Aurelio Palheta Menezes e outros x Fabio Lucio Da Cunha Ferreira
Número do Processo:
0000942-92.2024.5.13.0005
📋 Detalhes do Processo
Tribunal:
TST
Classe:
AGRAVO DE INSTRUMENTO EM RECURSO DE REVISTA
Grau:
1º Grau
Órgão:
Gabinete da Presidência
Última atualização encontrada em
28 de
julho
de 2025.
Intimações e Editais
-
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07/07/2025 - IntimaçãoÓrgão: Gabinete da Vice Presidência | Classe: RECURSO ORDINáRIO TRABALHISTATRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 13ª REGIÃO OJC DE ANÁLISE DE RECURSO Relator: WOLNEY DE MACEDO CORDEIRO ROT 0000942-92.2024.5.13.0005 RECORRENTE: HOTEL VILLAGE FORTALEZA LTDA RECORRIDO: FABIO LUCIO DA CUNHA FERREIRA INTIMAÇÃO Fica V. Sa. intimado para tomar ciência da Decisão ID 7348c78 proferida nos autos. ROT 0000942-92.2024.5.13.0005 - 2ª Turma Recorrente: Advogado(s): 1. HOTEL VILLAGE FORTALEZA LTDA DANIEL SEBADELHE ARANHA (PB14139) PEDRO AURELIO GARCIA DE SA (PB11025) Recorrido: AURELIO PALHETA MENEZES Recorrido: DAVID SPINOSA DA SILVA FERREIRA Recorrido: Advogado(s): FABIO LUCIO DA CUNHA FERREIRA LUCAS RODRIGO VIEIRA DE LIMA (PB25854) Recorrido: GABRIEL DE OLIVEIRA SAMICO Recorrido: KARLA JESSICA BARBOSA DE SOUZA Recorrido: LUISIANIA GOMES DOS SANTOS Recorrido: PATRICIA DE VASCONCELOS OLIVEIRA CINTRA RECURSO DE: HOTEL VILLAGE FORTALEZA LTDA Trata-se em Embargos de Declaração (Id 3f988c2) opostos pela reclamada, HOTEL VILLAGE FORTALEZA LTDA, em face da decisão de admissibilidade que negou seguimento ao Recurso de Revista (Id 20992e3). A parte embargante sustenta que a decisão denegatória padece de omissão em relação ao pedido subsidiário de limitação da condenação aos valores da exordial, feito no tópico referente à inépcia da inicial e em relação ao tópico autônomo de Não Limitação da Condenação aos Valores e Parâmetros da Petição Inicial. Requer o provimento dos presentes embargos para sanar as omissões apontadas. Decido. A IN nº 40/2016 do TST, em seu art. 1º, § 1º, estabelece que os embargos de declaração só são admitidos contra decisão proferida em juízo de admissibilidade de recurso de revista, em caso de omissão. Em relação ao tópico "08. DA PRELIMINAR DE INÉPCIA DA PETIÇÃO INICIAL. DA VIOLAÇÃO AO ART. 840, §1º, DA CLT E AOS ARTS. 5º, LIV E LV, DA CF", eis a decisão de admissibilidade do Recurso de Revista: (...) A recorrente postula a reforma do acórdão, quanto aos seguintes tópicos: I - inépcia da petição inicial; II - não reconhecimento do cargo de confiança e enquadramento no art. 62, II da CLT; III - horas extras e condenação em horas extras semanais superior à quantificada na petição inicial; e, IV - multa normativa. Constata-se que os trechos transcritos pela parte revelam-se insuficientes, na medida em que não contêm todos os fundamentos de fato e de direito adotados na decisão recorrida, em relação aos temas suscitados. Nesse contexto, é entendimento pacífico do Colendo Tribunal Superior do Trabalho que a transcrição insuficiente do trecho do acórdão, que não atende todos os fundamentos do Tribunal Regional ou da tese jurídica impugnada, não cumpre o requisito do art. 896, § 1º-A, incisos I e III, da Consolidação das Leis Trabalhistas, por inviabilizar o necessário cotejo analítico. (...) Nesse contexto, observa-se que não há que se falar em omissão ou qualquer outro vício capaz de ensejar o acolhimento do presente recurso em relação ao tópico, uma vez que a negativa de seguimento do recurso se deu por aspectos formais, que o inviabilizam. Por sua vez, quanto ao tópico "16. DA NÃO LIMITAÇÃO DA CONDENAÇÃO AOS VALORES E PARÂMETRO INDICADOS NA PETIÇÃO INICIAL. DA VIOLAÇÃO AO ART. 840, §1º, DA CLT E AOS ARTS. 141 E 492 DO CPC", de fato, há omissão da decisão embargada. Por conseguinte prospera a pretensão em foco, razão pela qual acolho parcialmente os presentes embargos de declaração, passando ao exame do