Sania Simita Santana Jenings x Maria Helena Rios De Oliveira e outros
Número do Processo:
0000943-20.2015.5.05.0004
📋 Detalhes do Processo
Tribunal:
TRT5
Classe:
AGRAVO DE PETIçãO
Grau:
1º Grau
Órgão:
Segunda Turma
Última atualização encontrada em
03 de
julho
de 2025.
Intimações e Editais
-
03/07/2025 - IntimaçãoÓrgão: Segunda Turma | Classe: AGRAVO DE PETIçãOPODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 5ª REGIÃO SEGUNDA TURMA Relatora: MARIZETE MENEZES CORREA AP 0000943-20.2015.5.05.0004 AGRAVANTE: SANIA SIMITA SANTANA JENINGS AGRAVADO: MARIA HELENA RIOS DE OLIVEIRA CONFECCOES - ME E OUTROS (1) A Secretaria da Segunda Turma do TRT 5ª Região intima as partes de que o acórdão proferido nos autos 0000943-20.2015.5.05.0004 está disponibilizado na íntegra no sistema PJe e poderá ser acessado no 2º grau pelo link https://pje.trt5.jus.br/consultaprocessual, nos termos do art. 17, da Resolução CSJT n.º 185 de 24/03/2017. Expediente gerado com auxílio do Projeto Solária (RJ-2). AGRAVO DE PETIÇÃO. EXECUÇÃO TRABALHISTA. MEDIDA EXECUTIVA ATÍPICA. SUSPENSÃO DE PASSAPORTE. DIREITO FUNDAMENTAL À LOCOMOÇÃO. AUSÊNCIA DE PROVA DE OCULTAÇÃO DE BENS OU DE UTILIDADE DA MEDIDA. INADEQUAÇÃO. DECISÃO MANTIDA. A adoção de medidas executivas atípicas, previstas no art. 139, IV, do CPC, deve observar os princípios da razoabilidade, proporcionalidade e adequação, não podendo implicar restrição indevida a direitos fundamentais, como o da liberdade de locomoção, previsto no art. 5º, XV, da CF/88. A suspensão do passaporte do executado configura medida extrema, somente admitida diante de indícios concretos de que tal restrição contribuirá de forma efetiva para o cumprimento da obrigação, o que não se verificou no caso concreto. Ausente prova de ocultação de bens ou de resistência dolosa à execução, impõe-se a manutenção da decisão que indeferiu a medida. Agravo de petição desprovido. SALVADOR/BA, 01 de julho de 2025. LUIZ ANTONIO VIEIRA DE MAGALHAES NETO Diretor de Secretaria
Intimado(s) / Citado(s)
- MARIA HELENA RIOS DE OLIVEIRA CONFECCOES - ME
-
03/07/2025 - IntimaçãoÓrgão: Segunda Turma | Classe: AGRAVO DE PETIçãOPODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 5ª REGIÃO SEGUNDA TURMA Relatora: MARIZETE MENEZES CORREA AP 0000943-20.2015.5.05.0004 AGRAVANTE: SANIA SIMITA SANTANA JENINGS AGRAVADO: MARIA HELENA RIOS DE OLIVEIRA CONFECCOES - ME E OUTROS (1) A Secretaria da Segunda Turma do TRT 5ª Região intima as partes de que o acórdão proferido nos autos 0000943-20.2015.5.05.0004 está disponibilizado na íntegra no sistema PJe e poderá ser acessado no 2º grau pelo link https://pje.trt5.jus.br/consultaprocessual, nos termos do art. 17, da Resolução CSJT n.