Instituto Nacional Do Seguro Social e outros x Juliana Rodrigues Dos Santos e outros

Número do Processo: 0000934-12.2023.5.10.0013

📋 Detalhes do Processo

Tribunal: TRT10
Classe: AçãO TRABALHISTA - RITO ORDINáRIO
Grau: 1º Grau
Órgão: 13ª Vara do Trabalho de Brasília - DF
Última atualização encontrada em 29 de julho de 2025.

Intimações e Editais

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  2. 23/05/2025 - Intimação
    Órgão: 1ª Turma | Classe: RECURSO ORDINáRIO TRABALHISTA
    PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 10ª REGIÃO 1ª TURMA Relator: LUIZ HENRIQUE MARQUES DA ROCHA ROT 0000934-12.2023.5.10.0013 RECORRENTE: ESSENCIAL SISTEMA DE SEGURANCA LTDA RECORRIDO: JULIANA RODRIGUES DOS SANTOS PROCESSO n.º0000934-12.2023.5.10.0013- RECURSO ORDINÁRIO TRABALHISTA  RELATOR:JUIZ CONVOCADO LUIZ HENRIQUE MARQUES DA ROCHA RECORRENTE: ESSENCIAL SISTEMA DE SEGURANCA LTDA ADVOGADO: TATIANA MARQUES MORO NAKATANI RECORRIDO: JULIANA RODRIGUES DOS SANTOS ADVOGADO: VERONICA MENDES DO NASCIMENTO ADVOGADO: JUSCELINO DA SILVA COSTA JUNIOR ADVOGADO: FARLE CARVALHO DE ARAUJO ADVOGADO: JOMAR ALVES MORENO ADVOGADO: JONAS DUARTE JOSE DA SILVA ADVOGADO: HILTON BORGES DE OLIVEIRA ADVOGADO: POLYANA DA SILVA SOUZA ADVOGADO:WANDA MIRANDA SILVA EMV08     EMENTA   DIREITO DO TRABALHO. RECURSO ORDINÁRIO. REVELIA. MULTAS DOS ARTIGOS 467 E 477 DA CLT. INDENIZAÇÃO POR AUSÊNCIA DE SEGURO DE VIDA. PARCIAL PROVIMENTO. I. CASO EM EXAME Recurso ordinário interposto pela reclamada contra sentença que reconheceu a revelia, condenou ao pagamento das verbas rescisórias com incidência das multas previstas nos artigos 467 e 477 da CLT e determinou o pagamento de indenização por ausência de contratação de seguro de vida previsto em norma coletiva, em razão do falecimento do empregado. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO Há três questões em discussão: (i) definir se a apresentação de defesa escrita e documentos, sem a presença do advogado na audiência inaugural, afasta os efeitos da revelia; (ii) estabelecer se são devidas as multas previstas nos artigos 467 e 477 da CLT, especialmente diante da extinção contratual por falecimento; (iii) determinar se é cabível a condenação ao pagamento de indenização substitutiva por ausência de contratação de seguro de vida previsto em norma coletiva. III. RAZÕES DE DECIDIR A ausência de comparecimento da parte reclamada e de seu advogado à audiência inaugural atrai os efeitos da revelia, nos termos do art. 844, §5º, da CLT, que exige expressamente a presença do advogado para a validade da apresentação de defesa e documentos. A revelia impõe a presunção de veracidade dos fatos alegados na petição inicial, nos termos da Súmula nº 74 do TST, não afastada pela simples juntada de defesa escrita desacompanhada de presença em audiência. A multa do artigo 467 da CLT é devida quando, mesmo diante da revelia, verifica-se a existência de verbas rescisórias incontroversas constantes do TRCT e não quitadas no momento oportuno. A multa do artigo 477, §8º, da CLT não incide quando a extinção do contrato de trabalho decorre do falecimento do empregado, haja vista a ausência de iniciativa das partes e a dificuldade na definição imediata do credor sucessório, conforme jurisprudência consolidada. A condenação ao pagamento de indenização por ausência de seguro de vida encontra respaldo na Cláusula 15ª da Convenção Coletiva de Trabalho, que impõe à reclamada o dever de contratar e comprovar a apólice; a ausência dessa prova atrai a responsabilidade da empregadora, especialmente diante da revelia que confirma a narrativa autoral. Documentos unilaterais, como