Carlos Eduardo Silva Melo e outros x Banco Bradesco S.A.
Número do Processo:
0000943-43.2022.5.06.0005
📋 Detalhes do Processo
Tribunal:
TRT6
Classe:
AGRAVO DE PETIçãO
Grau:
1º Grau
Órgão:
Segunda Turma
Última atualização encontrada em
18 de
julho
de 2025.
Intimações e Editais
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29/04/2025 - IntimaçãoÓrgão: 5ª Vara do Trabalho do Recife | Classe: AçãO TRABALHISTA - RITO ORDINáRIOPODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 6ª REGIÃO 5ª VARA DO TRABALHO DO RECIFE 0000943-43.2022.5.06.0005 : RUBIANY OLIVEIRA APOLINARIO : BANCO BRADESCO S.A. INTIMAÇÃO Fica V. Sa. intimado para tomar ciência da Sentença ID f46fd57 proferida nos autos, cujo dispositivo consta a seguir: SENTENÇA IMPUGNAÇÃO À LIQUIDAÇÃO I - RELATÓRIO RUBIANY OLIVEIRA APOLINÁRIO interpôs Impugnação à Sentença de Liquidação, conforme ID f882efa. Acostou documentos. Intimado, o impugnado apresentou resposta no prazo concedido. A contadoria prestou esclarecimentos. Autos conclusos para julgamento. DECIDE-SE. Preliminarmente, conheço da impugnação, vez que preenchidos os seus requisitos formais. Juízo de admissibilidade positivo. Ao mérito da pretensão da exequente. II - FUNDAMENTAÇÃO Afirma a exequente que há valores devidos a título de gratificação de função, em violação do título executivo judicial. Analiso. O Acordão de ID f710a1f determinou o seguinte: "Reconhecendo a validade da norma coletiva no particular e dando efetividade ao reequilíbrio de força dos instrumentos normativos trazido pela Reforma Trabalhista - com base no art. 7o, inciso XXVI, da CF/88 e, em especial, o art. 8o, § 3o, da CLT, é devida a dedução dos valores adimplidos sobre a rubrica da gratificação de função paga à parte autora no período de vigência das CCT's 2018/2020 e 2020/2022, respeitados os seus períodos de vigência. Ademais, considerando o princípio da irretroatividade, a dedução/compensação só é possível para o período posterior a 1º/12/2018, não prosperando as alegações do reclamado, acerca da abrangência da compensação ou dedução dos valores recebidos sob mencionada rubrica (gratificação de função) no período imprescrito anterior a esta data." Em seus esclarecimentos, o perito destaca que as deduções observaram os períodos constantes do título executivo. Logo, observa-se que não há irregularidade na realização das deduções, ausente a alegada violação da coisa julgada.; Em segundo lugar, a impugnante destaca a necessária limitação das deduções a 55% do seu salário. Analiso. O perito contábil destacou a inexistência de determinação da limitação das deduções, na forma descrita no Acordão proferido. No ponto, andou bem o perito, vez que a decisão previu as deduções, considerando os títulos pagos a idêntico título, sem as limitações pretendidas pela parte exequente. Logo, nada a modificar. Em terceiro lugar, argumenta a impugnante equívoco na apuração da base de cálculo do FGTS. Analiso. O perito contábil esclareceu: "Como já respondido, não houve condenação da incidência do FGTS sobre os reflexos das horas extras deferidas." A matéria pertinente aos reflexos das parcelas deferidas, no FGTS, foi destacada, de forma expressa, no julgado, inclusive com incidência do entendimento da OJ 394, da SBDI-1 do TST, incidente sobre as horas extras,o que foi observado pelo perito. Se a parte pretendia a retificação da base de cálculo de alguma das parcelas questionadas, o momento apropriado para o debate foi a fase de conhecimento. Por último, a parte se insurge em face da incidência de juros somente após a dedução do INSS. Analiso. Tem razão a impugnante no ponto. Os juros de mora, conforme a Súmula nº 200 do TST, incidem sobre o valor bruto do crédito, corrigido monetariamente, sendo incabível a dedução prévia da parcela previdenciária. Neste sentido, transcrevo a ementa a seguir: PROCESSUAL TRABALHISTA. AGRAVO DE PETIÇÃO. JUROS DE MORA SOBRE O VALOR BRUTO DA CONDENAÇÃO. DEDUÇÃO DE CONTRIBUIÇÃO PREVIDENCIÁRIA. IMPOSSIBILIDADE. PROVIMENTO PARCIAL. I. Caso em exame Agravo de Petição interposto