Md Rn Roselandia Construcoes Spe Ltda x Igp Obras De Acabamento Ltda e outros
Número do Processo:
0000945-13.2024.5.21.0009
📋 Detalhes do Processo
Tribunal:
TRT21
Classe:
RECURSO ORDINáRIO - RITO SUMARíSSIMO
Grau:
1º Grau
Órgão:
OJ de Análise de Recurso
Última atualização encontrada em
23 de
julho
de 2025.
Intimações e Editais
-
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23/07/2025 - IntimaçãoÓrgão: OJ de Análise de Recurso | Classe: RECURSO ORDINáRIO - RITO SUMARíSSIMOPODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 21ª REGIÃO OJC DE ANÁLISE DE RECURSO Relator: RICARDO LUIS ESPINDOLA BORGES RORSum 0000945-13.2024.5.21.0009 RECORRENTE: MD RN ROSELANDIA CONSTRUCOES SPE LTDA RECORRIDO: JULIANO LUIZ DE MOURA SILVA E OUTROS (1) INTIMAÇÃO Fica V. Sa. intimado para tomar ciência da Decisão ID 59f8c57 proferida nos autos. RORSum 0000945-13.2024.5.21.0009 - Primeira Turma de Julgamento Recorrente: Advogado(s): 1. MD RN ROSELANDIA CONSTRUCOES SPE LTDA MARCOS VALERIO PROTA DE ALENCAR BEZERRA (PE14598) TALES ROCHA BARBALHO (RN4020) Recorrido: IGP OBRAS DE ACABAMENTO LTDA Recorrido: Advogado(s): JULIANO LUIZ DE MOURA SILVA RODRIGO TABOSA FERNANDES DE SANTA CRUZ GERAB (RN8699) RECURSO DE: MD RN ROSELANDIA CONSTRUCOES SPE LTDA PRESSUPOSTOS EXTRÍNSECOS Acórdão publicado em 04/07/2025, consoante certidão de ID. 6f5376e; e recurso de revista interposto em 15/07/2025. Portanto, o apelo é tempestivo. Representação processual regular (ID. 0622ef8). Preparo comprovado. O depósito recursal foi efetuado mediante apresentação de apólice de seguro-garantia (Ids. 677af18), nos termos do art. 899, § 11, da CLT, com custas recolhidas conforme ID. 657F8b8. PRESSUPOSTOS INTRÍNSECOS TRANSCENDÊNCIA Nos termos do artigo 896-A, § 6º, da Consolidação das Leis do Trabalho, cabe ao Tribunal Superior do Trabalho analisar se a causa oferece transcendência em relação aos reflexos gerais de natureza econômica, política, social ou jurídica. 1.1 DIREITO PROCESSUAL CIVIL E DO TRABALHO (8826) / ATOS PROCESSUAIS (8893) / NULIDADE (8919) / NEGATIVA DE PRESTAÇÃO JURISDICIONAL 1.2 DIREITO PROCESSUAL CIVIL E DO TRABALHO (8826) / RECURSO (9045) / CABIMENTO (9098) / PRESSUPOSTOS EXTRÍNSECOS (13292) / REGULARIDADE DE REPRESENTAÇÃO Alegação(ões): - ofensa aos artigos 5º, II, XXXV, LIV e LV e 93, IX, da Constituição da República; - violação aos artigos 832 e 897-A da Consolidação das Leis do Trabalho; 15, 76, 832, 932, e 489, §1º, do Código de Processo Civil; - contrariedade à Súmula 456, II, e Instrução Normativa nº 39, ambas do Tribunal Superior do Trabalho. A empresa recorrente afirma que o acórdão recorrido incorreu em negativa de prestação jurisdicional ao não analisar adequadamente os embargos de declaração, especialmente a alegação de que o vício de representação era sanável desde a primeira instância, e ao não conceder prazo para regularização, conforme art. 76 do CPC. Argumenta que o acórdão se limitou a reiterar a irregularidade sem analisar o mérito do argumento. A parte ainda afirma que o acórdão violou o art. 76 do CPC ao negar seguimento ao recurso ordinário por falta de procuração sem conceder prazo para saneamento do vício, contrariando a Súmula 456, II do TST e a Instrução Normativa nº 39 do TST. Assevera, por fim, que a ausência de procuração, neste caso específico, configura irregularidade sanável, e não vício insanável, em razão da atuação do advogado desde a primeira instância. Acerca da negativa de prestação jurisdicional, por exigência formal estabelecida no art. 896, §1º-A, alínea IV da CLT, cabe à parte “transcrever na peça recursal, no caso de suscitar preliminar de nulidade de julgado por negativa de prestação jurisdicional, o trecho dos embargos declaratórios em que foi pedido o pronunciamento do tribunal sobre questão veiculada no recurso ordinário e o trecho da decisão regional que rejeitou os embargos quanto ao pedido, para cotejo e verificação, de plano, da ocorrência da omissão.” No caso, a parte recorrente transcreveu apenas o trecho do acórdão originário, mas não transcreveu o trecho dos embargos declaratórios em que foi pedido o pronunciamento do Tribunal sobre o tema, tampouco o trecho da decisão regional que rejeitou os embargos quanto ao pedido, descumprindo a exigência da norma e sua finalidade, uma vez que não viabiliza o cotejo e verificação da ocorrência das omissões que suscita nas razões do recurso. Nesse sentido, importa citar os seguintes precedentes do Colendo Tribunal Superior do Trabalho – TST: "AGRAVO. AGRAVO DE INSTRUMENTO. RECURSO DE REVISTA INTERPOSTO NA VIGÊNCIA DA LEI N.º 13.467/2017. EXECUÇÃO. NEGATIVA DE PRESTAÇÃO JURISDICIONAL. AUSÊNCIA DE TRANSCRIÇÃO DO TRECHO DA PETIÇÃO DOS EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. ART. 896, § 1º-A, IV, DA CLT. TRANSCENDÊNCIA PREJUDICADA. 1. Com relação à preliminar de nulidade por negativa de prestação jurisdicional, dispõe o art. 896, § 1º-A, IV, da CLT que é ônus da parte transcrever na peça recursal o trecho da petição dos embargos declaratórios em que foi pedido o pronunciamento do Tribunal sobre questão veiculada no recurso ordinário e o trecho da decisão regional que rejeitou os embargos quanto ao pedido, para cotejo e verificação, de plano, da ocorrência da omissão. 2. Na hipótese, a parte agravante não logrou demonstrar o cumprimento desse pressuposto intrínseco de admissibilidade recursal, uma vez que, nas razões do recurso de revista, não transcreveu o trecho da petição dos embargos de declaração. 3. A inobservância do pressuposto formal de admissibilidade previsto no art. 896, § 1º-A, IV, da CLT, constitui obstáculo processual intransponível à análise da nulidade por negativa de prestação jurisdicional e inviabiliza o exame da transcendência da matéria em qualquer dos seus indicadores. Agravo a que se nega provimento" (Ag-AIRR-723-63.2013.5.06.0004, 1ª Turma, Relator Ministro Amaury Rodrigues Pinto Junior, DEJT 30/06/2023). "AGRAVO. AGRAVO DE INSTRUMENTO. RECURSO DE REVISTA. NEGATIVA DE PRESTAÇÃO JURISDICIONAL. ART. 896, §1º-A, IV, DA CLT. Nos termos do art. 896, §1º-A, IV, da CLT, sob pena de não conhecimento, é ônus da parte transcrever na peça recursal, no caso de suscitar preliminar de nulidade de julgado por negativa de prestação jurisdicional, o trecho dos embargos declaratórios em que foi pedido o pronunciamento do tribunal sobre questão veiculada no recurso ordinário e o trecho da decisão regional que rejeitou os embargos quanto ao pedido, para cotejo e verificação, de plano, da ocorrência da omissão. No caso, a parte não transcreveu os trechos da petição de embargos de declaração de modo a viabilizar o cotejo e a verificação da omissão alegada, pelo que, à luz do princípio da impugnação específica, não se desincumbiu do seu ônus de comprovar a negativa de prestação jurisdicional, o que inviabiliza o exame de violação dos dispositivos constantes da Súmula 459 do TST. Precedente da SBDI-1 do TST. Agravo não provido. (…) (Ag-AIRR-1000497-83.2018.5.02.0713, 2ª Turma, Relatora Ministra Maria Helena Mallmann, DEJT 23/06/2023). "AGRAVO INTERNO EM AGRAVO DE INSTRUMENTO EM RECURSO DE REVISTA. EXECUÇÃO. NEGATIVA DE PRESTAÇÃO JURISDICIONAL. COMPLEMENTAÇÃO DE APOSENTADORIA. TRANSCENDÊNCIA NÃO RECONHECIDA . 1. Constata-se que não foi observado o disposto no artigo896, § 1º-A,IV, da CLT, porquanto a parte executada não transcreveu o trecho da petição de embargos de declaração em que requereu o pronunciamento do Tribunal Regional sobre o ponto supostamente omisso, circunstância que inviabiliza o processamento do apelo, no particular. 2. Quanto ao mérito, requer a reforma da decisão agravada insurgindo contra matéria estranha à lide. Agravo interno a que se nega provimento" (Ag-AIRR-99000-13.2007.5.04.0641, 3ª Turma, Relator Ministro Alberto Bastos Balazeiro, DEJT 14/08/2023). "AGRAVO. AGRAVO DE INSTRUMENTO EM RECURSO DE REVISTA. ACÓRDÃO PUBLICADO NA VIGÊNCIA DA LEI Nº 13.467/2017. PRELIMINAR DE NULIDADE POR NEGATIVA DE PRESTAÇÃO JURISDICIONAL. DOENÇA OCUPACIONAL. ESTABILIDADE ACIDENTÁRIA. DESCUMPRIMENTO DA EXIGÊNCIA CONTIDA NO ART. 896, § 1º-A, IV, DA CLT. AUSÊNCIA DE TRANSCENDÊNCIA . O art. 896, § 1º-A, IV, da CLT, dispõe ser ônus da parte, sob pena de não conhecimento, " transcrever na peça recursal, no caso de suscitar preliminar de nulidade de julgado por negativa de prestação jurisdicional, o trecho dos embargos declaratórios em que foi pedido o pronunciamento do tribunal sobre questão veiculada no recurso ordinário e o trecho da decisão regional que rejeitou os embargos quanto ao pedido, para cotejo e verificação, de plano, da ocorrência da omissão ". Na hipótese, a parte agravante deixou de transcrever, no recurso, o excerto do acórdão de embargos de declaração, em descumprimento ao previsto no preceito legal, o que inviabiliza o exame da preliminar, ante o obstáculo processual. A existência de obstáculo processual apto a inviabilizar o exame da matéria de fundo veiculada, como no caso , acaba por evidenciar, em última análise, a própria ausência de transcendência do recurso de revista, em qualquer das suas modalidades, conforme precedentes invocados na decisão agravada. Agravo não provido. (...) (Ag-AIRR-850-73.2018.5.05.0191, 5ª Turma, Relator Ministro Breno Medeiros, DEJT 14/08/2023) "AGRAVO. AGRAVO DE INSTRUMENTO. RECURSO DE REVISTA. SUMARÍSSIMO. RECLAMADA. LEI Nº 13.467/2017. TRANSCENDÊNCIA. NULIDADE POR NEGATIVA DE PRESTAÇÃO JURISDICIONAL. CONTRADITA DE TESTEMUNHA. INOBSERVÂNCIA DO ART. 896, §1º-A, DA CLT. 1 - Na decisão monocrática, foi negado provimento ao agravo de instrumento e prejudicada a análise da transcendência. 