Processo nº 00009430720235100002

Número do Processo: 0000943-07.2023.5.10.0002

📋 Detalhes do Processo

Tribunal: TRT10
Classe: AçãO TRABALHISTA - RITO ORDINáRIO
Grau: 1º Grau
Órgão: 2ª Vara do Trabalho de Brasília - DF
Última atualização encontrada em 09 de julho de 2025.

Intimações e Editais

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  2. 30/04/2025 - Intimação
    Órgão: 2ª Turma | Classe: RECURSO ORDINáRIO TRABALHISTA
    PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 10ª REGIÃO 2ª TURMA Relator: JOAO AMILCAR SILVA E SOUZA PAVAN 0000943-07.2023.5.10.0002 : COMPANHIA BRASILEIRA DE TRENS URBANOS E OUTROS (1) : FELIPE NASCIMENTO MAIA E OUTROS (1) PODER JUDICIÁRIO  JUSTIÇA DO TRABALHO  TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 10ª REGIÃO        PROCESSO n.º 0000943-07.2023.5.10.0002 - RECURSO ORDINÁRIO TRABALHISTA (1009) RELATOR: DESEMBARGADOR JOÃO AMÍLCAR RECORRENTE: COMPANHIA BRASILEIRA DE TRENS URBANOS ADVOGADO: DIRCEU CARREIRA JÚNIOR ADVOGADO: ADILSON ELIAS DE OLIVEIRA SARTORELLO RECORRENTE: FELIPE NASCIMENTO MAIA ADVOGADO: LILIANE BARBOSA DE ANDRADE MELO ADVOGADO: MARIA BERNADETE TEIXEIRA RECORRIDOS: OS MESMOS ORIGEM: 2ª VARA DO TRABALHO DE BRASÍLIA/DF CLASSE ORIGINÁRIA: Ação Trabalhista - Rito Ordinário (JUIZ RAUL GUALBERTO FERNANDES KASPER DE AMORIM)       EMENTA   EMENTA: RECURSO. ADMISSIBILIDADE. Pretensão revisional despida de interesse jurídico obsta a admissão do recurso, no aspecto. SENTENÇA. JULGAMENTO EXTRA PETITA. A figura do julgamento extra petita aflora na hipótese do órgão jurisdicional entregar à parte bem jurídico estranho ao postulado pela parte, ou com estofo em motivo estranho à causa de pedir. Não cristalizada nenhuma das hipóteses, a preliminar é rejeitada. COMPANHIA BRASILEIRA DE TRENS URBANOS - CBTU. ENGENHEIRO. PISO SALARIAL. LEI Nº 4.950/1966. CONSTITUCIONALIDADE. COMPLEMENTO. REAJUSTES. PROGRESSÕES FUNCIONAIS. 1. A discussão sobre a compatibilidade entre a Lei 4.950/1966 e o art. 7º, inciso IV, in fine, da CF já foi superada pelo Supremo Tribunal Federal, em sede de controle concentrado de constitucionalidade, quando decidido não ser vedada a fixação de piso salarial em múltiplos do salário-mínimo, desde que inexistam reajustes automáticos ao último vinculados. 2. A jurisprudência interna, por sua vez, é no sentido de que a empregadora, ao aplicar os reajustes somente no salário-base dos empregados resulta em prejuízo, fazendo estagnar a remuneração, pois, na mesma proporção em que aqueles incidiam no salário-base, havia a dedução da parcela intitulada de piso salarial superior. 3. Já a concessão dos reajustes e progressões decorrentes de regulamento e normas coletivas, sem desprezar o reajuste concedido pelo salário-mínimo, resulta em enriquecimento sem causa do trabalhador, não podendo prevalecer. JUROS DE MORA CORREÇÃO MONETÁRIA. LEI Nº 14.905/2024. Os juros e a correção monetária devem observar os critérios fixados pelo STF, quando do julgamento da ADC-58 e processos conexos, mas entrada em vigor da Lei nº 14.905/2024, são aplicáveis, na sua inteireza, os inseridos nos arts. 398, parágrafo único, 406 e §§, ambos do CCB, inexistindo espaço para o aproveitamento da taxa outrora regulada no art. 39, § 1º, da Lei nº 8.177/1991. HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS. 1. Proposta a ação após a vigência do artigo 791-A, da CLT, inserido pela Lei 13.467/17, são devidos honorários advocatícios pela parte sucumbente. 2. Recursos parcialmente conhecidos, com o parcial provimento do interposto pela empregadora.       