Lucas Humenhuk Bernini e outros x Banco Volkswagen S.A.

Número do Processo: 0000937-66.2025.8.16.0081

📋 Detalhes do Processo

Tribunal: TJPR
Classe: EMBARGOS DE DECLARAçãO CíVEL
Grau: 1º Grau
Órgão: 6ª Câmara Cível
Última atualização encontrada em 17 de abril de 2025.

Intimações e Editais

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  2. 17/04/2025 - Intimação
    Órgão: 6ª Câmara Cível | Classe: EMBARGOS DE DECLARAçãO CíVEL
    EMBARGOS DE DECLARAÇÃO Nº 0000937-66.2025.8.16.0081 Origem: VARA CÍVEL DE FAXINAL Embargantes: FELIPE ANTONIO HUMENHUK BERNINI E OUTRO Embargado: BANCO VOLKSWAGEN S.A. Relator: HORÁCIO RIBAS TEIXEIRA 1 ___________________________________________________________________________________________________ EMENTA DIREITO PROCESSUAL CIVIL. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL. DECISÃO MONOCRÁTICA. CONTRADIÇÃO. INOCORRÊNCIA. PEDIDO DE SUSPENSÃO DA EXECUÇÃO FORMULADO EM CONTRARRAZÕES. VIA INADEQUADA. EMBARGOS CONHECIDOS E DESPROVIDOS I. CASO EM EXAME Embargos de declaração opostos contra decisão monocrática que recebeu apelação em ambos os efeitos, com fundamento no art. 1.012, §1º, III, do CPC, nos autos de embargos à execução. Os embargantes sustentam existência de contradição quanto à extensão da medida liminar, afirmando que pleitearam a suspensão da ação de execução e não dos próprios embargos. Requerem, ao final, o acolhimento dos embargos para que seja determinada a suspensão da execução de título executivo extrajudicial. Apresentadas contrarrazões pela parte embargada. II. QUESTÕES EM DISCUSSÃO A questão em discussão consiste em saber se há contradição na decisão monocrática por suposta divergência entre o pedido formulado em contrarrazões e a determinação judicial quanto ao efeito suspensivo, e se seria possível o deferimento de tutela de urgência requerida em contrarrazões de apelação. III. RAZÕES DE DECIDIR O art. 1.022 do CPC autoriza a interposição de embargos de declaração para sanar, entre outros vícios, a contradição interna da decisão. A doutrina majoritária compreende como contradição a incompatibilidade entre os fundamentos e a conclusão no mesmo julgado. No caso concreto, não se verifica qualquer incongruência lógica entre os fundamentos e a conclusão da decisão atacada. A negativa de pedido não representa, por si, contradição jurídica. Ainda que superado esse ponto, observa-se que o pedido de suspensão da execução foi formulado nas contrarrazões, peça cuja função é apenas impugnatória e não própria para formular pleitos autônomos. A jurisprudência do STJ e deste Tribunal reconhece a inadequação das contrarrazões como meio para postular efeito suspensivo ao recurso, por força dos princípios da non reformatio in pejus e do tantum devolutum quantum appellatum. IV. DISPOSITIVO E TESE Embargos de declaração conhecidos e desprovidos. ___________________________________________________________________________________________________ 1 Em substituição ao Exmo. Sr. Des. Fernando Paulino da Silva Wolff Filho.RELATÓRIO Trata-se de embargos de declaração opostos em face de decisão deste Relator (mov.9.1-TJ/AC), proferida nos seguintes termos: “ Recebo a apelação em ambos os efeitos, o que faço com base no art.1.012, §1º, III, do CPC, vez que os embargos à execução foram acolhidos, o que vem ao encontro do pedido dos Embargantes (Apelados) em contrarrazões (mov.41.1). Intime-se as partes a tal respeito e após voltem conclusos para elaboração do voto por este Relator (art. 1.011, II, CPC)”. Razões recursais (Executados): Alegam os Embargantes, em síntese, o seguinte vício na decisão monocrática alvo dos aclaratórios: (a) contradição: “em contrarrazões, os ora apelados requereram o deferimento da medida liminar para suspensão da ação de execução de título extrajudicial objeto da oposição dos embargos