIA. HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS. RECURSO DO AUTOR CONHECIDO E DESPROVIDO. RECURSO DA RÉ CONHECIDO E PROVIDO EM PARTE. (...) 5. A Lei nº 11.901/2009, que rege a profissão de bombeiro civil, estabelece jornada de 12x36 horas, limitando a carga semanal a 36 horas. A jurisprudência do TST é firme no sentido de que as horas excedentes a essa jornada devem ser remuneradas como extras. 6. No caso, a análise dos contracheques e controles de ponto apresentados pela ré evidenciou que as horas extras foram pagas sob a rubrica "Lei 11.901", em valores e quantidades compatíveis com os registros de jornada. Restando demonstrado o adimplemento das verbas, deve ser reformada a sentença para excluir a condenação nesse tópico, uma vez que os cartões de ponto indicados pelo autor como prova da inadimplência não equivalem aos contracheques que quitam as respectivas horas extras. Logo, não merece retoque a sentença primária quanto ao tema, eis que se encontram quitadas todas as horas extras excedentes à 36ª semanal, inclusive com reflexos nas verbas salariais apontadas (adicional noturno e de periculosidade, função gratificada, décimos terceiros salários, férias mais um terço, aviso prévio, FGTS mais 40% e repouso semanal remunerado - RSR), conforme demonstram os contracheques anexados.     Intervalo interjornada   O recorrente insurge-se contra a sentença ao indeferir o seu pedido de supressão do intervalo interjornada, alegando que ao bombeiro civil não se aplica o intervalo de 11 horas previsto no art. 66 da CLT, porque a Lei nº 11.901/2009 assegura o descanso de 36 horas entre uma jornada e outra, deixando de receber 1.859,57 horas de intervalo interjornada suprimidas durante o período imprescrito. Ao analisar a matéria, o juiz entendeu válida a compensação realizada, como trocas de plantão entre os trabalhadores, como já transcrito no trecho do tópico acima, assim complementando: (...) No que tange ao intervalo interjornada, os cartões de ponto demonstram folgas compensatórias. Neste aspecto, os acordos coletivos de trabalho fazem previsão de compensação de jornada. Assim, julgo improcedente o pedido. Também não merece prosperar a alegação do autor de que o estabelecido em norma coletiva não pode prevalecer sobre o que dispõe a lei. Destaco que o STF, analisando o Tema 1046, que trata da validade de norma coletiva de trabalho que limita ou restringe direito trabalhista não assegurado constitucionalmente, de repercussão geral, por maioria, deu provimento ao recurso extraordinário (ARE nº 1.121.633) e, por unanimidade, fixou a seguinte tese: "São constitucionais os acordos e as convenções coletivos que, ao considerarem a adequação setorial negociada, pactuam limitações ou afastamentos de direitos trabalhistas, independentemente da explicitação especificada de vantagens compensatórias, desde que respeitados os direitos absolutamente indisponíveis." Dessa forma, em razão do disciplinado nos acordos coletivos e diante da compensação e pagamento das folgas trabalhadas, indefiro o pagamento de horas extras pelo intervalo interjornada. (ID. d0067e6 - fls. 1.153/1.154) Em que pese o entendimento esposado na sentença e a possibilidade de trocas de plantões, verifico que a norma coletiva exclui do sistema de compensação de horas extras os que trabalham em regime de escala, conforme prevê a cláusula 21ª, alínea "a", do ACT 2020/2021 (ID. 172e9b1 - fl. 125): CLÁUSULA 21ª - SISTEMA DE COMPENSAÇÃO DE HORAS EXTRAS Fica implantado a partir da assinatura deste acordo coletivo 2018/2020, o sistema compensação de horas extras, nos termos do artigo 59 da CLT, parágrafos 2º e 3º, a seguir: a) O sistema de compensação de horas extras abrangerá os empregados da CONCESSIONÁRIA, excetuando-se aqueles que laboram em regime de escala; (sublinhados acrescidos) Desse modo, não cabe a aplicação das cláusulas das normas coletivas invocadas pela empresa ré em sua contestação, porque elas não dispõem sobre a jornada dos empregados que trabalham na escala 12x36. Tal hipótese ocorreu no cartão de ponto de setembro/22, na jornada das 6 às 18h, em que se observam três dias trabalhados entre uma folga e outra (sem o descanso de 36 horas), bem como cinco dias de folga seguidos (ID. f7a00eb - fl. 776). Desse modo, resulta devido o pagamento das horas interjornadas não usufruídas, com adicional de 50%, nos dias em que houve compensação da jornada 12x36, sendo indevidos reflexos nas verbas por se tratar de verba indenizatória, aplicando-se o disposto no art. 71, §4º, da CLT, e em conformidade com a Orientação Jurisprudencial - OJ nº 355, da Subseção de Dissídios Individuais I - SBDI-I, do TST. Não há que se aplicar o adicional de 100% para a supressão ocorrida nos domingos e feriados, pois estes dias perdem o status de repouso semanal remunerado no regime 12x36, conforme aplicação analógica do parágrafo único do artigo 59-A da CLT. Recurso provido, em parte.     Intervalo intrajornada. Supressão   Insurge-se o recorrente contra a sentença, alegando que são devidas horas extras por supressão do intervalo intrajornada, pois ficava de prontidão no turno. Ao analisar o pedido, o juiz assim consignou na sentença: (...) Em relação ao intervalo intrajornada, o autor não impugnou a informação da empresa de que: o local de trabalho da parte reclamante contava com 16 (dezesseis) bombeiros aeródromos por turno de trabalho, considerando a escala 12x36, os quais eram distribuídos em quatro equipes de quatro componentes cada, sendo que, logo no início do turno todas as equipes desempenhavam atividades obrigatórias, como o treinamento físico, a reunião do DDS e testagem de equipamentos, o que ocupava uma média de 5h iniciais da jornada de 12h. Essa informação, fortalece a tese defensiva de que apenas uma ou no máximo duas equipes atendiam ocorrências simultaneamente, permitindo que uma delas permanecesse de prontidão e a outra em horário de repouso. Por outro lado, as testemunhas comprovam o registro e as informações contidas nos cartões de ponto, o que passa a verossimilhança em relação ao intervalo intrajornada. No mesmo sentido, é difícil acreditar que o autor nunca tirou uma hora de intervalo e que era impossível sair do aeroporto durante o descanso. Essa informação, por exemplo, não parece adequada à realidade dos bombeiros, uma vez que trabalham por chamado e nem sempre são acionados para operações, principalmente nos horários de intervalo. No mesmo sentido, devido à existência de várias equipes não é crível a versão de que não havia gente suficiente para cobrir o reclamante em seu intervalo, o que faz cair por terra toda a narrativa de não concessão do intervalo intrajornada. No mais, não convenceu ao Juízo, a alegação de que os bombeiros eram proibidos de se ausentaram do local de trabalho no intervalo, sendo certo que, em razão do aeroporto de São Gonçalo ser localizado em uma região distante dos Centros Urbanos, o deslocamento, em um intervalo de apenas 1 horas, se torna inviável por questões práticas, mas não em razão de qualquer proibição específica. Isso também já foi reconhecido em outras demandas. Dessa forma, reconheço que os intervalos eram regularmente concedidos e utilizados, razão pela qual julgo improcedente o pedido para pagamento de horas extras por intervalo suprimido. (ID. d0067e6- fls. 1.154/1.155) De fato, há que se valorar o depoimento do autor, ao afirmar que "na sua equipe existiam 16 bombeiros; que em razão das férias e atestados, geralmente participavam ativamente da escala cerca de 14 bombeiros" (ID. 32be088 - fl. 1.131). Além disso, o autor deixou claro que havia um revezamento entre as equipes e que os chamados do rádio ocorriam de três a quatro vezes durante a escala de trabalho, e que em cada plantão um dos bombeiros ficava responsável por uma hora para atender os chamados: (...) que era determinado o horário de intervalo das 00h a 01h; que infelizmente não conseguia gozar integralmente do intervalo, pois ficava com um rádio de comunicação e tinha que responder aos chamados; que os chamados ocorriam três a quatro vezes por plantão, isso relacionado ao alarme de incêndio, fora os pedidos de apoio; que cada viatura é composta por três bombeiros; que cada alarme acionado é atendido por duas viaturas, ficando a terceira de prontidão, para, no caso, de real acionamento, dar o efetivo suporte; que não era o depoente que ficava responsável pela central faísca; que a central faísca era um posto, em que cada bombeiro, durante o plantão, ficava responsável durante uma hora; que no caso de rondas, a cada duas horas, dois bombeiros faziam a ronda no aeroporto; que a cada hora os bombeiros faziam o revezamento; (ID. 32be088 - fl. 1.131) Já a testemunha indicada pelo autor alegou que "existem cerca de 15 bombeiros por turno; que são distribuídos em diversas viaturas; que existem de 6 a 8 chamados por turno" (fl. 1.131). Confirmou que havia um revezamento nos atendimentos por parte dos bombeiros, "que de acordo com a urgência, pode ocorrer de todos atenderem o mesmo chamado" e, embora pudesse atender um chamado a qualquer momento, quando não tinha ocorrência os bombeiros ficavam descansando, o que ratifica a percepção do juiz de primeiro grau. Acrescento que os depoimentos de exercentes da mesma função do autor, em processos similares, evidenciam que havia a fruição integral do intervalo de uma hora ou superior, inclusive com possibilidade de ausentar-se do local de trabalho. Nesse sentido, seguem precedentes desta 1ª Turma de Julgamento: (...). DIREITO DO TRABALHO. INTERVALO INTRAJORNADA. SUPRESSÃO. CONJUNTO PROBATÓRIO. REVEZAMENTO ENTRE EQUIPES. I. Caso em exame 1. Recurso ordinário em razão do indeferimento de horas extras por supressão parcial do intervalo intrajornada. II. Questão em análise 2. Em discussão a fruição integral do intervalo intrajornada. III. Razões de decidir 3. A existência de aproximadamente 16 bombeiros por turno, divididos em equipes ante as ocorrências mais comuns narradas, denota seu caráter eventual, a fruição regular do intervalo para refeição e descanso, pelo reclamante era observada. Não comprovada a supressão do intervalo, indevidas as horas extras pleiteadas. IV. Dispositivo 4. Negado provimento, no tema. (TRT21 - 1ª Turma - ROT nº 0000783-36.2024.5.21.0003 - Relatora: Desembargadora Maria do Perpétuo Socorro Wanderley de Castro - Julg.: 03/12/2024) RECURSO ORDINÁRIO. INTERVALO INTRAJORNADA. VALIDADE DOS DOCUMENTOS APRESENTADOS PELA RECLAMADA. AUSÊNCIA DE ELEMENTOS APTOS A INVALIDAR OS REGISTROS DE PONTO. HORAS EXTRAS INDEVIDAS. Inexistindo elementos nos autos capazes de invalidar os documentos juntados pela reclamada, especialmente os controles de ponto eletrônico, cujos horários são variáveis, registrados pelo próprio empregado e que atendem os comandos do art. 74, § 2º da CLT, torna-se necessário reformar a sentença para excluir da condenação o título referente ao pagamento de um hora extra em cada dia em razão do intervalo intrajornada. Recurso ordinário conhecido e provido. (TRT21 - 1ª Turma - RORSum 0000169-28.2024.5.21.0004 - Relatora: Desembargadora Maria Auxiliadora Rodrigues - Julg.: 19/11/2024) Recurso da Reclamada. Bombeiro civil. (...) Intervalo intrajornada. Conjunto probatório. Revezamento entre equipes. Considerando a existência de 16 bombeiros, divididos em quatro equipes, e as funções desempenhadas pelos bombeiros, dentre elas, atender ocorrência de derramamento de combustível, atender pessoas passando mal em aeronaves, resgatar pessoas presas em elevador, situação de emergência em aeronave, fogo na mata, que são eventuais, fica evidente que era possível o gozo do intervalo para refeição e descanso, pelo reclamante. Não comprovada a supressão do intervalo, indevidas as horas extras pleiteadas. Recurso que se dá parcial provimento. Tribunal Regional do Trabalho da 21ª Região (Primeira Turma de Julgamento). Acórdão: 0000346-69.2024.5.21.0043. Relator(a): Maria do Perpétuo Socorro Wanderley De Castro. Data de julgamento: 17/09/2024) Desse modo, nego provimento ao recurso, mantendo os termos da sentença.     Grupo econômico. Responsabilidade solidária   Sustenta o autor que as rés formam um grupo econômico, devendo ser reconhecida a responsabilidade solidária das litisconsortes, destacando que o arranjo econômico pode ser visualizado nos Quadros de Sócios e Administradores - QSAs e nos documentos de incorporação das rés. Em contestação, a ré ACI do Brasil informa que a Inframérica foi incorporada ao seu acervo, sucedendo-lhe em todos os direitos e obrigações (ID. 0bbcb11 - fl. 357), inclusive já sendo efetivada a baixa da inscrição do respectivo CNPJ, não havendo que se falar, portanto, em responsabilidade solidária, uma vez que a sociedade citada foi encerrada e, não estando mais em atividade, inócua se torna qualquer medida constritiva. Logo, a incorporação da Inframérica pela ora recorrida implica em sucessão empresarial e não formação de um grupo econômico. Demais, não houve exclusão das litisconsortes do polo passivo, nem insurgência de alguma delas na lide, respondendo a sucessora por eventual crédito devido ao autor. Nada a deferir.     Honorários advocatícios. Majoração   A advogada do autor pede a majoração dos honorários sucumbenciais para alíquota de 15%, destacando que "levou um tempo mais elevado para realizar o seu trabalho nestes autos do que em outras ações trabalhistas, uma vez que além de toda a tese jurídica estudada, trazida à baila com clareza, foi realizado um trabalho de pesquisa de jurisprudências sempre atuais e de aplicação em vigor, e ainda teve que analisar mês a mês os controles de pontos e demonstrativos de pagamento do obreiro dos últimos 5 anos, apresentou impugnação às contestações" (ID. 083a1ca - fl. 1.220). Todavia, a matéria ora discutida já é repetitiva neste Tribunal, havendo vários processos com idênticos pedidos. O art. 791-A, §2º, da CLT enumera outros parâmetros, além do zelo profissional, para a definição dos honorários advocatícios, e no caso destaco a natureza e a importância da causa, no que concerne à sua baixa complexidade. Todavia, confirmo o percentual de 5% arbitrado na sentença, considerando o êxito do recorrente em parte mínima. Nego provimento, neste tópico.     Atualização monetária e juros compensatórios   O autor requer a utilização do IPCA como parâmetro de correção monetária, conforme estabelecido no art. 389 do CC (com a redação dada pela Lei nº 14.905/2024), afastando a diretriz definida pelo STF na ADC nº 58. O STF, no julgamento da referida ADC determinou que devem ser aplicados à atualização dos créditos decorrentes de condenação judicial e à correção dos depósitos recursais em contas judiciais na Justiça do Trabalho, até que sobrevenha solução legislativa, os mesmos índices de correção monetária e de juros vigentes para as condenações cíveis em geral, quais sejam: a) na fase pré-judicial, o IPCA-E (correção monetária) e a TR (juros previstos no art. 39, "caput", da Lei 8.177, de 1991); e b) na fase judicial (a partir do ajuizamento da ação), a taxa SELIC, a qual contém, além de correção, juros em sua composição. No entanto, deixou claro que a solução deveria ser adotada até que sobreviesse solução legislativa, razão pela qual, a partir de 30/08/2024 (data da produção de efeitos), é devida a aplicação do disposto no art. 406 e §§, do Código Civil - CC, com redação dada pela Lei nº 14.905/2024, que assim dispõe: Art. 389. Não cumprida a obrigação, responde o devedor por perdas e danos, mais juros, atualização monetária e honorários de advogado. (Redação dada pela Lei nº 14.905, de 2024) Parágrafo único. Na hipótese de o índice de atualização monetária não ter sido convencionado ou não estar previsto em lei específica, será aplicada a variação do Índice Nacional de Preços ao Consumidor Amplo (IPCA), apurado e divulgado pela Fundação Instituto Brasileiro de Geografia e Estatística (IBGE), ou do índice que vier a substituí-lo. (...) Art. 406. Quando não forem convencionados, ou quando o forem sem taxa estipulada, ou quando provierem de determinação da lei, os juros serão fixados de acordo com a taxa legal. (Redação dada pela Lei nº 14.905, de 2024) § 1º A taxa legal corresponderá à taxa referencial do Sistema Especial de Liquidação e de Custódia (Selic), deduzido o índice de atualização monetária de que trata o parágrafo único do art. 389 deste Código. O TST concluiu que a partir de 30/08/2024, no cálculo da atualização monetária, será utilizado o IPCA (art. 389, parágrafo único, do CC) e os juros de mora corresponderão ao resultado da subtração SELIC - IPCA (art. 406, parágrafo único, do CC). Colho jurisprudência para ilustrar: JUÍZO DE RETRATAÇÃO EXERCIDO RECURSO DE REVISTA. CORREÇÃO MONETÁRIA. ÍNDICE APLICÁVEL. FASE DE CONHECIMENTO. TRANSCENDÊNCIA POLÍTICA RECONHECIDA 1. A matéria referente ao índice de correção monetária aplicável aos débitos trabalhistas e aos depósitos recursais, com exceção das dívidas da Fazenda Pública, foi pacificada mediante a decisão proferida pelo Supremo Tribunal Federal nos autos da ADC 58, em julgamento conjunto com a ADC 59. Firmou-se o entendimento de que, até a superveniência de lei, incide o IPCA-e na fase pré-judicial e a taxa SELIC a partir do ajuizamento da ação. Quanto aos processos em fase de execução, com débitos pendentes de quitação e que não tenham definido o índice de correção no título executivo, também devem seguir a nova orientação do precedente da Excela Corte. 2. No julgamento do E-ED-RR-713-03.2010.5.04.0029, de relatoria do Ministro Alexandre Agra Belmonte, por unanimidade, a SbDI-1 desta Corte Superior entendeu que se aplica ao Processo do Trabalho as alterações promovidas pela Lei 14.905/24 no Código Civil, com vigência a partir de 30/08/2024, de modo que, a partir dessa data, no cálculo da atualização monetária, deverá ser observada: a utilização do IPCA (art. 389, parágrafo único, do Código Civil); os juros de mora corresponderão ao resultado da subtração SELIC - IPCA (art. 406, parágrafo único, do Código Civil), com a possibilidade de não incidência (taxa 0), nos termos do § 3º do art. 406. 