RELATÓRIO   Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima descritas. A MM. 2ª Vara do Trabalho de Brasília/DF, por meio da r. sentença de fls. 573/588, julgou parcialmente procedentes os pedidos, condenando a reclamada ao pagamento das diferenças salariais, decorrentes da observância dos reajustes salariais relativos às progressões da carreira e dos acordos coletivos de trabalho, sobre o salário-base e a rubrica piso salarial superior, com reflexos. No mais, concedeu a autor os benefícios da gratuidade de justiça e condenou a ré ao pagamento de honorários advocatícios. O empregado opôs embargos de declaração (fls. 591/594), os quais foram conhecidos e desprovidos (fls. 624/626). Irresignadas as partes interpuseram recursos ordinários. A reclamada pede o afastamento da condenação, sustentando ser indevido o reajuste da remuneração obreira na forma como requerida, pedindo, ainda, a compensação das parcelas pagas a idêntico título. Insurge-se, ainda, contra os critérios de juros, atualização monetária, contribuições fiscais e contribuições previdenciárias, postulando, ao final, a condenação do autor ao pagamento de honorários advocatícios (fls. 595/614). Comprovantes do recolhimento de custas e depósito recursal às fls. 615/619. O empregado, por sua vez, acena com o vício do julgamento extra petita, em razão da metodologia de cálculo definida na origem, além de requerer a manutenção dos benefícios da categoria profissional que integra, como piso salarial com reajuste do salário-mínimo e progressões do PCS (fls. 629/636). Apenas o reclamante apresentou contrarrazões (fls. 651/657). O processo não foi submetido ao crivo do d. Ministério Público do Trabalho, na forma regimental. É o relatório.         VOTO   ADMISSIBILIDADE. Os recursos são próprios, tempestivos e o da reclamada conta com regular preparo, detendo a partes sucumbentes boa representação processual. Presentes os demais pressupostos legais deles conheço, mas apenas em parte. Deixo de admitir o da reclamada na fração em que é pedida a "compensação dos valores pagos de natureza trabalhista como forma de extinção de obrigação" (fls. 598/599), porquanto a r. sentença já determinou a incidência do instituto nesses exatos termos (fl. 588), assim como a compensação dos reajustes salariais automáticos decorrentes das majorações do salário-mínimo com as diferenças apuradas (fl. 583). Logo, à falta de sucumbência não há interesse jurídico a animar o pronunciamento revisional sobre tal questão. Registro que a recorrente sequer aponta especificamente qual parcela pretenda seja compensada, fora aquela já definida na origem. Da mesma forma, o apelo não ultrapassa a barreira da admissibilidade quanto às contribuições previdenciárias e fiscais. Quanto à alegada imposição do pagamento de imposto de renda e contribuição previdenciária, quota-parte do reclamante (fls. 610/612), não houve ordem na r. sentença nesse sentido. Também não houve condenação ao pagamento de nenhum tipo de indenização (fl. 612), logo, as razões recursais nesse sentido destoam do conteúdo da r. sentença. Além de isso, a base de cálculo das referidas contribuições, bem como o recolhimento de responsabilidade de cada parte já foi expressamente determinado, quando fixada a observância da Súmula 368 do TST (fl. 587). Por derradeiro, o pedido de afastamento do imposto de renda sobre os juros de mora também pode ser conhecido (fls. 612/613), pois ele foi ordenado (fl. 587). Já o interposto pelo obreiro pede a observância das progressões salariais fundadas no plano de cargos e salários (fl. 636), mas nesse sentido a r. sentença já determinou. Com efeito, a r. decisão recorrida foi clara ao determinar que a empresa garanta os reajustes salariais decorrentes das progressões de carreira e dos acordos coletivos de trabalho sobre o salário-base, bem como rubrica piso salarial superior (fl. 583), inexistindo, portanto, sucumbência no aspecto. Conheço parcialmente dos recursos.   QUESTÃO DE ORDEM. Quanto aos pedidos de intimação exclusiva (fls. 595, 614, 636 e 657), incumbe às partes interessadas procederem ao cadastramento dos seus procuradores. Nada a deferir.   