Sindicato Dos Trabalhadores Nas Industrias Da Construcao Civil De Sao Paulo-Sintracon-Sp x Costa Ribeiro Construcoes S/S Ltda e outros

Número do Processo: 0000934-45.2015.5.02.0003

📋 Detalhes do Processo

Tribunal: TRT2
Classe: AçãO DE CUMPRIMENTO
Grau: 1º Grau
Órgão: 3ª Vara do Trabalho de São Paulo
Última atualização encontrada em 18 de julho de 2025.

Intimações e Editais

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  2. 28/04/2025 - Intimação
    Órgão: 3ª Vara do Trabalho de São Paulo | Classe: AçãO DE CUMPRIMENTO
    PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 2ª REGIÃO 3ª VARA DO TRABALHO DE SÃO PAULO 0000934-45.2015.5.02.0003 : SINDICATO DOS TRABALHADORES NAS INDUSTRIAS DA CONSTRUCAO CIVIL DE SAO PAULO-SINTRACON-SP : COSTA RIBEIRO CONSTRUCOES S/S LTDA E OUTROS (1) INTIMAÇÃO Fica V. Sa. intimado para tomar ciência do Despacho ID aa1e0ac proferido nos autos. CONCLUSÃO Nesta data, faço o feito concluso ao(a) MM(a) Juiz(a) da 3ª Vara do Trabalho de São Paulo/SP. SAO PAULO/SP, data abaixo. DESPACHO   #id:1c968cf. Vem a parte autora requerer a expedição de ofícios às empresas conhecidas como "bets"/casas de aposta a fim de localizar créditos em nome do executado. Indefiro, uma vez que a expedição de ofícios configura faculdade conferida ao juiz da execução, haja vista o disposto no artigo 765 da CLT.  Vale ressaltar que cabe ao Juiz dirigir o processo de modo a velar pela rápida solução do litígio, podendo indeferir a produção de provas ou as diligências que julgar inúteis ou desnecessárias, que apenas terminam por onerar e retardar a efetiva prestação jurisdicional. O pedido de expedição de ofícios às "bets" é meramente especulativo, tendo em vista que não foi apresentada qualquer evidência de que os executados acessem e apostem nos referidos sites.  Ademais, conforme disposto no art. 30 da Lei 14.790/2023, eventuais prêmios deverão ser transferidos para contas bancárias ou de pagamento de titularidade dos respectivos apostadores e por eles mantidas em instituições autorizadas pelo Banco Central do Brasil (pesquisa essa já realizada via SISBAJUD), restando, portanto, inócua a finalidade perseguida.  Art. 30. O pagamento dos prêmios deverá ser efetuado exclusivamente por meio de transferências, de créditos ou de remessas de valores em favor de contas bancárias ou de pagamento de titularidade dos respectivos apostadores e por eles mantidas em instituições com sede e administração no País que sejam autorizadas pelo Banco Central do Brasil. #id:b3887cf. Defiro a realização do convênio SERPJUD. Com o retorno das pesquisas, dê-se vistas ao Exequente para manifestação no prazo de 10 dias. No silêncio, determino a suspensão do feito, por frustrada a execução, aguardando-se o decurso de prazo previsto no art. 11-A da CLT, relativamente à prescrição intercorrente.                                                                                   Mantenha-se o processo sobrestado - Execução frustrada (276). SAO PAULO/SP, 25 de abril de 2025. FABIO DO NASCIMENTO OLIVEIRA Juiz do Trabalho Substituto

    Intimado(s) / Citado(s)
    - WALTER ANTONIO
    - COSTA RIBEIRO CONSTRUCOES S/S LTDA
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