Jose Roberio Da Silva x Paulo Vitor D De Medeiros e outros

Número do Processo: 0000935-69.2024.5.21.0008

📋 Detalhes do Processo

Tribunal: TRT21
Classe: RECURSO ORDINáRIO TRABALHISTA
Grau: 1º Grau
Órgão: Primeira Turma de Julgamento
Última atualização encontrada em 04 de julho de 2025.

Intimações e Editais

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  2. 26/05/2025 - Lista de distribuição
    Órgão: Gabinete do Desembargador Eridson João Fernandes Medeiros | Classe: RECURSO ORDINáRIO - RITO SUMARíSSIMO
    Processo 0000935-69.2024.5.21.0008 distribuído para Primeira Turma de Julgamento - Gabinete do Desembargador Eridson João Fernandes Medeiros na data 23/05/2025
    Para maiores informações, clique no link a seguir: https://pje.trt21.jus.br/pjekz/visualizacao/25052400300163200000011938959?instancia=2
  3. 26/05/2025 - Intimação
    Órgão: Gabinete do Desembargador Eridson João Fernandes Medeiros | Classe: RECURSO ORDINáRIO - RITO SUMARíSSIMO
    PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 21ª REGIÃO PRIMEIRA TURMA DE JULGAMENTO Relator: MANOEL MEDEIROS SOARES DE SOUSA RORSum 0000935-69.2024.5.21.0008 RECORRENTE: PAULO VITOR D DE MEDEIROS E OUTROS (1) RECORRIDO: JOSE ROBERIO DA SILVA INTIMAÇÃO Fica V. Sa. intimado para tomar ciência do Despacho ID 1a57da4 proferido nos autos. DESPACHO Compulsando-se os autos, verifica-se que a reclamada principal recorrente PAULO VITOR D DE MEDEIROS ME não efetuou o recolhimento das custas processuais e do depósito recursal, tendo postulado, em seu recurso, a concessão da justiça gratuita, sob o argumento de que se encontra em situação financeira que inviabiliza o custeio integral das despesas processuais e dos honorários advocatícios. Com a reforma trabalhista, implantada pela Lei nº 13.467/17, em vigor desde o dia 11.11.2017, o art. 790 da CLT sofreu significativa alteração em sua redação, impondo, expressamente, no seu acrescido parágrafo 4º a exigência da comprovação de insuficiência de recursos pela parte requerente para fins de concessão das benesses da justiça gratuita, vejamos: “§ 3o É facultado aos juízes, órgãos julgadores e presidentes dos tribunais do trabalho de qualquer instância conceder, a requerimento ou de ofício, o benefício da justiça gratuita, inclusive quanto a traslados e instrumentos, àqueles que perceberem salário igual ou inferior a 40% (quarenta por cento) do limite máximo dos benefícios do Regime Geral de Previdência Social. § 4o O benefício da justiça gratuita será concedido à parte que comprovar insuficiência de recursos para o pagamento das custas do processo.” (grifo acrescido) Ocorre, no entanto, que a reclamada não se desincumbiu a contento do ônus de comprovar, no caso concreto, a alegada insuficiência econômica. Este entendimento encontra respaldo no inciso II da Súmula 463 do c. TST, vejamos:  “Súmula nº 463 do TST - ASSISTÊNCIA JUDICIÁRIA GRATUITA. COMPROVAÇÃO (conversão da Orientação Jurisprudencial nº 304 da SBDI-1, com alterações decorrentes do CPC de 2015) - Res. 219/2017, DEJT divulgado em 28, 29 e 30.06.2017 – republicada - DEJT divulgado em 12, 13 e 14.07.2017 I – (…) II – No caso de pessoa jurídica, não basta a mera declaração: é necessária a demonstração cabal de impossibilidade de a parte arcar com as despesas do processo.”   Com efeito, quando da interposição do recurso ordinário, apenas acostou extrato bancário do Banco do Brasil (do período de fevereiro e março de 2025) e do Banco Digital Inter (Id. a682c3d), o que, isoladamente, não são bastante para demonstrar a insuficiência de recursos. Deveria, pois, a recorrente apresentar elementos probatórios robustos, que pudessem evidenciar na prática sua incapacidade de arcar com as despesas processuais sem prejuízo da própria subsistência, tais como comprovantes de receitas e despesas, balanços da contabilidade da empresa, declarações de imposto de renda, extratos de todas as contas bancárias, entre outros, o que, todavia, não ocorreu. Logo, diante do indeferimento do pedido de concessão dos benefícios da justiça gratuita à reclamada principal, impõe-se a intimação da referida recorrente com vistas ao recolhimento do preparo recursal, conforme item II da Orientação Jurisprudencial nº 269 da SDI-1/TST, nos seguintes termos: “Indeferido o requerimento de justiça gratuita formulado na fase recursal, cumpre ao relator fixar prazo para que o recorrente efetue o preparo (art. 99, § 7º, do CPC de 2015)”. Demais disso, em consulta ao site da Receita Federal (https://solucoes.receita.fazenda.gov.br/servicos/cnpjreva/Cnpjreva_Comprovante.asp), verifica-se que a reclamada principal enquadra-se como microempresa, por essa razão, nos termos do art. 899, § 9º, da CLT (com redação dada pela Lei nº 13.467/2017), o valor do depósito recursal deve ser reduzido pela metade. Desse modo, intime-se a recorrente PAULO VITOR D DE MEDEIROS ME, através de seu patrono, para, com fulcro no disposto no § 7º do art. 99 do CPC, de aplicação subsidiária ao processo do trabalho, e no § 9º do art. 899 da CLT, para realizar o recolhimento das custas processuais e efetuar o depósito recursal, este pela metade, no prazo de 5 (cinco) dias, sob pena de deserção do apelo. Ato contínuo, com ou sem resposta, voltem os autos conclusos. Publique-se. NATAL/RN, 25 de maio de 2025. MANOEL MEDEIROS SOARES DE SOUSA Juiz(a) do Trabalho Convocado(a)