e-mails e alegações genéricas de fornecimento de informações, não suprem o ônus probatório da empresa de demonstrar a contratação efetiva do seguro exigido. IV. DISPOSITIVO E TESE Recurso conhecido e provido parcialmente. Tese de julgamento: A ausência de comparecimento da parte reclamada e de seu advogado à audiência inaugural acarreta os efeitos da revelia, mesmo que apresentada contestação escrita com documentos. A multa do artigo 467 da CLT é devida quando reconhecida a existência de verbas rescisórias incontroversas não pagas no momento da rescisão. A multa do artigo 477, §8º, da CLT não se aplica à hipótese de falecimento do empregado. A ausência de comprovação da contratação de seguro de vida previsto em convenção coletiva impõe à empregadora o dever de indenizar os beneficiários, especialmente diante da revelia. Dispositivos relevantes citados: CLT, arts. 467, 477, §8º, e 844, §5º. Jurisprudência relevante citada: TRT-10ª Região, ROT-0000258-34.2022.5.10.0002, Rel. Des. Grijalbo Fernandes Coutinho, j. 07.02.2024, publ. 15.02.2024; Súmula nº 74 do TST.     RELATÓRIO   A Exm.ª Juíza Ana Beatriz do Amaral Cid Ornelas, da 13ª Vara do Trabalho de Brasília-DF, por meio da sentença de ID009f540, julgou procedente a reclamação trabalhista ajuizada por JULIANA RODRIGUES DOS SANTOS (ESPÓLIO DE JOSÉ EDMAR ALVES DOS SANTOS) em face de ESSENCIAL SISTEMA DE SEGURANÇA EIRELI, condenando a reclamada a pagar à autora as parcelas especificadas. Inconformada, a reclamada interpõe recurso ordinário (ID32c3cc8). O preparo foi comprovado nos ID10c0969 e ID9f0cf01. A reclamante ofertou contrarrazões no ID4f055ee. Os autos não foram remetidos ao Ministério Público do Trabalho, na forma regimental. É o relatório.       FUNDAMENTAÇÃO   ADMISSIBILIDADE Presentes os pressupostos objetivos e subjetivos de admissibilidade, conheço do recurso ordinário. MÉRITO REVELIA A reclamada insurge-se contra a decisão que declarou a sua revelia, sustentando que, embora não tenha comparecido à audiência inaugural, apresentou tempestivamente a defesa com  documentos nos autos. Argumenta que fora oportunizado ao recorrido que se manifestasse sobre a defesa e os documentos, sendo os autos conclusos para a prolação da sentença. Assim, ao entender pela revelia, o órgão sentenciador o fez de forma contrária ao que fora propriamente decidido, ou seja, ter reconhecido a defesa, razão pela qual não há que se falar em revelia. O artigo 844, §5º, da CLT, estabelece que, ainda que ausente o reclamado, presente o advogado na audiência, serão aceitos a contestação e os documentos eventualmente apresentados. Muito embora o artigo em destaque admita a aceitação dos documentos nos casos em que a parte reclamada não tenha comparecido à audiência, a norma consolidada é expressa no sentido de determinar que o advogado esteja presente na audiência, o que não ocorreu na hipótese. De qualquer sorte, ainda que tenham sido apresentados documentos com a defesa, tal fato por si só não tem o condão de afastar a revelia reconhecida na instância de origem, sem prejuízo da análise das demais provas constantes dos autos, a teor da Súmula nº74 do TST. Portanto, impõe-se a manutenção da sentença que reconheceu a revelia. Nego provimento. MULTA DOS ARTIGOS 467 E 477 DA CLT A reclamada insurge-se contra a condenação nas multas dos artigos 467 e 477 da CLT, sustentando que, quando se manifestou sobre a defesa e documentos no tocante às verbas rescisórias, o recorrido reconheceu o seu pagamento das verbas rescisórias, se insurgindo apenas e tão somente quanto à data em que foi realizado o pagamento, pugnando apenas pela aplicação da multa do artigo 