Rodrigo Carvalho De Andrade x Dmb Seguranca Privada Eireli - Me
Número do Processo:
0000940-23.2023.5.21.0042
📋 Detalhes do Processo
Tribunal:
TRT21
Classe:
AçãO TRABALHISTA - RITO SUMARíSSIMO
Grau:
1º Grau
Órgão:
12ª Vara do Trabalho de Natal
Última atualização encontrada em
05 de
agosto
de 2025.
Intimações e Editais
-
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26/05/2025 - IntimaçãoÓrgão: 12ª Vara do Trabalho de Natal | Classe: AçãO TRABALHISTA - RITO SUMARíSSIMOPODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 21ª REGIÃO 12ª VARA DO TRABALHO DE NATAL ATSum 0000940-23.2023.5.21.0042 RECLAMANTE: RODRIGO CARVALHO DE ANDRADE RECLAMADO: DMB SEGURANCA PRIVADA EIRELI - ME INTIMAÇÃO Fica V. Sa. intimado para tomar ciência da Decisão ID 8db171e proferida nos autos. IMPUGNAÇÃO AOS CÁLCULOS PROCESSO Nº 940/2023 DECISÃO PJe-JT I – RELATÓRIO Vistos, etc. Trata-se de Impugnações aos Cálculos de ID 42099be, apresentadas pela executada (ID 6793561) e pelo exequente (ID 39cfb1d). Em sua Impugnação, a executada aduz que, relativamente ao mês de abril/2021, mês da admissão do obreiro, o cálculo do FGTS não observou a proporcionalidade dos dias laborados; que a base de cálculo do FGTS considerou a remuneração total, incluindo os valores atinentes ao intervalo intrajornada, que consiste em verba indenizatória, sendo que deveria considerar apenas as verbas salariais; e que foi utilizada a “SELIC composta”, e não a “SELIC simples”. O obreiro, por sua vez, argui em sua Impugnação que houve erro material nos cálculos, uma vez que a Contadoria se baseou equivocadamente no voto vencido e não no acórdão da maioria dos desembargadores, o qual é a decisão efetivamente válida e aplicável ao caso. A Contadoria emitiu informativo sob o ID 15d5a2a. É o relatório. II – FUNDAMENTOS Da impugnação do obreiro Analisando, inicialmente, a impugnação apresentada pelo obreiro, afigura-se que, de fato, houve equívoco da Contadoria quando do ajuste dos cálculos após o trânsito em julgado, já que foi considerado o teor do voto vencido e não o acórdão proferido pela maioria dos desembargadores da Segunda Turma do Tribunal Regional do Trabalho da 21ª Região, a seguir transcrito: “ACORDAM o(a)s Excelentíssimo(a)s Senhor(a)es Desembargador(a)es da Segunda Turma do Tribunal Regional do Trabalho da 21ª Região, por unanimidade, conhecer do recurso ordinário manejado. Mérito: por maioria, dar parcial provimento ao recurso para excluir da condenação as férias relativas ao período de 2022/2023, sendo necessário a retificação da planilha de cálculos, nos termos da fundamentação; vencido o Desembargador José Barbosa Filho, que ainda dava provimento para reconhecer a justa causa por abandono de emprego e, via de consequência, julgar quitadas as verbas rescisórias pagas pelo TRCT. Mantida a sentença apenas quanto à condenação apenas em ‘3) FGTS inadimplido do período, observado o extrato que colacionado dentro do ID. 5d04fcf’.” Logo, acolho a impugnação apresentada pelo exequente e, por conseguinte, determino que a Contadoria proceda ao devido ajuste nos cálculos, observando o acórdão proferido pela maioria dos desembargadores da Segunda Turma do Tribunal Regional do Trabalho da 21ª Região. Da impugnação da executada Tratando da impugnação apresentada pela executada, cabe pontuar que a Sentença de ID a140192 foi proferida de forma líquida (ID e586d7e), sendo que os ajustes nos cálculos, determinados após o trânsito em julgado, devem estar adstritos aos aspectos objeto de reforma na instância superior e a meros erros materiais, os quais podem, inclusive, ser corrigidos de ofício pelo Juízo. Descabe, portanto, neste momento processual, qualquer discussão sobre questões já acobertadas pela coisa julgada, como é o caso da arguição atinente à base de cálculo utilizada para a elaboração dos cálculos das parcelas objeto de condenação, razão pela qual rejeito a impugnação neste particular. Quanto ao maiso, tem-se que, em seu Informativo, a Contadoria reconheceu os equívocos apontados quanto à não observância da proporcionalidade dos dias laborados relativamente ao mês de abril/2021, mês da admissão do obreiro; bem como em