3. Aplica-se, portanto, a tese geral estabelecida pelo Supremo Tribunal Federal na ADC 58, de que incide o IPCA-e na fase pré-judicial e a taxa SELIC a partir do ajuizamento da ação. Para o período posterior a 30/08/2024, observem-se as alterações dadas pela Lei 14.905/2024. Recurso de revista de que se conhece e a que se dá parcial provimento. (TST - RR: 00002581620175090009, Relator: Alberto Bastos Balazeiro, Data de Julgamento: 23/10/2024, 3ª Turma, Data de Publicação: 08/11/2024) Considerando que a taxa SELIC engloba não apenas a correção como também os juros, não são devidos juros compensatórios, como requer o autor.     III - CONCLUSÃO   Conheço do recurso ordinário e, no mérito, dou-lhe provimento parcial para condenar a parte ré, no prazo de 48 horas após o trânsito em julgado e liquidação desta decisão, ao pagamento das horas interjornadas não usufruídas, com adicional de 50%, nos dias em que houve compensação da jornada 12x36, sendo indevidos reflexos nas verbas salariais por se tratar de título de natureza indenizatória. Atualização monetária nos termos das ADCs n. 58 e 59 e das ADIs n. 5867 e 6021, julgadas pelo STF, com incidência do IPCA-E na fase pré-judicial e, a partir do ajuizamento da ação, a incidência da taxa do SELIC. Não há incidência de contribuição previdenciária ante a natureza indenizatória da parcela. Custas invertidas, pela ré, de R$60,00, calculadas sobre R$3.000,00, valor ora arbitrado à condenação.   Acórdão   Isto posto, em Sessão Ordinária de Julgamento realizada nesta data, sob a Presidência da Excelentíssima Senhora Desembargadora Maria Auxiliadora Barros de Medeiros Rodrigues, com a presença dos Excelentíssimos Senhores Desembargadores Ricardo Luís Espíndola Borges (Relator), Bento Herculano Duarte Neto, do Excelentíssimo Senhor Juiz Convocado Manoel Medeiros Soares de Sousa e do(a) Representante da Procuradoria Regional do Trabalho da 21ª Região, Dra. Maria Edlene Lins Felizardo, ACORDAM os Excelentíssimos Senhores Desembargadores Federais e o Juiz Convocado da Primeira Turma de Julgamento do Tribunal Regional do Trabalho da Vigésima Primeira Região, por unanimidade, conhecer do recurso ordinário. Mérito: por unanimidade, dar provimento parcial ao recurso para condenar a parte ré, no prazo de 48 horas após o trânsito em julgado e liquidação desta decisão, ao pagamento das horas interjornadas não usufruídas, com adicional de 50%, nos dias em que houve compensação da jornada 12x36, sendo indevidos reflexos nas verbas salariais por se tratar de título de natureza indenizatória. Atualização monetária nos termos das ADCs nº 58 e 59 e das ADIs nº 5867 e 6021, julgadas pelo STF, com incidência do IPCA-E na fase pré-judicial e, a partir do ajuizamento da ação, a incidência da taxa do SELIC. Não há incidência de contribuição previdenciária ante a natureza indenizatória da parcela. Custas invertidas, pela ré, de R$ 60,00, calculadas sobre R$ 3.000,00, valor ora arbitrado à condenação. Obs.: Ausente, justificadamente, o Excelentíssimo Senhor Desembargador Eridson João Fernandes Medeiros, por se encontrar em gozo de férias regulamentares. Convocado o Excelentíssimo Senhor Juiz Manoel Medeiros Soares de Sousa (RA 007/2025). Natal/RN, 15 de abril de 2025.   RICARDO LUIS ESPINDOLA BORGES  Relator NATAL/RN, 22 de abril de 2025. TASIA CRISTINA MATIAS DE MACEDO Diretor de Secretaria

    Intimado(s) / Citado(s)
    - ANTONIO MARCOS MEDEIROS DA SILVA
  3. 23/04/2025 - Intimação
    Órgão: Primeira Turma de Julgamento | Classe: RECURSO ORDINáRIO TRABALHISTA
    PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 21ª REGIÃO PRIMEIRA TURMA DE JULGAMENTO Relator: RICARDO LUIS ESPINDOLA BORGES 0000933-91.2024.5.21.0043 : ANTONIO MARCOS MEDEIROS DA SILVA : ACI DO BRASIL S.A E OUTROS (2) Acórdão RECURSO ORDINÁRIO N. 0000933-91.2024.5.21.0043 DESEMBARGADOR RELATOR: RICARDO LUÍS ESPÍNDOLA BORGES RECORRENTE(S): ANTÔNIO MARCOS MEDEIROS DA SILVA ADVOGADO(A/S): SOLANGE ALENCAR DE MEDEIROS VASCONCELOS RECORRIDA: ACI DO BRASIL S.A. ADVOGADO(A/S): CAMILA GOMES BARBALHO RECORRIDA: INFRAMERICA CONCESSIONÁRIA AEROPORTO DE BRASÍLIA S.A. ADVOGADO(A/S): CAMILA GOMES BARBALHO RECORRIDA: INFRAMERICA CONCESSIONÁRIA AEROPORTO DE S. GONÇALO DO AMARANTE  S.A. ORIGEM: 13ª VARA DO TRABALHO DE NATAL   Ementa. DIREITO DO TRABALHO. RECURSO ORDINÁRIO DO AUTOR. BOMBEIRO CIVIL. JORNADA 12X36. HORAS EXTRAS EXCEDENTES À 36ª SEMANAL. INTERVALO INTERJORNADA. INTERVALO INTRAJORNADA. GRUPO ECONÔMICO. CORREÇÃO MONETÁRIA E JUROS. RECURSO CONHECIDO E PROVIDO EM PARTE. I. Caso em exame 1. Recurso ordinário do autor contra sentença, que reconheceu a prescrição quinquenal, extinguiu parcialmente o feito com resolução do mérito e julgou improcedentes os pedidos da reclamação trabalhista. 2. O juiz afastou a tese de diferenças de horas extras excedentes à 36ª semanal, de supressão de intervalos inter e intrajornada, bem como de responsabilidade solidária entre as rés. Deferiu honorários advocatícios no percentual mínimo legal. 3. O recurso busca reforma da sentença para deferimento das horas extras, reconhecimento da supressão de intervalos, configuração de grupo econômico e aplicação de novos critérios de atualização monetária e juros após a entrada em vigor da Lei nº 14.905/2024 e majoração de honorários advocatícios. II. Questões em discussão 4. Há seis questões em discussão: (i) saber se são devidas horas extras excedentes à 36ª semanal ao bombeiro civil submetido à jornada 12x36; (ii) saber se houve supressão do intervalo interjornada de 36 horas; (iii) saber se houve supressão do intervalo intrajornada de uma hora; (iv) saber se se configura grupo econômico entre as rés, com responsabilidade solidária; (v) saber se é cabível a majoração dos honorários advocatícios; e (vi) saber se a correção monetária e os juros devem seguir o novo regramento previsto na Lei nº 14.905/2024. III. Razões de decidir 5. Quanto às horas extras, os controles de ponto e contracheques demonstraram a correta quitação das horas excedentes à 36ª semanal, nos termos do art. 5º da Lei nº 11.901/2009, não havendo diferenças a serem pagas. 6. Em relação ao intervalo interjornada, restou comprovada a ocorrência de jornadas consecutivas sem o descanso legal de 36 horas, e a norma coletiva aplicável não autorizava a compensação para trabalhadores em regime de escala, fazendo incidir o art. 71, §4º da CLT e a OJ nº 355 da SDI-I do TST. 7. Quanto ao intervalo intrajornada, o conjunto probatório revelou a concessão do descanso, sendo verossímil o revezamento entre equipes durante a jornada e inexistente qualquer impedimento de fato ou de direito à fruição do intervalo, nos moldes do art. 71 da CLT. 8. A alegação de formação de grupo econômico não prospera, pois restou comprovada a sucessão empresarial, com incorporação de uma das rés, nos termos do art. 10 e 448 da CLT. 9. A pretensão de majoração dos honorários foi rejeitada, ante a baixa complexidade da causa e o reduzido êxito recursal, conforme art. 791-A, §2º, da CLT. 10. Em relação à atualização monetária e juros, deve ser aplicado o IPCA-E na fase pré-judicial acrescido de juros legais e taxa SELIC na fase judicial, com a aplicação da Lei 14.905/2024 a partir de 30/08/2024, nos termos da jurisprudência consolidada do TST após o julgamento da ADC nº 58 pelo STF. IV. Dispositivo e tese 11. Recurso ordinário do autor conhecido e provido em parte, apenas para condenar a empresa ao pagamento de horas de intervalo interjornada suprimidas, sem reflexos. Teses de julgamento: 1. "É devido o pagamento das horas de intervalo interjornada quando não observadas as 36 horas de descanso previstas na Lei nº 11.901/2009, sendo inaplicáveis cláusulas de compensação coletiva quando estas excluem os empregados em regime de escala 12x36. 2. "A fruição do intervalo intrajornada deve ser aferida com base no conjunto probatório, sendo indevida a condenação se evidenciada a concessão regular do descanso". Dispositivos relevantes citados: CLT: art. 59-A, parágrafo único; art. 66; art. 71, §§2º e 4º; art. 791-A, §2º. Lei nº 11.901/2009, art. 5º. CC: arts. 389 e 406 (red. dada pela Lei n. 14.905/2024). Jurisprudência relevante citada: TST - RR: 0000258-16.2017.5.09.0009, Rel. Min. Alberto Bastos Balazeiro, DEJT 08/11/2024. TRT21 - ROT 0000783-36.2024.5.21.0003; RORSum 0000169-28.2024.5.21.0004; ROT 0000346-69.2024.5.21.0043.   I - RELATÓRIO   Trata-se de Recurso Ordinário interposto por Antônio Marcos Medeiros da Silva em face da sentença prolatada pelo juízo da 13ª Vara do Trabalho de Natal, nos autos da ação trabalhista ajuizada contra ACI do Brasil S.A. e Inframerica Concessionária do Aeroporto de Brasília S.A. e Inframerica Concessionária do Aeroporto de São Gonçalo do Amarante S.A. Por sentença (ID. d0067e6 - fls. 1.147/1.157), o juiz pronunciou a prescrição quinquenal dos créditos anteriores a 27/07/2019, inclusive aqueles alusivos ao FGTS, extinguindo o processo com resolução do mérito, nos termos do art. 487, II, do Código de Processo Civil - CPC e, após rejeitar as preliminares suscitadas, julgou improcedentes os pedidos contidos na reclamação trabalhista, dispensando o autor das custas processuais, por ser beneficiário da gratuidade judiciária, com suspensão dos honorários advocatícios. Em suas razões recursais (ID. 083a1ca - fls. 1.182/1.223), o autor alega que, embora o juiz tivesse reconhecido que a jornada de trabalho do bombeiro aeródromo era de 12x36, limitada a 36 horas semanais, de acordo com a Lei nº 11.901/2009, "entendeu que no caso não havia discrepância entre as horas extras laboradas (aquelas excedentes a 36ª semanal) e aquelas computadas e pagas pela empresa" (fl. 1.186), pois, segundo a sentença, as horas efetivamente trabalhadas na escala (11 horas) já eram remuneradas pela empresa. Afirma que a lei "prevê claramente que na jornada 12x36 há o cômputo de 12 horas de trabalho, mesmo com a existência de intervalo intrajornada usufruído dentro dessas 12 horas" (fl. 1.187) e que a sentença é incoerente, pois considera que deveria estar numa escala de 13 horas para poder computar 12 horas de efetivo trabalho, ferindo ainda, o direito ao intervalo interjornada de 36 horas. Defende a integração do intervalo para descanso à jornada de 12 horas, por se tratar de regime especial, regulamentado pelo art. 5º da Lei nº 11.901/2009, devendo ser reformada a sentença para deferir as horas excedentes à 36ª trabalhada, que foram pagas a menor. Aduz que laborou em escala noturna, porém a empresa nunca considerou a aplicação da hora reduzida, conforme a Orientação Jurisprudencial - OJ nº 395 da Subseção de Dissídios Individuais I - SDI-1 do Tribunal Superior do Trabalho - TST e art. 73 da Consolidação das Leis do Trabalho - CLT e, para fins de cálculo das horas extras. Pede a reforma da sentença para que quando houver o deferimento das horas extras pleiteadas na jornada noturna "seja computada mais 1 hora, ou seja, 13 horas trabalhadas em cada turno" (fl. 1.191) para se aferir corretamente as horas excedentes à 36ª semanal. Afirma que, embora a empresa pagasse as horas extras, errava no cálculo de apuração, pois "não correspondia com o real cumprimento da escala da jornada de trabalho do obreiro do mês do cálculo" (fl. 1.191), citando o controle de ponto do mês de setembro/2023, em que aponta 16 horas extras, quitadas no contracheque de outubro/2023, sendo que laborou 38 horas extras, ao considerar a semana de domingo a sábado, ficando pendentes 22 horas extras, jamais pagas. Cita outro cartão de ponto (janeiro/2022), sustentando fazer jus a 85,3 horas extras. Defende que os adicionais para os cálculos de horas extras devem ser 50% quando ocorrentes em dias de labor de segunda a sábado ou de 100% quando laborados em dias de folgas, domingos e feriados, conforme prevê a Cláusula 6ª dos Acordos Coletivos de Trabalho - ACTs, assim como pugna pela observância da Súmula 264 do TST para a integração do adicional de periculosidade (30%) e de exercício de função de chefe de equipe (30%) no cálculo das horas extras, noturnas, noturnas e extras e intervalares suprimidas, utilizando-se o divisor 180, decorrente da jornada de 36 horas semanais. Impugna a sentença ao indeferir seu pedido de supressão do intervalo interjornada, alegando que ao bombeiro civil não se aplica o intervalo de 11 horas previsto no art. 66 da CLT, porque a Lei nº 11.901/2009 assegura o descanso de 36 horas entre uma jornada e outra, deixando de receber 1.859,57 horas de intervalo interjornada suprimidas durante o período imprescrito. Insurge-se contra o indeferimento do intervalo intrajornada para efeito de apuração da jornada e das horas extras, sustentando que "durante toda a jornada de trabalho, até no momento do suposto intervalo, ficando sempre à disposição da empresa, no "status" de prontidão, obrigado a permanecer sempre no local de trabalho impedido até mesmo de sair para comprar a sua alimentação" (fl. 1.214), pugnando pela condenação da ré ao pagamento do tempo de intervalo intrajornadas suprimidos nos moldes dos pedidos da exordial" (fl. 1.217). Assevera que as rés formam um grupo econômico, devendo ser reconhecida a responsabilidade solidária das litisconsortes, destacando que o arranjo econômico pode ser visualizado nos Quadros de Sócios e Administradores - QSAs e nos documentos de incorporação das rés. Pretende a majoração dos honorários sucumbenciais devidos pelas rés em seu favor para 15%, observando os critérios do art. 791-A, §2º, da CLT, e de acordo com o art. 85, §11, do CPC, bem como a observância das "consequências do advento da Lei nº 14.905/2024", que alterou o teor do art. 389 do Código Civil - CC quanto à aplicação de juros e correção monetária, interferindo nos parâmetros fixados pelo Supremo Tribunal Federal - STF na Ação Declaratória de Constitucionalidade - ADC nº 58. Requer a reforma da sentença e o deferimento das verbas pleiteadas, com incidência do Fundo de Garantia por Tempo de Serviço - FGTS mais 40%. Contrarrazões pela ré (ID. e221bca - fls. 1.515/1.527).     II - FUNDAMENTAÇÃO     ADMISSIBILIDADE   Ciente da sentença em 27/01/2025 (segunda-feira), por meio do Diário de Justiça Eletrônico Nacional - DJEN, o autor interpôs recurso ordinário em 05/02/2025, tempestivamente. Representação regular (ID. dc6fa49 - fl. 36). Custas processuais dispensadas e depósito recursal inexigível. Recurso conhecido.   MÉRITO   Horas extras excedentes à 36ª semanal   Alega o recorrente que, embora o juiz tenha reconhecido a jornada de trabalho do bombeiro aeródromo, conforme a Lei nº 11.901/2009, limitada a 36 horas semanais, em escala de 12x36, indeferiu seu pedido de horas extras por entender que não havia discrepância entre as horas extras laboradas (aquelas excedentes a 36ª semanal) e as pagas. Diz que a sentença é incoerente, porque considera que deveria estar numa escala de 13 horas para poder computar 12 horas de trabalho, ferindo ainda, o direito ao intervalo interjornada de 36 horas. Defende a integração do intervalo para descanso à jornada de 12 horas, por se tratar de regime especial, regulamentado pelo art. 5º da Lei nº 11.901/2009, além de se considerar a redução da jornada noturna. Pede a reforma da sentença. Ao analisar a matéria, o juiz assim consignou na sentença: (...) A Lei nº 11.901/2009, que regulamenta a profissão de bombeiro civil, dispõe no art. 5º que "a jornada do Bombeiro Civil é de 12 (doze) horas de trabalho por 36 (trinta e seis) horas de descanso, num total de 36 (trinta e seis) horas semanais". Neste cenário, não há dúvidas de que foi possibilitado o escalonamento da jornada em 12 horas trabalhadas por 36 horas de descanso, mas sempre em observação à limitação máxima de 36 horas semanais, sendo incabível a flexibilização desta garantia legal, que não traz qualquer vantagem à parte obreira. Um dos princípios basilares que informam o direito do trabalho é a indisponibilidade. O conteúdo da relação de trabalho é fixado de modo imperativo pela lei. Nas palavras de Délio Maranhão, "a lei contém um 'contrato mínimo de trabalho', e este contrato mínimo se impõe à vontade das partes na estipulação de cada contrato individual." (SÜSSEKIND, Arnaldo; MARANHÃO, Délio; VIANNA, Segadas; TEIXEIRA, Lima. Instituições de Direito do Trabalho. vol. 1, 16.ed. LTr, São Paulo, 1996, p. 248). Nesse sentido, inclusive, caminha a jurisprudência predominante no C. TST, senão veja-se: (...) In casu, tenho, ao analisar os contracheques da parte autora, que efetivamente havia o recebimento das horas extras do art. 5º da Lei nº 11.901/2009, de modo que devemos apenas verificar se tal pagamento condiz com a jornada realizada. No que se refere à jornada, verifico que se trata de uma escala 12x36, de maneira que as partes adotam o regime de compensação de jornada. É importante esclarecer que a escala 12x36 praticada pela reclamada, na verdade são 11 horas de trabalho efetivo, com uma hora de descanso intrajornada. Dessa maneira, o regime seria de 03 (três) dias de trabalho em uma semana, o que somaria 33 (trinta e três) horas, por 04 (quatro) dias de trabalho na semana seguinte, de maneira que teríamos 44 (quarenta e quatro) horas trabalhadas, ou seja, 08 (oito) horas extras, isso nas semanas que extrapolam a jornada de 36 (trinta e seis) horas semanais. Pelos contracheques e cartões de ponto, é possível perceber que a maioria dos meses possuem quatro semanas inteiras, de modo que a reclamada, como existem duas semanas em que não há extrapolação das horas semanais, a reclamada paga 16 (dezesseis) horas extras pelas duas semanas em que a jornada ultrapassa a 36ª hora semanal, como no mês de novembro de 2023, fls. 458 dos autos. Os meses compostos por cinco semanas, com três semanas em que o trabalho é prestado em 4 dias na escala normal, a empresa paga o valor correspondente a 24 horas extras. Saliento que o exemplo contido na petição inicial, ou seja, a análise do mês de setembro de 2023, em que o trabalho foi prestado nos dias 04, 06, 08 e 10, na primeira semana, já na segunda, nos dias 12, 14, 16, depois nos dias 18, 20, 22 e 24, por fim, nos dias 26, 28 e 30, demonstra exatamente a análise acima realizada, qual seja, o trabalho extraordinário em 2 semanas, com o pagamento de 16 horas extras no contracheque, de maneira correta (conforme demonstra o contracheque