477 da CLT e pela dedução de quaisquer dos pedidos relativos às verbas rescisórias, aduzindo ser indevida a referida multa, posto extinto o contrato de trabalho em decorrência do falecimento do empregado. Argumenta, ainda,  indevida a multa quando o contrato de trabalho é extinto com o falecimento do empregado. Quanto à multa do artigo 467 da CLT, sustenta que, em que pese a sentença deferir seu pagamento, considerando que não restou demonstrada qualquer controvérsia acerca do montante das verbas rescisórias, bem como por todos os termos da defesa e dos documentos apresentados mostra-se indevida a referida multa, requerendo desde já seja excluída da condenação. Na hipótese dos autos, em face da revelia reconhecida, houve condenação em verbas rescisórias em valores maiores do que aqueles constantes do TRCT de fls.151 do PDF, revelando-se incontroversas as parcelas a atrair a incidência da multa do artigo 467 da CLT. Contudo, no referente à multa do artigo 477 da CLT, tendo o contrato de trabalho sido extinto em decorrência do falecimento do empregado, indevida a multa do artigo 477, §8º, da CLT. Nesse sentido o precedente desta egrégia 1ª Turma: "1. EXTINÇÃO DO CONTRATO POR FALECIMENTO DO EMPREGADO. AVISO PRÉVIO. NÃO DEVIDO. O aviso prévio é direito fundamental e social do trabalhador, possuindo uma dimensão subjetiva e outra objetiva (CRFB, art. 7º, XXI). Pela primeira, tem-se a relação de boa-fé e confiança que deve imperar entre as partes, incumbindo-lhes, reciprocamente, o dever de pré-avisar ao outro o animus do rompimento contratual, com o fito de mitigar eventuais prejuízos. Por sua vez, pela dimensão objetiva, entende-se o lapso de tempo mínimo entre a comunicação e a efetiva rescisão da avença, segundo os critérios proporcionais da Lei n. 12.506/2011. A par disso, nos casos em que a extinção contratual não decorreu de ato voluntário das partes, mas de evento morte, não há falar em pré-aviso. 2. JULGAMENTO EXTRA PETITA. O julgamento extra petita enseja a adequação da sentença ao que foi pleiteado pela parte demandante. Assim, não havendo pedido de devolução de descontos indevidos, impõe-se excluir da condenação a referida parcela. 3. MULTA DO ART. 477, §8º, DA CLT. FALECIMENTO DO EMPREGADO. A multa em epígrafe não é devida em caso de morte do empregado, notadamente pela dificuldade em se saber o credor sucessório. Precedentes do TST. 4. Recurso ordinário conhecido e provido.(TRT-10ªRegião, Ac.1ªTurma, ROT- 0000258-34.2022.5.10.0002, Rel. Desembargador Grijalbo Fernandes Coutinho, Julgado em 07/02/2024 e Publicado em 15/02/2024)  Portanto, dou provimento parcial ao recurso para afastar a condenação na multa do artigo 477 da CLT. SEGURO DE VIDA - INDENIZAÇÃO O Juízo de origem, em razão da revelia declarada, reconheceu como verdadeira a alegação da  autora no sentido de que a reclamada não forneceu a apólice de seguro, o que obstou o recebimento das indenizações de assistência funeral e seguro de vida. Assim, deferiu o pedido de pagamento das indenizações a título de assistência funeral e seguro de vida, na forma prevista na Cláusula 15ª da CCT aos seguintes fundamentos: "Afirma a parte autora que, após o falecimento do empregado JOSÉ EDMAR ALVES DOS SANTOS, as representantes do espólio procuraram a reclamada, a qual informou que contratou seguro de vida para o referido trabalhador, na forma prevista em CCT da categoria profissional dos vigilantes. Aduz que a reclamada não forneceu cópia da apólice do seguro, tampouco outro documento comprobatório da contratação do seguro de vida do referido empregado. Salienta que as representantes do espólio requereram junto à seguradora