Jose Francisco Dos Santos Filho x Agrimex Agro Industrial Mercantil Excelsior S A e outros
Número do Processo:
0000938-31.2018.5.06.0241
📋 Detalhes do Processo
Tribunal:
TRT6
Classe:
AGRAVO DE PETIçãO
Grau:
1º Grau
Órgão:
Terceira Turma
Última atualização encontrada em
18 de
julho
de 2025.
Intimações e Editais
-
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18/07/2025 - IntimaçãoÓrgão: Terceira Turma | Classe: AGRAVO DE PETIçãOPODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 6ª REGIÃO TERCEIRA TURMA Relator: MILTON GOUVEIA DA SILVA FILHO AP 0000938-31.2018.5.06.0241 AGRAVANTE: JOSE FRANCISCO DOS SANTOS FILHO AGRAVADO: COMPANHIA AGRO INDUSTRIAL DE GOIANA - EM RECUPERACAO JUDICIAL E OUTROS (13) INTIMAÇÃO DESTINATÁRIO: GUILHERME CAVALCANTI DA ROCHA LEITAO [Terceira Turma] Ficam as partes intimadas do acórdão proferido no presente processo (Artigo 17 da Resolução CSJT nº 185/2017 c/c Lei nº 13.467/2017). Acesso ao sistema PJe-JT - 2º grau: http://pje.trt6.jus.br/segundograu. EMENTA: DIREITO PROCESSUAL DO TRABALHO. INCIDENTE DE DESCONSIDERAÇÃO DA PERSONALIDADE JURÍDICA. SOCIEDADE ANÔNIMA. TEORIA MENOR. REDIRECIONAMENTO DA EXECUÇÃO. CABIMENTO. I. CASO EM EXAME. Agravos de petição interpostos contra decisão que deferiu o incidente de desconsideração da personalidade jurídica da sociedade empresária executada, permitindo o redirecionamento da execução contra os acionistas e administradores. A empresa executada é uma sociedade anônima de capital fechado, encontrando-se em estado de insolvência, impossibilitada de satisfazer os créditos trabalhistas. Determinação do redirecionamento da execução em face de todos os acionistas, independentemente de sua posição no contrato ou estatuto social, conforme pacificado no Incidente de Resolução de Demandas Repetitivas (IRDR) nº 0001046-94.2024.5.06.0000. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO. 4. A questão em discussão consiste em definir: (i) a aplicabilidade da Teoria Menor da desconsideração da personalidade jurídica em sociedades anônimas; e (ii) a possibilidade de redirecionamento da execução para os administradores e acionistas da empresa executada. III. RAZÕES DE DECIDIR. 5. O entendimento majoritário desta Corte, conforme decidido no IRDR 0001046-94.2024.5.06.0000, é no sentido da aplicação da Teoria Menor às sociedades anônimas em execuções trabalhistas, permitindo a desconsideração da personalidade jurídica mediante simples comprovação da insolvência da empresa. 6. A responsabilização de diretores e administradores estatutários apenas é cabível quando o período de gestão for contemporâneo ao contrato de trabalho do credor ou quando houver evidência de conivência, negligência ou omissão em relação aos atos ilícitos praticados por administrações anteriores. 7. No caso concreto, restou demonstrado que PAULO NARCÉLIO SIMÕES AMARAL e GUILHERME CAVALCANTI DA ROCHA LEITÃO foram eleitos administradores da empresa após o fim da relação empregatícia do exequente, não sendo cabível sua responsabilização. IV. DISPOSITIVO E TESE. 8. Agravos de petição improvidos. Tese de julgamento: "1. É cabível o redirecionamento da execução contra diretores e administradores estatutários de sociedade anônima, cujo período de gestão foi contemporâneo ao contrato de trabalho, com base na Teoria Menor. 2. É incabível a responsabilização de diretores e administradores estatutários, cujo período de gestão não foi contemporâneo ao contrato de trabalho e não há evidência de conivência, negligência ou omissão em relação aos atos ilícitos praticados por outros administradores". Dispositivos relevantes citados: CLT, art. 855-A; CC, art. 50; Lei 6.404/76, arts. 158, 117; Lei 8.078/1990, art. 28. Jurisprudência relevante citada: TRT6, IRDR 0001046-94.2024.5.06.0000; TRT6, IRDR 0000761-72.2022.5.06.0000; STJ, Tema 885. RECIFE/PE, 17 de julho de 2025. SELMA MARIA ALENCAR BENEVIDES Diretor de Secretaria
Intimado(s) / Citado(s)
- GUILHERME CAVALCANTI DA ROCHA LEITAO
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18/07/2025 - IntimaçãoÓrgão: Terceira Turma | Classe: AGRAVO DE PETIçãOPODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 6ª REGIÃO TERCEIRA TURMA Relator: MILTON GOUVEIA DA SILVA FILHO AP 0000938-31.2018.5.06.0241 AGRAVANTE: JOSE FRANCISCO DOS SANTOS FILHO AGRAVADO: COMPANHIA AGRO INDUSTRIAL DE GOIANA - EM RECUPERACAO JUDICIAL E OUTROS (13) INTIMAÇÃO DESTINATÁRIO: JOSE BERNARDINO PEREIRA DOS SANTOS [Terceira Turma] Ficam as partes intimadas do acórdão proferido no presente processo (Artigo 17 da Resolução CSJT nº 185/2017 c/c Lei nº 13.467/2017). Acesso ao sistema PJe-JT - 2º grau: http://pje.trt6.jus.br/segundograu. EMENTA: DIREITO PROCESSUAL DO TRABALHO. INCIDENTE DE DESCONSIDERAÇÃO DA PERSONALIDADE JURÍDICA. SOCIEDADE ANÔNIMA. TEORIA MENOR. REDIRECIONAMENTO DA EXECUÇÃO. CABIMENTO. I. CASO EM EXAME. Agravos de petição interpostos contra decisão que deferiu o incidente de desconsideração da personalidade jurídica da sociedade empresária executada, permitindo o redirecionamento da execução contra os acionistas e administradores. A empresa executada é uma sociedade anônima de capital fechado, encontrando-se em estado de insolvência, impossibilitada de satisfazer os créditos trabalhistas. Determinação do redirecionamento da execução em face de todos os acionistas, independentemente de sua posição no contrato ou estatuto social, conforme pacificado no Incidente de Resolução de Demandas Repetitivas (IRDR) nº 0001046-94.2024.5.06.0000. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO. 4. A questão em discussão consiste em definir: (i) a aplicabilidade da Teoria Menor da desconsideração da personalidade jurídica em sociedades anônimas; e (ii) a possibilidade de redirecionamento da execução para os administradores e acionistas da empresa executada. III. RAZÕES DE DECIDIR. 5. O entendimento majoritário desta Corte, conforme decidido no IRDR 0001046-94.2024.5.06.0000, é no sentido da aplicação da Teoria Menor às sociedades anônimas em execuções trabalhistas, permitindo a desconsideração da personalidade jurídica mediante simples comprovação da insolvência da empresa. 6. A responsabilização de diretores e administradores estatutários apenas é cabível quando o período de gestão for contemporâneo ao contrato de trabalho do credor ou quando houver evidência de conivência, negligência ou omissão em relação aos atos ilícitos praticados por administrações anteriores. 