2 - No recurso de revista, quanto à nulidade por negativa de prestação jurisdicional, não houve a transcrição de trecho de razões de embargos de declaração opostos no TRT; assim, a parte não demonstra que instou a Corte regional a se manifestar sobre a alegada nulidade, sendo inviável o confronto analítico com a fundamentação jurídica invocada nas razões recursais (art. 896, § 1º-A, IV, da CLT). 3 - E, quanto à contradita da testemunha, não foi atendida a exigência da Lei nº 13.015/2014, pois não foi transcrito o trecho do acórdão recorrido que demonstra o prequestionamento, sendo materialmente inviável o confronto analítico (art. 896, § 1º-A, I e III, da CLT). 4 - Agravo a que se nega provimento, com a aplicação de multa" (Ag-AIRR-11278-74.2020.5.03.0038, 6ª Turma, Relatora Ministra Katia Magalhaes Arruda, DEJT 14/08/2023). "(…) NEGATIVA DE PRESTAÇÃO JURISDICIONAL. NÃO ATENDIMENTO DA EXIGÊNCIA CONTIDA NO ARTIGO 896, §1º-A, IV, DA CLT. A parte recorrente deverá demonstrar, de forma inequívoca, que provocou a Corte de origem no que se refere à matéria desprovida de fundamentação. É imprescindível transcrever o trecho pertinente da petição de embargos de declaração e o do seu respectivo acórdão, para possibilitar o cotejo entre ambos. Inexistindo a delimitação dos pontos suscitados na peça recursal, sobre os quais o Tribunal Regional, supostamente, teria deixado de se manifestar, torna-se inviável a análise da nulidade alegada. Aplicação do artigo 896, §1º-A, IV, consolidado. Agravo interno não provido" (Ag-AIRR-186300-20.1992.5.09.0020, 7ª Turma, Relator Ministro Claudio Mascarenhas Brandao, DEJT 10/08/2023). "I - AGRAVO DE INSTRUMENTO EM RECURSO DE REVISTA DO MUNICÍPIO DE UNAÍ INTERPOSTO NA VIGÊNCIA DA LEI 13.467/2017 1 - NEGATIVA DE PRESTAÇÃO JURISDICIONAL. AUSÊNCIA DE TRANSCRIÇÃO DOS EMBARGOS DECLARATÓRIOS (ART. 896, § 1º-A, I E IV, DA CLT). TRANSCENDÊNCIA NÃO ANALISADA. A Parte, nas razões do recurso de revista, não observou os pressupostos do art. 896, § 1.º-A, I e IV, da CLT, deixando de transcrever o trecho dos embargos de declaração opostos perante o Tribunal Regional, em que suscitada eventual omissão. Agravo de instrumento não provido. (...) (RR-AIRR-10384-84.2021.5.03.0096, 8ª Turma, Relatora Ministra Delaide Alves Miranda Arantes, DEJT 05/06/2023). A recorrente também não se desincumbiu do ônus de indicar os trechos da decisão recorrida que consubstanciam o prequestionamento do mérito da controvérsia sobre regularidade de representação, de modo a cumprir a exigência formal prevista no §1º-A, inciso I, do artigo 896 da CLT, cujo descumprimento acarreta o não conhecimento do recurso. Com efeito, quanto ao tópico, olvidou a parte de transcrever qualquer trecho do acórdão recorrido pertinente em que se encontra a tese firmada pelo órgão julgador e que é objeto do recurso. Deixou, pois, de atender exigência formal específica, o que inviabiliza o prosseguimento do recurso. Nesse sentido, destacam-se as seguintes decisões do Colendo Tribunal Superior do Trabalho: "AGRAVO INTERNO EM AGRAVO DE INSTRUMENTO EM RECURSO DE REVISTA. INTERPOSIÇÃO NA VIGÊNCIA DA LEI N.º 13.015/2014. PETROBRAS. TRABALHADOR EMBARCADO. SUPRESSÃO DO REPOUSO SEMANAL REMUNERADO. INVALIDADE DO REGIME DE COMPENSAÇÃO INSTITUÍDO UNILATERALMENTE PELO EMPREGADOR. INOBSERVÂNCIA DOS REQUISITOS DE ADMISSIBILIDADE DO ART. 896, § 1.º-A, DA CLT. Verificado que a parte agravante não transcreveu na revista trecho do acórdão regional que consubstancia o prequestionamento da matéria, o seguimento do apelo encontra óbice no art. 896, § 1.º-A, I e III, da CLT. Agravo conhecido e não provido" (Ag-AIRR-5052-46.2014.5.01.0482, 1ª Turma, Relator Ministro Luiz Jose Dezena da Silva, DEJT 25/06/2024). "AGRAVO. AGRAVO DE INSTRUMENTO. RECURSO DE REVISTA. RESPONSABILIDADE SUBSIDIÁRIA. ART. 896, § 1.º-A, I, DA CLT. Em razões do recurso de revista, a parte recorrente não transcreveu otrechoda decisão regional que consubstancia o prequestionamento da controvérsia objeto do apelo, nos termos do art. 896, § 1.º-A, I, da CLT.Conforme entende esta Corte Superior, tal indicação constitui encargo da parte recorrente, exigência formal intransponível ao conhecimento do recurso de revista. Precedentes. Agravo não provido" (Ag-AIRR-695-19.2019.5.05.0132, 2ª Turma, Relatora Ministra Maria Helena Mallmann, DEJT 28/06/2024). "AGRAVO DE INSTRUMENTO EM RECURSO DE REVISTA. LEIS Nos 13.015/2014 E 13.467/2017. INOBSERVÂNCIA DO PRESSUPOSTO RECURSAL PREVISTO NO ART. 896, §1º-A, I, DA CLT. TRANSCENDÊNCIA NÃO RECONHECIDA. O agravo de instrumento não logra demonstrar a viabilidade do recurso de revista denegado. Na espécie, conforme salientado pelo juízo primeiro de admissibilidade, a parte não transcreveu em seu recurso de revista o trecho que consubstancia o prequestionamento, em desatenção ao pressuposto recursal previsto no artigo 896, §1º-A, I, da CLT. Assim, inviável a reforma da decisão agravada. Agravo de instrumento a que se nega provimento" (AIRR-10875-71.2022.5.15.0048, 3ª Turma, Relator Ministro Alberto Bastos Balazeiro, DEJT 28/06/2024). "AGRAVO EM RECURSO DE REVISTA. ACÓRDÃO REGIONAL PUBLICADO NA VIGÊNCIA DA LEI Nº 13.015/2014 . HORAS EXTRAS. CARGO DE CONFIANÇA. AUSÊNCIA DE TRANSCRIÇÃO DO TRECHO DO ACÓRDÃO REGIONAL REVELADOR DO PREQUESTIONAMENTO. NÃO ATENDIMENTO AO ART. 896, § 1º-A, I, DA CLT. CONHECIMENTO E NÃO PROVIMENTO. I. Fundamentos da decisão agravada não desconstituídos. II. O Reclamante deixou de atender ao requisito previsto no art. 896, § 1º-A, I, da CLT, pois não transcreveu, no tópico da peça recursal o "trecho da decisão recorrida que consubstancia o prequestionamento da controvérsia objeto do recurso de revista " . III. Agravo de que se conhece e a que se nega provimento, com aplicação da multa de 1% sobre o valor da causa atualizado, em favor da parte Agravada ex adversa , com fundamento no art. 1.021, § 4º, do CPC/2015" (Ag-RR-11195-04.2013.5.01.0024, 4ª Turma, Relator Ministro Alexandre Luiz Ramos, DEJT 10/05/2024). "(…) 2. CARÊNCIA DA AÇÃO. CORREÇÃO MONETÁRIA. INDICAÇÃO DO TRECHO DA DECISÃO RECORRIDA QUE CONSUBSTANCIA O PREQUESTIONAMENTO DA CONTROVÉRSIA OBJETO DO RECURSO DE REVISTA. PRESSUPOSTO RECURSAL NÃO OBSERVADO. TRANSCENDÊNCIA NÃO RECONHECIDA NA DECISÃO AGRAVADA. De acordo com o § 1º-A do artigo 896 da CLT, incluído pela Lei 13.015/2014, sob pena de não conhecimento do recurso de revista, é ônus da parte: "I - indicar o trecho da decisão recorrida que consubstancia o prequestionamento da controvérsia objeto do recurso de revista;". No caso, ao interpor o recurso de revista, quanto aos temas “carência da ação” e “correção monetária”, a parte não atendeu ao disposto no art. 896, § 1º-A, I, da CLT, porquanto não transcreveu os trechos que consubstanciam o prequestionamento das controvérsias. Nesse contexto, não afastados os fundamentos da decisão agravada, nenhum reparo enseja a decisão. Agravo parcialmente conhecido e não provido, com acréscimo de fundamentação" (AIRR-0010982-57.2019.5.15.0069, 5ª Turma, Relator Ministro Douglas Alencar Rodrigues, DEJT 27/05/2024). "AGRAVO. AGRAVO DE INSTRUMENTO EM RECURSO DE REVISTA. AUSÊNCIA DE TRANSCRIÇÃO E DE PREQUESTIONAMENTO. APELO QUE NÃO REÚNE CONDIÇÕES DE PROCEDIBILIDADE. A demonstração do prequestionamento da matéria abordada no arrazoado recursal pressupõe a transcrição e o cotejo analítico das teses veiculadas na decisão e no recurso, requisito não atendido na hipótese, porquanto a parte não transcreveu o trecho da decisão recorrida que aborda a matéria impugnada. Irrepreensível, pois a decisão monocrática, a qual, diante do descumprimento das exigências contidas no art. 896, § 1º-A, I, da CLT, negou seguimento ao agravo de instrumento em sua integralidade, cabendo a multa.Agravo interno a que se nega provimento, com aplicação de multa" (AIRR-0011893-57.2021.5.15.0018, 6ª Turma, Relator Desembargador Convocado Jose Pedro de Camargo Rodrigues de Souza, DEJT 01/07/2024). "ACÓRDÃO DE RECURSO ORDINÁRIO PUBLICADO APÓS A VIGÊNCIA DA LEI Nº 13.467/2017. AGRAVO DE INSTRUMENTO EM RECURSO DE REVISTA DA RÉ. SALÁRIO PAGO POR FORA / HORAS EXTRAS – ÓBICE PROCESSUAL – RECURSO DE REVISTA QUE NÃO TRANSCREVE OS TRECHOS DA DECISÃO RECORRIDA QUE CONSUBSTANCIAM O PREQUESTIONAMENTO DAS MATÉRIAS CONTROVERTIDAS – INCIDÊNCIA DO ARTIGO 896, §1º-A, I, DA CLT – PREJUDICADO O EXAME DA TRANSCENDÊNCIA. A recorrente não transcreveu nas razões recursais os trechos do acórdão recorrido que consubstanciam o prequestionamento das matérias invocadas no recurso de revista. Assim, compactua-se com a decisão denegatória proferida pela Presidência do TRT, no sentido de que o apelo revisional não supera o obstáculo de natureza processual do artigo 896, §1º-A, I, da CLT. Agravo de instrumento conhecido e desprovido. Prejudicado o exame da transcendência do recurso de revista" (AIRR-100469-33.2021.5.01.0077, 7ª Turma, Relator Ministro Alexandre de Souza Agra Belmonte, DEJT 28/06/2024). ""AGRAVO. AGRAVO DE INSTRUMENTO EM RECURSO DE REVISTA. RECLAMANTE. PROGRESSÃO SALARIAL POR ANTIGUIDADE - PCCS 2013. AUSÊNCIA DE TRANSCRIÇÃO DO TRECHO DO ACÓRDÃO DO TRIBUNAL REGIONAL QUE CONSUBSTANCIA O PREQUESTIONAMENTO DA CONTROVÉRSIA. ART. 896, § 1º-A, I, DA CLT. TRANSCENDÊNCIA NÃO ANALISADA. 