dos autos). Entretanto, em alguns meses é normal que existam trocas de plantões. Explico. A jornada 12x36, como dito acima, é um regime de compensação, atualmente amplamente permitido pelo nosso ordenamento jurídico, tanto que foi respaldada pela reforma trabalhista e ampliada. Nessa jornada, é comum que os trabalhadores que tenham eventos ou programações de descanso que necessitem de um tempo maior, de forma que troquem os plantões com outros obreiros, passando a trabalhar em dois ou três plantões seguidos para folgar por 03 a 04 dias consecutivos. Esse cenário não altera o pagamento das horas extras decorrentes do art. 5º da Lei nº 11.901/2009, isso porque tais extrapolações são efetivamente compensadas com folgas em dias ou anteriores ou posteriores, em acordo individual entre os empregados. É o que ocorre no caso dos autos. Cito, por exemplo, o mês de agosto de 2023, folhas 787 dos autos, em que o reclamante folgou nos dias 16 e 17 e trabalhou nos dias 18, 19, de maneira a compensar os dias seguidos trabalhados. Assim, analisando os espelhos de ponto colacionados aos autos, é possível perceber que os registros da jornada demonstram que o pagamento das horas extras está correto. Inclusive, apesar da reforma trabalhista, a empresa continua pagando o feriado trabalhado, mesmo na escala 12x36. (...) (ID. d0067e6 - fls. 1.151/1.153) Embora já tenha julgado em sentido contrário, observando mais atentamente o caso, percebo que os contracheques anexados pelo recorrente evidenciam as horas extras excedentes apontadas nos controles de ponto, conforme consignado na sentença, sendo imprescindível registrar que as horas trabalhadas num mês são quitadas no mês subsequente, como registrado nos espelhos de ponto. No controle de ponto do mês de setembro/2023, citado pelo recorrente (ID. 869f8ad - fl. 788), no qual apura os dias trabalhados de 01 a 30/09/2023, com competência em outubro/2023, observa-se que o autor trabalhou normalmente na escala 12x36 durante todo o mês (2 semanas de 3 dias e 2 semanas de 4 dias), sendo apontado "Lei 11.901 - 16:00" ou seja, 16 horas extras, quitadas no respectivo contracheque (ID. 93a5c46 - fl. 460), inclusive as rubricas de horas extras, adicional noturno e respectivas incidências no DSR, não havendo que se falar em diferenças de tais rubricas, nem "hora noturna reduzida" na escala 12x36, por contrariar o disposto no art. 59-A, parágrafo único da CLT. O autor entende devidas 38 horas extras, ao considerar a semana de domingo a sábado, bem como contar o intervalo intrajornada como tempo de efetivo trabalho. Ocorre que o pagamento se dá ao fim de um mês de trabalho (em média 30 dias) e, embora se considere a jornada de domingo a sábado, cada mês começa num dia da semana diferente, como o apontado setembro/23, que teve o dia 1º numa sexta-feira, permanecendo duas semanas com três dias trabalhados e duas com quatro dias, não fazendo diferença no número de semanas trabalhadas, eis que são ininterruptas, passando de mês a mês. Além disso, para efeito de apuração da jornada e cálculo de horas extras por sobrejornada, o art. 71, §2º, da CLT estabelece que os intervalos de descanso não são computados na duração do trabalho, de modo que, ao permitir o labor na escala 12x36, o legislador já previa o intervalo de uma hora para descanso, pois, caso contrário, a Lei nº 11.901/2009 teria estabelecido uma jornada de seis horas e 36 semanais, sem necessidade de intervalo. Ao cartão de ponto de janeiro/2022 (ID. f7a00eb - fl. 768), porém, não se aplica ao caso, pois se observa que há previsão de três tipos de jornada, com os seguintes códigos: 1 (das 8 às 12 e das 13 às 17h); 5 (das 6 às 18h, com 1h de intervalo) e 8 (das 18 às 6h, com 1 hora de intervalo). No referido mês o autor trabalhou parte na jornada administrativa, tipo 1, e parte na jornada tipo 8, sendo apontadas "horas extras - 50%", "horas extras - 100%", "feriado trabalhado", "adicional noturno", "DSR s/horas extras" e "DSR s/Adic Noturnas", além da rubrica "Lei 11.901 - 16:00", pagas no contracheque de fevereiro/2022 (ID. 4d8157e - fl. 453), em foram calculadas considerando também o adicional de periculosidade e gratificação de função, de modo que corretamente quitadas. Assim, verificando-se que a empresa recorrida cumpria as cláusulas dos ACTs quanto ao pagamento das horas extras excedentes à 36ª semanal, desvencilhando-se do ônus de comprovar o seu correto pagamento, nos termos da Lei nº 11.901/2009, nada há a ser reformado na sentença que indeferiu o pedido autoral. Nesse sentido, analisei a matéria em processo idêntico (ROT 0000376-21.2024.5.21.0006), ainda não julgado na Turma, em que destaco parte da ementa: Ementa. DIREITO DO TRABALHO E PROCESSUAL DO TRABALHO. RECURSOS ORDINÁRIOS DO AUTOR E DA RÉ PRINCIPAL. BOMBEIRO CIVIL. JORNADA 12X36. HORAS EXTRAS EXCEDENTES À 36ª SEMANAL. SUPRESSÃO DO INTERVALO INTERJORNADA. CORREÇÃO MONETÁRIA. HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS. RECURSO DO AUTOR CONHECIDO E DESPROVIDO. RECURSO DA RÉ CONHECIDO E PROVIDO EM PARTE. (...) 5. A Lei nº 11.901/2009, que rege a profissão de bombeiro civil, estabelece jornada de 12x36 horas, limitando a carga semanal a 36 horas. A jurisprudência do TST é firme no sentido de que as horas excedentes a essa jornada devem ser remuneradas como extras. 6. No caso, a análise dos contracheques e controles de ponto apresentados pela ré evidenciou que as horas extras foram pagas sob a rubrica "Lei 11.901", em valores e quantidades compatíveis com os registros de jornada. Restando demonstrado o adimplemento das verbas, deve ser reformada a sentença para excluir a condenação nesse tópico, uma vez que os cartões de ponto indicados pelo autor como prova da inadimplência não equivalem aos contracheques que quitam as respectivas horas extras. Logo, não merece retoque a sentença primária quanto ao tema, eis que se encontram quitadas todas as horas extras excedentes à 36ª semanal, inclusive com reflexos nas verbas salariais apontadas (adicional noturno e de periculosidade, função gratificada, décimos terceiros salários, férias mais um terço, aviso prévio, FGTS mais 40% e repouso semanal remunerado - RSR), conforme demonstram os contracheques anexados.     Intervalo interjornada   O recorrente insurge-se contra a sentença ao indeferir o seu pedido de supressão do intervalo interjornada, alegando que ao bombeiro civil não se aplica o intervalo de 11 horas previsto no art. 66 da CLT, porque a Lei nº 11.901/2009 assegura o descanso de 36 horas entre uma jornada e outra, deixando de receber 1.859,57 horas de intervalo interjornada suprimidas durante o período imprescrito. Ao analisar a matéria, o juiz entendeu válida a compensação realizada, como trocas de plantão entre os trabalhadores, como já transcrito no trecho do tópico acima, assim complementando: (...) No que tange ao intervalo interjornada, os cartões de ponto demonstram folgas compensatórias. Neste aspecto, os acordos coletivos de trabalho fazem previsão de compensação de jornada. Assim, julgo improcedente o pedido. Também não merece prosperar a alegação do autor de que o estabelecido em norma coletiva não pode prevalecer sobre o que dispõe a lei. Destaco que o STF, analisando o Tema 1046, que trata da validade de norma coletiva de trabalho que limita ou restringe direito trabalhista não assegurado constitucionalmente, de repercussão geral, por maioria, deu provimento ao recurso extraordinário (ARE nº 1.121.633) e, por unanimidade, fixou a seguinte tese: "São constitucionais os acordos e as convenções coletivos que, ao considerarem a adequação setorial negociada, pactuam limitações ou afastamentos de direitos trabalhistas, independentemente da explicitação especificada de vantagens compensatórias, desde que respeitados os direitos absolutamente indisponíveis." Dessa forma, em razão do disciplinado nos acordos coletivos e diante da compensação e pagamento das folgas trabalhadas, indefiro o pagamento de horas extras pelo intervalo interjornada. (ID. d0067e6 - fls. 1.153/1.154) Em que pese o entendimento esposado na sentença e a possibilidade de trocas de plantões, verifico que a norma coletiva exclui do sistema de compensação de horas extras os que trabalham em regime de escala, conforme prevê a cláusula 21ª, alínea "a", do ACT 2020/2021 (ID. 172e9b1 - fl. 125): CLÁUSULA 21ª - SISTEMA DE COMPENSAÇÃO DE HORAS EXTRAS Fica implantado a partir da assinatura deste acordo coletivo 2018/2020, o sistema compensação de horas extras, nos termos do artigo 59 da CLT, parágrafos 2º e 3º, a seguir: a) O sistema de compensação de horas extras abrangerá os empregados da CONCESSIONÁRIA, excetuando-se aqueles que laboram em regime de escala; (sublinhados acrescidos) Desse modo, não cabe a aplicação das cláusulas das normas coletivas invocadas pela empresa ré em sua contestação, porque elas não dispõem sobre a jornada dos empregados que trabalham na escala 12x36. Tal hipótese ocorreu no cartão de ponto de setembro/22, na jornada das 6 às 18h, em que se observam três dias trabalhados entre uma folga e outra (sem o descanso de 36 horas), bem como cinco dias de folga seguidos (ID. f7a00eb - fl. 776). Desse modo, resulta devido o pagamento das horas interjornadas não usufruídas, com adicional de 50%, nos dias em que houve compensação da jornada 12x36, sendo indevidos reflexos nas verbas por se tratar de verba indenizatória, aplicando-se o disposto no art. 71, §4º, da CLT, e em conformidade com a Orientação Jurisprudencial - OJ nº 355, da Subseção de Dissídios Individuais I - SBDI-I, do TST. Não há que se aplicar o adicional de 100% para a supressão ocorrida nos domingos e feriados, pois estes dias perdem o status de repouso semanal remunerado no regime 12x36, conforme aplicação analógica do parágrafo único do artigo 59-A da CLT. Recurso provido, em parte.     Intervalo intrajornada. Supressão   Insurge-se o recorrente contra a sentença, alegando que são devidas horas extras por supressão do intervalo intrajornada, pois ficava de prontidão no turno. Ao analisar o pedido, o juiz assim consignou na sentença: (...) Em relação ao intervalo intrajornada, o autor não impugnou a informação da empresa de que: o local de trabalho da parte reclamante contava com 16 (dezesseis) bombeiros aeródromos por turno de trabalho, considerando a escala 12x36, os quais eram distribuídos em quatro equipes de quatro componentes cada, sendo que, logo no início do turno todas as equipes desempenhavam atividades obrigatórias, como o treinamento físico, a reunião do DDS e testagem de equipamentos, o que ocupava uma média de 5h iniciais da jornada de 12h. Essa informação, fortalece a tese defensiva de que apenas uma ou no máximo duas equipes atendiam ocorrências simultaneamente, permitindo que uma delas permanecesse de prontidão e a outra em horário de repouso. Por outro lado, as testemunhas comprovam o registro e as informações contidas nos cartões de ponto, o que passa a verossimilhança em relação ao intervalo intrajornada. No mesmo sentido, é difícil acreditar que o autor nunca tirou uma hora de intervalo e que era impossível sair do aeroporto durante o descanso. Essa informação, por exemplo, não parece adequada à realidade dos bombeiros, uma vez que trabalham por chamado e nem sempre são acionados para operações, principalmente nos horários de intervalo. No mesmo sentido, devido à existência de várias equipes não é crível a versão de que não havia gente suficiente para cobrir o reclamante em seu intervalo, o que faz cair por terra toda a narrativa de não concessão do intervalo intrajornada. No mais, não convenceu ao Juízo, a alegação de que os bombeiros eram proibidos de se ausentaram do local de trabalho no intervalo, sendo certo que, em razão do aeroporto de São Gonçalo ser localizado em uma região distante dos Centros Urbanos, o deslocamento, em um intervalo de apenas 1 horas, se torna inviável por questões práticas, mas não em razão de qualquer proibição específica. Isso também já foi reconhecido em outras demandas. Dessa forma, reconheço que os intervalos eram regularmente concedidos e utilizados, razão pela qual julgo improcedente o pedido para pagamento de horas extras por intervalo suprimido. (ID. d0067e6- fls. 1.154/1.155) De fato, há que se valorar o depoimento do autor, ao afirmar que "na sua equipe existiam 16 bombeiros; que em razão das férias e atestados, geralmente participavam ativamente da escala cerca de 14 bombeiros" (ID. 32be088 - fl. 1.131). Além disso, o autor deixou claro que havia um revezamento entre as equipes e que os chamados do rádio ocorriam de três a quatro vezes durante a escala de trabalho, e que em cada plantão um dos bombeiros ficava responsável por uma hora para atender os chamados: (...) que era determinado o horário de intervalo das 00h a 01h; que infelizmente não conseguia gozar integralmente do intervalo, pois ficava com um rádio de comunicação e tinha que responder aos chamados; que os chamados ocorriam três a quatro vezes por plantão, isso relacionado ao alarme de incêndio, fora os pedidos de apoio; que cada viatura é composta por três bombeiros; que cada alarme acionado é atendido por duas viaturas, ficando a terceira de prontidão, para, no caso, de real acionamento, dar o efetivo suporte; que não era o depoente que ficava responsável pela central faísca; que a central faísca era um posto, em que cada bombeiro, durante o plantão, ficava responsável durante uma hora; que no caso de rondas, a cada duas horas, dois bombeiros faziam a ronda no aeroporto; que a cada hora os bombeiros faziam o revezamento; (ID. 32be088 - fl. 1.131) Já a testemunha indicada pelo autor alegou que "existem cerca de 15 bombeiros por turno; que são distribuídos em diversas viaturas; que existem de 6 a 8 chamados por turno" (fl. 1.131). Confirmou que havia um revezamento nos atendimentos por parte dos bombeiros, "que de acordo com a urgência, pode ocorrer de todos atenderem o mesmo chamado" e, embora pudesse atender um chamado a qualquer momento, quando não tinha ocorrência os bombeiros ficavam descansando, o que ratifica a percepção do juiz de primeiro grau. Acrescento que os depoimentos de exercentes da mesma função do autor, em processos similares, evidenciam que havia a fruição integral do intervalo de uma hora ou superior, inclusive com possibilidade de ausentar-se do local de trabalho. Nesse sentido, seguem precedentes desta 1ª Turma de Julgamento: (...). DIREITO DO TRABALHO. INTERVALO INTRAJORNADA. SUPRESSÃO. CONJUNTO PROBATÓRIO. REVEZAMENTO ENTRE EQUIPES. I. Caso em exame 1. Recurso ordinário em razão do indeferimento de horas extras por supressão parcial do intervalo intrajornada. II. Questão em análise 2. Em discussão a fruição integral do intervalo intrajornada. III. Razões de decidir 3. A existência de aproximadamente 16 bombeiros por turno, divididos em equipes ante as ocorrências mais comuns narradas, denota seu caráter eventual, a fruição regular do intervalo para refeição e descanso, pelo reclamante era observada. Não comprovada a supressão do intervalo, indevidas as horas extras pleiteadas. IV. Dispositivo 4. Negado provimento, no tema. (TRT21 - 1ª Turma - ROT nº 0000783-36.2024.5.21.0003 - Relatora: Desembargadora Maria do Perpétuo Socorro Wanderley de Castro - Julg.: 03/12/2024) RECURSO ORDINÁRIO. INTERVALO INTRAJORNADA. VALIDADE DOS DOCUMENTOS APRESENTADOS PELA RECLAMADA. AUSÊNCIA DE ELEMENTOS APTOS A INVALIDAR OS REGISTROS DE PONTO. HORAS EXTRAS INDEVIDAS. Inexistindo elementos nos autos capazes de invalidar os documentos juntados pela reclamada, especialmente os controles de ponto eletrônico, cujos horários são variáveis, registrados pelo próprio empregado e que atendem os comandos do art. 74, § 2º da CLT, torna-se necessário reformar a sentença para excluir da condenação o título referente ao pagamento de um hora extra em cada dia em razão do intervalo intrajornada. Recurso ordinário conhecido e provido. (TRT21 - 1ª Turma - RORSum 0000169-28.2024.5.21.0004 - Relatora: Desembargadora Maria Auxiliadora Rodrigues - Julg.: 19/11/2024) Recurso da Reclamada. Bombeiro civil. (...) Intervalo intrajornada. Conjunto probatório. Revezamento entre equipes. Considerando a existência de 16 bombeiros, divididos em quatro equipes, e as funções desempenhadas pelos bombeiros, dentre elas, atender ocorrência de derramamento de combustível, atender pessoas passando mal em aeronaves, resgatar pessoas presas em elevador, situação de emergência em aeronave, fogo na mata, que são eventuais, fica evidente que era possível o gozo do intervalo para refeição e descanso, pelo reclamante. Não comprovada a supressão do intervalo, indevidas as horas extras pleiteadas. Recurso que se dá parcial provimento. Tribunal Regional do Trabalho da 21ª Região (Primeira Turma de Julgamento). Acórdão: 0000346-69.2024.5.21.0043. Relator(a): Maria do Perpétuo Socorro Wanderley De Castro. Data de julgamento: 17/09/2024) Desse modo, nego provimento ao recurso, mantendo os termos da sentença.     Grupo econômico. Responsabilidade solidária   Sustenta o autor que as rés formam um grupo econômico, devendo ser reconhecida a responsabilidade solidária das litisconsortes, destacando que o arranjo econômico pode ser visualizado nos Quadros de Sócios e Administradores - QSAs e nos documentos de incorporação das rés. Em contestação, a ré ACI do Brasil informa que a Inframérica foi incorporada ao seu acervo, sucedendo-lhe em todos os direitos e obrigações (ID. 0bbcb11 - fl. 357), inclusive já sendo efetivada a baixa da inscrição do respectivo CNPJ, não havendo que se falar, portanto, em responsabilidade solidária, uma vez que a sociedade citada foi encerrada e, não estando mais em atividade, inócua se torna qualquer medida constritiva. Logo, a incorporação da Inframérica pela ora recorrida implica em sucessão empresarial e não formação de um grupo econômico. Demais, não houve exclusão das litisconsortes do polo passivo, nem insurgência de alguma delas na lide, respondendo a sucessora por eventual crédito devido ao autor. Nada a deferir.     