Liana Pereira Da Paixao x Banco Do Brasil Sa e outros
Número do Processo:
0000939-33.2024.5.10.0002
📋 Detalhes do Processo
Tribunal:
TRT10
Classe:
AçãO TRABALHISTA - RITO SUMARíSSIMO
Grau:
1º Grau
Órgão:
2ª Vara do Trabalho de Brasília - DF
Última atualização encontrada em
27 de
maio
de 2025.
Intimações e Editais
-
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23/04/2025 - IntimaçãoÓrgão: 2ª Vara do Trabalho de Brasília - DF | Classe: AçãO TRABALHISTA - RITO SUMARíSSIMOPODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 10ª REGIÃO 2ª Vara do Trabalho de Brasília - DF 0000939-33.2024.5.10.0002 RECLAMANTE: LIANA PEREIRA DA PAIXAO RECLAMADO: T & S LOCACAO DE MAO DE OBRA EM GERAL - EIRELI, BB TECNOLOGIA E SERVICOS S.A, BANCO DO BRASIL SA INTIMAÇÃO Fica V. Sa. intimado para tomar ciência da Sentença ID 4e03d5a proferida nos autos, cujo dispositivo consta a seguir: CONCLUSÃO Por todo o exposto, julgo PARCIALMENTE PROCEDENTES os pedidos formulados por LIANA PEREIRA DA PAIXAO em desfavor de T & S LOCACAO DE MAO DE OBRA EM GERAL - EIRELI (1ª Reclamada), BB TECNOLOGIA E SERVICOS S.A. (2ª Reclamada) e BANCO DO BRASIL SA (3ª Reclamada), resolvendo o processo em seu mérito (CPC, art. 487, I), para condenar a primeira reclamada (T & S LOCACAO DE MAO DE OBRA EM GERAL - EIRELI), e, subsidiariamente, a segunda e terceira reclamadas (BB TECNOLOGIA E SERVICOS S.A. e BANCO DO BRASIL SA), sendo estas solidárias entre si, nas obrigações de fazer e de pagar constantes da fundamentação supra, parte integrante desta conclusão para todos os fins. Defiro a gratuidade de justiça à reclamante. Valor da condenação: R$ 20.000,00 (valor estimado). Custas processuais: R$ 400,00, pelas reclamadas (calculadas sobre o valor da condenação). Liquidação por cálculos. Juros e correção monetária conforme Súmulas 200, 381 e 439 do TST e decisões do STF (ADC 58 e 59) e TST (RRAg-0010327-19.2018.5.15.0070): a) Fase pré-judicial: IPCA-E + juros (art. 39, caput, Lei 8.177/91). b) Fase judicial: Taxa SELIC do período compreendido entre o ajuizamento (24/08/2024) a 29/08/2024; e, a partir de 30/08/2024, IPCA + juros pela diferença SELIC-IPCA, admitida taxa zero de juros (Código Civil, arts. 389 c/c 406, §§ 1º e 3º). Correção do FGTS conforme STF (ADI 5090): TR até 16/06/2024, TR + 3% a.a. + distribuição de resultados (mínimo IPCA) a partir de 17/06/2024. Recolhimentos previdenciários e fiscais conforme Súmula 368 do TST. INSS-Terceiros: Justiça Comum. INSS-SAT: Justiça do Trabalho (TST, SBDI-1, OJ 414). Juros de mora não integram a base do IR (TST, SBDI-1, OJ 400). Honorários advocatícios de sucumbência pelas reclamadas de 10% sobre o valor da condenação. Autorizo a dedução/compensação de valores pagos sob a mesma rubrica. Verbas de natureza salarial (CLT, art. 832, §3º): Saldo de salário, 13º salário, diferenças salariais. A sentença possui força de hipoteca judiciária, independentemente de pedido (CPC, art. 495; TST, RR-406-19.2012.5.04.0663, 7ª Turma, DEJT 12/04/2022). Intimem-se. RAUL GUALBERTO FERNANDES KASPER DE AMORIM Juiz do Trabalho Substituto
Intimado(s) / Citado(s)
- BANCO DO BRASIL SA
-
23/04/2025 - IntimaçãoÓrgão: 2ª Vara do Trabalho de Brasília - DF | Classe: AçãO TRABALHISTA - RITO SUMARíSSIMOPODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 10ª REGIÃO 2ª Vara do Trabalho de Brasília - DF 0000939-33.2024.5.10.0002 RECLAMANTE: LIANA PEREIRA DA PAIXAO RECLAMADO: T & S LOCACAO DE MAO DE OBRA EM GERAL - EIRELI, BB TECNOLOGIA E SERVICOS S.A, BANCO DO BRASIL SA INTIMAÇÃO Fica V. Sa. intimado para tomar ciência da Sentença ID 4e03d5a proferida nos autos, cujo dispositivo consta a seguir: CONCLUSÃO Por todo o exposto, julgo PARCIALMENTE PROCEDENTES os pedidos formulados por LIANA PEREIRA DA PAIXAO em desfavor de T & S LOCACAO DE MAO DE OBRA EM GERAL - EIRELI (1ª Reclamada), BB TECNOLOGIA E SERVICOS S.A. (2ª Reclamada) e BANCO DO BRASIL SA (3ª Reclamada), resolvendo o processo em seu mérito (CPC, art. 487, I), para condenar a primeira reclamada (T & S LOCACAO DE MAO DE OBRA EM GERAL - EIRELI), e, subsidiariamente, a segunda e terceira reclamadas (BB TECNOLOGIA E SERVICOS S.A. e BANCO DO BRASIL SA), sendo estas solidárias entre si, nas obrigações de fazer e de pagar constantes da fundamentação supra, parte integrante desta conclusão para todos os fins. Defiro a gratuidade de justiça à reclamante. Valor da