1 - A parte não transcreveu nas razões do recurso de revista os trechos do acórdão então recorrido que consubstanciavam o prequestionamento da matéria objeto da controvérsia, deixando de atender ao disposto no art. 896, § 1º-A, I, da CLT. 2 - Não cumpre o objetivo da norma a simples referência, paráfrase ou a sinopse do acórdão, pois não permite a imediata e precisa identificação da tese adotada pelo Tribunal Regional e o confronto analítico com as normas tidas como violadas, nos casos do art. 896, "c", ou do art. 896, § 2º, da CLT, ou das circunstâncias que identifiquem ou assemelhem os casos confrontados, na hipótese do art. 896, "a" e "b", da CLT, principal escopo da norma em questão. Agravo conhecido e não provido" (Ag-AIRR-1000485-78.2022.5.02.0018, 8ª Turma, Relatora Ministra Delaide Alves Miranda Arantes, DEJT 13/08/2024). Nesse contexto, nego seguimento ao recurso de revista. CONCLUSÃO Diante do exposto, nego seguimento ao recurso de revista, ante a ausência de pressupostos legais de admissibilidade. Publique-se. (fsag) NATAL/RN, 22 de julho de 2025. EDUARDO SERRANO DA ROCHA Desembargador(a) Federal do Trabalho
Intimado(s) / Citado(s)
- JULIANO LUIZ DE MOURA SILVA
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23/07/2025 - IntimaçãoÓrgão: OJ de Análise de Recurso | Classe: RECURSO ORDINáRIO - RITO SUMARíSSIMOPODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 21ª REGIÃO OJC DE ANÁLISE DE RECURSO Relator: RICARDO LUIS ESPINDOLA BORGES RORSum 0000945-13.2024.5.21.0009 RECORRENTE: MD RN ROSELANDIA CONSTRUCOES SPE LTDA RECORRIDO: JULIANO LUIZ DE MOURA SILVA E OUTROS (1) INTIMAÇÃO Fica V. Sa. intimado para tomar ciência da Decisão ID 59f8c57 proferida nos autos. RORSum 0000945-13.2024.5.21.0009 - Primeira Turma de Julgamento Recorrente: Advogado(s): 1. MD RN ROSELANDIA CONSTRUCOES SPE LTDA MARCOS VALERIO PROTA DE ALENCAR BEZERRA (PE14598) TALES ROCHA BARBALHO (RN4020) Recorrido: IGP OBRAS DE ACABAMENTO LTDA Recorrido: Advogado(s): JULIANO LUIZ DE MOURA SILVA RODRIGO TABOSA FERNANDES DE SANTA CRUZ GERAB (RN8699) RECURSO DE: MD RN ROSELANDIA CONSTRUCOES SPE LTDA PRESSUPOSTOS EXTRÍNSECOS Acórdão publicado em 04/07/2025, consoante certidão de ID. 6f5376e; e recurso de revista interposto em 15/07/2025. Portanto, o apelo é tempestivo. Representação processual regular (ID. 0622ef8). Preparo comprovado. O depósito recursal foi efetuado mediante apresentação de apólice de seguro-garantia (Ids. 677af18), nos termos do art. 899, § 11, da CLT, com custas recolhidas conforme ID. 657F8b8. PRESSUPOSTOS INTRÍNSECOS TRANSCENDÊNCIA Nos termos do artigo 896-A, § 6º, da Consolidação das Leis do Trabalho, cabe ao Tribunal Superior do Trabalho analisar se a causa oferece transcendência em relação aos reflexos gerais de natureza econômica, política, social ou jurídica. 1.1 DIREITO PROCESSUAL CIVIL E DO TRABALHO (8826) / ATOS PROCESSUAIS (8893) / NULIDADE (8919) / NEGATIVA DE PRESTAÇÃO JURISDICIONAL 1.2 DIREITO PROCESSUAL CIVIL E DO TRABALHO (8826) / RECURSO (9045) / CABIMENTO (9098) / PRESSUPOSTOS EXTRÍNSECOS (13292) / REGULARIDADE DE REPRESENTAÇÃO Alegação(ões): - ofensa aos artigos 5º, II, XXXV, LIV e LV e 93, IX, da Constituição da República; - violação aos artigos 832 e 897-A da Consolidação das Leis do Trabalho; 15, 76, 832, 932, e 489, §1º, do Código de Processo Civil; - contrariedade à Súmula 456, II, e Instrução Normativa nº 39, ambas do Tribunal Superior do Trabalho. A empresa recorrente afirma que o acórdão recorrido incorreu em negativa de prestação jurisdicional ao não analisar adequadamente os embargos de declaração, especialmente a alegação de que o vício de representação era sanável desde a primeira instância, e ao não conceder prazo para regularização, conforme art. 76 do CPC. Argumenta que o acórdão se limitou a reiterar a irregularidade sem analisar o mérito do argumento. A parte ainda afirma que o acórdão violou o art. 76 do CPC ao negar seguimento ao recurso ordinário por falta de procuração sem conceder prazo para saneamento do vício, contrariando a Súmula 456, II do TST e a Instrução Normativa nº 39 do TST. Assevera, por fim, que a ausência de procuração, neste caso específico, configura irregularidade sanável, e não vício insanável, em razão da atuação do advogado desde a primeira instância. Acerca da negativa de prestação jurisdicional, por exigência formal estabelecida no art. 896, §1º-A, alínea IV da CLT, cabe à parte “transcrever na peça recursal, no caso de suscitar preliminar de nulidade de julgado por negativa de prestação jurisdicional, o trecho dos embargos declaratórios em que foi pedido o pronunciamento do tribunal sobre questão veiculada no recurso ordinário e o trecho da decisão regional que rejeitou os embargos quanto ao pedido, para cotejo e verificação, de plano, da ocorrência da omissão.” No caso, a parte recorrente transcreveu apenas o trecho do acórdão originário, mas não transcreveu o trecho dos embargos declaratórios em que foi pedido o pronunciamento do Tribunal sobre o tema, tampouco o trecho da decisão regional que rejeitou os embargos quanto ao pedido, descumprindo a exigência da norma e sua finalidade, uma vez que não viabiliza o cotejo e verificação da ocorrência das omissões que suscita nas razões do recurso. Nesse sentido, importa citar os seguintes precedentes do Colendo Tribunal Superior do Trabalho – TST: "AGRAVO. AGRAVO DE INSTRUMENTO. RECURSO DE REVISTA INTERPOSTO NA VIGÊNCIA DA LEI N.º 13.467/2017. EXECUÇÃO. NEGATIVA DE PRESTAÇÃO JURISDICIONAL. AUSÊNCIA DE TRANSCRIÇÃO DO TRECHO DA PETIÇÃO DOS EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. ART. 896, § 1º-A, IV, DA CLT. TRANSCENDÊNCIA PREJUDICADA. 1. Com relação à preliminar de nulidade por negativa de prestação jurisdicional, dispõe o art. 896, § 1º-A, IV, da CLT que é ônus da parte transcrever na peça recursal o trecho da petição dos embargos declaratórios em que foi pedido o pronunciamento do Tribunal sobre questão veiculada no recurso ordinário e o trecho da decisão regional que rejeitou os embargos quanto ao pedido, para cotejo e verificação, de plano, da ocorrência da omissão. 2. Na hipótese, a parte agravante não logrou demonstrar o cumprimento desse pressuposto intrínseco de admissibilidade recursal, uma vez que, nas razões do recurso de revista, não transcreveu o trecho da petição dos embargos de declaração. 3. A inobservância do pressuposto formal de admissibilidade previsto no art. 896, § 1º-A, IV, da CLT, constitui obstáculo processual intransponível à análise da nulidade por negativa de prestação jurisdicional e inviabiliza o exame da transcendência da matéria em qualquer dos seus indicadores. Agravo a que se nega provimento" (Ag-AIRR-723-63.2013.5.06.0004, 1ª Turma, Relator Ministro Amaury Rodrigues Pinto Junior, DEJT 30/06/2023). "AGRAVO. AGRAVO DE INSTRUMENTO. RECURSO DE REVISTA. NEGATIVA DE PRESTAÇÃO JURISDICIONAL. ART. 896, §1º-A, IV, DA CLT. Nos termos do art. 896, §1º-A, IV, da CLT, sob pena de não conhecimento, é ônus da parte transcrever na peça recursal, no caso de suscitar preliminar de nulidade de julgado por negativa de prestação jurisdicional, o trecho dos embargos declaratórios em que foi pedido o pronunciamento do tribunal sobre questão veiculada no recurso ordinário e o trecho da decisão regional que rejeitou os embargos quanto ao pedido, para cotejo e verificação, de plano, da ocorrência da omissão. No caso, a parte não transcreveu os trechos da petição de embargos de declaração de modo a viabilizar o cotejo e a verificação da omissão alegada, pelo que, à luz do princípio da impugnação específica, não se desincumbiu do seu ônus de comprovar a negativa de prestação jurisdicional, o que inviabiliza o exame de violação dos dispositivos constantes da Súmula 459 do TST. Precedente da SBDI-1 do TST. Agravo não provido. (…) (Ag-AIRR-1000497-83.2018.5.02.0713, 2ª Turma, Relatora Ministra Maria Helena Mallmann, DEJT 23/06/2023). "AGRAVO INTERNO EM AGRAVO DE INSTRUMENTO EM RECURSO DE REVISTA. EXECUÇÃO. NEGATIVA DE PRESTAÇÃO JURISDICIONAL. COMPLEMENTAÇÃO DE APOSENTADORIA. TRANSCENDÊNCIA NÃO RECONHECIDA . 1. Constata-se que não foi observado o disposto no artigo896, § 1º-A,IV, da CLT, porquanto a parte executada não transcreveu o trecho da petição de embargos de declaração em que requereu o pronunciamento do Tribunal Regional sobre o ponto supostamente omisso, circunstância que inviabiliza o processamento do apelo, no particular. 