tópico em questão. PRESSUPOSTOS INTRÍNSECOS 1.1 DIREITO PROCESSUAL CIVIL E DO TRABALHO (8826) / ATOS PROCESSUAIS (8893) / NULIDADE (8919) / JULGAMENTO EXTRA / ULTRA / CITRA PETITA Alegação(ões): - violação aos artigos 840, §1º da CLT, 141 e 492 do CPC; LIMITAÇÃO DA CONDENAÇÃO AOS VALORES DA INICIAL Requer o reclamada a limitação da condenação aos valores postulados na inicial, ao argumento de que "No presente caso, a petição inicial (ID 9d1e358) não apenas indicou valores específicos para cada pedido (págs. 17-18), como também apresentou uma metodologia de cálculo para as horas extras (pág. 7), sem qualquer menção ou ressalva de que se tratavam de meras estimativas". Acrescenta que "A decisão regional que considera irrelevante a ausência de ressalva na exordial e permite que a condenação extrapole os valores calculados e apresentados pelo próprio autor, sem tal ressalva, esvazia o comando do art. 840, §1º, da CLT, que visou conferir maior seriedade e definição à lide desde seu nascedouro." A Turma Julgadora dirimiu a controvérsia em comento nos seguintes termos: (...) 3.10.1 Limitação da Condenação Aponta o recorrente que o valor da condenação, de cada pedido, deve se limitar ao valor indicado e delimitado na peça vestibular, sob pena de afronta aos dispositivos acima aludidos, bem como aos artigos 5º, LIV, da CF, 141 e 492 do CPC/2015, art. 840, § 1º da CLT. Sem razão. Prevalece, no âmbito do Tribunal Superior do Trabalho, a tese de que a exigência de liquidação prévia dos pedidos, direcionada para os ritos sumaríssimo (CLT, art. 852-B, I) e ordinário (CLT, art. 840, §1º), é de caráter meramente estimativo, não servindo de como limitador a priori para a liquidação da condenação. É o que se extrai do seguinte precedente da SDI-1 do Tribunal Superior do Trabalho, verbis: (...) Logo, mesmo sendo a inicial desprovida de qualquer sinalização acerca do caráter meramente estimativo da quantificação monetária dos pedidos, impossível considerar que os valores nominais apresentados limitam a liquidação do julgado. Nessa perspectiva, a liquidação do julgado com valores superiores aos descritos na petição inicial, desde que plenamente adstritos à postulação, não constitui julgamento ultra petita. Recurso não provido no particular. (...) Instada a se manifestar por meios de embargos de declaração, eis o decidido: (...) 2.1 CARÁTER ESTIMATIVO DOS PEDIDOS Em relação ao tema, não há omissão. A matéria foi expressamente enfrentada no item 3.10.1 do acórdão (fls. 592), com base no art. 840, §1º, da CLT e na IN nº 41/2018 do TST, esclarecendo-se que os valores atribuídos aos pedidos têm natureza estimativa e não limitam a condenação. A alegação de ausência de ressalva na exordial não se configura como omissão relevante, tampouco altera o caráter jurídico dos pedidos. A jurisprudência consolidada não exige ressalva formal para afastar a limitação da condenação aos valores inicialmente indicados. 2.7 LIMITE QUANTITATIVO DE HORAS EXTRAS NA PETIÇÃO INICIAL A decisão afastou limitação com base no caráter estimativo dos pedidos iniciais. A fixação de parâmetros fáticos para cálculo de horas extras não se confunde com a limitação aritmética proposta pela embargante, de modo que não há contradição, tampouco inovação indevida, sendo matéria já decidida. A suposta incongruência entre jornada reconhecida e quantificação inicial é irrelevante, pois a liquidação deve considerar os parâmetros fáticos fixados no acórdão. As eventuais inconsistências apontadas dizem respeito à metodologia de cálculo, a ser solucionada em liquidação, e não caracterizam contradição ou omissão do julgado. Ademais, a jornada foi fixada com base em provas testemunhais e ajustada à realidade do contrato, com ressalvas específicas quanto aos períodos de pandemia e folgas. O acórdão delimitou claramente os horários para dias comuns e de mercado, com base nos elementos fáticos