7. No caso concreto, restou demonstrado que PAULO NARCÉLIO SIMÕES AMARAL e GUILHERME CAVALCANTI DA ROCHA LEITÃO foram eleitos administradores da empresa após o fim da relação empregatícia do exequente, não sendo cabível sua responsabilização. IV. DISPOSITIVO E TESE. 8. Agravos de petição improvidos. Tese de julgamento: "1. É cabível o redirecionamento da execução contra diretores e administradores estatutários de sociedade anônima, cujo período de gestão foi contemporâneo ao contrato de trabalho, com base na Teoria Menor. 2. É incabível a responsabilização de diretores e administradores estatutários, cujo período de gestão não foi contemporâneo ao contrato de trabalho e não há evidência de conivência, negligência ou omissão em relação aos atos ilícitos praticados por outros administradores". Dispositivos relevantes citados: CLT, art. 855-A; CC, art. 50; Lei 6.404/76, arts. 158, 117; Lei 8.078/1990, art. 28. Jurisprudência relevante citada: TRT6, IRDR 0001046-94.2024.5.06.0000; TRT6, IRDR 0000761-72.2022.5.06.0000; STJ, Tema 885. RECIFE/PE, 17 de julho de 2025. SELMA MARIA ALENCAR BENEVIDES Diretor de Secretaria
Intimado(s) / Citado(s)
- JOSE BERNARDINO PEREIRA DOS SANTOS
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18/07/2025 - IntimaçãoÓrgão: Terceira Turma | Classe: AGRAVO DE PETIçãOPODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 6ª REGIÃO TERCEIRA TURMA Relator: MILTON GOUVEIA DA SILVA FILHO AP 0000938-31.2018.5.06.0241 AGRAVANTE: JOSE FRANCISCO DOS SANTOS FILHO AGRAVADO: COMPANHIA AGRO INDUSTRIAL DE GOIANA - EM RECUPERACAO JUDICIAL E OUTROS (13) INTIMAÇÃO DESTINATÁRIO: FERNANDO JOAO PEREIRA DOS SANTOS [Terceira Turma] Ficam as partes intimadas do acórdão proferido no presente processo (Artigo 17 da Resolução CSJT nº 185/2017 c/c Lei nº 13.467/2017). Acesso ao sistema PJe-JT - 2º grau: http://pje.trt6.jus.br/segundograu. EMENTA: DIREITO PROCESSUAL DO TRABALHO. INCIDENTE DE DESCONSIDERAÇÃO DA PERSONALIDADE JURÍDICA. SOCIEDADE ANÔNIMA. TEORIA MENOR. REDIRECIONAMENTO DA EXECUÇÃO. CABIMENTO. I. CASO EM EXAME. Agravos de petição interpostos contra decisão que deferiu o incidente de desconsideração da personalidade jurídica da sociedade empresária executada, permitindo o redirecionamento da execução contra os acionistas e administradores. A empresa executada é uma sociedade anônima de capital fechado, encontrando-se em estado de insolvência, impossibilitada de satisfazer os créditos trabalhistas. Determinação do redirecionamento da execução em face de todos os acionistas, independentemente de sua posição no contrato ou estatuto social, conforme pacificado no Incidente de Resolução de Demandas Repetitivas (IRDR) nº 0001046-94.2024.5.06.0000. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO. 4. A questão em discussão consiste em definir: (i) a aplicabilidade da Teoria Menor da desconsideração da personalidade jurídica em sociedades anônimas; e (ii) a possibilidade de redirecionamento da execução para os administradores e acionistas da empresa executada. III. RAZÕES DE DECIDIR. 5. O entendimento majoritário desta Corte, conforme decidido no IRDR 0001046-94.2024.5.06.0000, é no sentido da aplicação da Teoria Menor às sociedades anônimas em execuções trabalhistas, permitindo a desconsideração da personalidade jurídica mediante simples comprovação da insolvência da empresa. 6. A responsabilização de diretores e administradores estatutários apenas é cabível quando o período de gestão for contemporâneo ao contrato de trabalho do credor ou quando houver evidência de conivência, negligência ou omissão em relação aos atos ilícitos praticados por administrações anteriores. 7. No caso concreto, restou demonstrado que PAULO NARCÉLIO SIMÕES AMARAL e GUILHERME CAVALCANTI DA ROCHA LEITÃO foram eleitos administradores da empresa após o fim da relação empregatícia do exequente, não sendo cabível sua responsabilização. IV. DISPOSITIVO E TESE. 8. Agravos de petição improvidos. Tese de julgamento: "1. É cabível o redirecionamento da execução contra diretores e administradores estatutários de sociedade anônima, cujo período de gestão foi contemporâneo ao contrato de trabalho, com base na Teoria Menor. 2. É incabível a responsabilização de diretores e administradores estatutários, cujo período de gestão não foi contemporâneo ao contrato de trabalho e não há evidência de conivência, negligência ou omissão em relação aos atos ilícitos praticados por outros administradores". Dispositivos relevantes citados: CLT, art. 855-A; CC, art. 50; Lei 6.404/76, arts. 158, 117; Lei 8.078/1990, art. 28. Jurisprudência relevante citada: TRT6, IRDR 0001046-94.2024.5.06.0000; TRT6, IRDR 0000761-72.2022.5.06.0000; STJ, Tema 885. RECIFE/PE, 17 de julho de 2025. SELMA MARIA ALENCAR BENEVIDES Diretor de Secretaria
Intimado(s) / Citado(s)
- FERNANDO JOAO PEREIRA DOS SANTOS
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18/07/2025 - IntimaçãoÓrgão: Terceira Turma | Classe: AGRAVO DE PETIçãOPODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 6ª REGIÃO TERCEIRA TURMA Relator: MILTON GOUVEIA DA SILVA FILHO AP 0000938-31.2018.5.06.0241 AGRAVANTE: JOSE FRANCISCO DOS SANTOS FILHO AGRAVADO: COMPANHIA AGRO INDUSTRIAL DE GOIANA - EM RECUPERACAO JUDICIAL E OUTROS (13) INTIMAÇÃO DESTINATÁRIO: MARIA CLARA PEREIRA DOS SANTOS TAPAJOS [Terceira Turma] Ficam as partes intimadas do acórdão proferido no presente processo (Artigo 17 da Resolução CSJT nº 185/2017 c/c Lei nº 13.467/2017). Acesso ao sistema PJe-JT - 2º grau: http://pje.trt6.jus.br/segundograu. EMENTA: DIREITO PROCESSUAL DO TRABALHO. INCIDENTE DE DESCONSIDERAÇÃO DA PERSONALIDADE JURÍDICA. SOCIEDADE ANÔNIMA. TEORIA MENOR. REDIRECIONAMENTO DA EXECUÇÃO. CABIMENTO. I. CASO EM EXAME. Agravos de petição interpostos contra decisão que deferiu o incidente de desconsideração da personalidade jurídica da sociedade empresária executada, permitindo o redirecionamento da execução contra os acionistas e administradores. A empresa executada é uma sociedade anônima de capital fechado, encontrando-se em estado de insolvência, impossibilitada de satisfazer os créditos trabalhistas. Determinação do redirecionamento da execução em face de todos os acionistas, independentemente de sua posição no contrato ou estatuto social, conforme pacificado no Incidente de Resolução de Demandas Repetitivas (IRDR) nº 0001046-94.2024.5.06.0000. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO. 4. A questão em discussão consiste em definir: (i) a aplicabilidade da Teoria Menor da desconsideração da personalidade jurídica em sociedades anônimas; e (ii) a possibilidade de redirecionamento da execução para os administradores e acionistas da empresa executada. III. RAZÕES DE DECIDIR. 5. O entendimento majoritário desta Corte, conforme decidido no IRDR 0001046-94.2024.5.06.0000, é no sentido da aplicação da Teoria Menor às sociedades anônimas em execuções trabalhistas, permitindo a desconsideração da personalidade jurídica mediante simples comprovação da insolvência da empresa. 6. A responsabilização de diretores e administradores estatutários apenas é cabível quando o período de gestão for contemporâneo ao contrato de trabalho do credor ou quando houver evidência de conivência, negligência ou omissão em relação aos atos ilícitos praticados por administrações anteriores. 7. No caso concreto, restou demonstrado que PAULO NARCÉLIO SIMÕES AMARAL e GUILHERME CAVALCANTI DA ROCHA LEITÃO foram eleitos administradores da empresa após o fim da relação empregatícia do exequente, não sendo cabível sua responsabilização. IV. DISPOSITIVO E TESE. 8. Agravos de petição improvidos. Tese de julgamento: "1. É cabível o redirecionamento da execução contra diretores e administradores estatutários de sociedade anônima, cujo período de gestão foi contemporâneo ao contrato de trabalho, com base na Teoria Menor. 2. É incabível a responsabilização de diretores e administradores estatutários, cujo período de gestão não foi contemporâneo ao contrato de trabalho e não há evidência de conivência, negligência ou omissão em relação aos atos ilícitos praticados por outros administradores". Dispositivos relevantes citados: CLT, art. 855-A; CC, art. 50; Lei 6.404/76, arts. 158, 117; Lei 8.078/1990, art. 28. Jurisprudência relevante citada: TRT6, IRDR 0001046-94.2024.5.06.0000; TRT6, IRDR 0000761-72.2022.5.06.0000; STJ, Tema 885. RECIFE/PE, 17 de julho de 2025. SELMA MARIA ALENCAR BENEVIDES Diretor de Secretaria
Intimado(s) / Citado(s)
- MARIA CLARA PEREIRA DOS SANTOS TAPAJOS
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18/07/2025 - IntimaçãoÓrgão: Terceira Turma | Classe: AGRAVO DE PETIçãOPODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 6ª REGIÃO TERCEIRA TURMA Relator: MILTON GOUVEIA DA SILVA FILHO AP 0000938-31.2018.5.06.0241 AGRAVANTE: JOSE FRANCISCO DOS SANTOS FILHO AGRAVADO: COMPANHIA AGRO INDUSTRIAL DE GOIANA - EM RECUPERACAO JUDICIAL E OUTROS (13) INTIMAÇÃO DESTINATÁRIO: JOSE BERNARDINO PEREIRA DOS SANTOS FILHO [Terceira Turma] Ficam as partes intimadas do acórdão proferido no presente processo (Artigo 17 da Resolução CSJT nº 185/2017 c/c Lei nº 13.467/2017). Acesso ao sistema PJe-JT - 2º grau: http://pje.trt6.jus.br/segundograu. EMENTA: DIREITO PROCESSUAL DO TRABALHO. INCIDENTE DE DESCONSIDERAÇÃO DA PERSONALIDADE JURÍDICA. SOCIEDADE ANÔNIMA. TEORIA MENOR. REDIRECIONAMENTO DA EXECUÇÃO. CABIMENTO. I. CASO EM EXAME. Agravos de petição interpostos contra decisão que deferiu o incidente de desconsideração da personalidade jurídica da sociedade empresária executada, permitindo o redirecionamento da execução contra os acionistas e administradores. A empresa executada é uma sociedade anônima de capital fechado, encontrando-se em estado de insolvência, impossibilitada de satisfazer os créditos trabalhistas. Determinação do redirecionamento da execução em face de todos os acionistas, independentemente de sua posição no contrato ou estatuto social, conforme pacificado no Incidente de Resolução de Demandas Repetitivas (IRDR) nº 0001046-94.2024.5.06.0000. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO. 4. A questão em discussão consiste em definir: (i) a aplicabilidade da Teoria Menor da desconsideração da personalidade jurídica em sociedades anônimas; e (ii) a possibilidade de redirecionamento da execução para os administradores e acionistas da empresa executada. III. RAZÕES DE DECIDIR. 5. O entendimento majoritário desta Corte, conforme decidido no IRDR 0001046-94.2024.5.06.0000, é no sentido da aplicação da Teoria Menor às sociedades anônimas em execuções trabalhistas, permitindo a desconsideração da personalidade jurídica mediante simples comprovação da insolvência da empresa. 6. A responsabilização de diretores e administradores estatutários apenas é cabível quando o período de gestão for contemporâneo ao contrato de trabalho do credor ou quando houver evidência de conivência, negligência ou omissão em relação aos atos ilícitos praticados por administrações anteriores. 7. No caso concreto, restou demonstrado que PAULO NARCÉLIO SIMÕES AMARAL e GUILHERME CAVALCANTI DA ROCHA LEITÃO foram eleitos administradores da empresa após o fim da relação empregatícia do exequente, não sendo cabível sua responsabilização. IV. DISPOSITIVO E TESE. 8. Agravos de petição improvidos. Tese de julgamento: "1. É cabível o redirecionamento da execução contra diretores e administradores estatutários de sociedade anônima, cujo período de gestão foi contemporâneo ao contrato de trabalho, com base na Teoria Menor. 2. É incabível a responsabilização de diretores e administradores estatutários, cujo período de gestão não foi contemporâneo ao contrato de trabalho e não há evidência de conivência, negligência ou omissão em relação aos atos ilícitos praticados por outros administradores". Dispositivos relevantes citados: CLT, art. 855-A; CC, art. 50; Lei 6.404/76, arts. 158, 117; Lei 8.078/1990, art. 28. Jurisprudência relevante citada: TRT6, IRDR 0001046-94.2024.5.06.0000; TRT6, IRDR 0000761-72.2022.5.06.0000; STJ, Tema 885. RECIFE/PE, 17 de julho de 2025. SELMA MARIA ALENCAR BENEVIDES Diretor de Secretaria
Intimado(s) / Citado(s)
- JOSE BERNARDINO PEREIRA DOS SANTOS FILHO