o recebimento da assistência funeral e do seguro de vida, tendo a empresa de seguros negado o pagamento das referidas indenizações. Em face da inexistência da contratação de apólice de seguro de vida na forma prevista em CCT, pretende a parte autora a condenação da reclamada ao pagamento das indenizações de assistência funeral e seguro de vida no importe de R$81.333,40. A Convenção Coletiva de Trabalho firmada entre as categorias profissional do empregado e econômica da reclamada, assim dispõe acerca da obrigatoriedade da contratação de seguro de vida para os vigilantes: "CLÁUSULA DÉCIMA QUINTA - SEGURO DE VIDA - Em atendimento às disposições da Lei 7.102/83, as empresas se obrigam a fazer seguro de vida em grupo para todos os vigilantes e trabalhadores que se ativam na sua fiscalização, para cobertura das seguintes condições e nos seguintes valores: a) Morte natural ou acidental, decorrente ou não de trabalho, no valor segurado de 26 (vinte e seis) salários normativos mínimos do vigilante, consoante estabelecidos no caput da Cláusula Terceira da presente Norma Coletiva de Trabalho; b) Invalidez por acidente que acarrete em aposentadoria, no valor segurado de 52 (cinquenta e dois) salários normativos mínimos do vigilante, consoante estabelecidos no caput da Cláusula Terceira da presente Norma Coletiva de Trabalho; c) Reembolso ao espólio de despesas de sepultamento de até R$5.000,00 (cinco mil reais). Parágrafo Primeiro - O reembolso de despesas de sepultamento ao beneficiário da apólice será efetuado mediante a apresentação de nota fiscal emitida em nome da empresa que empregava o falecido, com a descrição dos dados do segurado no corpo da nota. Parágrafo Segundo - É de 10 (dez) dias úteis o prazo para a inclusão do empregado noviço como beneficiário do seguro, a contar da formação do vínculo laboral. Parágrafo Terceiro - Comprovado pela empresa, através da entrega da apólice ao empregado, que o seguro foi feito nos termos do caput, não é cabível qualquer demanda contra ela, devendo o empregado/espólio que não recebeu o valor corretamente acionar a segurado em juízo. Parágrafo Quarto - O SINDESV/DF assume o compromisso de não patrocinar ou dar qualquer assistência, em qualquer demanda, judicial ou administrativa, objetivando receber o valor do seguro diretamente da empresa, quando essa apresentar a apólice, uma vez que expressamente reconhece e afirma a conveniência da cláusula e a considera de interesse dos vigilantes, conforme decidido em Assembleia Geral da Categoria." (fl. 29). Como se vê da cláusula transcrita, era obrigação da reclamada contratar seguro de vida, no prazo de 10 (dez) dias após a admissão do empregado, cuja comprovação da contratação do seguro ocorre com a entrega da apólice ao empregado recém contratado. Em razão da revelia declarada, reconhece-se como verdadeira a alegação da parte autora no sentido de que a reclamada não forneceu a apólice de seguro, o que obstou o recebimento das indenizações de assistência funeral e seguro de vida. Assim, defere-se o pedido de pagamento das indenizações a título de assistência funeral e seguro de vida, na forma prevista na Cláusula 15ª da CCT juntada às fls. 24/43, no importe de R$81.333,40 (R$2.935,90 X 26 + R$5.000,00)."