Honorários advocatícios. Majoração   A advogada do autor pede a majoração dos honorários sucumbenciais para alíquota de 15%, destacando que "levou um tempo mais elevado para realizar o seu trabalho nestes autos do que em outras ações trabalhistas, uma vez que além de toda a tese jurídica estudada, trazida à baila com clareza, foi realizado um trabalho de pesquisa de jurisprudências sempre atuais e de aplicação em vigor, e ainda teve que analisar mês a mês os controles de pontos e demonstrativos de pagamento do obreiro dos últimos 5 anos, apresentou impugnação às contestações" (ID. 083a1ca - fl. 1.220). Todavia, a matéria ora discutida já é repetitiva neste Tribunal, havendo vários processos com idênticos pedidos. O art. 791-A, §2º, da CLT enumera outros parâmetros, além do zelo profissional, para a definição dos honorários advocatícios, e no caso destaco a natureza e a importância da causa, no que concerne à sua baixa complexidade. Todavia, confirmo o percentual de 5% arbitrado na sentença, considerando o êxito do recorrente em parte mínima. Nego provimento, neste tópico.     Atualização monetária e juros compensatórios   O autor requer a utilização do IPCA como parâmetro de correção monetária, conforme estabelecido no art. 389 do CC (com a redação dada pela Lei nº 14.905/2024), afastando a diretriz definida pelo STF na ADC nº 58. O STF, no julgamento da referida ADC determinou que devem ser aplicados à atualização dos créditos decorrentes de condenação judicial e à correção dos depósitos recursais em contas judiciais na Justiça do Trabalho, até que sobrevenha solução legislativa, os mesmos índices de correção monetária e de juros vigentes para as condenações cíveis em geral, quais sejam: a) na fase pré-judicial, o IPCA-E (correção monetária) e a TR (juros previstos no art. 39, "caput", da Lei 8.177, de 1991); e b) na fase judicial (a partir do ajuizamento da ação), a taxa SELIC, a qual contém, além de correção, juros em sua composição. No entanto, deixou claro que a solução deveria ser adotada até que sobreviesse solução legislativa, razão pela qual, a partir de 30/08/2024 (data da produção de efeitos), é devida a aplicação do disposto no art. 406 e §§, do Código Civil - CC, com redação dada pela Lei nº 14.905/2024, que assim dispõe: Art. 389. Não cumprida a obrigação, responde o devedor por perdas e danos, mais juros, atualização monetária e honorários de advogado. (Redação dada pela Lei nº 14.905, de 2024) Parágrafo único. Na hipótese de o índice de atualização monetária não ter sido convencionado ou não estar previsto em lei específica, será aplicada a variação do Índice Nacional de Preços ao Consumidor Amplo (IPCA), apurado e divulgado pela Fundação Instituto Brasileiro de Geografia e Estatística (IBGE), ou do índice que vier a substituí-lo. (...) Art. 406. Quando não forem convencionados, ou quando o forem sem taxa estipulada, ou quando provierem de determinação da lei, os juros serão fixados de acordo com a taxa legal. (Redação dada pela Lei nº 14.905, de 2024) § 1º A taxa legal corresponderá à taxa referencial do Sistema Especial de Liquidação e de Custódia (Selic), deduzido o índice de atualização monetária de que trata o parágrafo único do art. 389 deste Código. O TST concluiu que a partir de 30/08/2024, no cálculo da atualização monetária, será utilizado o IPCA (art. 389, parágrafo único, do CC) e os juros de mora corresponderão ao resultado da subtração SELIC - IPCA (art. 406, parágrafo único, do CC). Colho jurisprudência para ilustrar: JUÍZO DE RETRATAÇÃO EXERCIDO RECURSO DE REVISTA. CORREÇÃO MONETÁRIA. ÍNDICE APLICÁVEL. FASE DE CONHECIMENTO. TRANSCENDÊNCIA POLÍTICA RECONHECIDA 1. A matéria referente ao índice de correção monetária aplicável aos débitos trabalhistas e aos depósitos recursais, com exceção das dívidas da Fazenda Pública, foi pacificada mediante a decisão proferida pelo Supremo Tribunal Federal nos autos da ADC 58, em julgamento conjunto com a ADC 59. Firmou-se o entendimento de que, até a superveniência de lei, incide o IPCA-e na fase pré-judicial e a taxa SELIC a partir do ajuizamento da ação. Quanto aos processos em fase de execução, com débitos pendentes de quitação e que não tenham definido o índice de correção no título executivo, também devem seguir a nova orientação do precedente da Excela Corte. 2. No julgamento do E-ED-RR-713-03.2010.5.04.0029, de relatoria do Ministro Alexandre Agra Belmonte, por unanimidade, a SbDI-1 desta Corte Superior entendeu que se aplica ao Processo do Trabalho as alterações promovidas pela Lei 14.905/24 no Código Civil, com vigência a partir de 30/08/2024, de modo que, a partir dessa data, no cálculo da atualização monetária, deverá ser observada: a utilização do IPCA (art. 389, parágrafo único, do Código Civil); os juros de mora corresponderão ao resultado da subtração SELIC - IPCA (art. 406, parágrafo único, do Código Civil), com a possibilidade de não incidência (taxa 0), nos termos do § 3º do art. 406. 3. Aplica-se, portanto, a tese geral estabelecida pelo Supremo Tribunal Federal na ADC 58, de que incide o IPCA-e na fase pré-judicial e a taxa SELIC a partir do ajuizamento da ação. Para o período posterior a 30/08/2024, observem-se as alterações dadas pela Lei 14.905/2024. Recurso de revista de que se conhece e a que se dá parcial provimento. (TST - RR: 00002581620175090009, Relator: Alberto Bastos Balazeiro, Data de Julgamento: 23/10/2024, 3ª Turma, Data de Publicação: 08/11/2024) Considerando que a taxa SELIC engloba não apenas a correção como também os juros, não são devidos juros compensatórios, como requer o autor.     III - CONCLUSÃO   Conheço do recurso ordinário e, no mérito, dou-lhe provimento parcial para condenar a parte ré, no prazo de 48 horas após o trânsito em julgado e liquidação desta decisão, ao pagamento das horas interjornadas não usufruídas, com adicional de 50%, nos dias em que houve compensação da jornada 12x36, sendo indevidos reflexos nas verbas salariais por se tratar de título de natureza indenizatória. Atualização monetária nos termos das ADCs n. 58 e 59 e das ADIs n. 5867 e 6021, julgadas pelo STF, com incidência do IPCA-E na fase pré-judicial e, a partir do ajuizamento da ação, a incidência da taxa do SELIC. Não há incidência de contribuição previdenciária ante a natureza indenizatória da parcela. Custas invertidas, pela ré, de R$60,00, calculadas sobre R$3.000,00, valor ora arbitrado à condenação.   Acórdão   Isto posto, em Sessão Ordinária de Julgamento realizada nesta data, sob a Presidência da Excelentíssima Senhora Desembargadora Maria Auxiliadora Barros de Medeiros Rodrigues, com a presença dos Excelentíssimos Senhores Desembargadores Ricardo Luís Espíndola Borges (Relator), Bento Herculano Duarte Neto, do Excelentíssimo Senhor Juiz Convocado Manoel Medeiros Soares de Sousa e do(a) Representante da Procuradoria Regional do Trabalho da 21ª Região, Dra. Maria Edlene Lins Felizardo, ACORDAM os Excelentíssimos Senhores Desembargadores Federais e o Juiz Convocado da Primeira Turma de Julgamento do Tribunal Regional do Trabalho da Vigésima Primeira Região, por unanimidade, conhecer do recurso ordinário. Mérito: por unanimidade, dar provimento parcial ao recurso para condenar a parte ré, no prazo de 48 horas após o trânsito em julgado e liquidação desta decisão, ao pagamento das horas interjornadas não usufruídas, com adicional de 50%, nos dias em que houve compensação da jornada 12x36, sendo indevidos reflexos nas verbas salariais por se tratar de título de natureza indenizatória. Atualização monetária nos termos das ADCs nº 58 e 59 e das ADIs nº 5867 e 6021, julgadas pelo STF, com incidência do IPCA-E na fase pré-judicial e, a partir do ajuizamento da ação, a incidência da taxa do SELIC. Não há incidência de contribuição previdenciária ante a natureza indenizatória da parcela. Custas invertidas, pela ré, de R$ 60,00, calculadas sobre R$ 3.000,00, valor ora arbitrado à condenação. Obs.: Ausente, justificadamente, o Excelentíssimo Senhor Desembargador Eridson João Fernandes Medeiros, por se encontrar em gozo de férias regulamentares. Convocado o Excelentíssimo Senhor Juiz Manoel Medeiros Soares de Sousa (RA 007/2025). Natal/RN, 15 de abril de 2025.   RICARDO LUIS ESPINDOLA BORGES  Relator NATAL/RN, 22 de abril de 2025. TASIA CRISTINA MATIAS DE MACEDO Diretor de Secretaria

    Intimado(s) / Citado(s)
    - ACI DO BRASIL S.A
  4. 23/04/2025 - Intimação
    Órgão: Primeira Turma de Julgamento | Classe: RECURSO ORDINáRIO TRABALHISTA
    PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 21ª REGIÃO PRIMEIRA TURMA DE JULGAMENTO Relator: RICARDO LUIS ESPINDOLA BORGES 0000933-91.2024.5.21.0043 : ANTONIO MARCOS MEDEIROS DA SILVA : ACI DO BRASIL S.A E OUTROS (2) Acórdão RECURSO ORDINÁRIO N. 0000933-91.2024.5.21.0043 DESEMBARGADOR RELATOR: RICARDO LUÍS ESPÍNDOLA BORGES RECORRENTE(S): ANTÔNIO MARCOS MEDEIROS DA SILVA ADVOGADO(A/S): SOLANGE ALENCAR DE MEDEIROS VASCONCELOS RECORRIDA: ACI DO BRASIL S.A. ADVOGADO(A/S): CAMILA GOMES BARBALHO RECORRIDA: INFRAMERICA CONCESSIONÁRIA AEROPORTO DE BRASÍLIA S.A. ADVOGADO(A/S): CAMILA GOMES BARBALHO RECORRIDA: INFRAMERICA CONCESSIONÁRIA AEROPORTO DE S. GONÇALO DO AMARANTE  S.A. ORIGEM: 13ª VARA DO TRABALHO DE NATAL   Ementa. DIREITO DO TRABALHO. RECURSO ORDINÁRIO DO AUTOR. BOMBEIRO CIVIL. JORNADA 12X36. HORAS EXTRAS EXCEDENTES À 36ª SEMANAL. INTERVALO INTERJORNADA. INTERVALO INTRAJORNADA. GRUPO ECONÔMICO. CORREÇÃO MONETÁRIA E JUROS. RECURSO CONHECIDO E PROVIDO EM PARTE. I. Caso em exame 1. Recurso ordinário do autor contra sentença, que reconheceu a prescrição quinquenal, extinguiu parcialmente o feito com resolução do mérito e julgou improcedentes os pedidos da reclamação trabalhista. 2. O juiz afastou a tese de diferenças de horas extras excedentes à 36ª semanal, de supressão de intervalos inter e intrajornada, bem como de responsabilidade solidária entre as rés. Deferiu honorários advocatícios no percentual mínimo legal. 3. O recurso busca reforma da sentença para deferimento das horas extras, reconhecimento da supressão de intervalos, configuração de grupo econômico e aplicação de novos critérios de atualização monetária e juros após a entrada em vigor da Lei nº 14.905/2024 e majoração de honorários advocatícios. II. Questões em discussão 4. Há seis questões em discussão: (i) saber se são devidas horas extras excedentes à 36ª semanal ao bombeiro civil submetido à jornada 12x36; (ii) saber se houve supressão do intervalo interjornada de 36 horas; (iii) saber se houve supressão do intervalo intrajornada de uma hora; (iv) saber se se configura grupo econômico entre as rés, com responsabilidade solidária; (v) saber se é cabível a majoração dos honorários advocatícios; e (vi) saber se a correção monetária e os juros devem seguir o novo regramento previsto na Lei nº 14.905/2024. III. Razões de decidir 5. Quanto às horas extras, os controles de ponto e contracheques demonstraram a correta quitação das horas excedentes à 36ª semanal, nos termos do art. 5º da Lei nº 11.901/2009, não havendo diferenças a serem pagas. 6. Em relação ao intervalo interjornada, restou comprovada a ocorrência de jornadas consecutivas sem o descanso legal de 36 horas, e a norma coletiva aplicável não autorizava a compensação para trabalhadores em regime de escala, fazendo incidir o art. 71, §4º da CLT e a OJ nº 355 da SDI-I do TST. 7. Quanto ao intervalo intrajornada, o conjunto probatório revelou a concessão do descanso, sendo verossímil o revezamento entre equipes durante a jornada e inexistente qualquer impedimento de fato ou de direito à fruição do intervalo, nos moldes do art. 71 da CLT. 8. A alegação de formação de grupo econômico não prospera, pois restou comprovada a sucessão empresarial, com incorporação de uma das rés, nos termos do art. 10 e 448 da CLT. 9. A pretensão de majoração dos honorários foi rejeitada, ante a baixa complexidade da causa e o reduzido êxito recursal, conforme art. 791-A, §2º, da CLT. 10. Em relação à atualização monetária e juros, deve ser aplicado o IPCA-E na fase pré-judicial acrescido de juros legais e taxa SELIC na fase judicial, com a aplicação da Lei 14.905/2024 a partir de 30/08/2024, nos termos da jurisprudência consolidada do TST após o julgamento da ADC nº 58 pelo STF. IV. Dispositivo e tese 11. Recurso ordinário do autor conhecido e provido em parte, apenas para condenar a empresa ao pagamento de horas de intervalo interjornada suprimidas, sem reflexos. Teses de julgamento: 1. "É devido o pagamento das horas de intervalo interjornada quando não observadas as 36 horas de descanso previstas na Lei nº 11.901/2009, sendo inaplicáveis cláusulas de compensação coletiva quando estas excluem os empregados em regime de escala 12x36. 2. "A fruição do intervalo intrajornada deve ser aferida com base no conjunto probatório, sendo indevida a condenação se evidenciada a concessão regular do descanso". Dispositivos relevantes citados: CLT: art. 59-A, parágrafo único; art. 66; art. 71, §§2º e 4º; art. 791-A, §2º. Lei nº 11.901/2009, art. 5º. CC: arts. 389 e 406 (red. dada pela Lei n. 14.905/2024). Jurisprudência relevante citada: TST - RR: 0000258-16.2017.5.09.0009, Rel. Min. Alberto Bastos Balazeiro, DEJT 08/11/2024. TRT21 - ROT 0000783-36.2024.5.21.0003; RORSum 0000169-28.2024.5.21.0004; ROT 0000346-69.2024.5.21.0043.   I - RELATÓRIO   Trata-se de Recurso Ordinário interposto por Antônio Marcos Medeiros da Silva em face da sentença prolatada pelo juízo da 13ª Vara do Trabalho de Natal, nos autos da ação trabalhista ajuizada contra ACI do Brasil S.A. e Inframerica Concessionária do Aeroporto de Brasília S.A. e Inframerica Concessionária do Aeroporto de São Gonçalo do Amarante S.A. Por sentença (ID. d0067e6 - fls. 1.147/1.157), o juiz pronunciou a prescrição quinquenal dos créditos anteriores a 27/07/2019, inclusive aqueles alusivos ao FGTS, extinguindo o processo com resolução do mérito, nos termos do art. 487, II, do Código de Processo Civil - CPC e, após rejeitar as preliminares suscitadas, julgou improcedentes os pedidos contidos na reclamação trabalhista, dispensando o autor das custas processuais, por ser beneficiário da gratuidade judiciária, com suspensão dos honorários advocatícios. Em suas razões recursais (ID. 083a1ca - fls. 1.182/1.223), o autor alega que, embora o juiz tivesse reconhecido que a jornada de trabalho do bombeiro aeródromo era de 12x36, limitada a 36 horas semanais, de acordo com a Lei nº 11.901/2009, "entendeu que no caso não havia discrepância entre as horas extras laboradas (aquelas excedentes a 36ª semanal) e aquelas computadas e pagas pela empresa" (fl. 1.186), pois, segundo a sentença, as horas efetivamente trabalhadas na escala (11 horas) já eram remuneradas pela empresa. Afirma que a lei "prevê claramente que na jornada 12x36 há o cômputo de 12 horas de trabalho, mesmo com a existência de intervalo intrajornada usufruído dentro dessas 12 horas" (fl. 1.187) e que a sentença é incoerente, pois considera que deveria estar numa escala de 13 horas para poder computar 12 horas de efetivo trabalho, ferindo ainda, o direito ao intervalo interjornada de 36 horas. Defende a integração do intervalo para descanso à jornada de 12 horas, por se tratar de regime especial, regulamentado pelo art. 5º da Lei nº 11.901/2009, devendo ser reformada a sentença para deferir as horas excedentes à 36ª trabalhada, que foram pagas a menor. Aduz que laborou em escala noturna, porém a empresa nunca considerou a aplicação da hora reduzida, conforme a Orientação Jurisprudencial - OJ nº 395 da Subseção de Dissídios Individuais I - SDI-1 do Tribunal Superior do Trabalho - TST e art. 73 da Consolidação das Leis do Trabalho - CLT e, para fins de cálculo das horas extras. Pede a reforma da sentença para que quando houver o deferimento das horas extras pleiteadas na jornada noturna "seja computada mais 1 hora, ou seja, 13 horas trabalhadas em cada turno" (fl. 1.191) para se aferir corretamente as horas excedentes à 36ª semanal. Afirma que, embora a empresa pagasse as horas extras, errava no cálculo de apuração, pois "não correspondia com o real cumprimento da escala da jornada de trabalho do obreiro do mês do cálculo" (fl. 1.191), citando o controle de ponto do mês de setembro/2023, em que aponta 16 horas extras, quitadas no contracheque de outubro/2023, sendo que laborou 38 horas extras, ao considerar a semana de domingo a sábado, ficando pendentes 22 horas extras, jamais pagas. Cita outro cartão de ponto (janeiro/2022), sustentando fazer jus a 85,3 horas extras. Defende que os adicionais para os cálculos de horas extras devem ser 50% quando ocorrentes em dias de labor de segunda a sábado ou de 100% quando laborados em dias de folgas, domingos e feriados, conforme prevê a Cláusula 6ª dos Acordos Coletivos de Trabalho - ACTs, assim como pugna pela observância da Súmula 264 do TST para a integração do adicional de periculosidade (30%) e de exercício de função de chefe de equipe (30%) no cálculo das horas extras, noturnas, noturnas e extras e intervalares suprimidas, utilizando-se o divisor 180, decorrente da jornada de 36 horas semanais. Impugna a sentença ao indeferir seu pedido de supressão do intervalo interjornada, alegando que ao bombeiro civil não se aplica o intervalo de 11 horas previsto no art. 66 da CLT, porque a Lei nº 11.901/2009 assegura o descanso de 36 horas entre uma jornada e outra, deixando de receber 1.859,57 horas de intervalo interjornada suprimidas durante o período imprescrito. Insurge-se contra o indeferimento do intervalo intrajornada para efeito de apuração da jornada e das horas extras, sustentando que "durante toda a jornada de trabalho, até no momento do suposto intervalo, ficando sempre à disposição da empresa, no "status" de prontidão, obrigado a permanecer sempre no local de trabalho impedido até mesmo de sair para comprar a sua alimentação" (fl. 1.214), pugnando pela condenação da ré ao pagamento do tempo de intervalo intrajornadas suprimidos nos moldes dos pedidos da exordial" (fl. 1.217). Assevera que as rés formam um grupo econômico, devendo ser reconhecida a responsabilidade solidária das litisconsortes, destacando que o arranjo econômico pode ser visualizado nos Quadros de Sócios e Administradores - QSAs e nos documentos de incorporação das rés. Pretende a majoração dos honorários sucumbenciais devidos pelas rés em seu favor para 15%, observando os critérios do art. 791-A, §2º, da CLT, e de acordo com o art. 85, §11, do CPC, bem como a observância das "consequências do advento da Lei nº 14.905/2024", que alterou o teor do art. 389 do Código Civil - CC quanto à aplicação de juros e correção monetária, interferindo nos parâmetros fixados pelo Supremo Tribunal Federal - STF na Ação Declaratória de Constitucionalidade - ADC nº 58. Requer a reforma da sentença e o deferimento das verbas pleiteadas, com incidência do Fundo de Garantia por Tempo de Serviço - FGTS mais 40%. Contrarrazões pela ré (ID. e221bca - fls. 1.515/1.527).     