disponíveis. Inexistem os vícios apontados. (...) Verifica-se que a decisão recorrida está em sintonia com a jurisprudência do C. TST, no sentido de que os valores constantes nos pedidos apresentados de forma líquida na reclamação trabalhista devem ser considerados como mera estimativa, não limitando a condenação, por força da Instrução Normativa nº 41/2018 c/c art. 840, §1º, da CLT e dos princípios constitucionais que regem o processo do trabalho, em especial os princípios do amplo acesso à jurisdição (art. 5º, XXXV, da CF), da dignidade da pessoa humana (art. 1º, III, da CF), da proteção social do trabalho (art. 1º, IV, da CF). Vejamos: EMBARGOS. RECURSO DE REVISTA. LIMITAÇÃO DA CONDENAÇÃO AOS VALORES ATRIBUÍDOS AOS PEDIDOS NA PETIÇÃO INICIAL. IMPOSSIBILIDADE. INTERPRETAÇÃO TELEOLÓGICA DO ART. 840, §1º, DA CLT.APLICAÇÃO DA REGRA ESPECIAL PREVISTA NA IN 41/2018 C/C ART. 840, §1º, DA CLT. VALORES INDICADOS NA PETIÇÃO COMO MERA ESTIMATIVA. 1. A controvérsia dos autos cinge-se em definir se os valores atribuídos pela parte aos pedidos na petição inicial limitam a condenação, notadamente na hipótese dos autos em que o reclamante inseriu expressamente ressalva quanto ao valor da causa. 2. A adequada interpretação jurídica das alterações promovidas pela Lei nº 13.467/2017 aos parágrafos 1º e 2º do artigo 840, da CLT proporciona impacto na prática trabalhista, eis que introduz novos requisitos aos pedidos trazidos nas petições iniciais protocolizadas nas Varas do Trabalho. 3. A exigência de se consignar, na petição inicial, pedidos certos e determinados já era observada nas reclamações trabalhistas, uma vez que a antiga redação do art. 840, §1º, da CLT não continha detalhes acerca do conteúdo e especificações do pedido. Assim, aplicavam-se subsidiariamente (arts. 769, da CLT e 15, do CPC) os artigos 322 e 324 do CPC, quanto à necessidade de que os pedidos fossem certos e determinados. Com a entrada em vigor da Lei nº 13.467/2017, o §1º do art. 840, da CLT torna-se norma específica que disciplina os requisitos da petição inicial no processo do trabalho. Portanto, além de estipular que os pedidos devem ser certos e determinados, inaugura-se a obrigatoriedade de que cada um contenha a indicação de seu valor. 4. Sob este viés, a exigência de indicação do valor dos pedidos determinada pelo artigo 840, §1º, da CLT objetiva que, desde a petição inicial, as partes delimitem, com razoável destreza, o alcance de sua pretensão. 5. A despeito disso, a redação do artigo 840, §1º, da CLT de determinação de indicação do valor na petição inicial não é inédita no sistema processual trabalhista. Desde os anos 2000, por meio do art. 852-B, I, da CLT (introduzida pela Lei nº 9.957/2000), passou-se a exigir que as petições iniciais submetidas ao rito sumaríssimo fossem líquidas, por se tratarem de causas que, dada a natureza, possuem condições de ser examinadas de forma mais célere pela Justiça do Trabalho . 6. Assim, o artigo 840, §1º, da CLT passou a prever uma equivalência entre os requisitos da petição inicial das ações submetidas ao rito sumaríssimo e àquelas sob o rito ordinário, cuja natureza das demandas, no entanto, tende a ser de ordem mais complexa. 7. Efetivamente, antes das alterações promovidas pela Lei nº 13.467/2017 nas ações submetidas ao rito ordinário, o quantum debeatur era estabelecido em fase própria de certificação, qual seja, a liquidação de sentença. Ou seja, apenas depois de ultrapassada toda a instrução processual, orientada pelo princípio da imediação, previsto no art. 820 da CLT, com a respectiva colheita de provas e análise de cada uma delas, iniciava-se o momento processual de liquidação dos pedidos. 8. Por força das determinações legais de serem apresentados pedidos certos e determinados, o sistema processual trabalhista então vigente, como houvera de ser, detinha preservados a ampla defesa e o contraditório do réu, que tinha ao seu dispor a possibilidade de contestar cada um dos pedidos, seja na fase de conhecimento, seja na de liquidação. 