à execução, e não a suspensão dos próprios embargos, o que seria inerente ao recebimento de recurso de apelação. Como exposto, a suspensão da ação de título extrajudicial que originou a oposição dos embargos à execução é imprescindível para assegurar o devido resguardo do patrimônio pessoal dos herdeiros, estando presente o fumus boni iuris e o periculum in mora”; (b) requerimentos finais: requer “o conhecimento e acolhimento dos presentes embargos de declaração, com o fim de sanar a contradição da r. decisão de mov. 9.1 e determinar a suspensão da execução de título executivo extrajudicial objeto dos embargos à execução, qual seja, os autos nº 0002969-25.2017.8.16.0081, em trâmite perante a comarca de Faxinal/PR, com fundamento no art. 300, §2º e 1.022, inc. I do CPC”. A parte Embargada apresentou contrarrazões ao recurso (mov. 10.1). É, em resumo, o relatório. FUNDAMENTAÇÃO Juízo de admissibilidade dos embargos de declaração: Encontram-se presentes os requisitos de admissibilidade extrínsecos e intrínsecos exigidos para o conhecimento do recurso, em especial a necessária indicação de um suposto vício do ato judicial atacado, vício este previsto no rol do art.1.022 do CPC como apto a ensejar o manejo do recurso. Sendo assim, conheço dos embargos de declaração no efeito devolutivo 2 . Da inocorrência da alegada contradição: Segundo a doutrina abalizada, a contradição ocorre da “ju staposição de fundamentos antagônicos, seja com outros fundamentos, seja com a conclusão, seja com o relatório, seja, ainda, no caso de julgamentos de tribunais, com a ementa da decisão. Representa incongruência lógica entre os distintos elementos da decisão judicial, que impedem o intérprete de apreender adequadamente a fundamentação dada pelo juiz ou tribunal. Há contradição quando a decisão contém duas ou mais proposições ou enunciados incompatíveis” 3 . Além do mais, “a contradição deve ser interna, ou seja, deve existir entre elementos existentes na própria decisão” 4 . Todavia, no caso em exame, o fato de a decisão não atender ao pleito do Apelado não significa que houve justaposição de fundamentos antagônicos com outros fundamentos da decisão ou com a própria conclusão, de modo que não se está diante de um caso típico de contradição apta a ensejar embargos de declaração. 2 Vide art.1.026, caput, CPC. 3 Curso de Processo Civil/Marinoni, Arenhart e Mitidiero, vol.2, 5ª ed. Revista dos Tribunais, p.555. 4 Código de Processo Civil Comentado/José Miguel Garcia Medina. 6ª edição. Revista dos Tribunais, p.1611.Sem embargo disso e na linha do ad argumentandum tantum, ainda que fosse o caso de contradição, pedido de efeito suspensivo da execução realizado em sede de contrarrazões não comporta conhecimento, vez que se trata de peça defensiva. Na esteira jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça e desta Corte “"as contrarrazões são cabíveis apenas para impugnar os fundamentos de eventual recurso interposto, com o intuito de manutenção da decisão exarada, mostrando-se via inadequada para suscitar pedidos de reforma de decisão, consoante os princípios da non reformatio in pejus e do tantum devolutum quantum appellatum” 5 . Confira-se, a respeito do tema, os seguintes precedentes: Precedente – STJ: “AGRAVO INTERNO. RECURSO ESPECIAL. FUNDAMENTOS NÃO IMPUGNADOS. ARTIGO 1.021, § 1º, DO CÓDIGO DE PROCESSO CIVIL/2015. PEDIDO DE REFORMA DA DECISÃO EM CONTRARRAZÕES. INVIABILIDADE. APLICAÇÃO DO PRINCÍPIO "tantum devolutum quantum appellatum" . SÚMULA N° 83/STJ. PRECEDENTES. 1. Nos termos do artigo 1.021, § 1º, do Código de Processo Civil/2015, é inviável o agravo interno que deixa de impugnar especificadamente os fundamentos da decisão agravada. 