II - FUNDAMENTAÇÃO     ADMISSIBILIDADE   Ciente da sentença em 27/01/2025 (segunda-feira), por meio do Diário de Justiça Eletrônico Nacional - DJEN, o autor interpôs recurso ordinário em 05/02/2025, tempestivamente. Representação regular (ID. dc6fa49 - fl. 36). Custas processuais dispensadas e depósito recursal inexigível. Recurso conhecido.   MÉRITO   Horas extras excedentes à 36ª semanal   Alega o recorrente que, embora o juiz tenha reconhecido a jornada de trabalho do bombeiro aeródromo, conforme a Lei nº 11.901/2009, limitada a 36 horas semanais, em escala de 12x36, indeferiu seu pedido de horas extras por entender que não havia discrepância entre as horas extras laboradas (aquelas excedentes a 36ª semanal) e as pagas. Diz que a sentença é incoerente, porque considera que deveria estar numa escala de 13 horas para poder computar 12 horas de trabalho, ferindo ainda, o direito ao intervalo interjornada de 36 horas. Defende a integração do intervalo para descanso à jornada de 12 horas, por se tratar de regime especial, regulamentado pelo art. 5º da Lei nº 11.901/2009, além de se considerar a redução da jornada noturna. Pede a reforma da sentença. Ao analisar a matéria, o juiz assim consignou na sentença: (...) A Lei nº 11.901/2009, que regulamenta a profissão de bombeiro civil, dispõe no art. 5º que "a jornada do Bombeiro Civil é de 12 (doze) horas de trabalho por 36 (trinta e seis) horas de descanso, num total de 36 (trinta e seis) horas semanais". Neste cenário, não há dúvidas de que foi possibilitado o escalonamento da jornada em 12 horas trabalhadas por 36 horas de descanso, mas sempre em observação à limitação máxima de 36 horas semanais, sendo incabível a flexibilização desta garantia legal, que não traz qualquer vantagem à parte obreira. Um dos princípios basilares que informam o direito do trabalho é a indisponibilidade. O conteúdo da relação de trabalho é fixado de modo imperativo pela lei. Nas palavras de Délio Maranhão, "a lei contém um 'contrato mínimo de trabalho', e este contrato mínimo se impõe à vontade das partes na estipulação de cada contrato individual." (SÜSSEKIND, Arnaldo; MARANHÃO, Délio; VIANNA, Segadas; TEIXEIRA, Lima. Instituições de Direito do Trabalho. vol. 1, 16.ed. LTr, São Paulo, 1996, p. 248). Nesse sentido, inclusive, caminha a jurisprudência predominante no C. TST, senão veja-se: (...) In casu, tenho, ao analisar os contracheques da parte autora, que efetivamente havia o recebimento das horas extras do art. 5º da Lei nº 11.901/2009, de modo que devemos apenas verificar se tal pagamento condiz com a jornada realizada. No que se refere à jornada, verifico que se trata de uma escala 12x36, de maneira que as partes adotam o regime de compensação de jornada. É importante esclarecer que a escala 12x36 praticada pela reclamada, na verdade são 11 horas de trabalho efetivo, com uma hora de descanso intrajornada. Dessa maneira, o regime seria de 03 (três) dias de trabalho em uma semana, o que somaria 33 (trinta e três) horas, por 04 (quatro) dias de trabalho na semana seguinte, de maneira que teríamos 44 (quarenta e quatro) horas trabalhadas, ou seja, 08 (oito) horas extras, isso nas semanas que extrapolam a jornada de 36 (trinta e seis) horas semanais. Pelos contracheques e cartões de ponto, é possível perceber que a maioria dos meses possuem quatro semanas inteiras, de modo que a reclamada, como existem duas semanas em que não há extrapolação das horas semanais, a reclamada paga 16 (dezesseis) horas extras pelas duas semanas em que a jornada ultrapassa a 36ª hora semanal, como no mês de novembro de 2023, fls. 458 dos autos. Os meses compostos por cinco semanas, com três semanas em que o trabalho é prestado em 4 dias na escala normal, a empresa paga o valor correspondente a 24 horas extras. Saliento que o exemplo contido na petição inicial, ou seja, a análise do mês de setembro de 2023, em que o trabalho foi prestado nos dias 04, 06, 08 e 10, na primeira semana, já na segunda, nos dias 12, 14, 16, depois nos dias 18, 20, 22 e 24, por fim, nos dias 26, 28 e 30, demonstra exatamente a análise acima realizada, qual seja, o trabalho extraordinário em 2 semanas, com o pagamento de 16 horas extras no contracheque, de maneira correta (conforme demonstra o contracheque dos autos). Entretanto, em alguns meses é normal que existam trocas de plantões. Explico. A jornada 12x36, como dito acima, é um regime de compensação, atualmente amplamente permitido pelo nosso ordenamento jurídico, tanto que foi respaldada pela reforma trabalhista e ampliada. Nessa jornada, é comum que os trabalhadores que tenham eventos ou programações de descanso que necessitem de um tempo maior, de forma que troquem os plantões com outros obreiros, passando a trabalhar em dois ou três plantões seguidos para folgar por 03 a 04 dias consecutivos. Esse cenário não altera o pagamento das horas extras decorrentes do art. 5º da Lei nº 11.901/2009, isso porque tais extrapolações são efetivamente compensadas com folgas em dias ou anteriores ou posteriores, em acordo individual entre os empregados. É o que ocorre no caso dos autos. Cito, por exemplo, o mês de agosto de 2023, folhas 787 dos autos, em que o reclamante folgou nos dias 16 e 17 e trabalhou nos dias 18, 19, de maneira a compensar os dias seguidos trabalhados. Assim, analisando os espelhos de ponto colacionados aos autos, é possível perceber que os registros da jornada demonstram que o pagamento das horas extras está correto. Inclusive, apesar da reforma trabalhista, a empresa continua pagando o feriado trabalhado, mesmo na escala 12x36. (...) (ID. d0067e6 - fls. 1.151/1.153) Embora já tenha julgado em sentido contrário, observando mais atentamente o caso, percebo que os contracheques anexados pelo recorrente evidenciam as horas extras excedentes apontadas nos controles de ponto, conforme consignado na sentença, sendo imprescindível registrar que as horas trabalhadas num mês são quitadas no mês subsequente, como registrado nos espelhos de ponto. No controle de ponto do mês de setembro/2023, citado pelo recorrente (ID. 869f8ad - fl. 788), no qual apura os dias trabalhados de 01 a 30/09/2023, com competência em outubro/2023, observa-se que o autor trabalhou normalmente na escala 12x36 durante todo o mês (2 semanas de 3 dias e 2 semanas de 4 dias), sendo apontado "Lei 11.901 - 16:00" ou seja, 16 horas extras, quitadas no respectivo contracheque (ID. 93a5c46 - fl. 460), inclusive as rubricas de horas extras, adicional noturno e respectivas incidências no DSR, não havendo que se falar em diferenças de tais rubricas, nem "hora noturna reduzida" na escala 12x36, por contrariar o disposto no art. 59-A, parágrafo único da CLT. O autor entende devidas 38 horas extras, ao considerar a semana de domingo a sábado, bem como contar o intervalo intrajornada como tempo de efetivo trabalho. Ocorre que o pagamento se dá ao fim de um mês de trabalho (em média 30 dias) e, embora se considere a jornada de domingo a sábado, cada mês começa num dia da semana diferente, como o apontado setembro/23, que teve o dia 1º numa sexta-feira, permanecendo duas semanas com três dias trabalhados e duas com quatro dias, não fazendo diferença no número de semanas trabalhadas, eis que são ininterruptas, passando de mês a mês. Além disso, para efeito de apuração da jornada e cálculo de horas extras por sobrejornada, o art. 71, §2º, da CLT estabelece que os intervalos de descanso não são computados na duração do trabalho, de modo que, ao permitir o labor na escala 12x36, o legislador já previa o intervalo de uma hora para descanso, pois, caso contrário, a Lei nº 11.901/2009 teria estabelecido uma jornada de seis horas e 36 semanais, sem necessidade de intervalo. Ao cartão de ponto de janeiro/2022 (ID. f7a00eb - fl. 768), porém, não se aplica ao caso, pois se observa que há previsão de três tipos de jornada, com os seguintes códigos: 1 (das 8 às 12 e das 13 às 17h); 5 (das 6 às 18h, com 1h de intervalo) e 8 (das 18 às 6h, com 1 hora de intervalo). No referido mês o autor trabalhou parte na jornada administrativa, tipo 1, e parte na jornada tipo 8, sendo apontadas "horas extras - 50%", "horas extras - 100%", "feriado trabalhado", "adicional noturno", "DSR s/horas extras" e "DSR s/Adic Noturnas", além da rubrica "Lei 11.901 - 16:00", pagas no contracheque de fevereiro/2022 (ID. 4d8157e - fl. 453), em foram calculadas considerando também o adicional de periculosidade e gratificação de função, de modo que corretamente quitadas. Assim, verificando-se que a empresa recorrida cumpria as cláusulas dos ACTs quanto ao pagamento das horas extras excedentes à 36ª semanal, desvencilhando-se do ônus de comprovar o seu correto pagamento, nos termos da Lei nº 11.901/2009, nada há a ser reformado na sentença que indeferiu o pedido autoral. Nesse sentido, analisei a matéria em processo idêntico (ROT 0000376-21.2024.5.21.0006), ainda não julgado na Turma, em que destaco parte da ementa: Ementa. DIREITO DO TRABALHO E PROCESSUAL DO TRABALHO. RECURSOS ORDINÁRIOS DO AUTOR E DA RÉ PRINCIPAL. BOMBEIRO CIVIL. JORNADA 12X36. HORAS EXTRAS EXCEDENTES À 36ª SEMANAL. SUPRESSÃO DO INTERVALO INTERJORNADA. CORREÇÃO MONETÁRIA. HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS. RECURSO DO AUTOR CONHECIDO E DESPROVIDO. RECURSO DA RÉ CONHECIDO E PROVIDO EM PARTE. (...) 5. A Lei nº 11.901/2009, que rege a profissão de bombeiro civil, estabelece jornada de 12x36 horas, limitando a carga semanal a 36 horas. A jurisprudência do TST é firme no sentido de que as horas excedentes a essa jornada devem ser remuneradas como extras. 6. No caso, a análise dos contracheques e controles de ponto apresentados pela ré evidenciou que as horas extras foram pagas sob a rubrica "Lei 11.901", em valores e quantidades compatíveis com os registros de jornada. Restando demonstrado o adimplemento das verbas, deve ser reformada a sentença para excluir a condenação nesse tópico, uma vez que os cartões de ponto indicados pelo autor como prova da inadimplência não equivalem aos contracheques que quitam as respectivas horas extras. Logo, não merece retoque a sentença primária quanto ao tema, eis que se encontram quitadas todas as horas extras excedentes à 36ª semanal, inclusive com reflexos nas verbas salariais apontadas (adicional noturno e de periculosidade, função gratificada, décimos terceiros salários, férias mais um terço, aviso prévio, FGTS mais 40% e repouso semanal remunerado - RSR), conforme demonstram os contracheques anexados.     Intervalo interjornada   O recorrente insurge-se contra a sentença ao indeferir o seu pedido de supressão do intervalo interjornada, alegando que ao bombeiro civil não se aplica o intervalo de 11 horas previsto no art. 66 da CLT, porque a Lei nº 11.901/2009 assegura o descanso de 36 horas entre uma jornada e outra, deixando de receber 1.859,57 horas de intervalo interjornada suprimidas durante o período imprescrito. Ao analisar a matéria, o juiz entendeu válida a compensação realizada, como trocas de plantão entre os trabalhadores, como já transcrito no trecho do tópico acima, assim complementando: (...) No que tange ao intervalo interjornada, os cartões de ponto demonstram folgas compensatórias. Neste aspecto, os acordos coletivos de trabalho fazem previsão de compensação de jornada. Assim, julgo improcedente o pedido. Também não merece prosperar a alegação do autor de que o estabelecido em norma coletiva não pode prevalecer sobre o que dispõe a lei. Destaco que o STF, analisando o Tema 1046, que trata da validade de norma coletiva de trabalho que limita ou restringe direito trabalhista não assegurado constitucionalmente, de repercussão geral, por maioria, deu provimento ao recurso extraordinário (ARE nº 1.121.633) e, por unanimidade, fixou a seguinte tese: "São constitucionais os acordos e as convenções coletivos que, ao considerarem a adequação setorial negociada, pactuam limitações ou afastamentos de direitos trabalhistas, independentemente da explicitação especificada de vantagens compensatórias, desde que respeitados os direitos absolutamente indisponíveis." Dessa forma, em razão do disciplinado nos acordos coletivos e diante da compensação e pagamento das folgas trabalhadas, indefiro o pagamento de horas extras pelo intervalo interjornada. (ID. d0067e6 - fls. 1.153/1.154) Em que pese o entendimento esposado na sentença e a possibilidade de trocas de plantões, verifico que a norma coletiva exclui do sistema de compensação de horas extras os que trabalham em regime de escala, conforme prevê a cláusula 21ª, alínea "a", do ACT 2020/2021 (ID. 172e9b1 - fl. 125): CLÁUSULA 21ª - SISTEMA DE COMPENSAÇÃO DE HORAS EXTRAS Fica implantado a partir da assinatura deste acordo coletivo 2018/2020, o sistema compensação de horas extras, nos termos do artigo 59 da CLT, parágrafos 2º e 3º, a seguir: a) O sistema de compensação de horas extras abrangerá os empregados da CONCESSIONÁRIA, excetuando-se aqueles que laboram em regime de escala; (sublinhados acrescidos) Desse modo, não cabe a aplicação das cláusulas das normas coletivas invocadas pela empresa ré em sua contestação, porque elas não dispõem sobre a jornada dos empregados que trabalham na escala 12x36. Tal hipótese ocorreu no cartão de ponto de setembro/22, na jornada das 6 às 18h, em que se observam três dias trabalhados entre uma folga e outra (sem o descanso de 36 horas), bem como cinco dias de folga seguidos (ID. f7a00eb - fl. 776). Desse modo, resulta devido o pagamento das horas interjornadas não usufruídas, com adicional de 50%, nos dias em que houve compensação da jornada 12x36, sendo indevidos reflexos nas verbas por se tratar de verba indenizatória, aplicando-se o disposto no art. 71, §4º, da CLT, e em conformidade com a Orientação Jurisprudencial - OJ nº 355, da Subseção de Dissídios Individuais I - SBDI-I, do TST. Não há que se aplicar o adicional de 100% para a supressão ocorrida nos domingos e feriados, pois estes dias perdem o status de repouso semanal remunerado no regime 12x36, conforme aplicação analógica do parágrafo único do artigo 59-A da CLT. Recurso provido, em parte.     Intervalo intrajornada. Supressão   Insurge-se o recorrente contra a sentença, alegando que são devidas horas extras por supressão do intervalo intrajornada, pois ficava de prontidão no turno. Ao analisar o pedido, o juiz assim consignou na sentença: (...) Em relação ao intervalo intrajornada, o autor não impugnou a informação da empresa de que: o local de trabalho da parte reclamante contava com 16 (dezesseis) bombeiros aeródromos por turno de trabalho, considerando a escala 12x36, os quais eram distribuídos em quatro equipes de quatro componentes cada, sendo que, logo no início do turno todas as equipes desempenhavam atividades obrigatórias, como o treinamento físico, a reunião do DDS e testagem de equipamentos, o que ocupava uma média de 5h iniciais da jornada de 12h. Essa informação, fortalece a tese defensiva de que apenas uma ou no máximo duas equipes atendiam ocorrências simultaneamente, permitindo que uma delas permanecesse de prontidão e a outra em horário de repouso. Por outro lado, as testemunhas comprovam o registro e as informações contidas nos cartões de ponto, o que passa a verossimilhança em relação ao intervalo intrajornada. No mesmo sentido, é difícil acreditar que o autor nunca tirou uma hora de intervalo e que era impossível sair do aeroporto durante o descanso. Essa informação, por exemplo, não parece adequada à realidade dos bombeiros, uma vez que trabalham por chamado e nem sempre são acionados para operações, principalmente nos horários de intervalo. No mesmo sentido, devido à existência de várias equipes não é crível a versão de que não havia gente suficiente para cobrir o reclamante em seu intervalo, o que faz cair por terra toda a narrativa de não concessão do intervalo intrajornada. No mais, não convenceu ao Juízo, a alegação de que os bombeiros eram proibidos de se ausentaram do local de trabalho no intervalo, sendo certo que, em razão do aeroporto de São Gonçalo ser localizado em uma região distante dos Centros Urbanos, o deslocamento, em um intervalo de apenas 1 horas, se torna inviável por questões práticas, mas não em razão de qualquer proibição específica. Isso também já foi reconhecido em outras demandas. Dessa forma, reconheço que os intervalos eram regularmente concedidos e utilizados, razão pela qual julgo improcedente o pedido para pagamento de horas extras por intervalo suprimido. (ID. d0067e6- fls. 1.154/1.155) De fato, há que se valorar o depoimento do autor, ao afirmar que "na sua equipe existiam 16 bombeiros; que em razão das férias e atestados, geralmente participavam ativamente da escala cerca de 14 bombeiros" (ID. 32be088 - fl. 1.131). Além disso, o autor deixou claro que havia um revezamento entre as equipes e que os chamados do rádio ocorriam de três a quatro vezes durante a escala de trabalho, e que em cada plantão um dos bombeiros ficava responsável por uma hora para atender os chamados: (...) que era determinado o horário de intervalo das 00h a 01h; que infelizmente não conseguia gozar integralmente do intervalo, pois ficava com um rádio de comunicação e tinha que responder aos chamados; que os chamados ocorriam três a quatro vezes por plantão, isso relacionado ao alarme de incêndio, fora os pedidos de apoio; que cada viatura é composta por três bombeiros; que cada alarme acionado é atendido por duas viaturas, ficando a terceira de prontidão, para, no caso, de real acionamento, dar o efetivo suporte; que não era o depoente que ficava responsável pela central