2. Quanto ao mérito, requer a reforma da decisão agravada insurgindo contra matéria estranha à lide. Agravo interno a que se nega provimento" (Ag-AIRR-99000-13.2007.5.04.0641, 3ª Turma, Relator Ministro Alberto Bastos Balazeiro, DEJT 14/08/2023). "AGRAVO. AGRAVO DE INSTRUMENTO EM RECURSO DE REVISTA. ACÓRDÃO PUBLICADO NA VIGÊNCIA DA LEI Nº 13.467/2017. PRELIMINAR DE NULIDADE POR NEGATIVA DE PRESTAÇÃO JURISDICIONAL. DOENÇA OCUPACIONAL. ESTABILIDADE ACIDENTÁRIA. DESCUMPRIMENTO DA EXIGÊNCIA CONTIDA NO ART. 896, § 1º-A, IV, DA CLT. AUSÊNCIA DE TRANSCENDÊNCIA . O art. 896, § 1º-A, IV, da CLT, dispõe ser ônus da parte, sob pena de não conhecimento, " transcrever na peça recursal, no caso de suscitar preliminar de nulidade de julgado por negativa de prestação jurisdicional, o trecho dos embargos declaratórios em que foi pedido o pronunciamento do tribunal sobre questão veiculada no recurso ordinário e o trecho da decisão regional que rejeitou os embargos quanto ao pedido, para cotejo e verificação, de plano, da ocorrência da omissão ". Na hipótese, a parte agravante deixou de transcrever, no recurso, o excerto do acórdão de embargos de declaração, em descumprimento ao previsto no preceito legal, o que inviabiliza o exame da preliminar, ante o obstáculo processual. A existência de obstáculo processual apto a inviabilizar o exame da matéria de fundo veiculada, como no caso , acaba por evidenciar, em última análise, a própria ausência de transcendência do recurso de revista, em qualquer das suas modalidades, conforme precedentes invocados na decisão agravada. Agravo não provido. (...) (Ag-AIRR-850-73.2018.5.05.0191, 5ª Turma, Relator Ministro Breno Medeiros, DEJT 14/08/2023) "AGRAVO. AGRAVO DE INSTRUMENTO. RECURSO DE REVISTA. SUMARÍSSIMO. RECLAMADA. LEI Nº 13.467/2017. TRANSCENDÊNCIA. NULIDADE POR NEGATIVA DE PRESTAÇÃO JURISDICIONAL. CONTRADITA DE TESTEMUNHA. INOBSERVÂNCIA DO ART. 896, §1º-A, DA CLT. 1 - Na decisão monocrática, foi negado provimento ao agravo de instrumento e prejudicada a análise da transcendência. 2 - No recurso de revista, quanto à nulidade por negativa de prestação jurisdicional, não houve a transcrição de trecho de razões de embargos de declaração opostos no TRT; assim, a parte não demonstra que instou a Corte regional a se manifestar sobre a alegada nulidade, sendo inviável o confronto analítico com a fundamentação jurídica invocada nas razões recursais (art. 896, § 1º-A, IV, da CLT). 3 - E, quanto à contradita da testemunha, não foi atendida a exigência da Lei nº 13.015/2014, pois não foi transcrito o trecho do acórdão recorrido que demonstra o prequestionamento, sendo materialmente inviável o confronto analítico (art. 896, § 1º-A, I e III, da CLT). 4 - Agravo a que se nega provimento, com a aplicação de multa" (Ag-AIRR-11278-74.2020.5.03.0038, 6ª Turma, Relatora Ministra Katia Magalhaes Arruda, DEJT 14/08/2023). "(…) NEGATIVA DE PRESTAÇÃO JURISDICIONAL. NÃO ATENDIMENTO DA EXIGÊNCIA CONTIDA NO ARTIGO 896, §1º-A, IV, DA CLT. A parte recorrente deverá demonstrar, de forma inequívoca, que provocou a Corte de origem no que se refere à matéria desprovida de fundamentação. É imprescindível transcrever o trecho pertinente da petição de embargos de declaração e o do seu respectivo acórdão, para possibilitar o cotejo entre ambos. Inexistindo a delimitação dos pontos suscitados na peça recursal, sobre os quais o Tribunal Regional, supostamente, teria deixado de se manifestar, torna-se inviável a análise da nulidade alegada. Aplicação do artigo 896, §1º-A, IV, consolidado. Agravo interno não provido" (Ag-AIRR-186300-20.1992.5.09.0020, 7ª Turma, Relator Ministro Claudio Mascarenhas Brandao, DEJT 10/08/2023). "I - AGRAVO DE INSTRUMENTO EM RECURSO DE REVISTA DO MUNICÍPIO DE UNAÍ INTERPOSTO NA VIGÊNCIA DA LEI 13.467/2017 1 - NEGATIVA DE PRESTAÇÃO JURISDICIONAL. AUSÊNCIA DE TRANSCRIÇÃO DOS EMBARGOS DECLARATÓRIOS (ART. 896, § 1º-A, I E IV, DA CLT). TRANSCENDÊNCIA NÃO ANALISADA. A Parte, nas razões do recurso de revista, não observou os pressupostos do art. 896, § 1.º-A, I e IV, da CLT, deixando de transcrever o trecho dos embargos de declaração opostos perante o Tribunal Regional, em que suscitada eventual omissão. Agravo de instrumento não provido. (...) (RR-AIRR-10384-84.2021.5.03.0096, 8ª Turma, Relatora Ministra Delaide Alves Miranda Arantes, DEJT 05/06/2023). A recorrente também não se desincumbiu do ônus de indicar os trechos da decisão recorrida que consubstanciam o prequestionamento do mérito da controvérsia sobre regularidade de representação, de modo a cumprir a exigência formal prevista no §1º-A, inciso I, do artigo 896 da CLT, cujo descumprimento acarreta o não conhecimento do recurso. Com efeito, quanto ao tópico, olvidou a parte de transcrever qualquer trecho do acórdão recorrido pertinente em que se encontra a tese firmada pelo órgão julgador e que é objeto do recurso. Deixou, pois, de atender exigência formal específica, o que inviabiliza o prosseguimento do recurso. Nesse sentido, destacam-se as seguintes decisões do Colendo Tribunal Superior do Trabalho: "AGRAVO INTERNO EM AGRAVO DE INSTRUMENTO EM RECURSO DE REVISTA. INTERPOSIÇÃO NA VIGÊNCIA DA LEI N.º 13.015/2014. PETROBRAS. TRABALHADOR EMBARCADO. SUPRESSÃO DO REPOUSO SEMANAL REMUNERADO. INVALIDADE DO REGIME DE COMPENSAÇÃO INSTITUÍDO UNILATERALMENTE PELO EMPREGADOR. INOBSERVÂNCIA DOS REQUISITOS DE ADMISSIBILIDADE DO ART. 896, § 1.º-A, DA CLT. Verificado que a parte agravante não transcreveu na revista trecho do acórdão regional que consubstancia o prequestionamento da matéria, o seguimento do apelo encontra óbice no art. 896, § 1.º-A, I e III, da CLT. Agravo conhecido e não provido" (Ag-AIRR-5052-46.2014.5.01.0482, 1ª Turma, Relator Ministro Luiz Jose Dezena da Silva, DEJT 25/06/2024). "AGRAVO. AGRAVO DE INSTRUMENTO. RECURSO DE REVISTA. RESPONSABILIDADE SUBSIDIÁRIA. ART. 896, § 1.º-A, I, DA CLT. Em razões do recurso de revista, a parte recorrente não transcreveu otrechoda decisão regional que consubstancia o prequestionamento da controvérsia objeto do apelo, nos termos do art. 896, § 1.º-A, I, da CLT.Conforme entende esta Corte Superior, tal indicação constitui encargo da parte recorrente, exigência formal intransponível ao conhecimento do recurso de revista. Precedentes. Agravo não provido" (Ag-AIRR-695-19.2019.5.05.0132, 2ª Turma, Relatora Ministra Maria Helena Mallmann, DEJT 28/06/2024). "AGRAVO DE INSTRUMENTO EM RECURSO DE REVISTA. LEIS Nos 13.015/2014 E 13.467/2017. INOBSERVÂNCIA DO PRESSUPOSTO RECURSAL PREVISTO NO ART. 896, §1º-A, I, DA CLT. TRANSCENDÊNCIA NÃO RECONHECIDA. O agravo de instrumento não logra demonstrar a viabilidade do recurso de revista denegado. Na espécie, conforme salientado pelo juízo primeiro de admissibilidade, a parte não transcreveu em seu recurso de revista o trecho que consubstancia o prequestionamento, em desatenção ao pressuposto recursal previsto no artigo 896, §1º-A, I, da CLT. Assim, inviável a reforma da decisão agravada. Agravo de instrumento a que se nega provimento" (AIRR-10875-71.2022.5.15.0048, 3ª Turma, Relator Ministro Alberto Bastos Balazeiro, DEJT 28/06/2024). "AGRAVO EM RECURSO DE REVISTA. ACÓRDÃO REGIONAL PUBLICADO NA VIGÊNCIA DA LEI Nº 13.015/2014 . HORAS EXTRAS. CARGO DE CONFIANÇA. AUSÊNCIA DE TRANSCRIÇÃO DO TRECHO DO ACÓRDÃO REGIONAL REVELADOR DO PREQUESTIONAMENTO. NÃO ATENDIMENTO AO ART. 896, § 1º-A, I, DA CLT. CONHECIMENTO E NÃO PROVIMENTO. I. Fundamentos da decisão agravada não desconstituídos. II. O Reclamante deixou de atender ao requisito previsto no art. 896, § 1º-A, I, da CLT, pois não transcreveu, no tópico da peça recursal o "trecho da decisão recorrida que consubstancia o prequestionamento da controvérsia objeto do recurso de revista " . III. Agravo de que se conhece e a que se nega provimento, com aplicação da multa de 1% sobre o valor da causa atualizado, em favor da parte Agravada ex adversa , com fundamento no art. 1.021, § 4º, do CPC/2015" (Ag-RR-11195-04.2013.5.01.0024, 4ª Turma, Relator Ministro Alexandre Luiz Ramos, DEJT 10/05/2024). "(…) 2. CARÊNCIA DA AÇÃO. CORREÇÃO MONETÁRIA. INDICAÇÃO DO TRECHO DA DECISÃO RECORRIDA QUE CONSUBSTANCIA O PREQUESTIONAMENTO DA CONTROVÉRSIA OBJETO DO RECURSO DE REVISTA. PRESSUPOSTO RECURSAL NÃO OBSERVADO. TRANSCENDÊNCIA NÃO RECONHECIDA NA DECISÃO AGRAVADA. De acordo com o § 1º-A do artigo 896 da CLT, incluído pela Lei 13.015/2014, sob pena de não conhecimento do recurso de revista, é ônus da parte: "I - indicar o trecho da decisão recorrida que consubstancia o prequestionamento da controvérsia objeto do recurso de revista;". No caso, ao interpor o recurso de revista, quanto aos temas “carência da ação” e “correção monetária”, a parte não atendeu ao disposto no art. 896, § 1º-A, I, da CLT, porquanto não transcreveu os trechos que consubstanciam o prequestionamento das controvérsias. Nesse contexto, não afastados os fundamentos da decisão agravada, nenhum reparo enseja a decisão. Agravo parcialmente conhecido e não provido, com acréscimo de fundamentação" (AIRR-0010982-57.2019.5.15.0069, 5ª Turma, Relator Ministro Douglas Alencar Rodrigues, DEJT 27/05/2024). "AGRAVO. AGRAVO DE INSTRUMENTO EM RECURSO DE REVISTA. AUSÊNCIA DE