º 185 de 24/03/2017. Expediente gerado com auxílio do Projeto Solária (RJ-2). AGRAVO DE PETIÇÃO. EXECUÇÃO TRABALHISTA. MEDIDA EXECUTIVA ATÍPICA. SUSPENSÃO DE PASSAPORTE. DIREITO FUNDAMENTAL À LOCOMOÇÃO. AUSÊNCIA DE PROVA DE OCULTAÇÃO DE BENS OU DE UTILIDADE DA MEDIDA. INADEQUAÇÃO. DECISÃO MANTIDA. A adoção de medidas executivas atípicas, previstas no art. 139, IV, do CPC, deve observar os princípios da razoabilidade, proporcionalidade e adequação, não podendo implicar restrição indevida a direitos fundamentais, como o da liberdade de locomoção, previsto no art. 5º, XV, da CF/88. A suspensão do passaporte do executado configura medida extrema, somente admitida diante de indícios concretos de que tal restrição contribuirá de forma efetiva para o cumprimento da obrigação, o que não se verificou no caso concreto. Ausente prova de ocultação de bens ou de resistência dolosa à execução, impõe-se a manutenção da decisão que indeferiu a medida. Agravo de petição desprovido. SALVADOR/BA, 01 de julho de 2025. LUIZ ANTONIO VIEIRA DE MAGALHAES NETO Diretor de Secretaria
Intimado(s) / Citado(s)
- SANIA SIMITA SANTANA JENINGS
-
03/07/2025 - IntimaçãoÓrgão: Segunda Turma | Classe: AGRAVO DE PETIçãOPODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 5ª REGIÃO SEGUNDA TURMA Relatora: MARIZETE MENEZES CORREA AP 0000943-20.2015.5.05.0004 AGRAVANTE: SANIA SIMITA SANTANA JENINGS AGRAVADO: MARIA HELENA RIOS DE OLIVEIRA CONFECCOES - ME E OUTROS (1) A Secretaria da Segunda Turma do TRT 5ª Região intima as partes de que o acórdão proferido nos autos 0000943-20.2015.5.05.0004 está disponibilizado na íntegra no sistema PJe e poderá ser acessado no 2º grau pelo link https://pje.trt5.jus.br/consultaprocessual, nos termos do art. 17, da Resolução CSJT n.º 185 de 24/03/2017. Expediente gerado com auxílio do Projeto Solária (RJ-2). AGRAVO DE PETIÇÃO. EXECUÇÃO TRABALHISTA. MEDIDA EXECUTIVA ATÍPICA. SUSPENSÃO DE PASSAPORTE. DIREITO FUNDAMENTAL À LOCOMOÇÃO. AUSÊNCIA DE PROVA DE OCULTAÇÃO DE BENS OU DE UTILIDADE DA MEDIDA. INADEQUAÇÃO. DECISÃO MANTIDA. A adoção de medidas executivas atípicas, previstas no art. 139, IV, do CPC, deve observar os princípios da razoabilidade, proporcionalidade e adequação, não podendo implicar restrição indevida a direitos fundamentais, como o da liberdade de locomoção, previsto no art. 5º, XV, da CF/88. A suspensão do passaporte do executado configura medida extrema, somente admitida diante de indícios concretos de que tal restrição contribuirá de forma efetiva para o cumprimento da obrigação, o que não se verificou no caso concreto. Ausente prova de ocultação de bens ou de resistência dolosa à execução, impõe-se a manutenção da decisão que indeferiu a medida. Agravo de petição desprovido. SALVADOR/BA, 01 de julho de 2025. LUIZ ANTONIO VIEIRA DE MAGALHAES NETO Diretor de Secretaria
Intimado(s) / Citado(s)
- MARIA HELENA RIOS DE OLIVEIRA
-
03/07/2025 - Documento obtido via DJENAcórdão Baixar (PDF)
-
26/05/2025 - IntimaçãoÓrgão: Segunda Turma | Classe: AGRAVO DE INSTRUMENTO EM AGRAVO DE PETIçãOPODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 5ª REGIÃO SEGUNDA TURMA Relator: ESEQUIAS PEREIRA DE OLIVEIRA AIAP 0000943-20.2015.5.05.0004 AGRAVANTE: SANIA SIMITA SANTANA JENINGS AGRAVADO: MARIA HELENA RIOS DE OLIVEIRA CONFECCOES - ME E OUTROS (1) A Secretaria da Segunda Turma do TRT 5ª Região intima as partes de que o acórdão proferido nos autos 0000943-20.2015.5.05.0004 está disponibilizado na íntegra no sistema PJe e poderá ser acessado no 2º grau pelo link https://pje.trt5.jus.br/consultaprocessual, nos termos do art. 17, da Resolução CSJT n.