faísca; que a central faísca era um posto, em que cada bombeiro, durante o plantão, ficava responsável durante uma hora; que no caso de rondas, a cada duas horas, dois bombeiros faziam a ronda no aeroporto; que a cada hora os bombeiros faziam o revezamento; (ID. 32be088 - fl. 1.131) Já a testemunha indicada pelo autor alegou que "existem cerca de 15 bombeiros por turno; que são distribuídos em diversas viaturas; que existem de 6 a 8 chamados por turno" (fl. 1.131). Confirmou que havia um revezamento nos atendimentos por parte dos bombeiros, "que de acordo com a urgência, pode ocorrer de todos atenderem o mesmo chamado" e, embora pudesse atender um chamado a qualquer momento, quando não tinha ocorrência os bombeiros ficavam descansando, o que ratifica a percepção do juiz de primeiro grau. Acrescento que os depoimentos de exercentes da mesma função do autor, em processos similares, evidenciam que havia a fruição integral do intervalo de uma hora ou superior, inclusive com possibilidade de ausentar-se do local de trabalho. Nesse sentido, seguem precedentes desta 1ª Turma de Julgamento: (...). DIREITO DO TRABALHO. INTERVALO INTRAJORNADA. SUPRESSÃO. CONJUNTO PROBATÓRIO. REVEZAMENTO ENTRE EQUIPES. I. Caso em exame 1. Recurso ordinário em razão do indeferimento de horas extras por supressão parcial do intervalo intrajornada. II. Questão em análise 2. Em discussão a fruição integral do intervalo intrajornada. III. Razões de decidir 3. A existência de aproximadamente 16 bombeiros por turno, divididos em equipes ante as ocorrências mais comuns narradas, denota seu caráter eventual, a fruição regular do intervalo para refeição e descanso, pelo reclamante era observada. Não comprovada a supressão do intervalo, indevidas as horas extras pleiteadas. IV. Dispositivo 4. Negado provimento, no tema. (TRT21 - 1ª Turma - ROT nº 0000783-36.2024.5.21.0003 - Relatora: Desembargadora Maria do Perpétuo Socorro Wanderley de Castro - Julg.: 03/12/2024) RECURSO ORDINÁRIO. INTERVALO INTRAJORNADA. VALIDADE DOS DOCUMENTOS APRESENTADOS PELA RECLAMADA. AUSÊNCIA DE ELEMENTOS APTOS A INVALIDAR OS REGISTROS DE PONTO. HORAS EXTRAS INDEVIDAS. Inexistindo elementos nos autos capazes de invalidar os documentos juntados pela reclamada, especialmente os controles de ponto eletrônico, cujos horários são variáveis, registrados pelo próprio empregado e que atendem os comandos do art. 74, § 2º da CLT, torna-se necessário reformar a sentença para excluir da condenação o título referente ao pagamento de um hora extra em cada dia em razão do intervalo intrajornada. Recurso ordinário conhecido e provido. (TRT21 - 1ª Turma - RORSum 0000169-28.2024.5.21.0004 - Relatora: Desembargadora Maria Auxiliadora Rodrigues - Julg.: 19/11/2024) Recurso da Reclamada. Bombeiro civil. (...) Intervalo intrajornada. Conjunto probatório. Revezamento entre equipes. Considerando a existência de 16 bombeiros, divididos em quatro equipes, e as funções desempenhadas pelos bombeiros, dentre elas, atender ocorrência de derramamento de combustível, atender pessoas passando mal em aeronaves, resgatar pessoas presas em elevador, situação de emergência em aeronave, fogo na mata, que são eventuais, fica evidente que era possível o gozo do intervalo para refeição e descanso, pelo reclamante. Não comprovada a supressão do intervalo, indevidas as horas extras pleiteadas. Recurso que se dá parcial provimento. Tribunal Regional do Trabalho da 21ª Região (Primeira Turma de Julgamento). Acórdão: 0000346-69.2024.5.21.0043. Relator(a): Maria do Perpétuo Socorro Wanderley De Castro. Data de julgamento: 17/09/2024) Desse modo, nego provimento ao recurso, mantendo os termos da sentença.     Grupo econômico. Responsabilidade solidária   Sustenta o autor que as rés formam um grupo econômico, devendo ser reconhecida a responsabilidade solidária das litisconsortes, destacando que o arranjo econômico pode ser visualizado nos Quadros de Sócios e Administradores - QSAs e nos documentos de incorporação das rés. Em contestação, a ré ACI do Brasil informa que a Inframérica foi incorporada ao seu acervo, sucedendo-lhe em todos os direitos e obrigações (ID. 0bbcb11 - fl. 357), inclusive já sendo efetivada a baixa da inscrição do respectivo CNPJ, não havendo que se falar, portanto, em responsabilidade solidária, uma vez que a sociedade citada foi encerrada e, não estando mais em atividade, inócua se torna qualquer medida constritiva. Logo, a incorporação da Inframérica pela ora recorrida implica em sucessão empresarial e não formação de um grupo econômico. Demais, não houve exclusão das litisconsortes do polo passivo, nem insurgência de alguma delas na lide, respondendo a sucessora por eventual crédito devido ao autor. Nada a deferir.     Honorários advocatícios. Majoração   A advogada do autor pede a majoração dos honorários sucumbenciais para alíquota de 15%, destacando que "levou um tempo mais elevado para realizar o seu trabalho nestes autos do que em outras ações trabalhistas, uma vez que além de toda a tese jurídica estudada, trazida à baila com clareza, foi realizado um trabalho de pesquisa de jurisprudências sempre atuais e de aplicação em vigor, e ainda teve que analisar mês a mês os controles de pontos e demonstrativos de pagamento do obreiro dos últimos 5 anos, apresentou impugnação às contestações" (ID. 083a1ca - fl. 1.220). Todavia, a matéria ora discutida já é repetitiva neste Tribunal, havendo vários processos com idênticos pedidos. O art. 791-A, §2º, da CLT enumera outros parâmetros, além do zelo profissional, para a definição dos honorários advocatícios, e no caso destaco a natureza e a importância da causa, no que concerne à sua baixa complexidade. Todavia, confirmo o percentual de 5% arbitrado na sentença, considerando o êxito do recorrente em parte mínima. Nego provimento, neste tópico.     Atualização monetária e juros compensatórios   O autor requer a utilização do IPCA como parâmetro de correção monetária, conforme estabelecido no art. 389 do CC (com a redação dada pela Lei nº 14.905/2024), afastando a diretriz definida pelo STF na ADC nº 58. O STF, no julgamento da referida ADC determinou que devem ser aplicados à atualização dos créditos decorrentes de condenação judicial e à correção dos depósitos recursais em contas judiciais na Justiça do Trabalho, até que sobrevenha solução legislativa, os mesmos índices de correção monetária e de juros vigentes para as condenações cíveis em geral, quais sejam: a) na fase pré-judicial, o IPCA-E (correção monetária) e a TR (juros previstos no art. 39, "caput", da Lei 8.177, de 1991); e b) na fase judicial (a partir do ajuizamento da ação), a taxa SELIC, a qual contém, além de correção, juros em sua composição. No entanto, deixou claro que a solução deveria ser adotada até que sobreviesse solução legislativa, razão pela qual, a partir de 30/08/2024 (data da produção de efeitos), é devida a aplicação do disposto no art. 406 e §§, do Código Civil - CC, com redação dada pela Lei nº 14.905/2024, que assim dispõe: Art. 389. Não cumprida a obrigação, responde o devedor por perdas e danos, mais juros, atualização monetária e honorários de advogado. (Redação dada pela Lei nº 14.905, de 2024) Parágrafo único. Na hipótese de o índice de atualização monetária não ter sido convencionado ou não estar previsto em lei específica, será aplicada a variação do Índice Nacional de Preços ao Consumidor Amplo (IPCA), apurado e divulgado pela Fundação Instituto Brasileiro de Geografia e Estatística (IBGE), ou do índice que vier a substituí-lo. (...) Art. 406. Quando não forem convencionados, ou quando o forem sem taxa estipulada, ou quando provierem de determinação da lei, os juros serão fixados de acordo com a taxa legal. (Redação dada pela Lei nº 14.905, de 2024) § 1º A taxa legal corresponderá à taxa referencial do Sistema Especial de Liquidação e de Custódia (Selic), deduzido o índice de atualização monetária de que trata o parágrafo único do art. 389 deste Código. O TST concluiu que a partir de 30/08/2024, no cálculo da atualização monetária, será utilizado o IPCA (art. 389, parágrafo único, do CC) e os juros de mora corresponderão ao resultado da subtração SELIC - IPCA (art. 406, parágrafo único, do CC). Colho jurisprudência para ilustrar: JUÍZO DE RETRATAÇÃO EXERCIDO RECURSO DE REVISTA. CORREÇÃO MONETÁRIA. ÍNDICE APLICÁVEL. FASE DE CONHECIMENTO. TRANSCENDÊNCIA POLÍTICA RECONHECIDA 1. A matéria referente ao índice de correção monetária aplicável aos débitos trabalhistas e aos depósitos recursais, com exceção das dívidas da Fazenda Pública, foi pacificada mediante a decisão proferida pelo Supremo Tribunal Federal nos autos da ADC 58, em julgamento conjunto com a ADC 59. Firmou-se o entendimento de que, até a superveniência de lei, incide o IPCA-e na fase pré-judicial e a taxa SELIC a partir do ajuizamento da ação. Quanto aos processos em fase de execução, com débitos pendentes de quitação e que não tenham definido o índice de correção no título executivo, também devem seguir a nova orientação do precedente da Excela Corte. 2. No julgamento do E-ED-RR-713-03.2010.5.04.0029, de relatoria do Ministro Alexandre Agra Belmonte, por unanimidade, a SbDI-1 desta Corte Superior entendeu que se aplica ao Processo do Trabalho as alterações promovidas pela Lei 14.905/24 no Código Civil, com vigência a partir de 30/08/2024, de modo que, a partir dessa data, no cálculo da atualização monetária, deverá ser observada: a utilização do IPCA (art. 389, parágrafo único, do Código Civil); os juros de mora corresponderão ao resultado da subtração SELIC - IPCA (art. 406, parágrafo único, do Código Civil), com a possibilidade de não incidência (taxa 0), nos termos do § 3º do art. 406. 3. Aplica-se, portanto, a tese geral estabelecida pelo Supremo Tribunal Federal na ADC 58, de que incide o IPCA-e na fase pré-judicial e a taxa SELIC a partir do ajuizamento da ação. Para o período posterior a 30/08/2024, observem-se as alterações dadas pela Lei 14.905/2024. Recurso de revista de que se conhece e a que se dá parcial provimento. (TST - RR: 00002581620175090009, Relator: Alberto Bastos Balazeiro, Data de Julgamento: 23/10/2024, 3ª Turma, Data de Publicação: 08/11/2024) Considerando que a taxa SELIC engloba não apenas a correção como também os juros, não são devidos juros compensatórios, como requer o autor.     III - CONCLUSÃO   Conheço do recurso ordinário e, no mérito, dou-lhe provimento parcial para condenar a parte ré, no prazo de 48 horas após o trânsito em julgado e liquidação desta decisão, ao pagamento das horas interjornadas não usufruídas, com adicional de 50%, nos dias em que houve compensação da jornada 12x36, sendo indevidos reflexos nas verbas salariais por se tratar de título de natureza indenizatória. Atualização monetária nos termos das ADCs n. 58 e 59 e das ADIs n. 5867 e 6021, julgadas pelo STF, com incidência do IPCA-E na fase pré-judicial e, a partir do ajuizamento da ação, a incidência da taxa do SELIC. Não há incidência de contribuição previdenciária ante a natureza indenizatória da parcela. Custas invertidas, pela ré, de R$60,00, calculadas sobre R$3.000,00, valor ora arbitrado à condenação.   Acórdão   Isto posto, em Sessão Ordinária de Julgamento realizada nesta data, sob a Presidência da Excelentíssima Senhora Desembargadora Maria Auxiliadora Barros de Medeiros Rodrigues, com a presença dos Excelentíssimos Senhores Desembargadores Ricardo Luís Espíndola Borges (Relator), Bento Herculano Duarte Neto, do Excelentíssimo Senhor Juiz Convocado Manoel Medeiros Soares de Sousa e do(a) Representante da Procuradoria Regional do Trabalho da 21ª Região, Dra. Maria Edlene Lins Felizardo, ACORDAM os Excelentíssimos Senhores Desembargadores Federais e o Juiz Convocado da Primeira Turma de Julgamento do Tribunal Regional do Trabalho da Vigésima Primeira Região, por unanimidade, conhecer do recurso ordinário. Mérito: por unanimidade, dar provimento parcial ao recurso para condenar a parte ré, no prazo de 48 horas após o trânsito em julgado e liquidação desta decisão, ao pagamento das horas interjornadas não usufruídas, com adicional de 50%, nos dias em que houve compensação da jornada 12x36, sendo indevidos reflexos nas verbas salariais por se tratar de título de natureza indenizatória. Atualização monetária nos termos das ADCs nº 58 e 59 e das ADIs nº 5867 e 6021, julgadas pelo STF, com incidência do IPCA-E na fase pré-judicial e, a partir do ajuizamento da ação, a incidência da taxa do SELIC. Não há incidência de contribuição previdenciária ante a natureza indenizatória da parcela. Custas invertidas, pela ré, de R$ 60,00, calculadas sobre R$ 3.000,00, valor ora arbitrado à condenação. Obs.: Ausente, justificadamente, o Excelentíssimo Senhor Desembargador Eridson João Fernandes Medeiros, por se encontrar em gozo de férias regulamentares. Convocado o Excelentíssimo Senhor Juiz Manoel Medeiros Soares de Sousa (RA 007/2025). Natal/RN, 15 de abril de 2025.   RICARDO LUIS ESPINDOLA BORGES  Relator NATAL/RN, 22 de abril de 2025. TASIA CRISTINA MATIAS DE MACEDO Diretor de Secretaria

    Intimado(s) / Citado(s)
    - INFRAMERICA CONCESSIONARIA DO AEROPORTO DE BRASILIA S/A
  5. 23/04/2025 - Intimação
    Órgão: Primeira Turma de Julgamento | Classe: RECURSO ORDINáRIO TRABALHISTA
    PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 21ª REGIÃO PRIMEIRA TURMA DE JULGAMENTO Relator: RICARDO LUIS ESPINDOLA BORGES 0000933-91.2024.5.21.0043 : ANTONIO MARCOS MEDEIROS DA SILVA : ACI DO BRASIL S.A E OUTROS (2) Acórdão RECURSO ORDINÁRIO N. 0000933-91.2024.5.21.0043 DESEMBARGADOR RELATOR: RICARDO LUÍS ESPÍNDOLA BORGES RECORRENTE(S): ANTÔNIO MARCOS MEDEIROS DA SILVA ADVOGADO(A/S): SOLANGE ALENCAR DE MEDEIROS VASCONCELOS RECORRIDA: ACI DO BRASIL S.A. ADVOGADO(A/S): CAMILA GOMES BARBALHO RECORRIDA: INFRAMERICA CONCESSIONÁRIA AEROPORTO DE BRASÍLIA S.A. ADVOGADO(A/S): CAMILA GOMES BARBALHO RECORRIDA: INFRAMERICA CONCESSIONÁRIA AEROPORTO DE S. GONÇALO DO AMARANTE  S.A. ORIGEM: 13ª VARA DO TRABALHO DE NATAL   Ementa. DIREITO DO TRABALHO. RECURSO ORDINÁRIO DO AUTOR. BOMBEIRO CIVIL. JORNADA 12X36. HORAS EXTRAS EXCEDENTES À 36ª SEMANAL. INTERVALO INTERJORNADA. INTERVALO INTRAJORNADA. GRUPO ECONÔMICO. CORREÇÃO MONETÁRIA E JUROS. RECURSO CONHECIDO E PROVIDO EM PARTE. I. Caso em exame 1. Recurso ordinário do autor contra sentença, que reconheceu a prescrição quinquenal, extinguiu parcialmente o feito com resolução do mérito e julgou improcedentes os pedidos da reclamação trabalhista. 2. O juiz afastou a tese de diferenças de horas extras excedentes à 36ª semanal, de supressão de intervalos inter e intrajornada, bem como de responsabilidade solidária entre as rés. Deferiu honorários advocatícios no percentual mínimo legal. 3. O recurso busca reforma da sentença para deferimento das horas extras, reconhecimento da supressão de intervalos, configuração de grupo econômico e aplicação de novos critérios de atualização monetária e juros após a entrada em vigor da Lei nº 14.905/2024 e majoração de honorários advocatícios. II. Questões em discussão 4. Há seis questões em discussão: (i) saber se são devidas horas extras excedentes à 36ª semanal ao bombeiro civil submetido à jornada 12x36; (ii) saber se houve supressão do intervalo interjornada de 36 horas; (iii) saber se houve supressão do intervalo intrajornada de uma hora; (iv) saber se se configura grupo econômico entre as rés, com responsabilidade solidária; (v) saber se é cabível a majoração dos honorários advocatícios; e (vi) saber se a correção monetária e os juros devem seguir o novo regramento previsto na Lei nº 14.905/2024. III. Razões de decidir 5. Quanto às horas extras, os controles de ponto e contracheques demonstraram a correta quitação das horas excedentes à 36ª semanal, nos termos do art. 5º da Lei nº 11.901/2009, não havendo diferenças a serem pagas. 6. Em relação ao intervalo interjornada, restou comprovada a ocorrência de jornadas consecutivas sem o descanso legal de 36 horas, e a norma coletiva aplicável não autorizava a compensação para trabalhadores em regime de escala, fazendo incidir o art. 71, §4º da CLT e a OJ nº 355 da SDI-I do TST. 7. Quanto ao intervalo intrajornada, o conjunto probatório revelou a concessão do descanso, sendo verossímil o revezamento entre equipes durante a jornada e inexistente qualquer impedimento de fato ou de direito à fruição do intervalo, nos moldes do art. 71 da CLT. 8. A alegação de formação de grupo econômico não prospera, pois restou comprovada a sucessão empresarial, com incorporação de uma das rés, nos termos do art. 10 e 448 da CLT. 9. A pretensão de majoração dos honorários foi rejeitada, ante a baixa complexidade da causa e o reduzido êxito recursal, conforme art. 791-A, §2º, da CLT. 10. Em relação à atualização monetária e juros, deve ser aplicado o IPCA-E na fase pré-judicial acrescido de juros legais e taxa SELIC na fase judicial, com a aplicação da Lei 14.905/2024 a partir de 30/08/2024, nos termos da jurisprudência consolidada do TST após o julgamento da ADC nº 58 pelo STF. IV. Dispositivo e tese 11. Recurso ordinário do autor conhecido e provido em parte, apenas para condenar a empresa ao pagamento de horas de intervalo interjornada suprimidas, sem reflexos. Teses de julgamento: 1. "É devido o pagamento das horas de intervalo interjornada quando não observadas as 36 horas de descanso previstas na Lei nº 11.901/2009, sendo inaplicáveis cláusulas de compensação coletiva quando estas excluem os empregados em regime de escala 12x36. 2. "A fruição do intervalo intrajornada deve ser aferida com base no conjunto probatório, sendo indevida a condenação se evidenciada a concessão regular do descanso". Dispositivos relevantes citados: CLT: art. 59-A, parágrafo único; art. 66; art. 71, §§2º e 4º; art. 791-A, §2º. Lei nº 11.901/2009, art. 5º. CC: arts. 389 e 406 (red. dada pela Lei n. 14.905/2024). Jurisprudência relevante citada: TST - RR: 0000258-16.2017.5.09.0009, Rel. Min. Alberto Bastos Balazeiro, DEJT 08/11/2024. TRT21 - ROT 0000783-36.2024.5.21.0003; RORSum 0000169-28.2024.5.21.0004; ROT 0000346-69.2024.5.21.0043.   