(IDee8b49e, Pág.281/284 do PDF)  A reclamada insurge-se contra tal decisão, sustentando que a reclamada apresentou todos os documentos necessários e deu todas as orientações para recebimento das verbas rescisórias, solicitação do auxílio funeral e do seguro de vida, ambos diretamente com a seguradora MAG (Mongeral). Insiste ter contratado o seguro de vida e o auxílio funeral, aduzindo, ainda que a norma coletiva em sua cláusula 15ª estabelece não ser cabível demanda contra o empregador quando o seguro for feito. Assim, requer seja excluída da condenação o pagamento das indenizações relativas ao auxílio funeral e seguro de vida, julgando improcedentes os pedidos. A revelia da reclamada, nos termos do art. 844 da CLT, acarreta a presunção de veracidade dos fatos articulados na petição inicial. Reconheceu-se como verídica a alegação de que a empregadora, embora tenha informado à parte autora que havia contratado seguro de vida em grupo, não apresentou qualquer prova da existência de apólice contratada em favor do trabalhador falecido, JOSÉ EDMAR ALVES DOS SANTOS, cumprindo destacar que os documentos colacionados, especialmente e-mails não têm o condão de desincumbir a recorrente do seu ônus. Consoante se extrai da Cláusula 15ª da Convenção Coletiva de Trabalho, era obrigação da reclamada a contratação de seguro de vida em grupo para os vigilantes, com cobertura específica para morte natural ou acidental (26 salários normativos), invalidez por acidente (52 salários normativos) e reembolso de despesas funerárias (até R$ 5.000,00), devendo o empregador comprovar a contratação por meio de entrega da apólice ao empregado. A ausência dessa comprovação, aliada à recusa da seguradora em realizar os pagamentos, confirma a inadimplência da empregadora quanto à obrigação convencional. Embora a reclamada sustente em sede recursal que teria fornecido as informações e orientações necessárias, a ausência de defesa na fase de conhecimento impede a formação de prova em sentido contrário à narrativa constante da inicial. Além disso, a Cláusula 15ª da CCT afasta a responsabilidade do empregador apenas quando comprovada a contratação do seguro - o que, como já dito, não ocorreu. Com fulcro na norma coletiva juntada aos autos (fls. 24/43), correta a condenação ao pagamento das indenizações no valor de R$ 81.333,40 (vinte e seis vezes o salário normativo de R$ 2.935,90, acrescido do reembolso de R$ 5.000,00). Portanto, mantenho a sentença por seus próprios fundamentos. Nego provimento. CONCLUSÃO Em face do exposto, conheço do recurso ordinário e, no mérito, dou-lhe provimento parcial tão somente para afastar a condenação na multa do artigo 477, §8º, da CLT, nos termos da fundamentação.       ACÓRDÃO       Por tais fundamentos, ACORDAM os integrantes da Egrégia Primeira Turma do Tribunal Regional do Trabalho da Décima Região, e aprovar o relatório, conhecer do recurso ordinário e, no mérito, dar-lhe provimento parcial tão somente para afastar a condenação na multa do artigo 477, §8º, da CLT, nos termos do voto do Juiz Relator Convocado. Ementa aprovada. Julgamento ocorrido por unanimidade de votos, sob a Presidência do Desembargador Grijalbo Coutinho, com a participação do Desembargador Dorival Borges e do Juiz convocado Luiz Henrique Marques da Rocha. Ausentes, justificadamente, os Desembargadores Flávia Falcão (na direção da Escola Judicial), Elaine Vasconcelos (em licença médica), André R. P. V. Damasceno (em gozo de férias) e o Juiz convocado Denilson B. Coêlho (em compromissos Institucionais). Pelo MPT, o Dr. Erlan José Peixoto do Prado (Procurador Regional do Trabalho). Sessão Ordinária Presencial de 21 de maio de 2025 (data do julgamento)       LUIZ HENRIQUE MARQUES DA ROCHA Juiz Convocado Relator   EMV08           DECLARAÇÃO DE VOTO             BRASILIA/DF, 22 de maio de 2025. FLAVIANE LUIZA MIRANDA,  Servidor de Secretaria

    Intimado(s) / Citado(s)
    - JULIANA RODRIGUES DOS SANTOS
  3. 23/05/2025 - Documento obtido via DJEN
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