relação à utilização da “SELIC composta” em vez da “SELIC simples”. Sendo assim, acolho apenas em parte a impugnação da executada, para determinar que a Contadoria proceda aos devidos ajustes nos cálculos, de modo que seja observada a da proporcionalidade dos dias laborados relativamente ao mês de abril/2021, mês da admissão do obreiro; bem como que seja utilizada a “SELIC simples”. III – CONCLUSÃO DIANTE DO EXPOSTO, acolho a Impugnação do obreiro e, apenas em parte, a Impugnação da executada, para determinar que a Contadoria proceda ao devido ajuste nos cálculos, observando (i) o acórdão proferido pela maioria dos desembargadores da Segunda Turma do Tribunal Regional do Trabalho da 21ª Região; (ii) a proporcionalidade dos dias laborados relativamente ao mês de abril/2021, mês da admissão do obreiro; e (iii) a utilização da taxa “SELIC simples”. Ainda, conforme já determinado no Despacho de ID 25442b2, deverá ser excluído o valor das custas processuais já recolhidas e observada a data de deferimento do processamento da Recuperação Judicial da parte reclamada, em 08/02/2024. Ficam desde já homologados os cálculos anexados a esta Decisão. Ficam as partes intimadas, por meio dos respectivos advogados. Considerando que a presente decisão ostenta natureza meramente interlocutória, sendo, portanto, irrecorrível (art. 893, § 1º, da CLT), e tendo em vista a definitividade da execução, cumpram-se as seguintes determinações: 1) Atualize-se o crédito exequendo e expeça-se Certidão de Crédito, a fim de que a parte autora proceda à habilitação do valor da presente demanda perante a 21ª Vara Cível da Comarca de Natal, onde se processa, sob o nº 0807423-41.2024.8.20.5001, a ação de recuperação judicial da empresa executada, dando-se ciência, em seguida, aos respectivos credores para os fins de direito. 2) Cumpridas as diligências supramencionadas, proceda-se o sobrestamento do feito, a fim de aguardar a informação de pagamento do crédito exequendo perante o Juízo recuperacional ou, em caso contrário, o requerimento do autor de continuidade da execução que aqui se processa. NATAL/RN, 23 de maio de 2025. JOSE MAURICIO PONTES JUNIOR Juiz do Trabalho Substituto
Intimado(s) / Citado(s)
- DMB SEGURANCA PRIVADA EIRELI - ME
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26/05/2025 - IntimaçãoÓrgão: 12ª Vara do Trabalho de Natal | Classe: AçãO TRABALHISTA - RITO SUMARíSSIMOPODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 21ª REGIÃO 12ª VARA DO TRABALHO DE NATAL ATSum 0000940-23.2023.5.21.0042 RECLAMANTE: RODRIGO CARVALHO DE ANDRADE RECLAMADO: DMB SEGURANCA PRIVADA EIRELI - ME INTIMAÇÃO Fica V. Sa. intimado para tomar ciência da Decisão ID 8db171e proferida nos autos. IMPUGNAÇÃO AOS CÁLCULOS PROCESSO Nº 940/2023 DECISÃO PJe-JT I – RELATÓRIO Vistos, etc. Trata-se de Impugnações aos Cálculos de ID 42099be, apresentadas pela executada (ID 6793561) e pelo exequente (ID 39cfb1d). Em sua Impugnação, a executada aduz que, relativamente ao mês de abril/2021, mês da admissão do obreiro, o cálculo do FGTS não observou a proporcionalidade dos dias laborados; que a base de cálculo do FGTS considerou a remuneração total, incluindo os valores atinentes ao intervalo intrajornada, que consiste em verba indenizatória, sendo que deveria considerar apenas as verbas salariais; e que foi utilizada a “SELIC composta”, e não a “SELIC simples”. O obreiro, por sua vez, argui em sua Impugnação que houve erro material nos cálculos, uma vez que a Contadoria se baseou equivocadamente no voto vencido e não no acórdão da maioria dos desembargadores, o qual é a decisão efetivamente válida e aplicável ao caso. A Contadoria emitiu informativo sob o ID 15d5a2a. É o relatório. II – FUNDAMENTOS Da impugnação do obreiro Analisando, inicialmente, a impugnação apresentada pelo obreiro, afigura-se que, de fato, houve equívoco da Contadoria quando do ajuste dos cálculos após o trânsito em julgado, já que foi considerado o teor do voto vencido e não o acórdão proferido pela maioria dos desembargadores da Segunda Turma do Tribunal Regional do Trabalho da 21ª Região, a seguir transcrito: “ACORDAM o(a)s Excelentíssimo(a)s Senhor(a)es