I - RELATÓRIO   Trata-se de Recurso Ordinário interposto por Antônio Marcos Medeiros da Silva em face da sentença prolatada pelo juízo da 13ª Vara do Trabalho de Natal, nos autos da ação trabalhista ajuizada contra ACI do Brasil S.A. e Inframerica Concessionária do Aeroporto de Brasília S.A. e Inframerica Concessionária do Aeroporto de São Gonçalo do Amarante S.A. Por sentença (ID. d0067e6 - fls. 1.147/1.157), o juiz pronunciou a prescrição quinquenal dos créditos anteriores a 27/07/2019, inclusive aqueles alusivos ao FGTS, extinguindo o processo com resolução do mérito, nos termos do art. 487, II, do Código de Processo Civil - CPC e, após rejeitar as preliminares suscitadas, julgou improcedentes os pedidos contidos na reclamação trabalhista, dispensando o autor das custas processuais, por ser beneficiário da gratuidade judiciária, com suspensão dos honorários advocatícios. Em suas razões recursais (ID. 083a1ca - fls. 1.182/1.223), o autor alega que, embora o juiz tivesse reconhecido que a jornada de trabalho do bombeiro aeródromo era de 12x36, limitada a 36 horas semanais, de acordo com a Lei nº 11.901/2009, "entendeu que no caso não havia discrepância entre as horas extras laboradas (aquelas excedentes a 36ª semanal) e aquelas computadas e pagas pela empresa" (fl. 1.186), pois, segundo a sentença, as horas efetivamente trabalhadas na escala (11 horas) já eram remuneradas pela empresa. Afirma que a lei "prevê claramente que na jornada 12x36 há o cômputo de 12 horas de trabalho, mesmo com a existência de intervalo intrajornada usufruído dentro dessas 12 horas" (fl. 1.187) e que a sentença é incoerente, pois considera que deveria estar numa escala de 13 horas para poder computar 12 horas de efetivo trabalho, ferindo ainda, o direito ao intervalo interjornada de 36 horas. Defende a integração do intervalo para descanso à jornada de 12 horas, por se tratar de regime especial, regulamentado pelo art. 5º da Lei nº 11.901/2009, devendo ser reformada a sentença para deferir as horas excedentes à 36ª trabalhada, que foram pagas a menor. Aduz que laborou em escala noturna, porém a empresa nunca considerou a aplicação da hora reduzida, conforme a Orientação Jurisprudencial - OJ nº 395 da Subseção de Dissídios Individuais I - SDI-1 do Tribunal Superior do Trabalho - TST e art. 73 da Consolidação das Leis do Trabalho - CLT e, para fins de cálculo das horas extras. Pede a reforma da sentença para que quando houver o deferimento das horas extras pleiteadas na jornada noturna "seja computada mais 1 hora, ou seja, 13 horas trabalhadas em cada turno" (fl. 1.191) para se aferir corretamente as horas excedentes à 36ª semanal. Afirma que, embora a empresa pagasse as horas extras, errava no cálculo de apuração, pois "não correspondia com o real cumprimento da escala da jornada de trabalho do obreiro do mês do cálculo" (fl. 1.191), citando o controle de ponto do mês de setembro/2023, em que aponta 16 horas extras, quitadas no contracheque de outubro/2023, sendo que laborou 38 horas extras, ao considerar a semana de domingo a sábado, ficando pendentes 22 horas extras, jamais pagas. Cita outro cartão de ponto (janeiro/2022), sustentando fazer jus a 85,3 horas extras. Defende que os adicionais para os cálculos de horas extras devem ser 50% quando ocorrentes em dias de labor de segunda a sábado ou de 100% quando laborados em dias de folgas, domingos e feriados, conforme prevê a Cláusula 6ª dos Acordos Coletivos de Trabalho - ACTs, assim como pugna pela observância da Súmula 264 do TST para a integração do adicional de periculosidade (30%) e de exercício de função de chefe de equipe (30%) no cálculo das horas extras, noturnas, noturnas e extras e intervalares suprimidas, utilizando-se o divisor 180, decorrente da jornada de 36 horas semanais. Impugna a sentença ao indeferir seu pedido de supressão do intervalo interjornada, alegando que ao bombeiro civil não se aplica o intervalo de 11 horas previsto no art. 66 da CLT, porque a Lei nº 11.901/2009 assegura o descanso de 36 horas entre uma jornada e outra, deixando de receber 1.859,57 horas de intervalo interjornada suprimidas durante o período imprescrito. Insurge-se contra o indeferimento do intervalo intrajornada para efeito de apuração da jornada e das horas extras, sustentando que "durante toda a jornada de trabalho, até no momento do suposto intervalo, ficando sempre à disposição da empresa, no "status" de prontidão, obrigado a permanecer sempre no local de trabalho impedido até mesmo de sair para comprar a sua alimentação" (fl. 1.214), pugnando pela condenação da ré ao pagamento do tempo de intervalo intrajornadas suprimidos nos moldes dos pedidos da exordial" (fl. 1.217). Assevera que as rés formam um grupo econômico, devendo ser reconhecida a responsabilidade solidária das litisconsortes, destacando que o arranjo econômico pode ser visualizado nos Quadros de Sócios e Administradores - QSAs e nos documentos de incorporação das rés. Pretende a majoração dos honorários sucumbenciais devidos pelas rés em seu favor para 15%, observando os critérios do art. 791-A, §2º, da CLT, e de acordo com o art. 85, §11, do CPC, bem como a observância das "consequências do advento da Lei nº 14.905/2024", que alterou o teor do art. 389 do Código Civil - CC quanto à aplicação de juros e correção monetária, interferindo nos parâmetros fixados pelo Supremo Tribunal Federal - STF na Ação Declaratória de Constitucionalidade - ADC nº 58. Requer a reforma da sentença e o deferimento das verbas pleiteadas, com incidência do Fundo de Garantia por Tempo de Serviço - FGTS mais 40%. Contrarrazões pela ré (ID. e221bca - fls. 1.515/1.527).     II - FUNDAMENTAÇÃO     ADMISSIBILIDADE   Ciente da sentença em 27/01/2025 (segunda-feira), por meio do Diário de Justiça Eletrônico Nacional - DJEN, o autor interpôs recurso ordinário em 05/02/2025, tempestivamente. Representação regular (ID. dc6fa49 - fl. 36). Custas processuais dispensadas e depósito recursal inexigível. Recurso conhecido.   MÉRITO   Horas extras excedentes à 36ª semanal   Alega o recorrente que, embora o juiz tenha reconhecido a jornada de trabalho do bombeiro aeródromo, conforme a Lei nº 11.901/2009, limitada a 36 horas semanais, em escala de 12x36, indeferiu seu pedido de horas extras por entender que não havia discrepância entre as horas extras laboradas (aquelas excedentes a 36ª semanal) e as pagas. Diz que a sentença é incoerente, porque considera que deveria estar numa escala de 13 horas para poder computar 12 horas de trabalho, ferindo ainda, o direito ao intervalo interjornada de 36 horas. Defende a integração do intervalo para descanso à jornada de 12 horas, por se tratar de regime especial, regulamentado pelo art. 5º da Lei nº 11.901/2009, além de se considerar a redução da jornada noturna. Pede a reforma da sentença. Ao analisar a matéria, o juiz assim consignou na sentença: (...) A Lei nº 11.901/2009, que regulamenta a profissão de bombeiro civil, dispõe no art. 5º que "a jornada do Bombeiro Civil é de 12 (doze) horas de trabalho por 36 (trinta e seis) horas de descanso, num total de 36 (trinta e seis) horas semanais". Neste cenário, não há dúvidas de que foi possibilitado o escalonamento da jornada em 12 horas trabalhadas por 36 horas de descanso, mas sempre em observação à limitação máxima de 36 horas semanais, sendo incabível a flexibilização desta garantia legal, que não traz qualquer vantagem à parte obreira. Um dos princípios basilares que informam o direito do trabalho é a indisponibilidade. O conteúdo da relação de trabalho é fixado de modo imperativo pela lei. Nas palavras de Délio Maranhão, "a lei contém um 'contrato mínimo de trabalho', e este contrato mínimo se impõe à vontade das partes na estipulação de cada contrato individual." (SÜSSEKIND, Arnaldo; MARANHÃO, Délio; VIANNA, Segadas; TEIXEIRA, Lima. Instituições de Direito do Trabalho. vol. 1, 16.ed. LTr, São Paulo, 1996, p. 248). Nesse sentido, inclusive, caminha a jurisprudência predominante no C. TST, senão veja-se: (...) In casu, tenho, ao analisar os contracheques da parte autora, que efetivamente havia o recebimento das horas extras do art. 5º da Lei nº 11.901/2009, de modo que devemos apenas verificar se tal pagamento condiz com a jornada realizada. No que se refere à jornada, verifico que se trata de uma escala 12x36, de maneira que as partes adotam o regime de compensação de jornada. É importante esclarecer que a escala 12x36 praticada pela reclamada, na verdade são 11 horas de trabalho efetivo, com uma hora de descanso intrajornada. Dessa maneira, o regime seria de 03 (três) dias de trabalho em uma semana, o que somaria 33 (trinta e três) horas, por 04 (quatro) dias de trabalho na semana seguinte, de maneira que teríamos 44 (quarenta e quatro) horas trabalhadas, ou seja, 08 (oito) horas extras, isso nas semanas que extrapolam a jornada de 36 (trinta e seis) horas semanais. Pelos contracheques e cartões de ponto, é possível perceber que a maioria dos meses possuem quatro semanas inteiras, de modo que a reclamada, como existem duas semanas em que não há extrapolação das horas semanais, a reclamada paga 16 (dezesseis) horas extras pelas duas semanas em que a jornada ultrapassa a 36ª hora semanal, como no mês de novembro de 2023, fls. 458 dos autos. Os meses compostos por cinco semanas, com três semanas em que o trabalho é prestado em 4 dias na escala normal, a empresa paga o valor correspondente a 24 horas extras. Saliento que o exemplo contido na petição inicial, ou seja, a análise do mês de setembro de 2023, em que o trabalho foi prestado nos dias 04, 06, 08 e 10, na primeira semana, já na segunda, nos dias 12, 14, 16, depois nos dias 18, 20, 22 e 24, por fim, nos dias 26, 28 e 30, demonstra exatamente a análise acima realizada, qual seja, o trabalho extraordinário em 2 semanas, com o pagamento de 16 horas extras no contracheque, de maneira correta (conforme demonstra o contracheque dos autos). Entretanto, em alguns meses é normal que existam trocas de plantões. Explico. A jornada 12x36, como dito acima, é um regime de compensação, atualmente amplamente permitido pelo nosso ordenamento jurídico, tanto que foi respaldada pela reforma trabalhista e ampliada. Nessa jornada, é comum que os trabalhadores que tenham eventos ou programações de descanso que necessitem de um tempo maior, de forma que troquem os plantões com outros obreiros, passando a trabalhar em dois ou três plantões seguidos para folgar por 03 a 04 dias consecutivos. Esse cenário não altera o pagamento das horas extras decorrentes do art. 5º da Lei nº 11.901/2009, isso porque tais extrapolações são efetivamente compensadas com folgas em dias ou anteriores ou posteriores, em acordo individual entre os empregados. É o que ocorre no caso dos autos. Cito, por exemplo, o mês de agosto de 2023, folhas 787 dos autos, em que o reclamante folgou nos dias 16 e 17 e trabalhou nos dias 18, 19, de maneira a compensar os dias seguidos trabalhados. Assim, analisando os espelhos de ponto colacionados aos autos, é possível perceber que os registros da jornada demonstram que o pagamento das horas extras está correto. Inclusive, apesar da reforma trabalhista, a empresa continua pagando o feriado trabalhado, mesmo na escala 12x36. (...) (ID. d0067e6 - fls. 1.151/1.153) Embora já tenha julgado em sentido contrário, observando mais atentamente o caso, percebo que os contracheques anexados pelo recorrente evidenciam as horas extras excedentes apontadas nos controles de ponto, conforme consignado na sentença, sendo imprescindível registrar que as horas trabalhadas num mês são quitadas no mês subsequente, como registrado nos espelhos de ponto. No controle de ponto do mês de setembro/2023, citado pelo recorrente (ID. 869f8ad - fl. 788), no qual apura os dias trabalhados de 01 a 30/09/2023, com competência em outubro/2023, observa-se que o autor trabalhou normalmente na escala 12x36 durante todo o mês (2 semanas de 3 dias e 2 semanas de 4 dias), sendo apontado "Lei 11.901 - 16:00" ou seja, 16 horas extras, quitadas no respectivo contracheque (ID. 93a5c46 - fl. 460), inclusive as rubricas de horas extras, adicional noturno e respectivas incidências no DSR, não havendo que se falar em diferenças de tais rubricas, nem "hora noturna reduzida" na escala 12x36, por contrariar o disposto no art. 59-A, parágrafo único da CLT. O autor entende devidas 38 horas extras, ao considerar a semana de domingo a sábado, bem como contar o intervalo intrajornada como tempo de efetivo trabalho. Ocorre que o pagamento se dá ao fim de um mês de trabalho (em média 30 dias) e, embora se considere a jornada de domingo a sábado, cada mês começa num dia da semana diferente, como o apontado setembro/23, que teve o dia 1º numa sexta-feira, permanecendo duas semanas com três dias trabalhados e duas com quatro dias, não fazendo diferença no número de semanas trabalhadas, eis que são ininterruptas, passando de mês a mês. Além disso, para efeito de apuração da jornada e cálculo de horas extras por sobrejornada, o art. 71, §2º, da CLT estabelece que os intervalos de descanso não são computados na duração do trabalho, de modo que, ao permitir o labor na escala 12x36, o legislador já previa o intervalo de uma hora para descanso, pois, caso contrário, a Lei nº 11.901/2009 teria estabelecido uma jornada de seis horas e 36 semanais, sem necessidade de intervalo. Ao cartão de ponto de janeiro/2022 (ID. f7a00eb - fl. 768), porém, não se aplica ao caso, pois se observa que há previsão de três tipos de jornada, com os seguintes códigos: 1 (das 8 às 12 e das 13 às 17h); 5 (das 6 às 18h, com 1h de intervalo) e 8 (das 18 às 6h, com 1 hora de intervalo). No referido mês o autor trabalhou parte na jornada administrativa, tipo 1, e parte na jornada tipo 8, sendo apontadas "horas extras - 50%", "horas extras - 100%", "feriado trabalhado", "adicional noturno", "DSR s/horas extras" e "DSR s/Adic Noturnas", além da rubrica "Lei 11.901 - 16:00", pagas no contracheque de fevereiro/2022 (ID. 4d8157e - fl. 453), em foram calculadas considerando também o adicional de periculosidade e gratificação de função, de modo que corretamente quitadas. Assim, verificando-se que a empresa recorrida cumpria as cláusulas dos ACTs quanto ao pagamento das horas extras excedentes à 36ª semanal, desvencilhando-se do ônus de comprovar o seu correto pagamento, nos termos da Lei nº 11.901/2009, nada há a ser reformado na sentença que indeferiu o pedido autoral. Nesse sentido, analisei a matéria em processo idêntico (ROT 0000376-21.2024.5.21.0006), ainda não julgado na Turma, em que destaco parte da ementa: Ementa. DIREITO DO TRABALHO E PROCESSUAL DO TRABALHO. RECURSOS ORDINÁRIOS DO AUTOR E DA RÉ PRINCIPAL. BOMBEIRO CIVIL. JORNADA 12X36. HORAS EXTRAS EXCEDENTES À 36ª SEMANAL. SUPRESSÃO DO INTERVALO INTERJORNADA. CORREÇÃO MONETÁRIA. HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS. RECURSO DO AUTOR CONHECIDO E DESPROVIDO. RECURSO DA RÉ CONHECIDO E PROVIDO EM PARTE. (...) 5. A Lei nº 11.901/2009, que rege a profissão de bombeiro civil, estabelece jornada de 12x36 horas, limitando a carga semanal a 36 horas. A jurisprudência do TST é firme no sentido de que as horas excedentes a essa jornada devem ser remuneradas como extras. 6. No caso, a análise dos contracheques e controles de ponto apresentados pela ré evidenciou que as horas extras foram pagas sob a rubrica "Lei 11.901", em valores e quantidades compatíveis com os registros de jornada. Restando demonstrado o adimplemento das verbas, deve ser reformada a sentença para excluir a condenação nesse tópico, uma vez que os cartões de ponto indicados pelo autor como prova da inadimplência não equivalem aos contracheques que quitam as respectivas horas extras. Logo, não merece retoque a sentença primária quanto ao tema, eis que se encontram quitadas todas as horas extras excedentes à 36ª semanal, inclusive com reflexos nas verbas salariais apontadas (adicional noturno e de periculosidade, função gratificada, décimos terceiros salários, férias mais um terço, aviso prévio, FGTS mais 40% e repouso semanal remunerado - RSR), conforme demonstram os contracheques anexados.     Intervalo interjornada   O recorrente insurge-se contra a sentença ao indeferir o seu pedido de supressão do intervalo interjornada, alegando que ao bombeiro civil não se aplica o intervalo de 11 horas previsto no art. 66 da CLT, porque a Lei nº 11.901/2009 assegura o descanso de 36 horas entre uma jornada e outra, deixando de receber 1.859,57 horas de intervalo interjornada suprimidas durante o período imprescrito. Ao analisar a matéria, o juiz entendeu válida a compensação realizada, como trocas de plantão entre os trabalhadores, como já transcrito no trecho do tópico acima, assim complementando: (...) No que tange ao intervalo interjornada, os cartões de ponto demonstram folgas compensatórias. Neste aspecto, os acordos coletivos de trabalho fazem previsão de compensação de jornada. Assim, julgo improcedente o pedido. Também não merece prosperar a alegação do autor de que o estabelecido em norma coletiva não pode prevalecer sobre o que dispõe a lei. Destaco que o STF, analisando o Tema 1046, que trata da validade de norma coletiva de trabalho que limita ou restringe direito trabalhista não assegurado constitucionalmente, de repercussão geral, por maioria, deu provimento ao recurso extraordinário (ARE nº 1.121.633) e, por unanimidade, fixou a seguinte tese: "São constitucionais os acordos e as convenções coletivos que, ao considerarem a adequação setorial negociada, pactuam limitações ou afastamentos de direitos trabalhistas, independentemente da explicitação especificada de vantagens compensatórias, desde que respeitados os direitos absolutamente indisponíveis." Dessa forma, em razão do disciplinado nos acordos coletivos e diante da compensação e pagamento das folgas trabalhadas, indefiro o pagamento de horas extras pelo intervalo interjornada. (ID. d0067e6 - fls. 1.153/1.154) Em que pese o entendimento esposado na sentença e a possibilidade de trocas de plantões, verifico que a norma coletiva exclui do sistema de compensação de horas extras os que trabalham em regime de escala, conforme prevê a cláusula 21ª, alínea "a", do ACT 2020/2021 (ID. 172e9b1 - fl. 125): CLÁUSULA 21ª - SISTEMA DE COMPENSAÇÃO DE HORAS EXTRAS Fica implantado a partir da assinatura deste acordo coletivo 2018/2020, o sistema compensação de horas extras, nos termos do artigo 59 da CLT, parágrafos 2º e 3º, a seguir: a) O sistema de compensação de horas extras abrangerá os empregados da CONCESSIONÁRIA, excetuando-se aqueles que laboram em regime de escala; (sublinhados acrescidos) Desse modo, não cabe a aplicação das cláusulas das normas coletivas invocadas pela empresa ré em sua contestação, porque elas não dispõem sobre a jornada dos empregados que trabalham na escala 12x36. Tal hipótese ocorreu no cartão de ponto de setembro/22, na jornada das 6 às 18h, em que se observam três dias trabalhados entre uma folga e outra (sem o descanso de 36 horas), bem como cinco dias de folga seguidos (ID. f7a00eb - fl. 776). Desse modo, resulta devido o pagamento das horas interjornadas não usufruídas, com adicional de 50%, nos dias em que houve compensação da jornada 12x36, sendo indevidos reflexos nas verbas por se tratar de verba indenizatória, aplicando-se o disposto no art. 71, §4º, da CLT, e em conformidade com a Orientação Jurisprudencial - OJ nº 355, da Subseção de Dissídios Individuais I - SBDI-I, do TST. Não há que se aplicar o adicional de 100% para a supressão ocorrida nos domingos e feriados, pois estes dias perdem o status de repouso semanal remunerado no regime 12x36, conforme aplicação analógica do parágrafo único do artigo 59-A da CLT. Recurso provido, em parte.     