por DAYANE ALVES DE OLIVEIRA em face de decisão que homologou cálculos de liquidação com dedução prévia de contribuição previdenciária para cálculo dos juros de mora e estabeleceu como limite o valor atribuído na inicial a cada pedido.II. Questão em discussão 2. Há duas questões em discussão: (i) saber se os juros de mora devem incidir sobre o valor bruto da condenação, sem a dedução prévia da contribuição previdenciária devida pelo trabalhador; e (ii) saber se o valor apontado na petição inicial deve limitar o montante arbitrado na condenação.III. Razões de decidir 3. Os juros de mora devem ser contabilizados à base de 1% ao mês sobre o valor principal devido, corrigido monetariamente, sem nenhuma dedução, conforme art. 39, § 1º, da Lei nº 8.177/91 e art. 883 da CLT, não havendo que se excluir de sua base de cálculo a cota previdenciária de responsabilidade do(a) autor(a). 4. Com o trânsito em julgado da sentença que estabeleceu limitação aos valores atribuídos na inicial a cada pedido, resta intocável a decisão exequenda, protegida sob o manto da coisa julgada, não podendo ser alterada pela via recursal, conforme art. 879, § 1º, da CLT.IV. Dispositivo e tese 5. Agravo de Petição parcialmente provido. Tese de julgamento: "1. Os juros de mora incidem sobre o valor total da condenação, corrigido monetariamente, sem a dedução prévia da cota previdenciária do reclamante. 2. Transitada em julgado a sentença que estabelece como limite os valores atribuídos na petição inicial, não cabe sua alteração na fase de execução."Dispositivos relevantes citados: CLT, art. 879, § 1º, e art. 883; Lei nº 8.177/91, art. 39, § 1º. Jurisprudência relevante citada: Súmula nº 200 do TST; TRT6, AP 0000552-63.2024.5.06.0023, Rel. Des. Solange Moura de Andrade, 2ª Turma, j. 14.02.2025; TRT6, AP 0000781-16.2022.5.06.0145, Rel. Des. Ibrahim Alves da Silva Filho, 2ª Turma, j. 12.12.2024. Tribunal Regional do Trabalho da 6ª Região (Segunda Turma). Acórdão: 0000511-15.2018.5.06.0312. Relator(a): ANA CATARINA CISNEIROS BARBOSA. Data de julgamento: 02/04/2025. Juntado aos autos em 07/04/2025. Disponível em:
Intimado(s) / Citado(s)
- BANCO BRADESCO S.A.
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29/04/2025 - IntimaçãoÓrgão: 5ª Vara do Trabalho do Recife | Classe: AçãO TRABALHISTA - RITO ORDINáRIOPODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 6ª REGIÃO 5ª VARA DO TRABALHO DO RECIFE 0000943-43.2022.5.06.0005 : RUBIANY OLIVEIRA APOLINARIO : BANCO BRADESCO S.A. INTIMAÇÃO Fica V. Sa. intimado para tomar ciência da Sentença ID f46fd57 proferida nos autos, cujo dispositivo consta a seguir: SENTENÇA IMPUGNAÇÃO À LIQUIDAÇÃO I - RELATÓRIO RUBIANY OLIVEIRA APOLINÁRIO interpôs Impugnação à Sentença de Liquidação, conforme ID f882efa. Acostou documentos. Intimado, o impugnado apresentou resposta no prazo concedido. A contadoria prestou esclarecimentos. Autos conclusos para julgamento. DECIDE-SE. Preliminarmente, conheço da impugnação, vez que preenchidos os seus requisitos formais. Juízo de admissibilidade positivo. Ao mérito da pretensão da exequente. II - FUNDAMENTAÇÃO Afirma a exequente que há valores devidos a título de gratificação de função, em violação do título executivo judicial. Analiso. O Acordão de ID f710a1f determinou o seguinte: "Reconhecendo a validade da norma coletiva no particular e dando efetividade ao reequilíbrio de força dos instrumentos normativos trazido pela Reforma Trabalhista - com base no art. 7o, inciso XXVI, da CF/88 e, em especial, o art. 8o, § 3o, da CLT, é devida a dedução dos valores adimplidos sobre a rubrica da gratificação de função paga à parte autora no período de vigência das CCT's 2018/2020 e 2020/2022, respeitados os seus períodos de vigência. Ademais, considerando o princípio da irretroatividade, a dedução/compensação só é possível para o período posterior a 1º/12/2018, não prosperando as alegações do reclamado, acerca da abrangência da compensação ou dedução dos valores recebidos sob mencionada rubrica (gratificação de função) no período imprescrito anterior