Municipio De Paracambi x Paulo Cesar Do Amaral
Número do Processo:
0000936-63.2024.8.19.0039
📋 Detalhes do Processo
Tribunal:
TJRJ
Classe:
EXECUçãO FISCAL
Grau:
1º Grau
Órgão:
Comarca de Paracambi- Núcleo da Dívida Ativa
Última atualização encontrada em
30 de
junho
de 2025.
Intimações e Editais
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30/06/2025 - IntimaçãoÓrgão: Comarca de Paracambi- Núcleo da Dívida Ativa | Classe: EXECUçãO FISCALTrata-se de execução fiscal proposta pela Fazenda Municipal de Paracambi em face do executado (a). Diante da desproporção entre o valor executado com relação aos custos do prosseguimento da ação judicial, e de acordo com o tema 1.184 de Repercussão Geral e da Lei Federal nº 12.767/2012, a Fazenda Municipal foi intimada, conforme se observa em certidão de intimação para que no prazo de 15 dias comprovasse a adoção das providências cabíveis, em especial o protesto da CDA relativa a presente execução fiscal, sob pena de extinção com fulcro no artigo 485, VI do CPC. Devidamente intimada, oportunidade em que deveria informar a realização do protesto extrajudicial conforme o comando do despacho retro, a Fazenda Municipal quedou-se inerte conforme se observa em certidão cartorária. Diante do presente quadro fático, vislumbro evidenciado o intuito protelatório do Município, que deixou de adotar o protesto, instrumento de baixo custo e por isso de maior efetividade para a recuperação de crédito fiscal. Ademais, diante da resolução nº 547, de 22 de Fevereiro de 2024 do CNJ fica evidente a perda do interesse de agir e do prosseguimento da execução fiscal. Isso exposto, em razão da falta de interesse de agir da Fazenda Pública Municipal, JULGO EXTINTO O PROCESSO, na forma do artigo 485, inciso VI, do CPC. Deixo de condenar o Município ao pagamento das custas processuais, em razão do disposto no art. 17, inciso IX, da Lei Estadual n° 3.350/99. Deixo de condenar, ainda, ao pagamento da TAXA JUDICIÁRIA, considerando os Avisos TJ nº 63/2011 e CGJ nº 273/2020, os quais disciplinam que existindo Convênio de Cooperação Técnica e Arrecadação Conjunta com o Egrégio Tribunal de Justiça para o ajuizamento de execuções fiscais, como no caso do Município de Paracambi, o signatário estará também isento da referida taxa judiciária. Sem honorários. Após o trânsito em julgado, dê-se baixa e arquive-se. P.I.