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18/07/2025 - IntimaçãoÓrgão: Terceira Turma | Classe: AGRAVO DE PETIçãOPODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 6ª REGIÃO TERCEIRA TURMA Relator: MILTON GOUVEIA DA SILVA FILHO AP 0000938-31.2018.5.06.0241 AGRAVANTE: JOSE FRANCISCO DOS SANTOS FILHO AGRAVADO: COMPANHIA AGRO INDUSTRIAL DE GOIANA - EM RECUPERACAO JUDICIAL E OUTROS (13) INTIMAÇÃO DESTINATÁRIO: JOAO PEREIRA DOS SANTOS [Terceira Turma] Ficam as partes intimadas do acórdão proferido no presente processo (Artigo 17 da Resolução CSJT nº 185/2017 c/c Lei nº 13.467/2017). Acesso ao sistema PJe-JT - 2º grau: http://pje.trt6.jus.br/segundograu. EMENTA: DIREITO PROCESSUAL DO TRABALHO. INCIDENTE DE DESCONSIDERAÇÃO DA PERSONALIDADE JURÍDICA. SOCIEDADE ANÔNIMA. TEORIA MENOR. REDIRECIONAMENTO DA EXECUÇÃO. CABIMENTO. I. CASO EM EXAME. Agravos de petição interpostos contra decisão que deferiu o incidente de desconsideração da personalidade jurídica da sociedade empresária executada, permitindo o redirecionamento da execução contra os acionistas e administradores. A empresa executada é uma sociedade anônima de capital fechado, encontrando-se em estado de insolvência, impossibilitada de satisfazer os créditos trabalhistas. Determinação do redirecionamento da execução em face de todos os acionistas, independentemente de sua posição no contrato ou estatuto social, conforme pacificado no Incidente de Resolução de Demandas Repetitivas (IRDR) nº 0001046-94.2024.5.06.0000. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO. 4. A questão em discussão consiste em definir: (i) a aplicabilidade da Teoria Menor da desconsideração da personalidade jurídica em sociedades anônimas; e (ii) a possibilidade de redirecionamento da execução para os administradores e acionistas da empresa executada. III. RAZÕES DE DECIDIR. 5. O entendimento majoritário desta Corte, conforme decidido no IRDR 0001046-94.2024.5.06.0000, é no sentido da aplicação da Teoria Menor às sociedades anônimas em execuções trabalhistas, permitindo a desconsideração da personalidade jurídica mediante simples comprovação da insolvência da empresa. 6. A responsabilização de diretores e administradores estatutários apenas é cabível quando o período de gestão for contemporâneo ao contrato de trabalho do credor ou quando houver evidência de conivência, negligência ou omissão em relação aos atos ilícitos praticados por administrações anteriores. 7. No caso concreto, restou demonstrado que PAULO NARCÉLIO SIMÕES AMARAL e GUILHERME CAVALCANTI DA ROCHA LEITÃO foram eleitos administradores da empresa após o fim da relação empregatícia do exequente, não sendo cabível sua responsabilização. IV. DISPOSITIVO E TESE. 8. Agravos de petição improvidos. Tese de julgamento: "1. É cabível o redirecionamento da execução contra diretores e administradores estatutários de sociedade anônima, cujo período de gestão foi contemporâneo ao contrato de trabalho, com base na Teoria Menor. 2. É incabível a responsabilização de diretores e administradores estatutários, cujo período de gestão não foi contemporâneo ao contrato de trabalho e não há evidência de conivência, negligência ou omissão em relação aos atos ilícitos praticados por outros administradores". Dispositivos relevantes citados: CLT, art. 855-A; CC, art. 50; Lei 6.404/76, arts. 158, 117; Lei 8.078/1990, art. 28. Jurisprudência relevante citada: TRT6, IRDR 0001046-94.2024.5.06.0000; TRT6, IRDR 0000761-72.2022.5.06.0000; STJ, Tema 885. RECIFE/PE, 17 de julho de 2025. SELMA MARIA ALENCAR BENEVIDES Diretor de Secretaria
Intimado(s) / Citado(s)
- JOAO PEREIRA DOS SANTOS
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18/07/2025 - IntimaçãoÓrgão: Terceira Turma | Classe: AGRAVO DE PETIçãOPODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 6ª REGIÃO TERCEIRA TURMA Relator: MILTON GOUVEIA DA SILVA FILHO AP 0000938-31.2018.5.06.0241 AGRAVANTE: JOSE FRANCISCO DOS SANTOS FILHO AGRAVADO: COMPANHIA AGRO INDUSTRIAL DE GOIANA - EM RECUPERACAO JUDICIAL E OUTROS (13) INTIMAÇÃO DESTINATÁRIO: ANA MARIA PEREIRA DOS SANTOS LIMA DE NORONHA [Terceira Turma] Ficam as partes intimadas do acórdão proferido no presente processo (Artigo 17 da Resolução CSJT nº 185/2017 c/c Lei nº 13.467/2017). Acesso ao sistema PJe-JT - 2º grau: http://pje.trt6.jus.br/segundograu. EMENTA: DIREITO PROCESSUAL DO TRABALHO. INCIDENTE DE DESCONSIDERAÇÃO DA PERSONALIDADE JURÍDICA. SOCIEDADE ANÔNIMA. TEORIA MENOR. REDIRECIONAMENTO DA EXECUÇÃO. CABIMENTO. I. CASO EM EXAME. Agravos de petição interpostos contra decisão que deferiu o incidente de desconsideração da personalidade jurídica da sociedade empresária executada, permitindo o redirecionamento da execução contra os acionistas e administradores. A empresa executada é uma sociedade anônima de capital fechado, encontrando-se em estado de insolvência, impossibilitada de satisfazer os créditos trabalhistas. Determinação do redirecionamento da execução em face de todos os acionistas, independentemente de sua posição no contrato ou estatuto social, conforme pacificado no Incidente de Resolução de Demandas Repetitivas (IRDR) nº 0001046-94.2024.5.06.0000. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO. 4. A questão em discussão consiste em definir: (i) a aplicabilidade da Teoria Menor da desconsideração da personalidade jurídica em sociedades anônimas; e (ii) a possibilidade de redirecionamento da execução para os administradores e acionistas da empresa executada. III. RAZÕES DE DECIDIR. 5. O entendimento majoritário desta Corte, conforme decidido no IRDR 0001046-94.2024.5.06.0000, é no sentido da aplicação da Teoria Menor às sociedades anônimas em execuções trabalhistas, permitindo a desconsideração da personalidade jurídica mediante simples comprovação da insolvência da empresa. 6. A responsabilização de diretores e administradores estatutários apenas é cabível quando o período de gestão for contemporâneo ao contrato de trabalho do credor ou quando houver evidência de conivência, negligência ou omissão em relação aos atos ilícitos praticados por administrações anteriores. 7. No caso concreto, restou demonstrado que PAULO NARCÉLIO SIMÕES AMARAL e GUILHERME CAVALCANTI DA ROCHA LEITÃO foram eleitos administradores da empresa após o fim da relação empregatícia do exequente, não sendo cabível sua responsabilização. IV. DISPOSITIVO E TESE. 8. Agravos de petição improvidos. Tese de julgamento: "1. É cabível o redirecionamento da execução contra diretores e administradores estatutários de sociedade anônima, cujo período de gestão foi contemporâneo ao contrato de trabalho, com base na Teoria Menor. 2. É incabível a responsabilização de diretores e administradores estatutários, cujo período de gestão não foi contemporâneo ao contrato de trabalho e não há evidência de conivência, negligência ou omissão em relação aos atos ilícitos praticados por outros administradores". Dispositivos relevantes citados: CLT, art. 855-A; CC, art. 50; Lei 6.404/76, arts. 158, 117; Lei 8.078/1990, art. 28. Jurisprudência relevante citada: TRT6, IRDR 0001046-94.2024.5.06.0000; TRT6, IRDR 0000761-72.2022.5.06.0000; STJ, Tema 885. RECIFE/PE, 17 de julho de 2025. SELMA MARIA ALENCAR BENEVIDES Diretor de Secretaria