SENTENÇA. JULGAMENTO EXTRA PETITA. Defende o reclamante o vício de julgamento extra petita, dado que não teria havido alegação da impossibilidade do recebimento dos reajustes da categoria profissional com base na do salário-mínimo. Acena com a extrapolação dos limites da lide, no aspecto (fls. 631/633). Pelo princípio da adstrição o autor fixa os limites da lide na petição inicial, aos quais fica adstrito o juiz, que não pode conhecer de questão não suscitada, exceto aquelas expressamente autorizadas por lei (CPC, art. 141). Deve, ainda, haver rigorosa correlação entre o pedido, causa de pedir e sentença, sendo defeso ao juiz julgar extra, ultra ou citra petita (eadem, art. 492). A figura do julgamento ultra petita aflora apenas nas hipóteses do órgão jurisdicional entregar à parte bem jurídico em proporção superior à postulada - situação inversa ocorre na decisão citra petita -, enquanto que no julgamento extra petita ele é estranho a dois dos elementos da ação - causa ou pedido. Fixados tais parâmetros, e analisando a petição inicial, entendo ausente o vício indigitado pelo recorrente. Na realidade, as pretensões formuladas encerram como estofo a alegada irregularidade no reajustamento dos salários do obreiro. E a circunstância dele ser efetivado por um ou outro critério integrou a tese obreira, que deve ser solucionado pelo juízo. Ora, a pertinência do reajuste pedido pela parte não acarreta necessariamente a cumulação com o que havia sendo aplicado, ainda mais quando se trata do salário-mínimo, parcela que assume diversas interferências derivadas do âmbito constitucional. Desse modo, rejeito a questão preliminar suscitada, inexistindo violação aos arts. 141 e 492 do CPC. Nego provimento ao recurso.   CBTU. ENGENHEIRO. PISO SALARIAL. LEI Nº 4.950/1966. CONSTITUCIONALIDADE. COMPLEMENTO. REAJUSTES. PROGRESSÕES FUNCIONAIS. O órgão de primeiro grau condenou a demandada, observado o período imprescrito, a pagar diferenças decorrentes da aplicação dos reajustes salariais derivados das progressões da carreira e dos acordos coletivos de trabalho, tanto no salário-base quanto na parcela denominada piso salarial superior, além de repercussões, observada a compensação dos valores pagos em decorrência dos reajustes automáticos do salário-mínimo (fls. 575/584). Ambos os litigantes recorrem. A empresa pede o afastamento da condenação, renovando a tese de que os reajustes sobre salário-base são compensados pela diminuição nominal do valor da rubrica piso salarial superior, respeitando o mínimo legal, o que entende ser lícito (fls. 600/607). Já o reclamante pretende que seja mantido, pela empregadora, o piso salarial, sem excluir o reajuste do salário-mínimo, bem como as progressões previstas no plano de cargos e salários (fls. 633/636). O trabalhador ajuizou a presente ação, argumentando que os salários por ele recebidos sempre foram inferiores ao piso salarial previsto no art. 6º, da Lei nº 4.950-A/1966, para a jornada de 8 (oito) horas. Aduz que a empregadora criou a rubrica piso salarial superior para complementar a remuneração dos engenheiros, e garantir o recebimento do piso legal. Sustenta, no entanto, que à medida que o seu salário-base é reajustado, aquela verba é reduzida, permanecendo inalterado o valor efetivamente recebido. Sustentou a ilegalidade da metodologia de cálculo, por não haver evolução salarial (fls. 04/16). A defesa, por sua vez, ventilou a correta observância o piso salarial da categoria dos engenheiros, confirmando que os reajustes conferidos ao salário-base acabam sendo compensados pela diminuição nominal da rubrica piso salarial superior, mas reforçando a preservação do mínimo legal. É, pois, incontroversa a forma de remuneração do autor - composta do salário básico e do piso salarial superior. Também não paira dissenso sobre o fato da admissão do reclamante datar de 09/04/2015, para a função de analista técnico ANT - engenheiro eletricista -, com jornada de trabalho de 8 (oito) horas, e contrato ainda vigente (fls. 21/22 e 378/379). Já as fichas financeiras (fls. 320/327) apenas evidenciam a forma de remuneração. A título ilustrativo, cito o ano de 2019, quando em janeiro de 2019 o salário montou R$ 7.373,47, sendo o piso salarial superior equivalente a R$1.608,53, ao passo que a partir de maio daquele ano, o salário passa a ser de R$7.674,80,com a redução do complemento para R$1.307,20 (fl. 323). Dentro desse contexto, acresço que a controvérsia