º 185 de 24/03/2017. Intimação gerada de modo automatizado, por intermédio do Projeto Solária (RJ-2). EMENTA: AGRAVO DE INSTRUMENTO. AGRAVO DE PETIÇÃO DECISÃO INTERLOCUTÓRIA TERMINATIVA DE FEITO. Constatada a impossibilidade de renovação da matéria por outro meio impugnativo, mostra-se cabível o agravo de petição. Agravo de Instrumento provido para que seja processado o agravo de petição interposto. SALVADOR/BA, 23 de maio de 2025. LUIZ ANTONIO VIEIRA DE MAGALHAES NETO Diretor de Secretaria
Intimado(s) / Citado(s)
- MARIA HELENA RIOS DE OLIVEIRA CONFECCOES - ME
-
26/05/2025 - IntimaçãoÓrgão: Segunda Turma | Classe: AGRAVO DE INSTRUMENTO EM AGRAVO DE PETIçãOPODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 5ª REGIÃO SEGUNDA TURMA Relator: ESEQUIAS PEREIRA DE OLIVEIRA AIAP 0000943-20.2015.5.05.0004 AGRAVANTE: SANIA SIMITA SANTANA JENINGS AGRAVADO: MARIA HELENA RIOS DE OLIVEIRA CONFECCOES - ME E OUTROS (1) A Secretaria da Segunda Turma do TRT 5ª Região intima as partes de que o acórdão proferido nos autos 0000943-20.2015.5.05.0004 está disponibilizado na íntegra no sistema PJe e poderá ser acessado no 2º grau pelo link https://pje.trt5.jus.br/consultaprocessual, nos termos do art. 17, da Resolução CSJT n.º 185 de 24/03/2017. Intimação gerada de modo automatizado, por intermédio do Projeto Solária (RJ-2). EMENTA: AGRAVO DE INSTRUMENTO. AGRAVO DE PETIÇÃO DECISÃO INTERLOCUTÓRIA TERMINATIVA DE FEITO. Constatada a impossibilidade de renovação da matéria por outro meio impugnativo, mostra-se cabível o agravo de petição. Agravo de Instrumento provido para que seja processado o agravo de petição interposto. SALVADOR/BA, 23 de maio de 2025. LUIZ ANTONIO VIEIRA DE MAGALHAES NETO Diretor de Secretaria
Intimado(s) / Citado(s)
- MARIA HELENA RIOS DE OLIVEIRA
-
26/05/2025 - IntimaçãoÓrgão: Segunda Turma | Classe: AGRAVO DE INSTRUMENTO EM AGRAVO DE PETIçãOPODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 5ª REGIÃO SEGUNDA TURMA Relator: ESEQUIAS PEREIRA DE OLIVEIRA AIAP 0000943-20.2015.5.05.0004 AGRAVANTE: SANIA SIMITA SANTANA JENINGS AGRAVADO: MARIA HELENA RIOS DE OLIVEIRA CONFECCOES - ME E OUTROS (1) A Secretaria da Segunda Turma do TRT 5ª Região intima as partes de que o acórdão proferido nos autos 0000943-20.2015.5.05.0004 está disponibilizado na íntegra no sistema PJe e poderá ser acessado no 2º grau pelo link https://pje.trt5.jus.br/consultaprocessual, nos termos do art. 17, da Resolução CSJT n.º 185 de 24/03/2017. Intimação gerada de modo automatizado, por intermédio do Projeto Solária (RJ-2). EMENTA: AGRAVO DE INSTRUMENTO. AGRAVO DE PETIÇÃO DECISÃO INTERLOCUTÓRIA TERMINATIVA DE FEITO. Constatada a impossibilidade de renovação da matéria por outro meio impugnativo, mostra-se cabível o agravo de petição. Agravo de Instrumento provido para que seja processado o agravo de petição interposto. SALVADOR/BA, 23 de maio de 2025. LUIZ ANTONIO VIEIRA DE MAGALHAES NETO Diretor de Secretaria
Intimado(s) / Citado(s)
- SANIA SIMITA SANTANA JENINGS
-
26/05/2025 - Documento obtido via DJENAcórdão Baixar (PDF)