Intimado(s) / Citado(s)
- ANA MARIA PEREIRA DOS SANTOS LIMA DE NORONHA
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18/07/2025 - IntimaçãoÓrgão: Terceira Turma | Classe: AGRAVO DE PETIçãOPODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 6ª REGIÃO TERCEIRA TURMA Relator: MILTON GOUVEIA DA SILVA FILHO AP 0000938-31.2018.5.06.0241 AGRAVANTE: JOSE FRANCISCO DOS SANTOS FILHO AGRAVADO: COMPANHIA AGRO INDUSTRIAL DE GOIANA - EM RECUPERACAO JUDICIAL E OUTROS (13) INTIMAÇÃO DESTINATÁRIO: ANA CLARA PEREIRA SANTOS ALBUQUERQUE RAMALHO MONTEIRO MELO [Terceira Turma] Ficam as partes intimadas do acórdão proferido no presente processo (Artigo 17 da Resolução CSJT nº 185/2017 c/c Lei nº 13.467/2017). Acesso ao sistema PJe-JT - 2º grau: http://pje.trt6.jus.br/segundograu. EMENTA: DIREITO PROCESSUAL DO TRABALHO. INCIDENTE DE DESCONSIDERAÇÃO DA PERSONALIDADE JURÍDICA. SOCIEDADE ANÔNIMA. TEORIA MENOR. REDIRECIONAMENTO DA EXECUÇÃO. CABIMENTO. I. CASO EM EXAME. Agravos de petição interpostos contra decisão que deferiu o incidente de desconsideração da personalidade jurídica da sociedade empresária executada, permitindo o redirecionamento da execução contra os acionistas e administradores. A empresa executada é uma sociedade anônima de capital fechado, encontrando-se em estado de insolvência, impossibilitada de satisfazer os créditos trabalhistas. Determinação do redirecionamento da execução em face de todos os acionistas, independentemente de sua posição no contrato ou estatuto social, conforme pacificado no Incidente de Resolução de Demandas Repetitivas (IRDR) nº 0001046-94.2024.5.06.0000. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO. 4. A questão em discussão consiste em definir: (i) a aplicabilidade da Teoria Menor da desconsideração da personalidade jurídica em sociedades anônimas; e (ii) a possibilidade de redirecionamento da execução para os administradores e acionistas da empresa executada. III. RAZÕES DE DECIDIR. 5. O entendimento majoritário desta Corte, conforme decidido no IRDR 0001046-94.2024.5.06.0000, é no sentido da aplicação da Teoria Menor às sociedades anônimas em execuções trabalhistas, permitindo a desconsideração da personalidade jurídica mediante simples comprovação da insolvência da empresa. 6. A responsabilização de diretores e administradores estatutários apenas é cabível quando o período de gestão for contemporâneo ao contrato de trabalho do credor ou quando houver evidência de conivência, negligência ou omissão em relação aos atos ilícitos praticados por administrações anteriores. 7. No caso concreto, restou demonstrado que PAULO NARCÉLIO SIMÕES AMARAL e GUILHERME CAVALCANTI DA ROCHA LEITÃO foram eleitos administradores da empresa após o fim da relação empregatícia do exequente, não sendo cabível sua responsabilização. IV. DISPOSITIVO E TESE. 8. Agravos de petição improvidos. Tese de julgamento: "1. É cabível o redirecionamento da execução contra diretores e administradores estatutários de sociedade anônima, cujo período de gestão foi contemporâneo ao contrato de trabalho, com base na Teoria Menor. 2. É incabível a responsabilização de diretores e administradores estatutários, cujo período de gestão não foi contemporâneo ao contrato de trabalho e não há evidência de conivência, negligência ou omissão em relação aos atos ilícitos praticados por outros administradores". Dispositivos relevantes citados: CLT, art. 855-A; CC, art. 50; Lei 6.404/76, arts. 158, 117; Lei 8.078/1990, art. 28. Jurisprudência relevante citada: TRT6, IRDR 0001046-94.2024.5.06.0000; TRT6, IRDR 0000761-72.2022.5.06.0000; STJ, Tema 885. RECIFE/PE, 17 de julho de 2025. SELMA MARIA ALENCAR BENEVIDES Diretor de Secretaria
Intimado(s) / Citado(s)
- ANA CLARA PEREIRA SANTOS ALBUQUERQUE RAMALHO MONTEIRO MELO
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18/07/2025 - IntimaçãoÓrgão: Terceira Turma | Classe: AGRAVO DE PETIçãOPODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 6ª REGIÃO TERCEIRA TURMA Relator: MILTON GOUVEIA DA SILVA FILHO AP 0000938-31.2018.5.06.0241 AGRAVANTE: JOSE FRANCISCO DOS SANTOS FILHO AGRAVADO: COMPANHIA AGRO INDUSTRIAL DE GOIANA - EM RECUPERACAO JUDICIAL E OUTROS (13) INTIMAÇÃO DESTINATÁRIO: AGRIMEX AGRO INDUSTRIAL MERCANTIL EXCELSIOR S A - EM RECUPERACAO JUDICIAL [Terceira Turma] Ficam as partes intimadas do acórdão proferido no presente processo (Artigo 17 da Resolução CSJT nº 185/2017 c/c Lei nº 13.467/2017). Acesso ao sistema PJe-JT - 2º grau: http://pje.trt6.jus.br/segundograu. EMENTA: DIREITO PROCESSUAL DO TRABALHO. INCIDENTE DE DESCONSIDERAÇÃO DA PERSONALIDADE JURÍDICA. SOCIEDADE ANÔNIMA. TEORIA MENOR. REDIRECIONAMENTO DA EXECUÇÃO. CABIMENTO. I. CASO EM EXAME. Agravos de petição interpostos contra decisão que deferiu o incidente de desconsideração da personalidade jurídica da sociedade empresária executada, permitindo o redirecionamento da execução contra os acionistas e administradores. A empresa executada é uma sociedade anônima de capital fechado, encontrando-se em estado de insolvência, impossibilitada de satisfazer os créditos trabalhistas. Determinação do redirecionamento da execução em face de todos os acionistas, independentemente de sua posição no contrato ou estatuto social, conforme pacificado no Incidente de Resolução de Demandas Repetitivas (IRDR) nº 0001046-94.2024.5.06.0000. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO. 4. A questão em discussão consiste em definir: (i) a aplicabilidade da Teoria Menor da desconsideração da personalidade jurídica em sociedades anônimas; e (ii) a possibilidade de redirecionamento da execução para os administradores e acionistas da empresa executada. III. RAZÕES DE DECIDIR. 5. O entendimento majoritário desta Corte, conforme decidido no IRDR 0001046-94.2024.5.06.0000, é no sentido da aplicação da Teoria Menor às sociedades anônimas em execuções trabalhistas, permitindo a desconsideração da personalidade jurídica mediante simples comprovação da insolvência da empresa. 6. A responsabilização de diretores e administradores estatutários apenas é cabível quando o período de gestão for contemporâneo ao contrato de trabalho do credor ou quando houver evidência de conivência, negligência ou omissão em relação aos atos ilícitos praticados por administrações anteriores. 