atinente ao teor da Lei 4.950/1966 e a fixação do piso salarial do engenheiro já foi dirimida pelo Supremo Tribunal Federal, no âmbito do controle concentrado de constitucionalidade (ADPF's 53, 149 e 171). Decidiu-se não haver vedação para a fixação de piso salarial em múltiplos do salário-mínimo, desde que inexistam reajustes automáticos, ad litteram:   "DIREITO ADMINISTRATIVO E PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO INTERNO EM RECLAMAÇÃO. PISO SALARIAL DOS ENGENHEIROS. LEI Nº 4.950-A/1966. CONDENAÇÃO EM PARCELAS VENCIDAS. VINCULAÇÃO DE REAJUSTES AO SALÁRIO MÍNIMO. VIOLAÇÃO À SÚMULA VINCULANTE 4. 1. Agravo interno interposto contra decisão monocrática que julgou parcialmente procedente o pedido formulado na reclamação, para cassar a decisão reclamada na parte em que replicou os critérios de cálculo previstos na decisão cassada por meio do julgado na Rcl 25.784, vinculando a atualização do piso da categoria ao salário mínimo vigente no período correspondente. 2. O piso salarial dos profissionais diplomados em curso superior de engenharia, química, arquitetura, agronomia e veterinária (Lei nº 4.950-A/1966) foi objeto de análise pelo Supremo Tribunal Federal no julgamento da ADPF 53-MC-Ref (Relª. Minª. Rosa Weber). Na ocasião, o Plenário reconheceu a possibilidade de "utilização de múltiplos do salário mínimo como mera referência paradigmática para definição do valor justo e proporcional do piso salarial destinado à remuneração de categorias profissionais especializadas (CF, art. 7º, V)", mas, reafirmando o entendimento da Corte, assentou o impedimento de "reajustamentos automáticos futuros, destinados à adequação do salário inicialmente contratado aos novos valores vigentes para o salário-mínimo nacional". 3. Na referida ação de controle concentrado, aplicou-se a técnica do congelamento, desvinculando-se o piso salarial estabelecido na Lei nº 4.950-A/1966 do salário mínimo somente a partir da data da publicação da ata do julgamento. Por conta disso, em embargos de declaração, o colegiado consignou expressamente o seguinte: "Aplicam-se, desse modo, em relação às decisões transitadas em julgado, os efeitos do acórdão embargado, observando-se o quantum fixado a título de piso salarial no tocante às parcelas salarias vencidas após a publicação da ata da sessão de julgamento (ocorrida no dia 03.3.2022), vedada a produção de efeitos financeiros retroativos a essa data". 4. Agravo interno a que se nega provimento." (Rcl 36337 AgR, Relator(a): LUÍS ROBERTO BARROSO, Primeira Turma, julgado em 05-09-2023, PROCESSO ELETRÔNICO DJe de 25-10-2023, PUBLIC 26-10-2023)   Assim sendo, quando da contratação do empregado há de ser respeitado o módulo legal, mas daí em diante devem ser, necessariamente, desprezados os reajustes previstos para o salário-mínimo, aplicando-se os concebidos para majorar os valores recebidos pelos integrantes da categoria profissional. Não vislumbro ilegalidade na metodologia de cálculo prevista nas normas da empresa da parcela variável, pois apenas assegura a observância, espontânea, do piso profissional, de modo que sua integração ao salário para fins de reajuste implica manifesto desvirtuamento de sua origem. Todavia, e com ressalvas do meu entendimento pessoal, o posicionamento desta Turma, assim como do TST, é no sentido da irregularidade do sistema de remuneração utilizado pela reclamada. Vem sendo decidido que a prática de aplicar os reajustes normativos somente no salário-base dos empregados acarreta-lhes prejuízo, fazendo estagnar a remuneração. Isso porque, na mesma proporção em que recaíam sobre o salário-base, havia a redução proporcional da parcela intitulada de complemento de piso salarial da categoria, de sorte a manter nivelado o patamar mínimo legal. E a título de ilustração transcrevo a seguinte ementa, ainda que de empresa diversa - ECT -, mas adequada ao caso em análise, in verbis:   "RECURSO COMUM ÀS PARTES. ENGENHEIRO. ECT. SALÁRIO-BASE. LEI N.º 4.950-A/1966. REAJUSTE SALARIAL. NÃO OBSERVÂNCIA. DIFERENÇAS DEVIDAS. A vedação de vinculação do salário-mínimo para qualquer fim, previsto no inciso IV do art. 7.