Gilson Santos Brandao e outros x Maria Helena Calixto Said
Número do Processo:
0000937-96.2020.5.10.0101
📋 Detalhes do Processo
Tribunal:
TRT10
Classe:
AçãO TRABALHISTA - RITO ORDINáRIO
Grau:
1º Grau
Órgão:
1ª Vara do Trabalho de Taguatinga - DF
Última atualização encontrada em
23 de
julho
de 2025.
Intimações e Editais
-
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30/04/2025 - IntimaçãoÓrgão: 1ª Vara do Trabalho de Taguatinga - DF | Classe: AçãO TRABALHISTA - RITO ORDINáRIOPODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 10ª REGIÃO 1ª Vara do Trabalho de Taguatinga - DF 0000937-96.2020.5.10.0101 RECLAMANTE: MARIA DE FATIMA SEVERINO DE OLIVEIRA RECLAMADO: MARIA HELENA CALIXTO SAID INTIMAÇÃO Fica V. Sa. intimado para tomar ciência da Decisão ID eebc5e6 proferida nos autos. TERMO DE CONCLUSÃO Conclusão ao Excelentíssimo Juiz do Trabalho feita pelo(a) servidor(a) CLELIA NEVES DE SOUZA, em 28 de abril de 2025. DECISÃO Vistos os autos. Trata-se de agravo de petição interpostos pela parte Exequente em razão do despacho que indeferiu a liberação dos valores parciais existentes no processo, por não se encontrar garantida a execução. O processo do trabalho adota o princípio da irrecorribilidade em separado das decisões interlocutórias, assim, não conheço do agravo de petição, por incabível, em face de sua interposição contra decisão interlocutória, com fundamento no art. 893, § 1º da CLT e Súmula 214 do TST. Destarte, NÃO RECEBO o Agravo de Petição interposto, pelo que DENEGO o seu seguimento. Publique-se. Após, aguardem-se os depósitos pelo INSS, até a quitação da execução. BRASILIA/DF, 28 de abril de 2025. ALEXANDRE DE AZEVEDO SILVA Juiz do Trabalho Titular
Intimado(s) / Citado(s)
- MARIA DE FATIMA SEVERINO DE OLIVEIRA
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30/04/2025 - IntimaçãoÓrgão: 1ª Vara do Trabalho de Taguatinga - DF | Classe: AçãO TRABALHISTA - RITO ORDINáRIOPODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 10ª REGIÃO 1ª Vara do Trabalho de Taguatinga - DF 0000937-96.2020.5.10.0101 RECLAMANTE: MARIA DE FATIMA SEVERINO DE OLIVEIRA RECLAMADO: MARIA HELENA CALIXTO SAID INTIMAÇÃO Fica V. Sa. intimado para tomar ciência da Decisão ID eebc5e6 proferida nos autos. TERMO DE CONCLUSÃO Conclusão ao Excelentíssimo Juiz do Trabalho feita pelo(a) servidor(a) CLELIA NEVES DE SOUZA, em 28 de abril de 2025. DECISÃO Vistos os autos. Trata-se de agravo de petição interpostos pela parte Exequente em razão do despacho que indeferiu a liberação dos valores parciais existentes no processo, por não se encontrar garantida a execução. O processo do trabalho adota o princípio da irrecorribilidade em separado das decisões interlocutórias, assim, não conheço do agravo de petição, por incabível, em face de sua interposição contra decisão interlocutória, com fundamento no art. 893, § 1º da CLT e Súmula 214 do TST. Destarte, NÃO RECEBO o Agravo de Petição interposto, pelo que DENEGO o seu seguimento. Publique-se. Após, aguardem-se os depósitos pelo INSS, até a quitação da execução. BRASILIA/DF, 28 de abril de 2025. ALEXANDRE DE AZEVEDO SILVA Juiz do Trabalho Titular
Intimado(s) / Citado(s)
- MARIA HELENA CALIXTO SAID