9. Isto é, o novo comando do art. 840, §1º, da CLT incorpora às demandas trabalhistas sob o rito ordinário critérios técnicos jamais antes exigidos e, uma vez não cumpridos, ter-se-á como consequência, a extinção do processo sem resolução de mérito, conforme determina o também novo §3º, do art. 840, da CLT. Com isso, passou-se a atribuir aos reclamantes o encargo processual de, para ingressar com uma demanda trabalhista, apresentar valores que venham a corresponder ao objeto dos pedidos, sem antes se ter iniciada a fase de instrução processual. 10. Inobstante, o rigor técnico exigido pelo art. 840, §1º, da CLT, interpretado de forma dissociada das demais normas e princípios que regem a processualística trabalhista, conduz a um estreitamento do jus postulandi (art. 791, da CLT), que historicamente é uma das características que mais singularizam, em essência, a jurisdição trabalhista. A contrario sensu , preservando-se essa orientação, mesmo com a nova redação do artigo 840, §1º, da CLT manteve-se a orientação de que, na petição inicial, basta "uma breve exposição dos fatos", uma vez que as partes, via de regra, não possuem conhecimentos técnicos para formular fundamentos jurídicos do pedido. 11. Nesse cenário, a interpretação gramatical do dispositivo pode conduzir à mitigação do jus postulandi , em desatenção ao princípio do amplo acesso à jurisdição (art. 5º, XXXV, da CF). 12. A determinação de indicação dos valores dos pedidos nas causas submetidas ao rito ordinário tem como reflexo a controvérsia trazida pela embargante, qual seja, a eventual vinculação ou limitação da condenação aos valores atribuídos a cada pedido apresentado já na exordial. 13. De fato, de acordo com a regra da congruência entre os pedidos formulados na ação e a condenação arbitrada (arts. 832, da CLT e arts. 141, §2º e 492, do CPC), nos termos do disciplinado nos arts. 141 e 492 do CPC, os valores indicados na petição inicial de forma líquida limitariam àqueles arbitrados na condenação, sob pena de se incorrer em decisão extra, ultra ou citra petita. 14. A partir desse cenário, a natureza do conflito trabalhista submetido à apreciação desta Corte perpassa, entre outros, a averiguação acerca da (im) possibilidade de se determinar que a condenação limite-se a exatamente os valores indicados para cada pedido na petição inicial, sob pena de violação aos artigos 141 e 492 do CPC. 15. No caso concreto, diferentemente do que entendeu o acórdão regional recorrido, no que diz respeito à indicação dos pedidos liquidados na petição inicial, a dicção dos dispositivos acima deve ser cotejada não só com uma interpretação teleológica do art. 840, §1º, da CLT, como também com os princípios da informalidade e da simplicidade, que orientam toda a lógica processual trabalhista. A partir desses princípios, no âmbito desta Justiça Especializada, não se pode exigir das partes reclamantes que, para que recebam a integralidade das verbas a que realmente fazem jus ao final de uma demanda trabalhista, correndo o risco de uma decisão citra, ultra ou extra petita, submetam-se, eventualmente, às regras de produção antecipada de prova e/ou contratação de serviço contábil especializado, a fim de liquidar com precisão cada um dos pedidos para adimplir a exigência do artigo 840, §1º, da CLT e, somente depois disso, ajuizar uma demanda trabalhista. Interpretação nesse sentido afrontaria, a um só tempo, o princípio da oralidade e o dispositivo, que, em conjunto, asseguram às partes reclamantes o direito de ir a juízo pleitear as verbas que entendem lhe serem devidas. 