2. Nos termos da jurisprudência desta Corte, "as contrarrazões são cabíveis apenas para impugnar os fundamentos de eventual recurso interposto, com o intuito de manutenção da decisão exarada, mostrando- se via inadequada para suscitar pedidos de reforma de decisão, consoante os princípios da non reformatio in pejus e do tantum devolutum quantum appellatum" (EDcl no REsp 1.584.898/PE, Rel. Ministro Humberto Martins, Segunda Turma, ju l g ado em 2/8/2016, DJe de 10/8/2016). 3. Agravo interno não conhecido”. (AgInt nos EDcl no REsp n. 1.670.027/SP, relatora Ministra Maria Isabel Gallotti, Quarta Turma, julgado em 10/4/2018, DJe de 18/4/2018.) Jurisprudência – TJPR: DIREITO DAS FAMÍLIAS. ALIMENTOS PROVISÓRIOS. FIXAÇÃO EM 150% DO SALÁRIO MÍNIMO. AGRAVO DE INSTRUMENTO. INSURGÊNCIA DO ALIMENTANTE. [1] PRELIMINAR DE CONTRARRAZÕES. CONCESSÃO DE JUSTIÇA GRATUITA. IMPOSSIBILIDADE. INSTRUMENTO IMPRÓPRIO. INTELIGÊNCIA DO ARTIGO 99, CAPUT, DO CÓDIGO DE PROCESSO CIVIL. VIA INADEQUADA À PRETENSÃO DE CONCESSÃO DA BENESSE. RECURSO CONHECIDO E, PARCIALMENTE, PROVIDO”. (TJPR - 12ª Câmara Cível - 0117306-66.2023.8.16.0000 - Pontal do Paraná - Rel.: DESEMBARGADOR EDUARDO AUGUSTO SALOMÃO CAMBI - J. 09.09.2024) Jurisprudência – TJPR: “APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO DE EXONERAÇÃO DE ALIMENTOS AVOENGOS. SENTENÇA DE PROCEDÊNCIA. PRELIMINAR ARGUIDA EM APELAÇÃO -- PEDIDO DE CONCESSÃO DE EFEITO SUSPENSIVO AO RECURSO -- INVIABILIDADE -- PLEITO NÃO FORMULADO EM PETIÇÃO APARTADA -- NÃO OBSERVÂNCIA DO PROCEDIMENTO PREVISTO NO ART. 1.012, §3º, I, DO CPC -- NÃO CONHECIMENTO. PEDIDO DE TUTELA DE URGÊNCIA FORMULADO EM SEDE DE CONTRARRAZÕES CONSISTENTE NA SUSPENSÃO LIMINAR DA OBRIGAÇÃO ALIMENTAR -- CONTRARRAZÕES QUE SE DESTINAM A IMPUGNAR OS ARGUMENTOS DO RECURSO DA PARTE CONTRÁRIA -- INADEQUAÇÃO DA VIA ELEITA -- NÃO CONHECIMENTO. MÉRITO.(...). RECURSO CONHECIDO E PARCIALMENTE PROVIDO”. (TJPR - 11ª Câmara Cível - 0005271- 14.2020.8.16.0019 - Ponta Grossa - Rel.: DESEMBARGADOR RUY MUGGIATI - J. 13.12.2022) Conclusão: Ante o exposto, nego provimento ao recurso. Int. Curitiba, 15 de abril de 2025. DOCUMENTO ASSINADO DIGITALMENTE HORÁCIO RIBAS TEIXEIRA Juiz Relator 5 Dcl no REsp 1.584.898/PE, Rel. Ministro Humberto Martins, Segunda Turma, DJe de 10/8/2016.
  3. 15/04/2025 - Intimação
    Órgão: 6ª Câmara Cível | Classe: EMBARGOS DE DECLARAçãO CíVEL
    TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PARANÁ 1 Embargos de Declaração nº 0000937-66.2025.8.16.0081 ED Verifica-se que a decisão ora embargada (evento 9-TJ) foi proferida pelo Des. Subs. Horácio Ribas Teixeira, que me substituiu na oportunidade. Assim, a teor do que determina o parágrafo único do art. 357 do RITJPR, a ele cabe a análise dos presentes embargos: Art. 357. Os recursos cíveis e criminais serão processados segundo as normas da legislação aplicável e as disposições deste Regimento Interno. Parágrafo único. Salvo nos processos de competência do Órgão Especial, e das Seções Cíveis e Criminal, o agravo interno, o agravo regimental e os embargos de declaração serão, após o registro, encaminhados ao Relator subscritor do acórdão ou da decisão singular impugnados, ainda que tenha sido removido de câmara ou cessada a convocação; se afastado, a quem o estiver substituindo. Diante disso, determino a remessa dos autos ao Des. Subs. Horácio Ribas Teixeira. Curitiba, data do sistema. Fernando Paulino da Silva Wolff Filho Desembargador
  4. 15/04/2025 - Intimação
    Órgão: 6ª Câmara Cível | Classe: EMBARGOS DE DECLARAçãO CíVEL
      TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PARANÁ 6ª CÂMARA CÍVEL   Autos nº. 0000937-66.2025.8.16.0081   Observados os requisitos do art. 61, §1º, do RITJPR, em razão do término da convocação e da não vinculação ao presente feito, devolvo para os devidos fins. Curitiba, 14 de abril de 2025. Horácio Ribas Teixeira  Desembargador Substituto
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