TRANSCRIÇÃO E DE PREQUESTIONAMENTO. APELO QUE NÃO REÚNE CONDIÇÕES DE PROCEDIBILIDADE. A demonstração do prequestionamento da matéria abordada no arrazoado recursal pressupõe a transcrição e o cotejo analítico das teses veiculadas na decisão e no recurso, requisito não atendido na hipótese, porquanto a parte não transcreveu o trecho da decisão recorrida que aborda a matéria impugnada. Irrepreensível, pois a decisão monocrática, a qual, diante do descumprimento das exigências contidas no art. 896, § 1º-A, I, da CLT, negou seguimento ao agravo de instrumento em sua integralidade, cabendo a multa.Agravo interno a que se nega provimento, com aplicação de multa" (AIRR-0011893-57.2021.5.15.0018, 6ª Turma, Relator Desembargador Convocado Jose Pedro de Camargo Rodrigues de Souza, DEJT 01/07/2024). "ACÓRDÃO DE RECURSO ORDINÁRIO PUBLICADO APÓS A VIGÊNCIA DA LEI Nº 13.467/2017. AGRAVO DE INSTRUMENTO EM RECURSO DE REVISTA DA RÉ. SALÁRIO PAGO POR FORA / HORAS EXTRAS – ÓBICE PROCESSUAL – RECURSO DE REVISTA QUE NÃO TRANSCREVE OS TRECHOS DA DECISÃO RECORRIDA QUE CONSUBSTANCIAM O PREQUESTIONAMENTO DAS MATÉRIAS CONTROVERTIDAS – INCIDÊNCIA DO ARTIGO 896, §1º-A, I, DA CLT – PREJUDICADO O EXAME DA TRANSCENDÊNCIA. A recorrente não transcreveu nas razões recursais os trechos do acórdão recorrido que consubstanciam o prequestionamento das matérias invocadas no recurso de revista. Assim, compactua-se com a decisão denegatória proferida pela Presidência do TRT, no sentido de que o apelo revisional não supera o obstáculo de natureza processual do artigo 896, §1º-A, I, da CLT. Agravo de instrumento conhecido e desprovido. Prejudicado o exame da transcendência do recurso de revista" (AIRR-100469-33.2021.5.01.0077, 7ª Turma, Relator Ministro Alexandre de Souza Agra Belmonte, DEJT 28/06/2024). ""AGRAVO. AGRAVO DE INSTRUMENTO EM RECURSO DE REVISTA. RECLAMANTE. PROGRESSÃO SALARIAL POR ANTIGUIDADE - PCCS 2013. AUSÊNCIA DE TRANSCRIÇÃO DO TRECHO DO ACÓRDÃO DO TRIBUNAL REGIONAL QUE CONSUBSTANCIA O PREQUESTIONAMENTO DA CONTROVÉRSIA. ART. 896, § 1º-A, I, DA CLT. TRANSCENDÊNCIA NÃO ANALISADA. 1 - A parte não transcreveu nas razões do recurso de revista os trechos do acórdão então recorrido que consubstanciavam o prequestionamento da matéria objeto da controvérsia, deixando de atender ao disposto no art. 896, § 1º-A, I, da CLT. 2 - Não cumpre o objetivo da norma a simples referência, paráfrase ou a sinopse do acórdão, pois não permite a imediata e precisa identificação da tese adotada pelo Tribunal Regional e o confronto analítico com as normas tidas como violadas, nos casos do art. 896, "c", ou do art. 896, § 2º, da CLT, ou das circunstâncias que identifiquem ou assemelhem os casos confrontados, na hipótese do art. 896, "a" e "b", da CLT, principal escopo da norma em questão. Agravo conhecido e não provido" (Ag-AIRR-1000485-78.2022.5.02.0018, 8ª Turma, Relatora Ministra Delaide Alves Miranda Arantes, DEJT 13/08/2024). Nesse contexto, nego seguimento ao recurso de revista. CONCLUSÃO Diante do exposto, nego seguimento ao recurso de revista, ante a ausência de pressupostos legais de admissibilidade. Publique-se. (fsag) NATAL/RN, 22 de julho de 2025. EDUARDO SERRANO DA ROCHA Desembargador(a) Federal do Trabalho
Intimado(s) / Citado(s)
- MD RN ROSELANDIA CONSTRUCOES SPE LTDA
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03/07/2025 - IntimaçãoÓrgão: Primeira Turma de Julgamento | Classe: RECURSO ORDINáRIO - RITO SUMARíSSIMOPODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 21ª REGIÃO PRIMEIRA TURMA DE JULGAMENTO Relator: RICARDO LUIS ESPINDOLA BORGES RORSum 0000945-13.2024.5.21.0009 RECORRENTE: MD RN ROSELANDIA CONSTRUCOES SPE LTDA RECORRIDO: JULIANO LUIZ DE MOURA SILVA E OUTROS (1) Acórdão EMBARGOS DECLARATÓRIOS Nº 0000945-13.2024.5.21.0009 DESEMBARGADOR RELATOR: RICARDO LUÍS ESPÍNDOLA BORGES EMBARGANTE(S): MD RN ROSELANDIA CONSTRUÇÕES SPE LTDA. ADVOGADO (A/S): TALES ROCHA BARBALHO EMBARGADO (S): JULIANO LUIZ DE MOURA SILVA ADVOGADO (A/S): RODRIGO TABOSA FERNANDES DE SANTA CRUZ GERAB EMBARGADO (S): IGP OBRAS DE ACABAMENTO LTDA. ORIGEM: 1ª TURMA DE JULGAMENTO DO TRT - 21ª REGIÃO Ementa. DIREITO PROCESSUAL DO TRABALHO. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. OMISSÃO. CONTRADIÇÃO. INEXISTÊNCIA. DEFEITO DE REPRESENTAÇÃO. INOCORRÊNCIA DE EQUÍVOCO NA ADMISSIBILIDADE DO RECURSO. I. Caso em exame 1. Embargos de declaração opostos pela litisconsorte em face do acórdão que não conheceu do recurso ordinário, por ausência de representação. II. Questões em discussão 2. As questões em discussão são: (i) verificar a existência da omissão e contradição alegadas; (ii) necessidade de concessão de prazo para regularizar a representação; (iii) necessidade de prequestionar a matéria suscitada. III. Razões de decidir 3. Nos termos do art. 897-A da CLT e do art. 1.022 do CPC, cabem embargos de declaração para sanar omissões, contradições ou obscuridades no julgado. 4. Consta no acórdão embargado que a ausência de procuração configura vício insanável de representação, o qual impede a aplicação do art. 76, §2º, do CPC, por não se tratar de mera irregularidade, mas de inexistência de mandato. A Súmula nº 383 do TST reforça que, em tal hipótese, não cabe concessão de prazo para regularização, aplicando-se a deserção do recurso. 5. A análise do acórdão não revela omissão quanto à interpretação da ausência de procuração como vício insanável, observando-se alinhamento com jurisprudência recente do TST sobre o tema. 6. O acórdão recorrido contém tese explícita sobre os temas abordados, tornando incabível a alegação de ausência de prequestionamento. IV. Dispositivo 7. Embargos de declaração conhecidos e não providos. __________________ Dispositivos relevantes citados: art. 897-A, da CLT; e arts. 1.022, 104 e 76, §2º, do CPC. Jurisprudência relevante citada: OJ n. 118, da SBDI-1, do TST; e Súmulas nº 297 e 383, do TST. I - RELATÓRIO Trata-se de Embargos Declaratórios opostos por MD RN Roselândia Construções SPE Ltda. (Moura Dubeux), em face de Acórdão (ID. bf54cbb - fls. 163/169) proferido pela 1ª Turma de Julgamentos desta Corte, que não conheceu do recurso por ela interposto, por defeito de representação. Em suas razões (ID.15331ea - fls. 199/203), a embargante sustenta que, diante da constatação da irregularidade, deveria ter sido aplicado o art. 76, do Código de Processo Civil - CPC, e conferido prazo para a regularização da representação. Menciona que a aplicação da Súmula nº 383 do Tribunal Superior do Trabalho - TST não pode se sobrepor ao disposto em lei federal (art. 76 do CPC), sob pena de violação aos princípios da legalidade do acesso à justiça e garantia do contraditório e ampla defesa. Defende que há omissão na decisão colegiada quanto à aplicação do mencionado art. 76 do CPC e contradição, ao aplicar a Súmula nº 383 em detrimento da norma legal vigente. Reitera que o defeito de representação é anterior à interposição do recurso, não cabendo a aplicação do verbete sumular aplicado, defendendo a nulidade do acórdão e retorno dos autos à origem, para fins de abertura de prazo para regularização da representação processual. Pede o acolhimento dos aclaratórios, questionando a matéria debatida. II - FUNDAMENTAÇÃO ADMISSIBILIDADE O acórdão foi publicado no Diário Eletrônico da Justiça do Trabalho - DEJT, em 12/06/2025 (quinta-feira), consoante certidão de ID. 8650390 (fl. 197), e os embargos de declaração foram opostos em 18/06/2025 (quarta-feira), tempestivamente. Representação regular (ID. 0622ef8 - fl. 198). Embargos conhecidos. MÉRITO A embargante sustenta que a ausência de procuração nos autos constitui vício sanável, devendo-se aplicar o art. 76 do CPC. Acerca dos embargos de declaração, disciplina o art. 897-A da Consolidação das Leis do Trabalho - CLT: Art. 897-A Caberão embargos de declaração da sentença ou acórdão, no prazo de cinco dias, devendo seu julgamento ocorrer na primeira audiência ou sessão subsequente a sua apresentação, registrado na certidão, admitido efeito modificativo da decisão nos casos de omissão e contradição no julgado e manifesto equívoco no exame dos pressupostos extrínsecos do recurso. § 1º Os erros materiais poderão ser corrigidos de ofício ou a requerimento de qualquer das partes. Observo que o art. 1.022 do CPC, de forma subsidiária, prevê o cabimento da oposição de embargos de declaração quando configurada obscuridade na decisão. A matéria referente à admissibilidade do recurso ordinário foi apreciada no acórdão embargado, conforme os seguintes fundamentos (ID. bf54cbb - fls. 165/168): ADMISSIBILIDADE Preliminar de não conhecimento suscitada em atuação "de ofício". Defeito de representação Ciente da sentença que julgou os embargos de declaração em 18/02/2025, por meio de publicação no Diário de Justiça Eletrônico Nacional - DJEN, a litisconsorte interpôs recurso ordinário em 28/02/2025, tempestivamente. Todavia, o recurso não merece ser conhecido, por defeito de representação insanável neste momento processual. Não consta nos autos instrumento de mandato outorgado pela litisconsorte, ora recorrente, ao advogado subscritor do