º da Constituição Federal, veda reajustes automáticos com base no salário vigente, contudo não proíbe a utilização de múltiplos do salário-mínimo para efeito de reajuste salarial destinado à remuneração de categorias profissionais especializadas. No caso, a Lei n.º 4.950-A/1966, que fixou o salário-base dos profissionais diplomados em engenharia, química, arquitetura, agronomia e veterinária, estipulou o salário-base dessas categorias em 6 salários-mínimos acrescidas as horas excedentes à jornada de seis horas diárias de adicional. Referida lei foi recepcionada pela Constituição Federal e permanece em vigor. Desse modo, ao efetivar os reajustes convencionais do reclamante apenas sobre o salário-base, deduzindo na mesma proporção a rubrica "Complemento Piso Salarial da Categoria", para manter o salário do engenheiro em 8,5 salários-mínimos, considerando a jornada de 8 horas diárias, a ECT frustrou o plano de carreira do empregado e demais instrumentos normativos da categoria, transformando o piso salarial em seu teto remuneratório, impedindo o aumento real de salário. São devidos, portanto, os pagamentos dos reajustes salariais e das diferenças salariais e reflexos, tendo em vista a inobservância do piso salarial da carreira para fins de concessão da progressão salarial do empregado público." (Processo: 0000709-59.2022.5.10.0002; 2ª Turma; Relatora Desembargadora Elke Doris Just; DEJT 19/05/2023)   No mesmo sentido vem o posicionamento do TST, como demonstra o aresto a seguir transcrito, ad litteram:   "RECURSO DE REVISTA DO SINDICATO DOS ENGENHEIROS NO ESTADO DE SANTA CATARINA - SENGE, REGIDO PELA LEI 13.015/2014. 1 - NEGATIVA DE PRESTAÇÃO JURISDICIONAL. Sendo possível decidir-se o mérito a favor da parte a quem aproveitaria a declaração de nulidade, deixa-se de apreciar o alegado vício na tutela jurisdicional, com fundamento no art. 249, § 2.º, do CPC. 2 - SALÁRIO-MÍNIMO PROFISSIONAL. CATEGORIA DOS ENGENHEIROS. LEI 4.950-A/66. PREVISÃO DE VALOR INFERIOR NO PLANO DE CARGOS E SALÁRIOS DA EMPRESA. PAGAMENTO DE RUBRICA DESTACADA A TÍTULO DE DIFERENÇA DE PISO SALARIAL. AUSÊNCIA DE INCIDÊNCIA DOS REAJUSTES E PROGRESSÕES FUNCIONAIS SOBRE A PARCELA. ESTAGNAÇÃO SALARIAL. ILICITUDE. No caso dos autos, o salário dos substituídos foi fixado no plano de cargos e salários da ré em valor inferior ao do salário profissional estabelecido na Lei 4.950-A/66. Disso resultou o estabelecimento, pela reclamada, de complementação salarial sob a rubrica "Dif. Piso salarial-Eng". Ocorre, todavia, que, adotada essa metodologia, o referido complemento deixou de sofrer os devidos reajustes salariais concedidos por meio das normas coletivas, bem como aqueles decorrentes das movimentações funcionais. O valor do salário profissional, resultante da soma do salário-fixo e da parcela "Dif. Piso salarial-Eng", permaneceria estagnado enquanto o primeiro fosse inferior ao piso previsto na Lei 4.950/66. Qualquer incremento incidente sobre o salário-fixo implicaria em redução imediata e equivalente no valor do complemento. Esse fato faz com que o piso salarial permaneça indexado ao valor do salário mínimo, o que viola o art. 7.º, IV, da Constituição Federal, e a Súmula Vinculante 4 do STF, e acarreta a estagnação do valor, que permanece o mesmo após o reajuste do salário-base, caracterizando ofensa ao princípio da irredutibilidade salarial e ao princípio da isonomia, na medida em que os reajustes concedidos aos engenheiros se tornam díspares em relação aos demais empregados da ré. Recurso de revista conhecido e provido (...)" (RR-185-87.2014.5.12.0034, 2ª Turma, Relatora Ministra Delaide Alves Miranda Arantes, DEJT 11/06/2021).   