7. No caso concreto, restou demonstrado que PAULO NARCÉLIO SIMÕES AMARAL e GUILHERME CAVALCANTI DA ROCHA LEITÃO foram eleitos administradores da empresa após o fim da relação empregatícia do exequente, não sendo cabível sua responsabilização. IV. DISPOSITIVO E TESE. 8. Agravos de petição improvidos. Tese de julgamento: "1. É cabível o redirecionamento da execução contra diretores e administradores estatutários de sociedade anônima, cujo período de gestão foi contemporâneo ao contrato de trabalho, com base na Teoria Menor. 2. É incabível a responsabilização de diretores e administradores estatutários, cujo período de gestão não foi contemporâneo ao contrato de trabalho e não há evidência de conivência, negligência ou omissão em relação aos atos ilícitos praticados por outros administradores". Dispositivos relevantes citados: CLT, art. 855-A; CC, art. 50; Lei 6.404/76, arts. 158, 117; Lei 8.078/1990, art. 28. Jurisprudência relevante citada: TRT6, IRDR 0001046-94.2024.5.06.0000; TRT6, IRDR 0000761-72.2022.5.06.0000; STJ, Tema 885. RECIFE/PE, 17 de julho de 2025. SELMA MARIA ALENCAR BENEVIDES Diretor de Secretaria
Intimado(s) / Citado(s)
- AGRIMEX AGRO INDUSTRIAL MERCANTIL EXCELSIOR S A - EM RECUPERACAO JUDICIAL
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18/07/2025 - IntimaçãoÓrgão: Terceira Turma | Classe: AGRAVO DE PETIçãOPODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 6ª REGIÃO TERCEIRA TURMA Relator: MILTON GOUVEIA DA SILVA FILHO AP 0000938-31.2018.5.06.0241 AGRAVANTE: JOSE FRANCISCO DOS SANTOS FILHO AGRAVADO: COMPANHIA AGRO INDUSTRIAL DE GOIANA - EM RECUPERACAO JUDICIAL E OUTROS (13) INTIMAÇÃO DESTINATÁRIO: ANTONIO CARLOS LIMA DE NORONHA [Terceira Turma] Ficam as partes intimadas do acórdão proferido no presente processo (Artigo 17 da Resolução CSJT nº 185/2017 c/c Lei nº 13.467/2017). Acesso ao sistema PJe-JT - 2º grau: http://pje.trt6.jus.br/segundograu. EMENTA: DIREITO PROCESSUAL DO TRABALHO. INCIDENTE DE DESCONSIDERAÇÃO DA PERSONALIDADE JURÍDICA. SOCIEDADE ANÔNIMA. TEORIA MENOR. REDIRECIONAMENTO DA EXECUÇÃO. CABIMENTO. I. CASO EM EXAME. Agravos de petição interpostos contra decisão que deferiu o incidente de desconsideração da personalidade jurídica da sociedade empresária executada, permitindo o redirecionamento da execução contra os acionistas e administradores. A empresa executada é uma sociedade anônima de capital fechado, encontrando-se em estado de insolvência, impossibilitada de satisfazer os créditos trabalhistas. Determinação do redirecionamento da execução em face de todos os acionistas, independentemente de sua posição no contrato ou estatuto social, conforme pacificado no Incidente de Resolução de Demandas Repetitivas (IRDR) nº 0001046-94.2024.5.06.0000. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO. 4. A questão em discussão consiste em definir: (i) a aplicabilidade da Teoria Menor da desconsideração da personalidade jurídica em sociedades anônimas; e (ii) a possibilidade de redirecionamento da execução para os administradores e acionistas da empresa executada. III. RAZÕES DE DECIDIR. 5. O entendimento majoritário desta Corte, conforme decidido no IRDR 0001046-94.2024.5.06.0000, é no sentido da aplicação da Teoria Menor às sociedades anônimas em execuções trabalhistas, permitindo a desconsideração da personalidade jurídica mediante simples comprovação da insolvência da empresa. 6. A responsabilização de diretores e administradores estatutários apenas é cabível quando o período de gestão for contemporâneo ao contrato de trabalho do credor ou quando houver evidência de conivência, negligência ou omissão em relação aos atos ilícitos praticados por administrações anteriores. 7. No caso concreto, restou demonstrado que PAULO NARCÉLIO SIMÕES AMARAL e GUILHERME CAVALCANTI DA ROCHA LEITÃO foram eleitos administradores da empresa após o fim da relação empregatícia do exequente, não sendo cabível sua responsabilização. IV. DISPOSITIVO E TESE. 8. Agravos de petição improvidos. Tese de julgamento: "1. É cabível o redirecionamento da execução contra diretores e administradores estatutários de sociedade anônima, cujo período de gestão foi contemporâneo ao contrato de trabalho, com base na Teoria Menor. 2. É incabível a responsabilização de diretores e administradores estatutários, cujo período de gestão não foi contemporâneo ao contrato de trabalho e não há evidência de conivência, negligência ou omissão em relação aos atos ilícitos praticados por outros administradores". Dispositivos relevantes citados: CLT, art. 855-A; CC, art. 50; Lei 6.404/76, arts. 158, 117; Lei 8.078/1990, art. 28. Jurisprudência relevante citada: TRT6, IRDR 0001046-94.2024.5.06.0000; TRT6, IRDR 0000761-72.2022.5.06.0000; STJ, Tema 885. RECIFE/PE, 17 de julho de 2025. SELMA MARIA ALENCAR BENEVIDES Diretor de Secretaria
Intimado(s) / Citado(s)
- ANTONIO CARLOS LIMA DE NORONHA
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18/07/2025 - IntimaçãoÓrgão: Terceira Turma | Classe: AGRAVO DE PETIçãOPODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 6ª REGIÃO TERCEIRA TURMA Relator: MILTON GOUVEIA DA SILVA FILHO AP 0000938-31.2018.5.06.0241 AGRAVANTE: JOSE FRANCISCO DOS SANTOS FILHO AGRAVADO: COMPANHIA AGRO INDUSTRIAL DE GOIANA - EM RECUPERACAO JUDICIAL E OUTROS (13) INTIMAÇÃO DESTINATÁRIO: COMPANHIA AGRO INDUSTRIAL DE GOIANA - EM RECUPERACAO JUDICIAL [Terceira Turma] Ficam as partes intimadas do acórdão proferido no presente processo (Artigo 17 da Resolução CSJT nº 185/2017 c/c Lei nº 13.467/2017). Acesso ao sistema PJe-JT - 2º grau: http://pje.trt6.jus.br/segundograu. EMENTA: DIREITO PROCESSUAL DO TRABALHO. INCIDENTE DE DESCONSIDERAÇÃO DA PERSONALIDADE JURÍDICA. SOCIEDADE ANÔNIMA. TEORIA MENOR. REDIRECIONAMENTO DA EXECUÇÃO. CABIMENTO. I. CASO EM EXAME. Agravos de petição interpostos contra decisão que deferiu o incidente de desconsideração da personalidade jurídica da sociedade empresária executada, permitindo o redirecionamento da execução contra os acionistas e administradores. A empresa executada é uma sociedade anônima de capital fechado, encontrando-se em estado de insolvência, impossibilitada de satisfazer os créditos trabalhistas. Determinação do redirecionamento da execução em face de todos os acionistas, independentemente de sua posição no contrato ou estatuto social, conforme pacificado no Incidente de Resolução de Demandas Repetitivas (IRDR) nº 0001046-94.2024.5.06.0000. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO. 4. A questão em discussão consiste em definir: (i) a aplicabilidade da Teoria Menor da desconsideração da personalidade jurídica em sociedades anônimas; e (ii) a possibilidade de redirecionamento da execução para os administradores e acionistas da empresa executada. III. RAZÕES DE DECIDIR. 5. O entendimento majoritário desta Corte, conforme decidido no IRDR 0001046-94.2024.5.06.0000, é no sentido da aplicação da Teoria Menor às sociedades anônimas em execuções trabalhistas, permitindo a desconsideração da personalidade jurídica mediante simples comprovação da insolvência da empresa. 6. A responsabilização de diretores e administradores estatutários apenas é cabível quando o período de gestão for contemporâneo ao contrato de trabalho do credor ou quando houver evidência de conivência, negligência ou omissão em relação aos atos ilícitos praticados por administrações anteriores. 7. No caso concreto, restou demonstrado que PAULO NARCÉLIO SIMÕES AMARAL e GUILHERME CAVALCANTI DA ROCHA LEITÃO foram eleitos administradores da empresa após o fim da relação empregatícia do exequente, não sendo cabível sua responsabilização. IV. DISPOSITIVO E TESE. 8. Agravos de petição improvidos. Tese de julgamento: "1. É cabível o redirecionamento da execução contra diretores e administradores estatutários de sociedade anônima, cujo período de gestão foi contemporâneo ao contrato de trabalho, com base na Teoria Menor. 2. É incabível a responsabilização de diretores e administradores estatutários, cujo período de gestão não foi contemporâneo ao contrato de trabalho e não há evidência de conivência, negligência ou omissão em relação aos atos ilícitos praticados por outros administradores". Dispositivos relevantes citados: CLT, art. 855-A; CC, art. 50; Lei 6.404/76, arts. 158, 117; Lei 8.078/1990, art. 28. Jurisprudência relevante citada: TRT6, IRDR 0001046-94.2024.5.06.0000; TRT6, IRDR 0000761-72.2022.5.06.0000; STJ, Tema 885. RECIFE/PE, 17 de julho de 2025. SELMA MARIA ALENCAR BENEVIDES Diretor de Secretaria
Intimado(s) / Citado(s)
- COMPANHIA AGRO INDUSTRIAL DE GOIANA - EM RECUPERACAO JUDICIAL
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18/07/2025 - IntimaçãoÓrgão: Terceira Turma | Classe: AGRAVO DE PETIçãOPODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 6ª REGIÃO TERCEIRA TURMA Relator: MILTON GOUVEIA DA SILVA FILHO AP 0000938-31.2018.5.06.0241 AGRAVANTE: JOSE FRANCISCO DOS SANTOS FILHO AGRAVADO: COMPANHIA AGRO INDUSTRIAL DE GOIANA - EM RECUPERACAO JUDICIAL E OUTROS (13) INTIMAÇÃO DESTINATÁRIO: PAULO NARCELIO SIMOES AMARAL [Terceira Turma] Ficam as partes intimadas do acórdão proferido no presente processo (Artigo 17 da Resolução CSJT nº 185/2017 c/c Lei nº 13.467/2017). Acesso ao sistema PJe-JT - 2º grau: http://pje.trt6.jus.br/segundograu. EMENTA: DIREITO PROCESSUAL DO TRABALHO. INCIDENTE DE DESCONSIDERAÇÃO DA PERSONALIDADE JURÍDICA. SOCIEDADE ANÔNIMA. TEORIA MENOR. REDIRECIONAMENTO DA EXECUÇÃO. CABIMENTO. I. CASO EM EXAME. Agravos de petição interpostos contra decisão que deferiu o incidente de desconsideração da personalidade jurídica da sociedade empresária executada, permitindo o redirecionamento da execução contra os acionistas e administradores. A empresa executada é uma sociedade anônima de capital fechado, encontrando-se em estado de insolvência, impossibilitada de satisfazer os créditos trabalhistas. Determinação do redirecionamento da execução em face de todos os acionistas, independentemente de sua posição no contrato ou estatuto social, conforme pacificado no Incidente de Resolução de Demandas Repetitivas (IRDR) nº 0001046-94.2024.5.06.0000. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO. 4. A questão em discussão consiste em definir: (i) a aplicabilidade da Teoria Menor da desconsideração da personalidade jurídica em sociedades anônimas; e (ii) a possibilidade de redirecionamento da execução para os administradores e acionistas da empresa executada. III. RAZÕES DE DECIDIR. 5. O entendimento majoritário desta Corte, conforme decidido no IRDR 0001046-94.2024.5.06.0000, é no sentido da aplicação da Teoria Menor às sociedades anônimas em execuções trabalhistas, permitindo a desconsideração da personalidade jurídica mediante simples comprovação da insolvência da empresa. 6. A responsabilização de diretores e administradores estatutários apenas é cabível quando o período de gestão for contemporâneo ao contrato de trabalho do credor ou quando houver evidência de conivência, negligência ou omissão em relação aos atos ilícitos praticados por administrações anteriores. 7. No caso concreto, restou demonstrado que PAULO NARCÉLIO SIMÕES AMARAL e GUILHERME CAVALCANTI DA ROCHA LEITÃO foram eleitos administradores da empresa após o fim da relação empregatícia do exequente, não sendo cabível sua responsabilização. IV. DISPOSITIVO E TESE. 8. Agravos de petição improvidos. Tese de julgamento: "1. É cabível o redirecionamento da execução contra diretores e administradores estatutários de sociedade anônima, cujo período de gestão foi contemporâneo ao contrato de trabalho, com base na Teoria Menor. 2. É incabível a responsabilização de diretores e administradores estatutários, cujo período de gestão não foi contemporâneo ao contrato de trabalho e não há evidência de conivência, negligência ou omissão em relação aos atos ilícitos praticados por outros administradores". Dispositivos relevantes citados: CLT, art. 855-A; CC, art. 50; Lei 6.404/76, arts. 158, 117; Lei 8.078/1990, art. 28. Jurisprudência relevante citada: TRT6, IRDR 0001046-94.2024.5.06.0000; TRT6, IRDR 0000761-72.2022.5.06.0000; STJ, Tema 885. RECIFE/PE, 17 de julho de 2025. SELMA MARIA ALENCAR BENEVIDES Diretor de Secretaria
Intimado(s) / Citado(s)
- PAULO NARCELIO SIMOES AMARAL
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18/07/2025 - Documento obtido via DJENAcórdão Baixar (PDF)