Intervalo intrajornada. Supressão   Insurge-se o recorrente contra a sentença, alegando que são devidas horas extras por supressão do intervalo intrajornada, pois ficava de prontidão no turno. Ao analisar o pedido, o juiz assim consignou na sentença: (...) Em relação ao intervalo intrajornada, o autor não impugnou a informação da empresa de que: o local de trabalho da parte reclamante contava com 16 (dezesseis) bombeiros aeródromos por turno de trabalho, considerando a escala 12x36, os quais eram distribuídos em quatro equipes de quatro componentes cada, sendo que, logo no início do turno todas as equipes desempenhavam atividades obrigatórias, como o treinamento físico, a reunião do DDS e testagem de equipamentos, o que ocupava uma média de 5h iniciais da jornada de 12h. Essa informação, fortalece a tese defensiva de que apenas uma ou no máximo duas equipes atendiam ocorrências simultaneamente, permitindo que uma delas permanecesse de prontidão e a outra em horário de repouso. Por outro lado, as testemunhas comprovam o registro e as informações contidas nos cartões de ponto, o que passa a verossimilhança em relação ao intervalo intrajornada. No mesmo sentido, é difícil acreditar que o autor nunca tirou uma hora de intervalo e que era impossível sair do aeroporto durante o descanso. Essa informação, por exemplo, não parece adequada à realidade dos bombeiros, uma vez que trabalham por chamado e nem sempre são acionados para operações, principalmente nos horários de intervalo. No mesmo sentido, devido à existência de várias equipes não é crível a versão de que não havia gente suficiente para cobrir o reclamante em seu intervalo, o que faz cair por terra toda a narrativa de não concessão do intervalo intrajornada. No mais, não convenceu ao Juízo, a alegação de que os bombeiros eram proibidos de se ausentaram do local de trabalho no intervalo, sendo certo que, em razão do aeroporto de São Gonçalo ser localizado em uma região distante dos Centros Urbanos, o deslocamento, em um intervalo de apenas 1 horas, se torna inviável por questões práticas, mas não em razão de qualquer proibição específica. Isso também já foi reconhecido em outras demandas. Dessa forma, reconheço que os intervalos eram regularmente concedidos e utilizados, razão pela qual julgo improcedente o pedido para pagamento de horas extras por intervalo suprimido. (ID. d0067e6- fls. 1.154/1.155) De fato, há que se valorar o depoimento do autor, ao afirmar que "na sua equipe existiam 16 bombeiros; que em razão das férias e atestados, geralmente participavam ativamente da escala cerca de 14 bombeiros" (ID. 32be088 - fl. 1.131). Além disso, o autor deixou claro que havia um revezamento entre as equipes e que os chamados do rádio ocorriam de três a quatro vezes durante a escala de trabalho, e que em cada plantão um dos bombeiros ficava responsável por uma hora para atender os chamados: (...) que era determinado o horário de intervalo das 00h a 01h; que infelizmente não conseguia gozar integralmente do intervalo, pois ficava com um rádio de comunicação e tinha que responder aos chamados; que os chamados ocorriam três a quatro vezes por plantão, isso relacionado ao alarme de incêndio, fora os pedidos de apoio; que cada viatura é composta por três bombeiros; que cada alarme acionado é atendido por duas viaturas, ficando a terceira de prontidão, para, no caso, de real acionamento, dar o efetivo suporte; que não era o depoente que ficava responsável pela central faísca; que a central faísca era um posto, em que cada bombeiro, durante o plantão, ficava responsável durante uma hora; que no caso de rondas, a cada duas horas, dois bombeiros faziam a ronda no aeroporto; que a cada hora os bombeiros faziam o revezamento; (ID. 32be088 - fl. 1.131) Já a testemunha indicada pelo autor alegou que "existem cerca de 15 bombeiros por turno; que são distribuídos em diversas viaturas; que existem de 6 a 8 chamados por turno" (fl. 1.131). Confirmou que havia um revezamento nos atendimentos por parte dos bombeiros, "que de acordo com a urgência, pode ocorrer de todos atenderem o mesmo chamado" e, embora pudesse atender um chamado a qualquer momento, quando não tinha ocorrência os bombeiros ficavam descansando, o que ratifica a percepção do juiz de primeiro grau. Acrescento que os depoimentos de exercentes da mesma função do autor, em processos similares, evidenciam que havia a fruição integral do intervalo de uma hora ou superior, inclusive com possibilidade de ausentar-se do local de trabalho. Nesse sentido, seguem precedentes desta 1ª Turma de Julgamento: (...). DIREITO DO TRABALHO. INTERVALO INTRAJORNADA. SUPRESSÃO. CONJUNTO PROBATÓRIO. REVEZAMENTO ENTRE EQUIPES. I. Caso em exame 1. Recurso ordinário em razão do indeferimento de horas extras por supressão parcial do intervalo intrajornada. II. Questão em análise 2. Em discussão a fruição integral do intervalo intrajornada. III. Razões de decidir 3. A existência de aproximadamente 16 bombeiros por turno, divididos em equipes ante as ocorrências mais comuns narradas, denota seu caráter eventual, a fruição regular do intervalo para refeição e descanso, pelo reclamante era observada. Não comprovada a supressão do intervalo, indevidas as horas extras pleiteadas. IV. Dispositivo 4. Negado provimento, no tema. (TRT21 - 1ª Turma - ROT nº 0000783-36.2024.5.21.0003 - Relatora: Desembargadora Maria do Perpétuo Socorro Wanderley de Castro - Julg.: 03/12/2024) RECURSO ORDINÁRIO. INTERVALO INTRAJORNADA. VALIDADE DOS DOCUMENTOS APRESENTADOS PELA RECLAMADA. AUSÊNCIA DE ELEMENTOS APTOS A INVALIDAR OS REGISTROS DE PONTO. HORAS EXTRAS INDEVIDAS. Inexistindo elementos nos autos capazes de invalidar os documentos juntados pela reclamada, especialmente os controles de ponto eletrônico, cujos horários são variáveis, registrados pelo próprio empregado e que atendem os comandos do art. 74, § 2º da CLT, torna-se necessário reformar a sentença para excluir da condenação o título referente ao pagamento de um hora extra em cada dia em razão do intervalo intrajornada. Recurso ordinário conhecido e provido. (TRT21 - 1ª Turma - RORSum 0000169-28.2024.5.21.0004 - Relatora: Desembargadora Maria Auxiliadora Rodrigues - Julg.: 19/11/2024) Recurso da Reclamada. Bombeiro civil. (...) Intervalo intrajornada. Conjunto probatório. Revezamento entre equipes. Considerando a existência de 16 bombeiros, divididos em quatro equipes, e as funções desempenhadas pelos bombeiros, dentre elas, atender ocorrência de derramamento de combustível, atender pessoas passando mal em aeronaves, resgatar pessoas presas em elevador, situação de emergência em aeronave, fogo na mata, que são eventuais, fica evidente que era possível o gozo do intervalo para refeição e descanso, pelo reclamante. Não comprovada a supressão do intervalo, indevidas as horas extras pleiteadas. Recurso que se dá parcial provimento. Tribunal Regional do Trabalho da 21ª Região (Primeira Turma de Julgamento). Acórdão: 0000346-69.2024.5.21.0043. Relator(a): Maria do Perpétuo Socorro Wanderley De Castro. Data de julgamento: 17/09/2024) Desse modo, nego provimento ao recurso, mantendo os termos da sentença.     Grupo econômico. Responsabilidade solidária   Sustenta o autor que as rés formam um grupo econômico, devendo ser reconhecida a responsabilidade solidária das litisconsortes, destacando que o arranjo econômico pode ser visualizado nos Quadros de Sócios e Administradores - QSAs e nos documentos de incorporação das rés. Em contestação, a ré ACI do Brasil informa que a Inframérica foi incorporada ao seu acervo, sucedendo-lhe em todos os direitos e obrigações (ID. 0bbcb11 - fl. 357), inclusive já sendo efetivada a baixa da inscrição do respectivo CNPJ, não havendo que se falar, portanto, em responsabilidade solidária, uma vez que a sociedade citada foi encerrada e, não estando mais em atividade, inócua se torna qualquer medida constritiva. Logo, a incorporação da Inframérica pela ora recorrida implica em sucessão empresarial e não formação de um grupo econômico. Demais, não houve exclusão das litisconsortes do polo passivo, nem insurgência de alguma delas na lide, respondendo a sucessora por eventual crédito devido ao autor. Nada a deferir.     Honorários advocatícios. Majoração   A advogada do autor pede a majoração dos honorários sucumbenciais para alíquota de 15%, destacando que "levou um tempo mais elevado para realizar o seu trabalho nestes autos do que em outras ações trabalhistas, uma vez que além de toda a tese jurídica estudada, trazida à baila com clareza, foi realizado um trabalho de pesquisa de jurisprudências sempre atuais e de aplicação em vigor, e ainda teve que analisar mês a mês os controles de pontos e demonstrativos de pagamento do obreiro dos últimos 5 anos, apresentou impugnação às contestações" (ID. 083a1ca - fl. 1.220). Todavia, a matéria ora discutida já é repetitiva neste Tribunal, havendo vários processos com idênticos pedidos. O art. 791-A, §2º, da CLT enumera outros parâmetros, além do zelo profissional, para a definição dos honorários advocatícios, e no caso destaco a natureza e a importância da causa, no que concerne à sua baixa complexidade. Todavia, confirmo o percentual de 5% arbitrado na sentença, considerando o êxito do recorrente em parte mínima. Nego provimento, neste tópico.     Atualização monetária e juros compensatórios   O autor requer a utilização do IPCA como parâmetro de correção monetária, conforme estabelecido no art. 389 do CC (com a redação dada pela Lei nº 14.905/2024), afastando a diretriz definida pelo STF na ADC nº 58. O STF, no julgamento da referida ADC determinou que devem ser aplicados à atualização dos créditos decorrentes de condenação judicial e à correção dos depósitos recursais em contas judiciais na Justiça do Trabalho, até que sobrevenha solução legislativa, os mesmos índices de correção monetária e de juros vigentes para as condenações cíveis em geral, quais sejam: a) na fase pré-judicial, o IPCA-E (correção monetária) e a TR (juros previstos no art. 39, "caput", da Lei 8.177, de 1991); e b) na fase judicial (a partir do ajuizamento da ação), a taxa SELIC, a qual contém, além de correção, juros em sua composição. No entanto, deixou claro que a solução deveria ser adotada até que sobreviesse solução legislativa, razão pela qual, a partir de 30/08/2024 (data da produção de efeitos), é devida a aplicação do disposto no art. 406 e §§, do Código Civil - CC, com redação dada pela Lei nº 14.905/2024, que assim dispõe: Art. 389. Não cumprida a obrigação, responde o devedor por perdas e danos, mais juros, atualização monetária e honorários de advogado. (Redação dada pela Lei nº 14.905, de 2024) Parágrafo único. Na hipótese de o índice de atualização monetária não ter sido convencionado ou não estar previsto em lei específica, será aplicada a variação do Índice Nacional de Preços ao Consumidor Amplo (IPCA), apurado e divulgado pela Fundação Instituto Brasileiro de Geografia e Estatística (IBGE), ou do índice que vier a substituí-lo. (...) Art. 406. Quando não forem convencionados, ou quando o forem sem taxa estipulada, ou quando provierem de determinação da lei, os juros serão fixados de acordo com a taxa legal. (Redação dada pela Lei nº 14.905, de 2024) § 1º A taxa legal corresponderá à taxa referencial do Sistema Especial de Liquidação e de Custódia (Selic), deduzido o índice de atualização monetária de que trata o parágrafo único do art. 389 deste Código. O TST concluiu que a partir de 30/08/2024, no cálculo da atualização monetária, será utilizado o IPCA (art. 389, parágrafo único, do CC) e os juros de mora corresponderão ao resultado da subtração SELIC - IPCA (art. 406, parágrafo único, do CC). Colho jurisprudência para ilustrar: JUÍZO DE RETRATAÇÃO EXERCIDO RECURSO DE REVISTA. CORREÇÃO MONETÁRIA. ÍNDICE APLICÁVEL. FASE DE CONHECIMENTO. TRANSCENDÊNCIA POLÍTICA RECONHECIDA 1. A matéria referente ao índice de correção monetária aplicável aos débitos trabalhistas e aos depósitos recursais, com exceção das dívidas da Fazenda Pública, foi pacificada mediante a decisão proferida pelo Supremo Tribunal Federal nos autos da ADC 58, em julgamento conjunto com a ADC 59. Firmou-se o entendimento de que, até a superveniência de lei, incide o IPCA-e na fase pré-judicial e a taxa SELIC a partir do ajuizamento da ação. Quanto aos processos em fase de execução, com débitos pendentes de quitação e que não tenham definido o índice de correção no título executivo, também devem seguir a nova orientação do precedente da Excela Corte. 2. No julgamento do E-ED-RR-713-03.2010.5.04.0029, de relatoria do Ministro Alexandre Agra Belmonte, por unanimidade, a SbDI-1 desta Corte Superior entendeu que se aplica ao Processo do Trabalho as alterações promovidas pela Lei 14.905/24 no Código Civil, com vigência a partir de 30/08/2024, de modo que, a partir dessa data, no cálculo da atualização monetária, deverá ser observada: a utilização do IPCA (art. 389, parágrafo único, do Código Civil); os juros de mora corresponderão ao resultado da subtração SELIC - IPCA (art. 406, parágrafo único, do Código Civil), com a possibilidade de não incidência (taxa 0), nos termos do § 3º do art. 406. 3. Aplica-se, portanto, a tese geral estabelecida pelo Supremo Tribunal Federal na ADC 58, de que incide o IPCA-e na fase pré-judicial e a taxa SELIC a partir do ajuizamento da ação. Para o período posterior a 30/08/2024, observem-se as alterações dadas pela Lei 14.905/2024. Recurso de revista de que se conhece e a que se dá parcial provimento. (TST - RR: 00002581620175090009, Relator: Alberto Bastos Balazeiro, Data de Julgamento: 23/10/2024, 3ª Turma, Data de Publicação: 08/11/2024) Considerando que a taxa SELIC engloba não apenas a correção como também os juros, não são devidos juros compensatórios, como requer o autor.     III - CONCLUSÃO   Conheço do recurso ordinário e, no mérito, dou-lhe provimento parcial para condenar a parte ré, no prazo de 48 horas após o trânsito em julgado e liquidação desta decisão, ao pagamento das horas interjornadas não usufruídas, com adicional de 50%, nos dias em que houve compensação da jornada 12x36, sendo indevidos reflexos nas verbas salariais por se tratar de título de natureza indenizatória. Atualização monetária nos termos das ADCs n. 58 e 59 e das ADIs n. 5867 e 6021, julgadas pelo STF, com incidência do IPCA-E na fase pré-judicial e, a partir do ajuizamento da ação, a incidência da taxa do SELIC. Não há incidência de contribuição previdenciária ante a natureza indenizatória da parcela. Custas invertidas, pela ré, de R$60,00, calculadas sobre R$3.000,00, valor ora arbitrado à condenação.   Acórdão   Isto posto, em Sessão Ordinária de Julgamento realizada nesta data, sob a Presidência da Excelentíssima Senhora Desembargadora Maria Auxiliadora Barros de Medeiros Rodrigues, com a presença dos Excelentíssimos Senhores Desembargadores Ricardo Luís Espíndola Borges (Relator), Bento Herculano Duarte Neto, do Excelentíssimo Senhor Juiz Convocado Manoel Medeiros Soares de Sousa e do(a) Representante da Procuradoria Regional do Trabalho da 21ª Região, Dra. Maria Edlene Lins Felizardo, ACORDAM os Excelentíssimos Senhores Desembargadores Federais e o Juiz Convocado da Primeira Turma de Julgamento do Tribunal Regional do Trabalho da Vigésima Primeira Região, por unanimidade, conhecer do recurso ordinário. Mérito: por unanimidade, dar provimento parcial ao recurso para condenar a parte ré, no prazo de 48 horas após o trânsito em julgado e liquidação desta decisão, ao pagamento das horas interjornadas não usufruídas, com adicional de 50%, nos dias em que houve compensação da jornada 12x36, sendo indevidos reflexos nas verbas salariais por se tratar de título de natureza indenizatória. Atualização monetária nos termos das ADCs nº 58 e 59 e das ADIs nº 5867 e 6021, julgadas pelo STF, com incidência do IPCA-E na fase pré-judicial e, a partir do ajuizamento da ação, a incidência da taxa do SELIC. Não há incidência de contribuição previdenciária ante a natureza indenizatória da parcela. Custas invertidas, pela ré, de R$ 60,00, calculadas sobre R$ 3.000,00, valor ora arbitrado à condenação. Obs.: Ausente, justificadamente, o Excelentíssimo Senhor Desembargador Eridson João Fernandes Medeiros, por se encontrar em gozo de férias regulamentares. Convocado o Excelentíssimo Senhor Juiz Manoel Medeiros Soares de Sousa (RA 007/2025). Natal/RN, 15 de abril de 2025.   RICARDO LUIS ESPINDOLA BORGES  Relator NATAL/RN, 22 de abril de 2025. TASIA CRISTINA MATIAS DE MACEDO Diretor de Secretaria

    Intimado(s) / Citado(s)
    - INFRAMERICA CONCESSIONARIA DO AEROPORTO DE SAO GONCALO DO AMARANTE S.A.
  6. 23/04/2025 - Documento obtido via DJEN
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