Cesar Neto Silva Ribeiro x Construtora Augusto Velloso S A e outros
Número do Processo:
0000936-34.2024.5.23.0126
📋 Detalhes do Processo
Tribunal:
TRT23
Classe:
AçãO TRABALHISTA - RITO SUMARíSSIMO
Grau:
1º Grau
Órgão:
VARA DO TRABALHO DE CONFRESA
Última atualização encontrada em
30 de
julho
de 2025.
Intimações e Editais
-
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11/07/2025 - IntimaçãoÓrgão: VARA DO TRABALHO DE CONFRESA | Classe: AçãO TRABALHISTA - RITO SUMARíSSIMOPODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO PJE - PROCESSO JUDICIAL ELETRÔNICO - 23ª REGIÃO VARA DO TRABALHO DE CONFRESA ATSum 0000936-34.2024.5.23.0126 RECLAMANTE: CESAR NETO SILVA RIBEIRO RECLAMADO: CONSTRUTORA FENIX JS LTDA E OUTROS (1) INTIMAÇÃO Fica V. Sa. intimado para tomar ciência da Sentença ID 3daca06 proferida nos autos, cujo dispositivo consta a seguir: III. DISPOSITIVO. Em razão do exposto, a MMª JUÍZA DO TRABALHO DA VARA DO TRABALHO DE CONFRESA, decide JULGAR PROCEDENTES os pedidos formulados por CESAR NETO SILVA RIBEIRO em face de CONSTRUTORA FENIX JS LTDA e IMPROCEDENTES em face de CONSTRUTORA AUGUSTO VELLOSO S A na ação trabalhista nº 0000936-34.2024.5.23.0126, para: 1) REJEITAR as preliminares de ausência de documentos e ilegitimidade passiva; 2) DECLARAR a revelia e confissão ficta da primeira reclamada; 3) CONDENAR a demandada, nos limites da lide, ao cumprimento das seguintes obrigações de pagar: 3.1) Pagamento de R$ 5.325,00 a título de remuneração inadimplida pela prestação de serviços. Concedo à parte reclamante os benefícios da Justiça Gratuita. Honorários advocatícios a cargo da empresa Ré. A Lei 14.905/2024 alterou o artigo 406 do Código Civil, impactando o regime de atualização dos débitos cíveis e trabalhistas. PARÂMETROS: a) IPCA-E na fase pré-judicial, acrescido dos juros de mora (art. 39, caput, da Lei 8.177, de 1991); b) a partir do ajuizamento da ação até 29/08/2024, a taxa SELIC, ressalvados os valores eventualmente pagos, nos termos da primeira parte do item "I" da modulação do STF; e c) a partir de 30/08/2024, no cálculo da atualização monetária, será utilizado o IPCA (art. 389, parágrafo único, do Código Civil); os juros de mora serão pela “Taxa Legal” (Resultado da subtração SELIC - IPCA). A diretriz está em consonância com a Ata de Reunião 001/2025 da Comissão de Padronização da Metodologia Contábil na Secretaria de Contadoria do Tribunal Regional do Trabalho da 23ª Região, constituída pela PORTARIA TRT SGP GP N. 213/2022. Em relação ao IMPOSTO DE RENDA, os empregadores são responsáveis por tais recolhimentos e podem deduzir a cota parte do Reclamante – OJ 363 SDI-I. O cálculo do IR (contribuição fiscal) deve observar o regime de competência, tendo em vista a Lei 12.350/10 que acrescentou o Art. 12-A à Lei 7.713/88 e Ato Declaratório 01/09 PGFN. Os RECOLHIMENTOS PREVIDENCIÁRIOS (INSS) serão apurados mês a mês – Art. 276, § 4º, DEC 3.048/99 c/c Súmula 368, III, TST. Para efeitos de cumprimento do que estabelece o art. 832, § 3º da CLT, introduzido pela Lei 10.035/2000, declaro de cunho indenizatório e não tributáveis as parcelas deferidas por esta sentença enquadradas entre aquelas previstas no art. 214, § 9º do Decreto nº 3.048/99, deduzindo-se do crédito bruto as contribuições a cargo do empregado e devendo a parte empregadora providenciar o recolhimento de sua cota. Quanto às contribuições previdenciárias, de responsabilidade da parte reclamada e da parte reclamante, deverão ser calculadas, recolhidas e comprovadas nos autos, sob pena de execução (Lei n° 8.212/91, art. 33, § 5°), conforme as disposições no art. 114, § 3º da Constituição Federal. Nos termos do art. 495 do CPC/15, a sentença condenatória vale como título constitutivo de hipoteca judiciária sobre imóveis. Por analogia da aplicação do art. 828 do CPC, vale também para fins de averbação nos registros de bens móveis (penhor judiciário de móveis). Por conseguinte, fica autorizada a averbação de hipoteca sobre imóveis livres e desembaraçados da parte acionada, bem como o penhor de móveis (veículos, por exemplo), mediante a simples apresentação desta sentença, visando a garantia futura do cumprimento da decisão, nos termos dos dispositivos citados (Precedentes: TST-AIRR-955/2004-103-03-40.4; TST-E-RR-874/2006-099-03-00; TST-RR-571/2006-092-03-00; TST-RR-874/2006-099-03-00.7)”. Observem-se os termos da Portaria do Ministro de Estado da Fazenda nº 757/2019 quanto à intimação da União, para fins do disposto no art. 832, §5º, da CLT. A liquidação será processada por simples cálculos, com correção monetária e juros na forma da lei, observado o disposto no artigo 883, da CLT, e Súmula 200, do C. TST, conforme resta autorizado pelo artigo 765, da CLT. Procederá, a reclamada, aos recolhimentos do imposto de renda e da contribuição previdenciária na forma da fundamentação, se houver. Custas pela Reclamada de acordo com o laudo técnico contábil que integra a presente decisão para todos os fins. O valor da condenação corresponde ao apurado pela Contadoria do Juízo na liquidação desta sentença. Após o trânsito em julgado, exclua-se a 2ª Ré da polaridade passiva. Intimem-se as partes. Nada mais. ROSIANE NASCIMENTO CARDOSO Juiz(a) do Trabalho Titular
Intimado(s) / Citado(s)
- CONSTRUTORA AUGUSTO VELLOSO S A