No que tange ao recurso do empregado, a concessão dos reajustes salariais baseados nos regulamentos e normas coletivas, além do salário-mínimo, resultariam em evidente consideração de duplo reajuste, o que configura claro enriquecimento sem causa do autor, além da incidência automática de majoração salarial pelo salário-mínimo, contrariando entendimento previsto na Súmula Vinculante 4 do STF. Logo, devida a compensação dos reajustes decorrentes do salário-mínimo deferida na origem. Nesse sentido o seguinte aresto desta 2ª Turma, envolvendo caso análogo, contra a mesma empregadora e com trânsito em julgado, in verbis:   CBTU. COMPANHIA BRASILEIRA DE TRENS URBANOS. ENGENHEIRO. REAJUSTES SALARIAIS NÃO OBSERVADOS. REAJUSTAMENTO AUTOMÁTICO ESPONTÂNEO PELOS ÍNDICES E PERIODICIDADE DO SALÁRIO MÍNIMO. DIFERENÇAS SALARIAIS. Indevida a concessão cumulativa dos reajustes do salário contratual pelo salário mínimo, praticados pela empregadora, e dos reajustes e progressões deferidas à empregada por repudiar o Direito o enriquecimento sem causa, neste caso agravado pela vedação constitucional de reajustamento automático de salários nas épocas e percentuais da majoração do salário mínimo (CF, art. 7º, IV). (RO 0000148-93.2022.5.10.0015, Juiz Convocado Antonio Umberto de Souza Júnior, 2ª Turma, DEJT: 06/09/2023)   Assim, subsiste íntegra a r. sentença no aspecto. Para fins de direito, pontuo a ausência de potencial violação aos artigos 7º, inciso IV e VI, 37, inciso X, 169, §1º, 173, §1º, inciso II, da CF; 468 da CLT, bem como contrariedade à OJ 72 da SDI2 do TST e às ADPFs 53 e 151 do STF. Nego provimento a ambos os recursos.   DÉBITOS TRABALHISTAS. CORREÇÃO MONETÁRIA. ÍNDICE. A r. sentença determinou a incidência de juros de mora e correção monetária conforme o julgamento da ADC 58 do STF (fl. 587). A reclamada pretende a incidência do IPCA-E na fase pré-judicial e da taxa SELIC desde o ajuizamento da ação (fls. 608/610). O paradigma a nortear a análise da matéria reside no julgamento conjunto, pelo STF, dos processos ADC-58, ADC-59, ADI-5867 e ADI-6021, em 18/12/2020, quando reafirmou a inconstitucionalidade da adoção da TR como fator de correção monetária, consagrando que até o Congresso Nacional legisle sobre a matéria a questão fica assim equacionada, in verbis:   "O Tribunal, por maioria, julgou parcialmente procedente a ação, para conferir interpretação conforme a Constituição ao art. 879, § 7º, e ao art. 899, § 4º, da CLT, na redação dada pela Lei 13.467 de 2017, no sentido de considerar que à atualização dos créditos decorrentes de condenação judicial e à correção dos depósitos recursais em contas judiciais na Justiça do Trabalho deverão ser aplicados, até que sobrevenha solução legislativa, os mesmos índices de correção monetária e de juros que vigentes para as condenações cíveis em geral, quais sejam a incidência do IPCA-E na fase pré-judicial e, a partir da citação, a incidência da taxa SELIC (art. 406 do Código Civil), nos termos do voto do Relator"   Já em sede de embargos de declaração houve ligeira alteração do contexto, pois, com estofo na previsão do art. 883 da CLT, foi fixado o ato do ajuizamento da ação, para aplicar a taxa SELIC. Ora, notadamente todo o sistema previsto na Lei nº 8.177/1991 foi afastado do mundo jurídico, inclusive porque os juros de mora cabíveis, até então, sofreram absorção pela referida Taxa SELIC, a qual é composta pelos índices de correção monetária e dos juros de mora. Na realidade, quando do julgamento em questão a taxa mensal de 1%, prevista no § 1º do art. 39 da Lei nº 8.177/1991, foi preservada apenas nos casos das sentenças já transitadas em julgado, e que determinassem a sua adoção. Aliás, de forma expressa a Taxa Referencial (TR) foi considerada com o padrão dos juros legais, na fase pré-judicial, enquanto a SELIC - que também engloba a correção monetária - a partir do ajuizamento da ação, sendo oportuno transcrever fração do aresto, ad litteram:     "7. Em relação à fase extrajudicial, ou seja, a que antecede o ajuizamento das ações trabalhistas, deverá ser utilizado como indexador o IPCA-E acumulado no período de janeiro a dezembro de 2000. A partir de janeiro de 2001, deverá ser utilizado o IPCA-E mensal (IPCA-15/IBGE), em razão da extinção da UFIR como indexador, nos termos do art. 29, § 3º, da MP 1.973-67/2000. Além da indexação, serão aplicados os juros legais (art. 39, caput, da Lei 8.177, de 1991)."   