Einstein Erse e outros x Mateus Supermercados S.A.

Número do Processo: 0000936-75.2024.5.08.0118

📋 Detalhes do Processo

Tribunal: TRT8
Classe: RECURSO ORDINáRIO TRABALHISTA
Grau: 1º Grau
Órgão: 2ª Turma
Última atualização encontrada em 24 de julho de 2025.

Intimações e Editais

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  2. 30/04/2025 - Intimação
    Órgão: VARA DO TRABALHO DE REDENÇÃO | Classe: AçãO TRABALHISTA - RITO ORDINáRIO
    PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 8ª REGIÃO VARA DO TRABALHO DE REDENÇÃO 0000936-75.2024.5.08.0118 : SUELI OLIVEIRA DA SILVA : MATEUS SUPERMERCADOS S.A. INTIMAÇÃO Fica V. Sa. intimado para tomar ciência do Despacho ID 239bd83 proferido nos autos. DESPACHO - PJe JT Considerando os princípios da efetividade e razoável duração do processo; Considerando os princípios da lealdade processual, cooperação e da conciliação; Considerando o disposto no art. 764 da CLT, em especial o seu parágrafo 3º que assim estabelece: "É lícito às partes celebrar acordo que ponha termo ao processo, ainda mesmo depois de encerrado o juízo conciliatório". Considerando que os parágrafos 2º e 3º do art. 3º do CPC que assim estabelecem: "O Estado promoverá, sempre que possível, a solução consensual dos conflitos; A conciliação, a mediação e outros métodos de solução consensual de conflitos deverão ser estimulados por juízes, advogados, defensores públicos e membros do Ministério Público, inclusive no curso do processo judicial". Considerando o teor da sentença de conhecimento; Decido intimar as partes para apresentarem proposta de conciliação no prazo de até 5 dias, indicando valor total e/ou número e valores de parcelas e datas de pagamento. Ressalte-se que este despacho não interrompe ou suspende o prazo recursal em curso. Dê ciência às partes. REDENCAO/PA, 29 de abril de 2025. OTAVIO BRUNO DA SILVA FERREIRA Juiz do Trabalho Titular

    Intimado(s) / Citado(s)
    - SUELI OLIVEIRA DA SILVA
  3. 30/04/2025 - Intimação
    Órgão: VARA DO TRABALHO DE REDENÇÃO | Classe: AçãO TRABALHISTA - RITO ORDINáRIO
    PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 8ª REGIÃO VARA DO TRABALHO DE REDENÇÃO 0000936-75.2024.5.08.0118 : SUELI OLIVEIRA DA SILVA : MATEUS SUPERMERCADOS S.A. INTIMAÇÃO Fica V. Sa. intimado para tomar ciência do Despacho ID 239bd83 proferido nos autos. DESPACHO - PJe JT Considerando os princípios da efetividade e razoável duração do processo; Considerando os princípios da lealdade processual, cooperação e da conciliação; Considerando o disposto no art. 764 da CLT, em especial o seu parágrafo 3º que assim estabelece: "É lícito às partes celebrar acordo que ponha termo ao processo, ainda mesmo depois de encerrado o juízo conciliatório". Considerando que os parágrafos 2º e 3º do art. 3º do CPC que assim estabelecem: "O Estado promoverá, sempre que possível, a solução consensual dos conflitos; A conciliação, a mediação e outros métodos de solução consensual de conflitos deverão ser estimulados por juízes, advogados, defensores públicos e membros do Ministério Público, inclusive no curso do processo judicial". Considerando o teor da sentença de conhecimento; Decido intimar as partes para apresentarem proposta de conciliação no prazo de até 5 dias, indicando valor total e/ou número e valores de parcelas e datas de pagamento. Ressalte-se que este despacho não interrompe ou suspende o prazo recursal em curso. Dê ciência às partes. REDENCAO/PA, 29 de abril de 2025. OTAVIO BRUNO DA SILVA FERREIRA Juiz do Trabalho Titular