recurso, Dr. Tales Rocha Barbalho, OAB/RN nº 4.020. Também não há substabelecimento ou configuração de mandato tácito em favor do referido advogado, haja vista o preposto da empresa litisconsorte ter sido acompanhado na audiência realizada em 05/12/2024 pelo Dr. Rodrigo César Lira de Carvalho, OAB/RN nº 5.339, conforme consta na ata de ID. 7d88122 - fl. 77. Registro que a petição da litisconsorte (ID. 0ef7a59 - fl. 17) para que todas as suas notificações fossem direcionadas exclusivamente ao advogado, Dr. Tales Rocha Barbalho, não configura mandato em favor dele e não supre a exigência legal de outorga de poderes. A representação da parte por advogado constitui pressuposto objetivo de admissibilidade recursal, nos termos do art. 104 do Código de Processo Civil - CPC e do art. 5º da Lei nº 8.906/1994, que assim dispõem, respectivamente: (...) Aplica-se o entendimento consubstanciado na Súmula nº 383, I, do Tribunal Superior do Trabalho - TST: RECURSO. MANDATO. IRREGULARIDADE DE REPRESENTAÇÃO. CPC DE 2015, ARTS. 104 E 76, § 2º (nova redação em decorrência do CPC de 2015) - Res. 210/2016, DEJT divulgado em 30.06.2016 e 01 e 04.07.2016 I - É inadmissível recurso firmado por advogado sem procuração juntada aos autos até o momento da sua interposição, salvo mandato tácito. Em caráter excepcional (art. 104 do CPC de 2015), admite-se que o advogado, independentemente de intimação, exiba a procuração no prazo de 5 (cinco) dias após a interposição do recurso, prorrogável por igual período mediante despacho do juiz. Caso não a exiba, considera-se ineficaz o ato praticado e não se conhece do recurso. II - Verificada a irregularidade de representação da parte em fase recursal, em procuração ou substabelecimento já constante dos autos, o relator ou o órgão competente para julgamento do recurso designará prazo de 5 (cinco) dias para que seja sanado o vício. Descumprida a determinação, o relator não conhecerá do recurso, se a providência couber ao recorrente, ou determinará o desentranhamento das contrarrazões, se a providência couber ao recorrido (art. 76, § 2º, do CPC de 2015). Não ocorrem, no caso, as circunstâncias excepcionais ressalvadas no item I da Súmula nº 383 do TST (mandato tácito e as hipóteses elencadas no art. 104 do CPC, quais sejam, preclusão, decadência, prescrição ou ato urgente) e tampouco se aplica à espécie o item II da citada Súmula, cujo teor decorre do disposto no art. 76, §2º, do CPC (Art. 76. Verificada a incapacidade processual ou a irregularidade da representação da parte, o juiz suspenderá o processo e designará prazo razoável para que seja sanado o vício. § 1º (...) § 2º Descumprida a determinação em fase recursal perante tribunal de justiça, tribunal regional federal ou tribunal superior, o relator: I - não conhecerá do recurso, se a providência couber ao recorrente; II - determinará o desentranhamento das contrarrazões, se a providência couber ao recorrido.), o qual autoriza a concessão de prazo à parte para que o vício seja sanado, porque não há mera irregularidade de representação, mas inexistência de instrumento de mandato conferido pela litisconsorte em favor do advogado subscritor do recurso. Nesse sentido, os julgados do TST: (...) A presente conclusão não implica decisão surpresa, porque resulta da constatação de ausência de pressuposto formal de admissibilidade, nos moldes do art. 4º, §2º, da Instrução Normativa - IN nº 39 do TST: Art. 4° Aplicam-se ao Processo do Trabalho as normas do CPC que regulam o princípio do contraditório, em especial os artigos 9º e 10, no que vedam a decisão surpresa. § 1º Entende-se por "decisão surpresa" a que, no julgamento final do mérito da causa, em qualquer grau de jurisdição, aplicar fundamento jurídico ou embasar-se em fato não submetido à audiência prévia de uma ou de ambas as partes. § 2º Não se considera "decisão surpresa" a que, à luz do ordenamento jurídico nacional e dos princípios que informam o Direito Processual do Trabalho, as partes tinham obrigação de prever, concernente às condições da ação, aos pressupostos de admissibilidade de recurso e aos pressupostos processuais disposição legal, salvo expressa em contrário. (grifo acrescido). Dessa forma, está configurado defeito de representação processual insanável neste momento processual, razão pela qual não conheço do recurso ordinário. Como se observa, os fundamentos do acórdão são claros no sentido de que a hipótese não corresponde à de irregularidade do instrumento procuratório, que atrairia a concessão de prazo para sanar o vício, mas de ausência de procuração escrita ou mesmo de mandato tácito em favor do advogado subscritor do recurso apresentado, situação que não se amolda às exceções previstas nos itens I e II da referida Súmula nº 383 do TST, nem à hipóteses do art. 76, §2º, do CPC, porque, repise-se, não há mera irregularidade de representação em instrumento de procuração, mas inexistência do instrumento de mandato conferindo poderes de representação ao advogado subscritor do apelo. Assim, não há falar em equívoco no exame de admissibilidade que justifique a postulação, ficando evidente que o objetivo da parte é a reapreciação da matéria já analisada. E, estando analisada a matéria por meio de texto coerente e uniforme, não advém da leitura do acórdão dúvida quanto ao que restou deliberado, nem a título de prequestionamento, porque basta a adoção de tese a respeito, tornando inócua a interposição de embargos de declaração a permitir recurso ao Órgão Superior. Logo, é prescindível a menção expressa aos dispositivos legais e constitucionais invocados, ou ainda, às jurisprudências citadas pelas partes. Neste sentido, disciplinam a Orientação Jurisprudencial - OJ nº 118, da SBDI-1, e a Súmula nº 297, ambas do TST: OJ n. 118 da SBDI-I. PREQUESTIONAMENTO. TESE EXPLÍCITA. INTELIGÊNCIA DA SÚMULA Nº 297 (inserida em 20.11.1997) Havendo tese explícita sobre a matéria, na decisão recorrida, desnecessário contenha nela referência expressa do dispositivo legal para ter-se como prequestionado este. Súmula n. 297 do TST. PREQUESTIONAMENTO. OPORTUNIDADE. CONFIGURAÇÃO (nova redação) - Res. 121/2003, DJ 19, 20 e 21.11.2003 I. Diz-se prequestionada a matéria ou questão quando na decisão impugnada haja sido adotada, explicitamente, tese a respeito. II. Incumbe à parte interessada, desde que a matéria haja sido invocada no recurso principal, opor embargos declaratórios objetivando o pronunciamento sobre o tema, sob pena de preclusão. III. Considera-se prequestionada a questão jurídica invocada no recurso principal sobre a qual se omite o Tribunal de pronunciar tese, não obstante opostos embargos de declaração. Dessa maneira, diante da ausência de quaisquer dos vícios previstos nos arts. 897-A, da CLT, e 1.022, do CPC, rejeito os embargos declaratórios. Embargos de declaração rejeitados. III - CONCLUSÃO Conheço dos embargos de declaração e, no mérito, rejeito-os. Acórdão Isto posto, em Sessão Ordinária de Julgamento realizada nesta data, sob a Presidência do Excelentíssimo Senhor Desembargador Eridson João Fernandes Medeiros, com a presença dos Excelentíssimos Senhores Desembargadores Ricardo Luís Espíndola Borges (Relator) e Maria Auxiliadora Barros de Medeiros Rodrigues, e do(a) Representante da Procuradoria Regional do Trabalho da 21ª Região, Dra. Maria Edlene Lins Felizardo, ACORDAM os Excelentíssimos Senhores Desembargadores Federais da Primeira Turma de Julgamento do Tribunal Regional do Trabalho da Vigésima Primeira Região, por unanimidade, conhecer dos embargos declaratórios. Mérito: por unanimidade, rejeitar os embargos. Obs.: O Excelentíssimo Senhor Desembargador Presidente da Turma votou no presente processo para compor o "quorum" mínimo. Ausente, justificadamente, o Excelentíssimo Senhor Desembargador Bento Herculano Duarte Neto, por se encontrar em gozo de férias regulamentares. Convocado o Excelentíssimo Senhor Juiz Décio Teixeira de Carvalho Júnior, para atuar no Gabinete do Desembargador Bento Herculano Duarte, (ATO TRT21-GP Nº 163/2025), contudo, ausente justificadamente. Natal/RN, 01 de julho de 2025. RICARDO LUIS ESPINDOLA BORGES Relator NATAL/RN, 02 de julho de 2025. TASIA CRISTINA MATIAS DE MACEDO Diretor de Secretaria
Intimado(s) / Citado(s)
- MD RN ROSELANDIA CONSTRUCOES SPE LTDA
-