Desembargador(a)es da Segunda Turma do Tribunal Regional do Trabalho da 21ª Região, por unanimidade, conhecer do recurso ordinário manejado. Mérito: por maioria, dar parcial provimento ao recurso para excluir da condenação as férias relativas ao período de 2022/2023, sendo necessário a retificação da planilha de cálculos, nos termos da fundamentação; vencido o Desembargador José Barbosa Filho, que ainda dava provimento para reconhecer a justa causa por abandono de emprego e, via de consequência, julgar quitadas as verbas rescisórias pagas pelo TRCT. Mantida a sentença apenas quanto à condenação apenas em ‘3) FGTS inadimplido do período, observado o extrato que colacionado dentro do ID. 5d04fcf’.” Logo, acolho a impugnação apresentada pelo exequente e, por conseguinte, determino que a Contadoria proceda ao devido ajuste nos cálculos, observando o acórdão proferido pela maioria dos desembargadores da Segunda Turma do Tribunal Regional do Trabalho da 21ª Região. Da impugnação da executada Tratando da impugnação apresentada pela executada, cabe pontuar que a Sentença de ID a140192 foi proferida de forma líquida (ID e586d7e), sendo que os ajustes nos cálculos, determinados após o trânsito em julgado, devem estar adstritos aos aspectos objeto de reforma na instância superior e a meros erros materiais, os quais podem, inclusive, ser corrigidos de ofício pelo Juízo. Descabe, portanto, neste momento processual, qualquer discussão sobre questões já acobertadas pela coisa julgada, como é o caso da arguição atinente à base de cálculo utilizada para a elaboração dos cálculos das parcelas objeto de condenação, razão pela qual rejeito a impugnação neste particular. Quanto ao maiso, tem-se que, em seu Informativo, a Contadoria reconheceu os equívocos apontados quanto à não observância da proporcionalidade dos dias laborados relativamente ao mês de abril/2021, mês da admissão do obreiro; bem como em relação à utilização da “SELIC composta” em vez da “SELIC simples”. Sendo assim, acolho apenas em parte a impugnação da executada, para determinar que a Contadoria proceda aos devidos ajustes nos cálculos, de modo que seja observada a da proporcionalidade dos dias laborados relativamente ao mês de abril/2021, mês da admissão do obreiro; bem como que seja utilizada a “SELIC simples”. III – CONCLUSÃO DIANTE DO EXPOSTO, acolho a Impugnação do obreiro e, apenas em parte, a Impugnação da executada, para determinar que a Contadoria proceda ao devido ajuste nos cálculos, observando (i) o acórdão proferido pela maioria dos desembargadores da Segunda Turma do Tribunal Regional do Trabalho da 21ª Região; (ii) a proporcionalidade dos dias laborados relativamente ao mês de abril/2021, mês da admissão do obreiro; e (iii) a utilização da taxa “SELIC simples”. Ainda, conforme já determinado no Despacho de ID 25442b2, deverá ser excluído o valor das custas processuais já recolhidas e observada a data de deferimento do processamento da Recuperação Judicial da parte reclamada, em 08/02/2024. Ficam desde já homologados os cálculos anexados a esta Decisão. Ficam as partes intimadas, por meio dos respectivos advogados. Considerando que a presente decisão ostenta natureza meramente interlocutória, sendo, portanto, irrecorrível (art. 893, § 1º, da CLT), e tendo em vista a definitividade da execução, cumpram-se as seguintes determinações: 1) Atualize-se o crédito exequendo e expeça-se Certidão de Crédito, a fim de que a parte autora proceda à habilitação do valor da presente demanda perante a 21ª Vara Cível da Comarca de Natal, onde se processa, sob o nº 0807423-41.2024.8.20.5001, a ação de recuperação judicial da empresa executada, dando-se ciência, em seguida, aos respectivos credores para os fins de direito. 2) Cumpridas as diligências supramencionadas, proceda-se o sobrestamento do feito, a fim de aguardar a informação de pagamento do crédito exequendo perante o Juízo recuperacional ou, em caso contrário, o requerimento do autor de continuidade da execução que aqui se processa. NATAL/RN, 23 de maio de 2025. JOSE MAURICIO PONTES JUNIOR Juiz do Trabalho Substituto
Intimado(s) / Citado(s)
- RODRIGO CARVALHO DE ANDRADE