De toda sorte, entendo que o bloco legislativo que disciplinava a questão não mais existe, pois ele foi concebido para regular, por inteiro, a matéria na seara trabalhista. E com a superveniência do novo regime, que também é monolítico, não há como pinçar fração de regra legal - inexistente, como já asseverado - para construir um verdadeiro tertius genus, o que ultrapassaria o caráter derivado da prestação jurisdicional. Nesse cenário, a aplicação das novas regras deve observar a vigência da Lei nº 14.905/2024, qual seja, 30/08/2024 (art. 5º), que instituiu o Índice Nacional de Preços ao Consumidor Amplo (IPCA) como fator de correção monetária, além da taxa SELIC definir os juros de mora, a qual deve sofrer a dedução do primeiro indexador, tudo de acordo com os preceitos já mencionados, in verbis:     "Art. 389. Não cumprida a obrigação, responde o devedor por perdas e danos, mais juros, atualização monetária e honorários de advogado. (Redação dada pela Lei nº 14.905, de 2024) Parágrafo único. Na hipótese de o índice de atualização monetária não ter sido convencionado ou não estar previsto em lei específica, será aplicada a variação do Índice Nacional de Preços ao Consumidor Amplo (IPCA), apurado e divulgado pela Fundação Instituto Brasileiro de Geografia e Estatística (IBGE), ou do índice que vier a substituí-lo."   "Art. 406. Quando não forem convencionados, ou quando o forem sem taxa estipulada, ou quando provierem de determinação da lei, os juros serão fixados de acordo com a taxa legal.   § 1º A taxa legal corresponderá à taxa referencial do Sistema Especial de Liquidação e de Custódia (Selic), deduzido o índice de atualização monetária de que trata o parágrafo único do art. 389 deste Código.   § 2º A metodologia de cálculo da taxa legal e sua forma de aplicação serão definidas pelo Conselho Monetário Nacional e divulgadas pelo Banco Central do Brasil. (Incluído pela Lei nº 14.905, de 2024)   § 3º Caso a taxa legal apresente resultado negativo, este será considerado igual a 0 (zero) para efeito de cálculo dos juros no período de referência."     Nesse sentido, inclusive, há precedentes do TST (v. g., RRAg-11085-86.2015.5.01.0039, 1ª Turma, Relator Ministro Amaury Rodrigues Pinto Junior, DEJT 11/10/2024 e ED-RR-10023-93.2019.5.15.0002, 8ª Turma, Relatora Ministra Delaide Alves Miranda Arantes, DEJT 30/09/2024), sendo oportuna a transcrição da seguinte ementa, ad litteram:   "RECURSO DE REVISTA DO RECLAMADO. ÍNDICE DE CORREÇÃO MONETÁRIA E JUROS APLICÁVEIS AOS CRÉDITOS TRABALHISTAS. TESE FIRMADA PELO STF NO JULGAMENTO CONJUNTO DAS AÇÕES DECLARATÓRIAS DE CONSTITUCIONALIDADE (ADCS) 58 E 59 E DAS AÇÕES DIRETAS DE INCONSTITUCIONALIDADE (ADIS) 5867 E 6021. FASE JUDICIAL. IMPOSSIBILIDADE DE APLICAÇÃO DOS JUROS DE MORA DE 1% AO MÊS CUMULADO COM A SELIC. BIS IN IDEM. OBSERVÂNCIA DAS ALTERAÇÕES PROMOVIDAS PELA LEI Nº 14.905/2024 AOS ARTS. 389 E 406 DO CÓDIGO CIVIL. TRANSCENDÊNCIA RECONHECIDA. 1. Em sessão do dia 18/12/2020, o Supremo Tribunal Federal decidiu, por maioria, pela procedência parcial das ADCs 58 e 59 e ADIs 6021 e 5867, conferindo interpretação conforme à Constituição aos artigos 879, §7º, e 899, § 4º, da CLT, na redação dada pela Lei 13.467 de 2017, no sentido de considerar que à atualização dos créditos decorrentes de condenação judicial e à correção dos depósitos recursais em contas judiciais na Justiça do Trabalho deverão ser aplicados, até que sobrevenha solução legislativa , os mesmos índices de correção monetária e de juros vigentes para as condenações cíveis em geral, quais sejam, a incidência do IPCA-E na fase pré-judicial e, a partir do ajuizamento da ação, a incidência da taxa SELIC (art. 406 do Código Civil). 2. Acolhidos parcialmente os embargos de declaração opostos pela AGU, foi sanado erro material constante da decisão de julgamento e do resumo do acórdão, de modo a estabelecer " a incidência do IPCA-E na fase pré-judicial e, a partir do ajuizamento da ação, a incidência da taxa SELIC (art. 406 do Código Civil) ", sem conferir efeitos infringentes. 