03/07/2025 - IntimaçãoÓrgão: Primeira Turma de Julgamento | Classe: RECURSO ORDINáRIO - RITO SUMARíSSIMOPODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 21ª REGIÃO PRIMEIRA TURMA DE JULGAMENTO Relator: RICARDO LUIS ESPINDOLA BORGES RORSum 0000945-13.2024.5.21.0009 RECORRENTE: MD RN ROSELANDIA CONSTRUCOES SPE LTDA RECORRIDO: JULIANO LUIZ DE MOURA SILVA E OUTROS (1) Acórdão EMBARGOS DECLARATÓRIOS Nº 0000945-13.2024.5.21.0009 DESEMBARGADOR RELATOR: RICARDO LUÍS ESPÍNDOLA BORGES EMBARGANTE(S): MD RN ROSELANDIA CONSTRUÇÕES SPE LTDA. ADVOGADO (A/S): TALES ROCHA BARBALHO EMBARGADO (S): JULIANO LUIZ DE MOURA SILVA ADVOGADO (A/S): RODRIGO TABOSA FERNANDES DE SANTA CRUZ GERAB EMBARGADO (S): IGP OBRAS DE ACABAMENTO LTDA. ORIGEM: 1ª TURMA DE JULGAMENTO DO TRT - 21ª REGIÃO Ementa. DIREITO PROCESSUAL DO TRABALHO. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. OMISSÃO. CONTRADIÇÃO. INEXISTÊNCIA. DEFEITO DE REPRESENTAÇÃO. INOCORRÊNCIA DE EQUÍVOCO NA ADMISSIBILIDADE DO RECURSO. I. Caso em exame 1. Embargos de declaração opostos pela litisconsorte em face do acórdão que não conheceu do recurso ordinário, por ausência de representação. II. Questões em discussão 2. As questões em discussão são: (i) verificar a existência da omissão e contradição alegadas; (ii) necessidade de concessão de prazo para regularizar a representação; (iii) necessidade de prequestionar a matéria suscitada. III. Razões de decidir 3. Nos termos do art. 897-A da CLT e do art. 1.022 do CPC, cabem embargos de declaração para sanar omissões, contradições ou obscuridades no julgado. 4. Consta no acórdão embargado que a ausência de procuração configura vício insanável de representação, o qual impede a aplicação do art. 76, §2º, do CPC, por não se tratar de mera irregularidade, mas de inexistência de mandato. A Súmula nº 383 do TST reforça que, em tal hipótese, não cabe concessão de prazo para regularização, aplicando-se a deserção do recurso. 5. A análise do acórdão não revela omissão quanto à interpretação da ausência de procuração como vício insanável, observando-se alinhamento com jurisprudência recente do TST sobre o tema. 6. O acórdão recorrido contém tese explícita sobre os temas abordados, tornando incabível a alegação de ausência de prequestionamento. IV. Dispositivo 7. Embargos de declaração conhecidos e não providos. __________________ Dispositivos relevantes citados: art. 897-A, da CLT; e arts. 1.022, 104 e 76, §2º, do CPC. Jurisprudência relevante citada: OJ n. 118, da SBDI-1, do TST; e Súmulas nº 297 e 383, do TST. I - RELATÓRIO Trata-se de Embargos Declaratórios opostos por MD RN Roselândia Construções SPE Ltda. (Moura Dubeux), em face de Acórdão (ID. bf54cbb - fls. 163/169) proferido pela 1ª Turma de Julgamentos desta Corte, que não conheceu do recurso por ela interposto, por defeito de representação. Em suas razões (ID.15331ea - fls. 199/203), a embargante sustenta que, diante da constatação da irregularidade, deveria ter sido aplicado o art. 76, do Código de Processo Civil - CPC, e conferido prazo para a regularização da representação. Menciona que a aplicação da Súmula nº 383 do Tribunal Superior do Trabalho - TST não pode se sobrepor ao disposto em lei federal (art. 76 do CPC), sob pena de violação aos princípios da legalidade do acesso à justiça e garantia do contraditório e ampla defesa. Defende que há omissão na decisão colegiada quanto à aplicação do mencionado art. 76 do CPC e contradição, ao aplicar a Súmula nº 383 em detrimento da norma legal vigente. Reitera que o defeito de representação é anterior à interposição do recurso, não cabendo a aplicação do verbete sumular aplicado, defendendo a nulidade do acórdão e retorno dos autos à origem, para fins de abertura de prazo para regularização da representação processual. Pede o acolhimento dos aclaratórios, questionando a matéria debatida. II - FUNDAMENTAÇÃO ADMISSIBILIDADE O acórdão foi publicado no Diário Eletrônico da Justiça do Trabalho - DEJT, em 12/06/2025 (quinta-feira), consoante certidão de ID. 8650390 (fl. 197), e os embargos de declaração foram opostos em 18/06/2025 (quarta-feira), tempestivamente. Representação regular (ID. 0622ef8 - fl. 198). Embargos conhecidos. MÉRITO A embargante sustenta que a ausência de procuração nos autos constitui vício sanável, devendo-se aplicar o art. 76 do CPC. Acerca dos embargos de declaração, disciplina o art. 897-A da Consolidação das Leis do Trabalho - CLT: Art. 897-A Caberão embargos de declaração da sentença ou acórdão, no prazo de cinco dias, devendo seu julgamento ocorrer na primeira audiência ou sessão subsequente a sua apresentação, registrado na certidão, admitido efeito modificativo da decisão nos casos de omissão e contradição no julgado e manifesto equívoco no exame dos pressupostos extrínsecos do recurso. § 1º Os erros materiais poderão ser corrigidos de ofício ou a requerimento de qualquer das partes. Observo que o art. 1.022 do CPC, de forma subsidiária, prevê o cabimento da oposição de embargos de declaração quando configurada obscuridade na decisão. A matéria referente à admissibilidade do recurso ordinário foi apreciada no acórdão embargado, conforme os seguintes fundamentos (ID. bf54cbb - fls. 165/168): ADMISSIBILIDADE Preliminar de não conhecimento suscitada em atuação "de ofício". Defeito de representação Ciente da sentença que julgou os embargos de declaração em 18/02/2025, por meio de publicação no Diário de Justiça Eletrônico Nacional - DJEN, a litisconsorte interpôs recurso ordinário em 28/02/2025, tempestivamente. Todavia, o recurso não merece ser conhecido, por defeito de representação insanável neste momento processual. Não consta nos autos instrumento de mandato outorgado pela litisconsorte, ora recorrente, ao advogado subscritor do recurso, Dr. Tales Rocha Barbalho, OAB/RN nº 4.020. Também não há substabelecimento ou configuração de mandato tácito em favor do referido advogado, haja vista o preposto da empresa litisconsorte ter sido acompanhado na audiência realizada em 05/12/2024 pelo Dr. Rodrigo César Lira de Carvalho, OAB/RN nº 5.339, conforme consta na ata de ID. 7d88122 - fl. 77. Registro que a petição da litisconsorte (ID. 0ef7a59 - fl. 17) para que todas as suas notificações fossem direcionadas exclusivamente ao advogado, Dr. Tales Rocha Barbalho, não configura mandato em favor dele e não supre a exigência legal de outorga de poderes. A representação da parte por advogado constitui pressuposto objetivo de admissibilidade recursal, nos termos do art. 104 do Código de Processo Civil - CPC e do art. 5º da Lei nº 8.906/1994, que assim dispõem, respectivamente: (...) Aplica-se o entendimento consubstanciado na Súmula nº 383, I, do Tribunal Superior do Trabalho - TST: RECURSO. MANDATO. IRREGULARIDADE DE REPRESENTAÇÃO. CPC DE 2015, ARTS. 104 E 76, § 2º (nova redação em decorrência do CPC de 2015) - Res. 210/2016, DEJT divulgado em 30.06.2016 e 01 e 04.07.2016 I - É inadmissível recurso firmado por advogado sem procuração juntada aos autos até o momento da sua interposição, salvo mandato tácito. Em caráter excepcional (art. 104 do CPC de 2015), admite-se que o advogado, independentemente de intimação, exiba a procuração no prazo de 5 (cinco) dias após a interposição do recurso, prorrogável por igual período mediante despacho do juiz. Caso não a exiba, considera-se ineficaz o ato praticado e não se conhece do recurso. II - Verificada a irregularidade de representação da parte em fase recursal, em procuração ou substabelecimento já constante dos autos, o relator ou o órgão competente para julgamento do recurso designará prazo de 5 (cinco) dias para que seja sanado o vício. Descumprida a determinação, o relator não conhecerá do recurso, se a providência couber ao recorrente, ou determinará o desentranhamento das contrarrazões, se a providência couber ao recorrido (art. 76, § 2º, do CPC de 2015). Não ocorrem, no caso, as circunstâncias excepcionais ressalvadas no item I da Súmula nº 383 do TST (mandato tácito e as hipóteses elencadas no art. 104 do CPC, quais sejam, preclusão, decadência, prescrição ou ato urgente) e tampouco se aplica à espécie o item II da citada Súmula, cujo teor decorre do disposto no art. 76, §2º, do CPC (Art. 76. Verificada a incapacidade processual ou a irregularidade da representação da parte, o juiz suspenderá o processo e designará prazo razoável para que seja sanado o vício. § 1º (...) § 2º Descumprida a determinação em fase recursal perante tribunal de justiça, tribunal regional federal ou tribunal superior, o relator: I - não conhecerá do recurso, se a providência couber ao recorrente; II - determinará o desentranhamento das contrarrazões, se a providência couber ao recorrido.), o qual autoriza a concessão de prazo à parte para que o vício seja sanado, porque não há mera irregularidade de representação, mas inexistência de instrumento de mandato conferido pela litisconsorte em favor do advogado subscritor do recurso. Nesse sentido, os julgados do TST: (...) A presente conclusão não implica decisão surpresa, porque resulta da constatação de ausência de pressuposto formal de admissibilidade, nos moldes do art. 4º, §2º, da Instrução Normativa - IN nº 39 do TST: Art. 4° Aplicam-se ao Processo do Trabalho as normas do CPC que regulam o princípio do contraditório, em especial os artigos 9º e 10, no que vedam a decisão surpresa. § 1º Entende-se por "decisão surpresa" a que, no julgamento final do mérito da causa, em qualquer grau de jurisdição, aplicar fundamento jurídico ou embasar-se em fato não submetido à audiência prévia de uma ou de ambas as partes. § 2º Não se considera "decisão surpresa" a que, à luz do ordenamento jurídico nacional e dos princípios que informam o Direito Processual do Trabalho, as partes tinham obrigação de prever, concernente às condições da ação, aos pressupostos de admissibilidade de recurso e aos pressupostos processuais disposição legal, salvo expressa em contrário. (grifo