condenação: R$ 20.000,00 (valor estimado). Custas processuais: R$ 400,00, pelas reclamadas (calculadas sobre o valor da condenação). Liquidação por cálculos. Juros e correção monetária conforme Súmulas 200, 381 e 439 do TST e decisões do STF (ADC 58 e 59) e TST (RRAg-0010327-19.2018.5.15.0070): a) Fase pré-judicial: IPCA-E + juros (art. 39, caput, Lei 8.177/91). b) Fase judicial: Taxa SELIC do período compreendido entre o ajuizamento (24/08/2024) a 29/08/2024; e, a partir de 30/08/2024, IPCA + juros pela diferença SELIC-IPCA, admitida taxa zero de juros (Código Civil, arts. 389 c/c 406, §§ 1º e 3º). Correção do FGTS conforme STF (ADI 5090): TR até 16/06/2024, TR + 3% a.a. + distribuição de resultados (mínimo IPCA) a partir de 17/06/2024. Recolhimentos previdenciários e fiscais conforme Súmula 368 do TST. INSS-Terceiros: Justiça Comum. INSS-SAT: Justiça do Trabalho (TST, SBDI-1, OJ 414). Juros de mora não integram a base do IR (TST, SBDI-1, OJ 400). Honorários advocatícios de sucumbência pelas reclamadas de 10% sobre o valor da condenação. Autorizo a dedução/compensação de valores pagos sob a mesma rubrica. Verbas de natureza salarial (CLT, art. 832, §3º): Saldo de salário, 13º salário, diferenças salariais. A sentença possui força de hipoteca judiciária, independentemente de pedido (CPC, art. 495; TST, RR-406-19.2012.5.04.0663, 7ª Turma, DEJT 12/04/2022). Intimem-se. RAUL GUALBERTO FERNANDES KASPER DE AMORIM Juiz do Trabalho Substituto
Intimado(s) / Citado(s)
- BB TECNOLOGIA E SERVICOS S.A
- T & S LOCACAO DE MAO DE OBRA EM GERAL - EIRELI
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23/04/2025 - IntimaçãoÓrgão: 2ª Vara do Trabalho de Brasília - DF | Classe: AçãO TRABALHISTA - RITO SUMARíSSIMOPODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 10ª REGIÃO 2ª Vara do Trabalho de Brasília - DF 0000939-33.2024.5.10.0002 RECLAMANTE: LIANA PEREIRA DA PAIXAO RECLAMADO: T & S LOCACAO DE MAO DE OBRA EM GERAL - EIRELI, BB TECNOLOGIA E SERVICOS S.A, BANCO DO BRASIL SA INTIMAÇÃO Fica V. Sa. intimado para tomar ciência da Sentença ID 4e03d5a proferida nos autos, cujo dispositivo consta a seguir: CONCLUSÃO Por todo o exposto, julgo PARCIALMENTE PROCEDENTES os pedidos formulados por LIANA PEREIRA DA PAIXAO em desfavor de T & S LOCACAO DE MAO DE OBRA EM GERAL - EIRELI (1ª Reclamada), BB TECNOLOGIA E SERVICOS S.A. (2ª Reclamada) e BANCO DO BRASIL SA (3ª Reclamada), resolvendo o processo em seu mérito (CPC, art. 487, I), para condenar a primeira reclamada (T & S LOCACAO DE MAO DE OBRA EM GERAL - EIRELI), e, subsidiariamente, a segunda e terceira reclamadas (BB TECNOLOGIA E SERVICOS S.A. e BANCO DO BRASIL SA), sendo estas solidárias entre si, nas obrigações de fazer e de pagar constantes da fundamentação supra, parte integrante desta conclusão para todos os fins. Defiro a gratuidade de justiça à reclamante. Valor da condenação: R$ 20.000,00 (valor estimado). Custas processuais: R$ 400,00, pelas reclamadas (calculadas sobre o valor da condenação). Liquidação por cálculos. Juros e correção monetária conforme Súmulas 200, 381 e 439 do TST e decisões do STF (ADC 58 e 59) e TST (RRAg-0010327-19.2018.5.15.0070): a) Fase pré-judicial: IPCA-E + juros (art. 39, caput, Lei 8.177/91). b) Fase judicial: Taxa SELIC do período compreendido entre o ajuizamento (24/08/2024) a 29/08/2024; e, a partir de 30/08/2024, IPCA + juros pela diferença SELIC-IPCA, admitida taxa zero de juros (Código Civil, arts. 389 c/c 406, §§ 1º e 3º). Correção do FGTS conforme STF (ADI 5090): TR até 16/06/2024, TR + 3% a.a. + distribuição de resultados (mínimo IPCA) a partir de 17/06/2024. Recolhimentos previdenciários e fiscais conforme Súmula 368 do TST. INSS-Terceiros: Justiça Comum. INSS-SAT: Justiça do Trabalho (TST, SBDI-1, OJ 414). Juros de mora não integram a base do IR (TST, SBDI-1, OJ 400). Honorários advocatícios de sucumbência pelas reclamadas de 10% sobre o valor da condenação. Autorizo a dedução/compensação de valores pagos sob a mesma rubrica. Verbas de natureza salarial (CLT, art. 832, §3º): Saldo de salário, 13º salário, diferenças salariais. A sentença possui força de hipoteca judiciária, independentemente de pedido (CPC, art. 495; TST, RR-406-19.2012.5.04.0663, 7ª Turma, DEJT 12/04/2022). Intimem-se. RAUL GUALBERTO FERNANDES KASPER DE AMORIM Juiz do Trabalho Substituto
Intimado(s) / Citado(s)
- LIANA PEREIRA DA PAIXAO