Tatiane Alves Da Silva x Convic Conservacao E Servicos Gerais Eireli - Epp

Número do Processo: 0000943-75.2024.5.05.0401

📋 Detalhes do Processo

Tribunal: TRT5
Classe: RECURSO ORDINáRIO - RITO SUMARíSSIMO
Grau: 1º Grau
Órgão: Quarta Turma
Última atualização encontrada em 15 de julho de 2025.

Intimações e Editais

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  2. 22/04/2025 - Intimação
    Órgão: Vara do Trabalho de Cruz das Almas | Classe: AçãO TRABALHISTA - RITO SUMARíSSIMO
    PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 5ª REGIÃO VARA DO TRABALHO DE CRUZ DAS ALMAS 0000943-75.2024.5.05.0401 : TATIANE ALVES DA SILVA : CONVIC CONSERVACAO E SERVICOS GERAIS EIRELI - EPP INTIMAÇÃO Fica V. Sa. intimado para tomar ciência da Sentença ID eb1a369 proferida nos autos, cujo dispositivo consta a seguir: Isto posto, julgo PROCEDENTES EM PARTE os pedidos não prescritos da presente reclamatória para condenar CONVIC CONSERVAÇÃO E SERVIÇOS GERAIS EIRELI - EPP a pagar a TATIANE ALVES DA SILVA, de acordo com a fundamentação supra que passa a fazer parte do presente dispositivo, as parcelas ali descritas. Condeno TATIANE ALVES DA SILVA, parte sucumbente, a pagar a LEONARDO DE SENA MOREIRA ANDRADE - OAB: BA55695 os honorários de advogado no valor de R$ 1.325,00. Diante da concessão dos benefícios da gratuidade de justiça, suspende-se a exigibilidade dos honorários sucumbenciais, na forma estipulada no art. 791, § 4º, da CLT. Liquide-se por cálculos, os requerimentos cautelares, os limites e restrições estabelecidos nos fundamentos acima, observando-se, ainda, o entendimento revelado nos arts. 459 e 883 da CLT, artigo 39 da Lei 8.177/1991 e Súmula 381 do TST. Quanto à correção monetária e os juros, observem-se os seguintes critérios: atualizados da seguinte forma: a) na fase pré-judicial, pelo IPCA-E e juros legais (art. 39, caput, da Lei 8.177/1991); b) a partir do ajuizamento da ação até a entrada em vigor das alterações promovidas pela Lei nº 14.905/2024, pela taxa SELIC, que abarca correção monetária e juros de mora (art. 406 do CC, na sua redação anterior); c) a partir da vigência da nova redação dos art. 389 e 406 do CC, pelo IPCA e juros conforme a taxa legal (Selic deduzido o IPCA). Após o trânsito em julgado da presente decisão, observe a Secretaria da vara, quando do pagamento, o correto recolhimento da contribuição previdenciária incidente e do imposto de renda, se houver, respeitando-se o conceito de época própria para apuração do fato gerador do tributo, as alíquotas e faixas de isenção pertinentes, atentando-se ao teor da Súmula 368 do TST. Aguarde-se o prazo legal de oito dias para a interposição de recurso. Custas pela reclamada no montante de R$ 40,00, calculadas sobre o valor ora fixado aos pedidos deferidos de R$ 2.000,00. Notifiquem-se as partes. Nada mais. IONE LAGO SANTANA Juíza do Trabalho Titular

    Intimado(s) / Citado(s)
    - TATIANE ALVES DA SILVA
  3. 22/04/2025 - Intimação
    Órgão: Vara do Trabalho de Cruz das Almas | Classe: AçãO TRABALHISTA - RITO SUMARíSSIMO
    PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 5ª REGIÃO VARA DO TRABALHO DE CRUZ DAS ALMAS 0000943-75.2024.5.05.0401 : TATIANE ALVES DA SILVA : CONVIC CONSERVACAO E SERVICOS GERAIS EIRELI - EPP INTIMAÇÃO Fica V. Sa. intimado para tomar ciência da Sentença ID eb1a369 proferida nos autos, cujo dispositivo consta a seguir: Isto posto, julgo PROCEDENTES EM PARTE os pedidos não prescritos da presente reclamatória para condenar CONVIC CONSERVAÇÃO E SERVIÇOS GERAIS EIRELI - EPP a pagar a TATIANE ALVES DA SILVA, de acordo com a fundamentação supra que passa a fazer parte do presente dispositivo, as parcelas ali descritas. Condeno TATIANE ALVES DA SILVA, parte sucumbente, a pagar a LEONARDO DE SENA MOREIRA ANDRADE - OAB: BA55695 os honorários de advogado no valor de R$ 1.325,00. Diante da concessão dos benefícios da gratuidade de justiça, suspende-se a exigibilidade dos honorários sucumbenciais, na forma estipulada no art. 791, § 4º, da CLT. Liquide-se por cálculos, os requerimentos cautelares, os limites e restrições estabelecidos nos fundamentos acima, observando-se, ainda, o entendimento revelado nos arts. 459 e 883 da CLT, artigo 39 da Lei 8.177/1991 e Súmula 381 do TST. Quanto à correção monetária e os juros, observem-se os seguintes critérios: atualizados da seguinte forma: a) na fase pré-judicial, pelo IPCA-E e juros legais (art. 39, caput, da Lei 8.177/1991); b) a partir do ajuizamento da ação até a entrada em vigor das alterações promovidas pela Lei nº 14.905/2024, pela taxa SELIC, que abarca correção monetária e juros de mora (art. 406 do CC, na sua redação anterior); c) a partir da vigência da nova redação dos art. 389 e 406 do CC, pelo IPCA e juros conforme a taxa legal (Selic deduzido o IPCA). Após o trânsito em julgado da presente decisão, observe a Secretaria da vara, quando do pagamento, o correto recolhimento da contribuição previdenciária incidente e do imposto de renda, se houver, respeitando-se o conceito de época própria para apuração do fato gerador do tributo, as alíquotas e faixas de isenção pertinentes, atentando-se ao teor da Súmula 368 do TST. Aguarde-se o prazo legal de oito dias para a interposição de recurso. Custas pela reclamada no montante de R$ 40,00, calculadas sobre o valor ora fixado aos pedidos deferidos de R$ 2.000,00. Notifiquem-se as partes. Nada mais. IONE LAGO SANTANA Juíza do Trabalho Titular

    Intimado(s) / Citado(s)
    - CONVIC CONSERVACAO E SERVICOS GERAIS EIRELI - EPP
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