    Intimado(s) / Citado(s)
    - PAULO VITOR D DE MEDEIROS
  4. 14/04/2025 - Intimação
    Órgão: 8ª Vara do Trabalho de Natal | Classe: AçãO TRABALHISTA - RITO SUMARíSSIMO
    PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 21ª REGIÃO 8ª VARA DO TRABALHO DE NATAL 0000935-69.2024.5.21.0008 : JOSE ROBERIO DA SILVA : PAULO VITOR D DE MEDEIROS E OUTROS (1) INTIMAÇÃO Fica V. Sa. intimado para tomar ciência da Decisão ID 21781ae proferida nos autos. DECISÃO   Vistos, etc. Recebo o recurso ordinário interposto pelo reclamado PAULO VITOR D DE MEDEIROS, por preencher os pressupostos de admissibilidade, no efeito devolutivo. Fica intimada a parte recorrida para, querendo, apresentar suas contrarrazões. Após, com ou sem manifestação, remetam-se os presentes autos ao Egrégio TRT da 21ª Região. NATAL/RN, 11 de abril de 2025. JOANILSON DE PAULA REGO JUNIOR Juiz do Trabalho Titular

    Intimado(s) / Citado(s)
    - JOSE ROBERIO DA SILVA
  5. 14/04/2025 - Intimação
    Órgão: 8ª Vara do Trabalho de Natal | Classe: AçãO TRABALHISTA - RITO SUMARíSSIMO
    PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 21ª REGIÃO 8ª VARA DO TRABALHO DE NATAL 0000935-69.2024.5.21.0008 : JOSE ROBERIO DA SILVA : PAULO VITOR D DE MEDEIROS E OUTROS (1) INTIMAÇÃO Fica V. Sa. intimado para tomar ciência da Decisão ID 21781ae proferida nos autos. DECISÃO   Vistos, etc. Recebo o recurso ordinário interposto pelo reclamado PAULO VITOR D DE MEDEIROS, por preencher os pressupostos de admissibilidade, no efeito devolutivo. Fica intimada a parte recorrida para, querendo, apresentar suas contrarrazões. Após, com ou sem manifestação, remetam-se os presentes autos ao Egrégio TRT da 21ª Região. NATAL/RN, 11 de abril de 2025. JOANILSON DE PAULA REGO JUNIOR Juiz do Trabalho Titular

    Intimado(s) / Citado(s)
    - PAULO VITOR D DE MEDEIROS