3. Ocorre que a Lei nº 14.905/2024 alterou os arts. 389 e 406 do Código Civil, para estabelecer o IPCA como índice de correção monetária e fixar os juros de acordo com a taxa legal, que corresponderá à taxa Selic deduzido o IPCA, nas condenações cíveis. 4. Dessa forma, permanecendo íntegra a ratio decidendi do julgamento das ADI-5867, ADI-6021, ADC 58 e ADC 59 e conforme expressamente determinado na referida decisão, os créditos trabalhistas, até que sobrevenha solução legislativa, serão atualizados pelos mesmos índices de correção monetária e de juros vigentes para as condenações cíveis em geral, que passam a corresponder, respectivamente, ao IPCA e à taxa legal (SELIC deduzido o IPCA), nos termos da nova redação dos artigos 389 e 406 do CC, vigente 60 dias após a publicação da Lei 14.905/2024. 5. Necessária, pois, a adequação da decisão regional à tese de caráter vinculante fixada pela Suprema Corte, bem como às alterações inseridas pela Lei nº 14.905/2024 no Código Civil, determinar que o crédito trabalhista deferido na presente ação seja atualizado pelo IPCA-E e juros legais (art. 39, caput , da Lei 8.177/1991), na fase pré-judicial, e, a partir do ajuizamento da ação até a entrada em vigor da Lei nº 14.905/2024, pela taxa SELIC, que abarca correção monetária e juros de mora (art. 406 do CC, na sua redação anterior). Posteriormente, a atualização do crédito se dará pelo IPCA e juros de mora, conforme a taxa legal, nos termos da nova redação dos artigos 389 e 406 do CC (vigente 60 dias após a publicação da Lei 14.905/2024), observados os parâmetros fixados pelo STF no julgamento das ADI-5867, ADI-6021, ADC 58 e ADC 59. 6. Configurada a violação do art. 5º, II, da Constituição Federal. Recurso de revista conhecido e provido" (RR-10142-77.2015.5.03.0180, 1ª Turma, Relator Ministro Hugo Carlos Scheuermann, DEJT 11/10/2024)   Dou parcial provimento ao recurso da empresa, para determinar que a forma de incidência dos juros e da correção monetária, após a entrada em vigor da Lei nº 14.905/2024, observe, na sua inteireza, os critérios inseridos nos arts. 398, parágrafo único, 406 e §§, ambos do CCB.   HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS. A r. sentença condenou a ré ao pagamento de honorários advocatícios no índice de 5% (cinco por cento) sobre o valor líquido da condenação (fl. 584). Nas razões recursais, busca a empregadora o afastamento da condenação em seu desfavor, com a condenação da parte autora ao pagamento de honorários advocatícios de 15% (quinze por cento) sobre o valor da causa (fls. 613/614). Com efeito, a ação foi ajuizada já sob a vigência da Lei nº 13.467/2017, enquanto a verba, pelo atual regramento, decorre da sucumbência. Verificada a sucumbência apenas da ré, por ela são devidos os honorários advocatícios. Nego provimento.   CONCLUSÃO   Conheço parcialmente dos recursos ordinários e no mérito nego provimento ao do reclamante, além de prover em parte o da empresa para determinar que a forma de incidência dos juros e da correção monetária, após a entrada em vigor da Lei nº 14.905/2024, observe, na sua inteireza, os critérios inseridos nos arts. 398, parágrafo único, 406 e §§, ambos do CCB, tudo nos estritos termos da fundamentação.         ACÓRDÃO   Por tais fundamentos,     ACORDAM os Desembargadores da Segunda Turma do Egrégio Tribunal Regional do Trabalho da Décima Região, em Sessão Ordinária, à vista do contido na certidão de julgamento (fl. Retro), aprovar o relatório, conhecer parcialmente dos recursos ordinários e no mérito negar provimento ao do reclamante, além de prover em parte o da empresa, nos termos do voto do Relator.   Brasília(DF), (data do julgamento).                     JOÃO AMÍLCAR PAVAN Relator         DECLARAÇÃO DE VOTO     BRASILIA/DF, 29 de abril de 2025. FRANCISCA DAS CHAGAS SOUTO ,  Servidor de Secretaria

    Intimado(s) / Citado(s)
    - FELIPE NASCIMENTO MAIA
  3. 30/04/2025 - Documento obtido via DJEN
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