a esta data." Em seus esclarecimentos, o perito destaca que as deduções observaram os períodos constantes do título executivo. Logo, observa-se que não há irregularidade na realização das deduções, ausente a alegada violação da coisa julgada.; Em segundo lugar, a impugnante destaca a necessária limitação das deduções a 55% do seu salário. Analiso. O perito contábil destacou a inexistência de determinação da limitação das deduções, na forma descrita no Acordão proferido. No ponto, andou bem o perito, vez que a decisão previu as deduções, considerando os títulos pagos a idêntico título, sem as limitações pretendidas pela parte exequente. Logo, nada a modificar. Em terceiro lugar, argumenta a impugnante equívoco na apuração da base de cálculo do FGTS. Analiso. O perito contábil esclareceu: "Como já respondido, não houve condenação da incidência do FGTS sobre os reflexos das horas extras deferidas." A matéria pertinente aos reflexos das parcelas deferidas, no FGTS, foi destacada, de forma expressa, no julgado, inclusive com incidência do entendimento da OJ 394, da SBDI-1 do TST, incidente sobre as horas extras,o que foi observado pelo perito. Se a parte pretendia a retificação da base de cálculo de alguma das parcelas questionadas, o momento apropriado para o debate foi a fase de conhecimento. Por último, a parte se insurge em face da incidência de juros somente após a dedução do INSS. Analiso. Tem razão a impugnante no ponto. Os juros de mora, conforme a Súmula nº 200 do TST, incidem sobre o valor bruto do crédito, corrigido monetariamente, sendo incabível a dedução prévia da parcela previdenciária. Neste sentido, transcrevo a ementa a seguir: PROCESSUAL TRABALHISTA. AGRAVO DE PETIÇÃO. JUROS DE MORA SOBRE O VALOR BRUTO DA CONDENAÇÃO. DEDUÇÃO DE CONTRIBUIÇÃO PREVIDENCIÁRIA. IMPOSSIBILIDADE. PROVIMENTO PARCIAL. I. Caso em exame Agravo de Petição interposto por DAYANE ALVES DE OLIVEIRA em face de decisão que homologou cálculos de liquidação com dedução prévia de contribuição previdenciária para cálculo dos juros de mora e estabeleceu como limite o valor atribuído na inicial a cada pedido.II. Questão em discussão 2. Há duas questões em discussão: (i) saber se os juros de mora devem incidir sobre o valor bruto da condenação, sem a dedução prévia da contribuição previdenciária devida pelo trabalhador; e (ii) saber se o valor apontado na petição inicial deve limitar o montante arbitrado na condenação.III. Razões de decidir 3. Os juros de mora devem ser contabilizados à base de 1% ao mês sobre o valor principal devido, corrigido monetariamente, sem nenhuma dedução, conforme art. 39, § 1º, da Lei nº 8.177/91 e art. 883 da CLT, não havendo que se excluir de sua base de cálculo a cota previdenciária de responsabilidade do(a) autor(a). 4. Com o trânsito em julgado da sentença que estabeleceu limitação aos valores atribuídos na inicial a cada pedido, resta intocável a decisão exequenda, protegida sob o manto da coisa julgada, não podendo ser alterada pela via recursal, conforme art. 879, § 1º, da CLT.IV. Dispositivo e tese 5. Agravo de Petição parcialmente provido. Tese de julgamento: "1. Os juros de mora incidem sobre o valor total da condenação, corrigido monetariamente, sem a dedução prévia da cota previdenciária do reclamante. 2. Transitada em julgado a sentença que estabelece como limite os valores atribuídos na petição inicial, não cabe sua alteração na fase de execução."Dispositivos relevantes citados: CLT, art. 879, § 1º, e art. 883; Lei nº 8.177/91, art. 39, § 1º. Jurisprudência relevante citada: Súmula nº 200 do TST; TRT6, AP 0000552-63.2024.5.06.0023, Rel. Des. Solange Moura de Andrade, 2ª Turma, j. 14.02.2025; TRT6, AP 0000781-16.2022.5.06.0145, Rel. Des. Ibrahim Alves da Silva Filho, 2ª Turma, j. 12.12.2024. Tribunal Regional do Trabalho da 6ª Região (Segunda Turma). Acórdão: 0000511-15.2018.5.06.0312. Relator(a): ANA CATARINA CISNEIROS BARBOSA. Data de julgamento: 02/04/2025. Juntado aos autos em 07/04/2025. Disponível em:
Intimado(s) / Citado(s)
- RUBIANY OLIVEIRA APOLINARIO