    Intimado(s) / Citado(s)
    - MATEUS SUPERMERCADOS S.A.
  4. 30/04/2025 - Intimação
    Órgão: VARA DO TRABALHO DE REDENÇÃO | Classe: AçãO TRABALHISTA - RITO ORDINáRIO
    PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 8ª REGIÃO VARA DO TRABALHO DE REDENÇÃO 0000936-75.2024.5.08.0118 : SUELI OLIVEIRA DA SILVA : MATEUS SUPERMERCADOS S.A. INTIMAÇÃO Fica V. Sa. intimado para tomar ciência da Sentença ID 4c1243a proferida nos autos, cujo dispositivo consta a seguir: III – DISPOSITIVO   Ante o exposto e tudo mais do que dos autos conste, na reclamação trabalhista 0000936-75.2024.5.08.0118, decido nos termos da fundamentação, REJEITAR as preliminares arguidas e JULGAR PARCIALMENTE PROCEDENTES OS PEDIDOS condenar a reclamada ao pagamento do adicional de insalubridade de 20% sobre o salário mínimo, durante todo o período contratual e reflexos, conforme fundamentação.   Julgo improcedentes os demais pedidos, conforme fundamentação.   Defiro à autora os benefícios da justiça gratuita.   A reclamada deverá proceder ao pagamento de honorários advocatícios sucumbenciais ao (à) advogado (a) da parte reclamante, um valor correspondente a 5% sobre o valor que resultar da liquidação da sentença. A reclamante deverá proceder ao pagamento de honorários advocatícios sucumbenciais ao (à) advogado (a) da parte reclamada sobre a diferença entre o valor da causa e o valor da liquidação da sentença, em 5% sobre o valor da referida diferença.   Ante a concessão da gratuidade de justiça à reclamante, a exigibilidade das obrigações decorrentes da sucumbência estarão sob condição suspensiva por 2 anos após o trânsito em julgado, conforme o artigo 791-A, § 4º da CLT e decisão do STF no julgamento da ADI 5.766 (efeito vinculante e erga omnes - art. 102, §2º da CRFB/1988 e art. 28, Parágrafo Único da Lei 9.868/99).   Fica vedada a compensação entre os honorários advocatícios - art. 791-A, § 3º da CLT. Honorários periciais a cargo da parte reclamada.   A fundamentação acima e a memória de cálculos anexa integram a presente decisão.   Os juros e correção monetária, bem como contribuições previdenciárias e fiscais serão apurados na forma da fundamentação.   Custas pela reclamada, equivalente a 2% sobre o valor da condenação constante no memorial de cálculo anexo.   Tudo nos termos e nos limites da fundamentação.   Sentença antecipada. Intimem-se as partes.   RAFAELLA BRUNA REIS SILVA Juíza do Trabalho Substituta

    Intimado(s) / Citado(s)
    - SUELI OLIVEIRA DA SILVA
  5. 30/04/2025 - Intimação
    Órgão: VARA DO TRABALHO DE REDENÇÃO | Classe: AçãO TRABALHISTA - RITO ORDINáRIO
    PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 8ª REGIÃO VARA DO TRABALHO DE REDENÇÃO 0000936-75.2024.5.08.0118 : SUELI OLIVEIRA DA SILVA : MATEUS SUPERMERCADOS S.A. INTIMAÇÃO Fica V. Sa. intimado para tomar ciência da Sentença ID 4c1243a proferida nos autos, cujo dispositivo consta a seguir: III – DISPOSITIVO   Ante o exposto e tudo mais do que dos autos conste, na reclamação trabalhista 0000936-75.2024.5.08.0118, decido nos termos da fundamentação, REJEITAR as preliminares arguidas e JULGAR PARCIALMENTE PROCEDENTES OS PEDIDOS condenar a reclamada ao pagamento do adicional de insalubridade de 20% sobre o salário mínimo, durante todo o período contratual e reflexos, conforme fundamentação.   Julgo improcedentes os demais pedidos, conforme fundamentação.   Defiro à autora os benefícios da justiça gratuita.   A reclamada deverá proceder ao pagamento de honorários advocatícios sucumbenciais ao (à) advogado (a) da parte reclamante, um valor correspondente a 5% sobre o valor que resultar da liquidação da sentença. A reclamante deverá proceder ao pagamento de honorários advocatícios sucumbenciais ao (à) advogado (a) da parte reclamada sobre a diferença entre o valor da causa e o valor da liquidação da sentença, em 5% sobre o valor da referida diferença.   Ante a concessão da gratuidade de justiça à reclamante, a exigibilidade das obrigações decorrentes da sucumbência estarão sob condição suspensiva por 2 anos após o trânsito em julgado, conforme o artigo 791-A, § 4º da CLT e decisão do STF no julgamento da ADI 5.766 (efeito vinculante e erga omnes - art. 102, §2º da CRFB/1988 e art. 28, Parágrafo Único da Lei 9.868/99).   Fica vedada a compensação entre os honorários advocatícios - art. 791-A, § 3º da CLT. Honorários periciais a cargo da parte reclamada.   A fundamentação acima e a memória de cálculos anexa integram a presente decisão.   Os juros e correção monetária, bem como contribuições previdenciárias e fiscais serão apurados na forma da fundamentação.   Custas pela reclamada, equivalente a 2% sobre o valor da condenação constante no memorial de cálculo anexo.   Tudo nos termos e nos limites da fundamentação.   Sentença antecipada. Intimem-se as partes.   RAFAELLA BRUNA REIS SILVA Juíza do Trabalho Substituta

    Intimado(s) / Citado(s)
    - MATEUS SUPERMERCADOS S.A.
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