16. Ou seja, a análise sobre a necessidade de limitação do valor da condenação àqueles previamente apresentados na exordial deve ser orientada por uma perspectiva teleológica do direito processual do trabalho, cuja interpretação dos dispositivos que o integram deve, pois, ser sempre norteada pelos princípios do amplo acesso à jurisdição (art. 5º, XXXV, da CF), dignidade da pessoa humana (art. 1º, III, da CF), proteção social do trabalho (art. 1º, IV, da CF). 17. Em atenção a isso e considerando o impacto do art. 840, §1º, da CLT na processualística trabalhista, assim como a necessidade de oferecer ao jurisdicionado a segurança jurídica indispensável a possibilitar estabilidade das relações processuais, este Tribunal Superior do Trabalho aprovou a Instrução Normativa nº 41/2018, que determina que "Para fim do que dispõe o art. 840, §§ 1º e 2º, da CLT, o valor da causa será estimado, observando-se, no que couber, o disposto nos arts. 291 a 293 do Código de Processo Civil". 18. A interpretação do art. 840, §1º, da CLT, aliada aos princípios mencionados permite chegar à conclusão de que, tendo o reclamante apresentado, em sua petição inicial, pedido certo e determinado com indicação de valor - estimado -, por um lado, atende-se à exigência do art. 840, §1º, da CLT. Por outro lado, possibilita ao polo passivo o integral exercício da ampla defesa e do contraditório, assegurados pelo artigo 5º, LV, da CF. Trata-se, assim, de interpretação que observa os princípios constitucionais do trabalho, conferindo, igualmente, efetivamente ao referido artigo celetista. 19. Assim, a Instrução Normativa nº 41/2018 ao se referir ao "valor estimado da causa" acaba por delimitar que o pedido apresentado na petição inicial "com indicação de seu valor" a que se refere o art. 840, §1º, da CLT deve ser considerado de forma estimada, eis que inexiste nos dispositivos do CPC a que faz remissão a instrução normativa qualquer delimitação em sentido contrário. O artigo 291, do CPC, pertinente à análise ora empreendida apenas se refere à necessidade de indicação de "valor certo" da causa, inexistindo, portanto, qualquer obrigação de liquidação do valor da causa, tampouco do pedido, com efeito vinculativo à condenação. Ainda, considerando-se a necessária aplicação supletiva do CPC à hipótese, a ausência de indicação de valores na petição inicial não deve ter como consequência a extinção do feito sem resolução do mérito, devendo-se oportunizar à parte a possibilidade de saneamento do defeito, no prazo de 15 dias, por aplicação analógica da Súmula 263 deste TST c/c arts. 4º, 6º e 317 do CPC. 20. Nesse mesmo sentido, interpretando a redação do parágrafo 2º do artigo 12 da IN 41/2018 em confronto com as exigências do art. 840, §1º, da CLT e, igualmente dos artigos 141 e 492 do CPC, este Tribunal Superior do Trabalho acumula precedentes no sentido de que os valores constantes nos pedidos apresentados de forma líquida na exordial devem ser considerados apenas como fim estimado, não havendo limitação da condenação àquele montante. 21. Por fim, não se ignora que a Eg. SBDI-1, do TST, em precedente publicado em 29/05/2020 (E-ARR-10472-61.2015.5.18.0211, Subseção I Especializada em Dissídios Individuais, Relator Ministro Walmir Oliveira da Costa) firmou entendimento de que a parte autora, ao formular pedidos com valores líquidos na petição inicial, sem registrar qualquer ressalva, limita a condenação a tais parâmetros, por expressa dicção do art. 492 do CPC. Ocorre que o precedente em questão configura situação singular, eis que o recurso de embargos analisado foi interposto em ação ajuizada antes da entrada em vigor da Lei nº 13.467/2017 e, portanto, da alteração do art. 840, §1º, da CLT c/c Instrução Normativa 41/2018. Assim, não sem razão, a matéria não foi analisada sob a ótica destas normas. Portanto, trata-se o caso concreto de hipótese que revela singularidades quanto àquela analisada pela Subseção I Especializada em Dissídios Individuais, razão pela qual esta Turma não fica a ela vinculada. 