Zinc Fundição De Metais Ltda. x Dcn Industria De Plásticos E Metais Ltda Me
Número do Processo:
0000934-33.2017.8.16.0133
📋 Detalhes do Processo
Tribunal:
TJPR
Classe:
EXECUçãO DE TíTULO EXTRAJUDICIAL
Grau:
1º Grau
Órgão:
Vara Cível de Pérola
Última atualização encontrada em
13 de
junho
de 2025.
Intimações e Editais
-
13/06/2025 - IntimaçãoÓrgão: Vara Cível de Pérola | Classe: EXECUçãO DE TíTULO EXTRAJUDICIALIntimação referente ao movimento (seq. 199) PROCESSO SUSPENSO OU SOBRESTADO POR EXECUÇÃO FRUSTRADA (05/06/2025). Acesse o sistema Projudi do Tribunal de Justiça do Paraná para mais detalhes.
-
13/06/2025 - IntimaçãoÓrgão: Vara Cível de Pérola | Classe: EXECUçãO DE TíTULO EXTRAJUDICIALIntimação referente ao movimento (seq. 199) PROCESSO SUSPENSO OU SOBRESTADO POR EXECUÇÃO FRUSTRADA (05/06/2025). Acesse o sistema Projudi do Tribunal de Justiça do Paraná para mais detalhes.
-
09/06/2025 - IntimaçãoÓrgão: Vara Cível de Pérola | Classe: EXECUçãO DE TíTULO EXTRAJUDICIALPODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PARANÁ COMARCA DE PÉROLA VARA CÍVEL DE PÉROLA - PROJUDI Avenida Café Filho, 35 - Fórum - Centro - Pérola/PR - CEP: 87.540-000 - Celular: (44) 99930-9670 - E-mail: joev@tjpr.jus.br Autos nº. 0000934-33.2017.8.16.0133 Processo: 0000934-33.2017.8.16.0133 Classe Processual: Execução de Título Extrajudicial Assunto Principal: Duplicata Valor da Causa: R$24.178,25 Exequente(s): ZINC FUNDIÇÃO DE METAIS LTDA. Executado(s): DCN INDUSTRIA DE PLÁSTICOS E METAIS LTDA ME Vistos. 1. Da análise dos autos, infere-se que, o processo permaneceu suspenso pelo prazo de um ano recentemente, em movs. 185-190 (até 24 de novembro de 2024 a partir de 24 de novembro de 2023). Intimado acerca da suspensão do sobrestamento dos autos (mov.194.1), o exequente quedou-se inerte (mov.197). Assim, determino o arquivamento provisório dos autos até a ocorrência de prescrição intercorrente (CPC, art. 921, §§ 2º e 3º), observando-se as disposições dos artigos 916 e 917 do Código de Normas. 2. Com o decurso do arquivamento provisório sem localização da(s) parte(s) executadas ou de bens penhoráveis, certifique-se e intime-se o exequente para que no prazo de 10 (dez) dias se manifeste sobre a ocorrência de prescrição intercorrente (art. 487, parágrafo único e art. 921, § 5º, ambos do CPC), vindo após os autos conclusos para decisão. 3. Em caso de interposição de exceção de pré-executividade, deve ser recebida a objeção intentada pela parte executada, nos próprios autos, devendo ser anotado a respeito. 3.1. Após, à conclusão para decisão, a não ser que colocado documento novo, daí, antes deve ser atendido o art. 437, § 1º, do CPC. 5. Intimações e diligências necessárias. Pérola, datado e assinado eletronicamente. Fernando Henrique Silveira Botoni Juiz de Direito