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26/05/2025 - IntimaçãoÓrgão: 1ª Vara do Trabalho de Nazaré da Mata | Classe: AçãO TRABALHISTA - RITO SUMARíSSIMOPODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 6ª REGIÃO 1ª VARA DO TRABALHO DE NAZARÉ DA MATA ATSum 0000938-31.2018.5.06.0241 RECLAMANTE: JOSE FRANCISCO DOS SANTOS FILHO RECLAMADO: COMPANHIA AGRO INDUSTRIAL DE GOIANA - EM RECUPERACAO JUDICIAL E OUTROS (13) INTIMAÇÃO Fica V. Sa. intimado para tomar ciência da Decisão ID cdc1620 proferida nos autos. DECISÃO JUDICIAL Vistos etc. No que se refere à petição de ID 64efb79, deixo de apreciar, por ora, o item “b” nela constante, por se tratar de matéria que não comporta análise neste momento processual. Prossegue-se, portanto, com o exame de admissibilidade dos Agravos de Petição interpostos pelos sócios e pela parte autora. Diante do conteúdo da petição mencionada, determino a reautuação do feito para que conste no polo passivo a inclusão da sócia ANA MARIA PEREIRA DOS SANTOS LIMA DE NORONHA, agora na qualidade de espólio, representado pelo inventariante ANTÔNIO CARLOS LIMA DE NORONHA, conforme nomeação constante dos autos do processo de inventário n.º 10135589-62.2025.8.26.0100, em trâmite perante a 12ª Vara da Família e Sucessões da Comarca da Capital do Estado de São Paulo/SP, consoante a petição de ID 192968c e documentos anexos que estão acostados nos presentes autos. Verifico a interposição dos Agravos de Petição registrados nos Ids 59767b9, bfb6cb7, 520baf5 e 909a502, subscritos, respectivamente, pelo sócio José Bernardino Pereira dos Santos, espólios do sócio João Pereira dos Santos ( espólio de Ana Maria Pereira dos Santos Lima de Noronha, Maria Clara Pereira dos Santos Tapajós e Ana Clara Pereira Santos Albuquerque Ramalho Monteiro Melo), Fernando João Pereira dos Santos e pelo autor José Francisco dos Santos Filho. Constatada a tempestividade de todos os recursos, assim como sua regularidade formal, uma vez subscritos por procuradores com poderes para representar as partes, nos termos dos instrumentos de mandato anexados aos autos, dou por admitidos os Agravos de Petição interpostos, por presentes os pressupostos legais de admissibilidade. Determino à Secretaria que providencie o seguinte: 1. Desnecessária a intimação ao espólio de ANA MARIA PEREIRA DOS SANTOS LIMA DE NORONHA, na pessoa de seu inventariante ANTÔNIO CARLOS LIMA DE NORONHA, acerca da presente decisão, tendo em vista que o referido inventariante já acostou nos autos os documentos de IDs ebb779e, b54ded8 e 407b6fe. 2.Intime-se a parte autora acerca dos Agravos de Petição interpostos pelos sócios, concedendo-se o prazo de 8 (oito) dias para eventual manifestação. 3. Intimem-se as reclamadas para, querendo, apresentarem contrarrazões aos Agravos de Petição interpostos pelos sócios e pela parte autora, no prazo de 8 (oito) dias. 4.Intimem-se os sócios, para que, caso queiram, apresentem contrarrazões ao Agravo de Petição interposto pela parte autora, no prazo de 8 (oito) dias. 5. Após, independentemente de novo despacho, remetam-se os autos à Instância Superior - egrégio TRT6. NAZARE DA MATA/PE, 23 de maio de 2025. ROBSON TAVARES DUTRA Juiz do Trabalho Titular
Intimado(s) / Citado(s)
- JOSE FRANCISCO DOS SANTOS FILHO
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26/05/2025 - IntimaçãoÓrgão: 1ª Vara do Trabalho de Nazaré da Mata | Classe: AçãO TRABALHISTA - RITO SUMARíSSIMOPODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 6ª REGIÃO 1ª VARA DO TRABALHO DE NAZARÉ DA MATA ATSum 0000938-31.2018.5.06.0241 RECLAMANTE: JOSE FRANCISCO DOS SANTOS FILHO RECLAMADO: COMPANHIA AGRO INDUSTRIAL DE GOIANA - EM RECUPERACAO JUDICIAL E OUTROS (13) INTIMAÇÃO Fica V. Sa. intimado para tomar ciência da Decisão ID cdc1620 proferida nos autos. DECISÃO JUDICIAL Vistos etc. No que se refere à petição de ID 64efb79, deixo de apreciar, por ora, o item “b” nela constante, por se tratar de matéria que não comporta análise neste momento processual. Prossegue-se, portanto, com o exame de admissibilidade dos Agravos de Petição interpostos pelos sócios e pela parte autora. Diante do conteúdo da petição mencionada, determino a reautuação do feito para que conste no polo passivo a inclusão da sócia ANA MARIA PEREIRA DOS SANTOS LIMA DE NORONHA, agora na qualidade de espólio, representado pelo inventariante ANTÔNIO CARLOS LIMA DE NORONHA, conforme nomeação constante dos autos do processo de inventário n.º 10135589-62.2025.8.26.0100, em trâmite perante a 12ª Vara da Família e Sucessões da Comarca da Capital do Estado de São Paulo/SP, consoante a petição de ID 192968c e documentos anexos que estão acostados nos presentes autos. Verifico a interposição dos Agravos de Petição registrados nos Ids 59767b9, bfb6cb7, 520baf5 e 909a502, subscritos, respectivamente, pelo sócio José Bernardino Pereira dos Santos, espólios do sócio João Pereira dos Santos ( espólio de Ana Maria Pereira dos Santos Lima de Noronha, Maria Clara Pereira dos Santos Tapajós e Ana Clara Pereira Santos Albuquerque Ramalho Monteiro Melo), Fernando João Pereira dos Santos e pelo autor José Francisco dos Santos Filho. Constatada a tempestividade de todos os recursos, assim como sua regularidade formal, uma vez subscritos por procuradores com poderes para representar as partes, nos termos dos instrumentos de mandato anexados aos autos, dou por admitidos os Agravos de Petição interpostos, por presentes os pressupostos legais de admissibilidade. Determino à Secretaria que providencie o seguinte: 1. Desnecessária a intimação ao espólio de ANA MARIA PEREIRA DOS SANTOS LIMA DE NORONHA, na pessoa de seu inventariante ANTÔNIO CARLOS LIMA DE NORONHA, acerca da presente decisão, tendo em vista que o referido inventariante já acostou nos autos os documentos de IDs ebb779e, b54ded8 e 407b6fe. 2.Intime-se a parte autora acerca dos Agravos de Petição interpostos pelos sócios, concedendo-se o prazo de 8 (oito) dias para eventual manifestação. 3. Intimem-se as reclamadas para, querendo, apresentarem contrarrazões aos Agravos de Petição interpostos pelos sócios e pela parte autora, no prazo de 8 (oito) dias. 4.Intimem-se os sócios, para que, caso queiram, apresentem contrarrazões ao Agravo de Petição interposto pela parte autora, no prazo de 8 (oito) dias. 5. Após, independentemente de novo despacho, remetam-se os autos à Instância Superior - egrégio TRT6. NAZARE DA MATA/PE, 23 de maio de 2025. ROBSON TAVARES DUTRA Juiz do Trabalho Titular
Intimado(s) / Citado(s)
- AGRIMEX AGRO INDUSTRIAL MERCANTIL EXCELSIOR S A
- ANA CLARA PEREIRA SANTOS ALBUQUERQUE RAMALHO MONTEIRO MELO
- FERNANDO JOAO PEREIRA DOS SANTOS
- GUILHERME CAVALCANTI DA ROCHA LEITAO
- JOAO PEREIRA DOS SANTOS
- AGRIMEX AGRO INDUSTRIAL MERCANTIL EXCELSIOR S A - EM RECUPERACAO JUDICIAL
- MARIA REGUEIRA DOS SANTOS
- ANA MARIA PEREIRA DOS SANTOS LIMA DE NORONHA
- MARIA CLARA PEREIRA DOS SANTOS TAPAJOS
- PAULO NARCELIO SIMOES AMARAL
- COMPANHIA AGRO INDUSTRIAL DE GOIANA - EM RECUPERACAO JUDICIAL
- ANTONIO CARLOS LIMA DE NORONHA
- JOSE BERNARDINO PEREIRA DOS SANTOS
- JOSE BERNARDINO PEREIRA DOS SANTOS FILHO