22. A partir do exposto, na hipótese vertente, em que a inicial foi ajuizada em 04/08/2021, incidem as normas processuais previstas na CLT após as alterações da Lei 13.467/2017. Portanto, os valores constantes nos pedidos apresentados de forma líquida na reclamação trabalhista devem ser considerados como mera estimativa, não limitando a condenação, por força da Instrução Normativa nº 41/2018 c/c art. 840, §1º, da CLT e dos princípios constitucionais que regem o processo do trabalho, em especial os princípios do amplo acesso à jurisdição (art. 5º, XXXV, da CF), da dignidade da pessoa humana (art. 1º, III, da CF), da proteção social do trabalho (art. 1º, IV, da CF). Embargos conhecidos e não providos" (Emb-RR-555-36.2021.5.09.0024, Subseção I Especializada em Dissídios Individuais, Relator Ministro Alberto Bastos Balazeiro, DEJT 07/12/2023). Diante disso, o seguimento do recurso resulta é obstado sob quaisquer alegações, consoante entendimento cristalizado na Súmula n. 333 do TST, em razão dos quais não ensejam recurso de revista decisões superadas por iterativa, notória e atual jurisprudência do Tribunal Superior do Trabalho. Nego seguimento, no tema. CONCLUSÃO a) DENEGO seguimento ao recurso de revista. Publique-se. b) Não havendo a interposição de recurso, certifique-se o trânsito em julgado e, ato contínuo, independentemente de nova conclusão, encaminhem-se os autos à Vara de origem. c) Interposto agravo de instrumento, independentemente de nova conclusão, notifique-se a parte agravada para, querendo, apresentar contrarrazões ao recurso de revista e contraminuta ao agravo de instrumento, no prazo de 08 dias. Decorrido o lapso temporal do contraditório, remetam-se os autos ao Tribunal Superior do Trabalho. d) Interposto agravo interno, suspenda-se o processamento do agravo de instrumento eventualmente interposto, até ulterior julgamento daquele recurso, nos termos da Instrução Normativa nº 40 do C. TST, e encaminhem-se os autos, com urgência, ao Gabinete da Vice-Presidência para as providências que se fizerem necessárias. GVP/IBGC JOAO PESSOA/PB, 04 de julho de 2025. HERMINEGILDA LEITE MACHADO Desembargador Federal do Trabalho
Intimado(s) / Citado(s)
- FABIO LUCIO DA CUNHA FERREIRA
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23/04/2025 - IntimaçãoÓrgão: 2ª Turma | Classe: RECURSO ORDINáRIO TRABALHISTATRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 13ª REGIÃO 2ª TURMA Relator: WOLNEY DE MACEDO CORDEIRO 0000942-92.2024.5.13.0005 : HOTEL VILLAGE FORTALEZA LTDA : FABIO LUCIO DA CUNHA FERREIRA INTIMAÇÃO DESTINATÁRIO: HOTEL VILLAGE FORTALEZA LTDA Ficam as partes intimadas do acórdão proferido no presente processo (Artigo 17 da Resolução CSJT nº 185/2017 c/c Lei nº 13.467/2017). Acesso ao sistema PJe-JT - 2º grau: https://pje.trt13.jus.br/segundograu. ACÓRDÃO: ID b389e1a. Intimação gerada pelo sistema. JOAO PESSOA/PB, 22 de abril de 2025. JOSE GERALDO CARNEIRO DA SILVA Diretor de Secretaria
Intimado(s) / Citado(s)
- HOTEL VILLAGE FORTALEZA LTDA
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23/04/2025 - IntimaçãoÓrgão: 2ª Turma | Classe: RECURSO ORDINáRIO TRABALHISTATRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 13ª REGIÃO 2ª TURMA Relator: WOLNEY DE MACEDO CORDEIRO 0000942-92.2024.5.13.0005 : HOTEL VILLAGE FORTALEZA LTDA : FABIO LUCIO DA CUNHA FERREIRA INTIMAÇÃO DESTINATÁRIO: FABIO LUCIO DA CUNHA FERREIRA Ficam as partes intimadas do acórdão proferido no presente processo (Artigo 17 da Resolução CSJT nº 185/2017 c/c Lei nº 13.467/2017). Acesso ao sistema PJe-JT - 2º grau: https://pje.trt13.jus.br/segundograu. ACÓRDÃO: ID b389e1a. Intimação gerada pelo sistema. JOAO PESSOA/PB, 22 de abril de 2025. JOSE GERALDO CARNEIRO DA SILVA Diretor de Secretaria
Intimado(s) / Citado(s)
- FABIO LUCIO DA CUNHA FERREIRA
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23/04/2025 - Documento obtido via DJENAcórdão Baixar (PDF)