acrescido). Dessa forma, está configurado defeito de representação processual insanável neste momento processual, razão pela qual não conheço do recurso ordinário. Como se observa, os fundamentos do acórdão são claros no sentido de que a hipótese não corresponde à de irregularidade do instrumento procuratório, que atrairia a concessão de prazo para sanar o vício, mas de ausência de procuração escrita ou mesmo de mandato tácito em favor do advogado subscritor do recurso apresentado, situação que não se amolda às exceções previstas nos itens I e II da referida Súmula nº 383 do TST, nem à hipóteses do art. 76, §2º, do CPC, porque, repise-se, não há mera irregularidade de representação em instrumento de procuração, mas inexistência do instrumento de mandato conferindo poderes de representação ao advogado subscritor do apelo. Assim, não há falar em equívoco no exame de admissibilidade que justifique a postulação, ficando evidente que o objetivo da parte é a reapreciação da matéria já analisada. E, estando analisada a matéria por meio de texto coerente e uniforme, não advém da leitura do acórdão dúvida quanto ao que restou deliberado, nem a título de prequestionamento, porque basta a adoção de tese a respeito, tornando inócua a interposição de embargos de declaração a permitir recurso ao Órgão Superior. Logo, é prescindível a menção expressa aos dispositivos legais e constitucionais invocados, ou ainda, às jurisprudências citadas pelas partes. Neste sentido, disciplinam a Orientação Jurisprudencial - OJ nº 118, da SBDI-1, e a Súmula nº 297, ambas do TST: OJ n. 118 da SBDI-I. PREQUESTIONAMENTO. TESE EXPLÍCITA. INTELIGÊNCIA DA SÚMULA Nº 297 (inserida em 20.11.1997) Havendo tese explícita sobre a matéria, na decisão recorrida, desnecessário contenha nela referência expressa do dispositivo legal para ter-se como prequestionado este. Súmula n. 297 do TST. PREQUESTIONAMENTO. OPORTUNIDADE. CONFIGURAÇÃO (nova redação) - Res. 121/2003, DJ 19, 20 e 21.11.2003 I. Diz-se prequestionada a matéria ou questão quando na decisão impugnada haja sido adotada, explicitamente, tese a respeito. II. Incumbe à parte interessada, desde que a matéria haja sido invocada no recurso principal, opor embargos declaratórios objetivando o pronunciamento sobre o tema, sob pena de preclusão. III. Considera-se prequestionada a questão jurídica invocada no recurso principal sobre a qual se omite o Tribunal de pronunciar tese, não obstante opostos embargos de declaração. Dessa maneira, diante da ausência de quaisquer dos vícios previstos nos arts. 897-A, da CLT, e 1.022, do CPC, rejeito os embargos declaratórios. Embargos de declaração rejeitados. III - CONCLUSÃO Conheço dos embargos de declaração e, no mérito, rejeito-os. Acórdão Isto posto, em Sessão Ordinária de Julgamento realizada nesta data, sob a Presidência do Excelentíssimo Senhor Desembargador Eridson João Fernandes Medeiros, com a presença dos Excelentíssimos Senhores Desembargadores Ricardo Luís Espíndola Borges (Relator) e Maria Auxiliadora Barros de Medeiros Rodrigues, e do(a) Representante da Procuradoria Regional do Trabalho da 21ª Região, Dra. Maria Edlene Lins Felizardo, ACORDAM os Excelentíssimos Senhores Desembargadores Federais da Primeira Turma de Julgamento do Tribunal Regional do Trabalho da Vigésima Primeira Região, por unanimidade, conhecer dos embargos declaratórios. Mérito: por unanimidade, rejeitar os embargos. Obs.: O Excelentíssimo Senhor Desembargador Presidente da Turma votou no presente processo para compor o "quorum" mínimo. Ausente, justificadamente, o Excelentíssimo Senhor Desembargador Bento Herculano Duarte Neto, por se encontrar em gozo de férias regulamentares. Convocado o Excelentíssimo Senhor Juiz Décio Teixeira de Carvalho Júnior, para atuar no Gabinete do Desembargador Bento Herculano Duarte, (ATO TRT21-GP Nº 163/2025), contudo, ausente justificadamente. Natal/RN, 01 de julho de 2025. RICARDO LUIS ESPINDOLA BORGES Relator NATAL/RN, 02 de julho de 2025. TASIA CRISTINA MATIAS DE MACEDO Diretor de Secretaria
Intimado(s) / Citado(s)
- JULIANO LUIZ DE MOURA SILVA
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03/07/2025 - IntimaçãoÓrgão: Primeira Turma de Julgamento | Classe: RECURSO ORDINáRIO - RITO SUMARíSSIMOPODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 21ª REGIÃO PRIMEIRA TURMA DE JULGAMENTO Relator: RICARDO LUIS ESPINDOLA BORGES RORSum 0000945-13.2024.5.21.0009 RECORRENTE: MD RN ROSELANDIA CONSTRUCOES SPE LTDA RECORRIDO: JULIANO LUIZ DE MOURA SILVA E OUTROS (1) Acórdão EMBARGOS DECLARATÓRIOS Nº 0000945-13.2024.5.21.0009 DESEMBARGADOR RELATOR: RICARDO LUÍS ESPÍNDOLA BORGES EMBARGANTE(S): MD RN ROSELANDIA CONSTRUÇÕES SPE LTDA. ADVOGADO (A/S): TALES ROCHA BARBALHO EMBARGADO (S): JULIANO LUIZ DE MOURA SILVA ADVOGADO (A/S): RODRIGO TABOSA FERNANDES DE SANTA CRUZ GERAB EMBARGADO (S): IGP OBRAS DE ACABAMENTO LTDA. ORIGEM: 1ª TURMA DE JULGAMENTO DO TRT - 21ª REGIÃO Ementa. DIREITO PROCESSUAL DO TRABALHO. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. OMISSÃO. CONTRADIÇÃO. INEXISTÊNCIA. DEFEITO DE REPRESENTAÇÃO. INOCORRÊNCIA DE EQUÍVOCO NA ADMISSIBILIDADE DO RECURSO. I. Caso em exame 1. Embargos de declaração opostos pela litisconsorte em face do acórdão que não conheceu do recurso ordinário, por ausência de representação. II. Questões em discussão 2. As questões em discussão são: (i) verificar a existência da omissão e contradição alegadas; (ii) necessidade de concessão de prazo para regularizar a representação; (iii) necessidade de prequestionar a matéria suscitada. III. Razões de decidir 3. Nos termos do art. 897-A da CLT e do art. 1.022 do CPC, cabem embargos de declaração para sanar omissões, contradições ou obscuridades no julgado. 4. Consta no acórdão embargado que a ausência de procuração configura vício insanável de representação, o qual impede a aplicação do art. 76, §2º, do CPC, por não se tratar de mera irregularidade, mas de inexistência de mandato. A Súmula nº 383 do TST reforça que, em tal hipótese, não cabe concessão de prazo para regularização, aplicando-se a deserção do recurso. 5. A análise do acórdão não revela omissão quanto à interpretação da ausência de procuração como vício insanável, observando-se alinhamento com jurisprudência recente do TST sobre o tema. 6. O acórdão recorrido contém tese explícita sobre os temas abordados, tornando incabível a alegação de ausência de prequestionamento. IV. Dispositivo 7. Embargos de declaração conhecidos e não providos. __________________ Dispositivos relevantes citados: art. 897-A, da CLT; e arts. 1.022, 104 e 76, §2º, do CPC. Jurisprudência relevante citada: OJ n. 118, da SBDI-1, do TST; e Súmulas nº 297 e 383, do TST. I - RELATÓRIO Trata-se de Embargos Declaratórios opostos por MD RN Roselândia Construções SPE Ltda. (Moura Dubeux), em face de Acórdão (ID. bf54cbb - fls. 163/169) proferido pela 1ª Turma de Julgamentos desta Corte, que não conheceu do recurso por ela interposto, por defeito de representação. Em suas razões (ID.15331ea - fls. 199/203), a embargante sustenta que, diante da constatação da irregularidade, deveria ter sido aplicado o art. 76, do Código de Processo Civil - CPC, e conferido prazo para a regularização da representação. Menciona que a aplicação da Súmula nº 383 do Tribunal Superior do Trabalho - TST não pode se sobrepor ao disposto em lei federal (art. 76 do CPC), sob pena de violação aos princípios da legalidade do acesso à justiça e garantia do contraditório e ampla defesa. Defende que há omissão na decisão colegiada quanto à aplicação do mencionado art. 76 do CPC e contradição, ao aplicar a Súmula nº 383 em detrimento da norma legal vigente. Reitera que o defeito de representação é anterior à interposição do recurso, não cabendo a aplicação do verbete sumular aplicado, defendendo a nulidade do acórdão e retorno dos autos à origem, para fins de abertura de prazo para regularização da representação processual. Pede o acolhimento dos aclaratórios, questionando a matéria debatida. II - FUNDAMENTAÇÃO ADMISSIBILIDADE O acórdão foi publicado no Diário Eletrônico da Justiça do Trabalho - DEJT, em 12/06/2025 (quinta-feira), consoante certidão de ID. 8650390 (fl. 197), e os embargos de declaração foram opostos em 18/06/2025 (quarta-feira), tempestivamente. Representação regular (ID. 0622ef8 - fl. 198). Embargos conhecidos. MÉRITO A embargante sustenta que a ausência de procuração nos autos constitui vício sanável, devendo-se aplicar o art. 76 do CPC. Acerca dos embargos de declaração, disciplina o art. 897-A da Consolidação das Leis do Trabalho - CLT: Art. 897-A Caberão embargos de declaração da sentença ou acórdão, no prazo de cinco dias, devendo seu julgamento ocorrer na primeira audiência ou sessão subsequente a sua apresentação, registrado na certidão, admitido efeito modificativo da decisão nos casos de omissão e contradição no julgado e manifesto equívoco no exame dos pressupostos extrínsecos do recurso. § 1º Os erros materiais poderão ser corrigidos de ofício ou a requerimento de qualquer das partes. Observo que o art. 1.022 do CPC, de forma subsidiária, prevê o cabimento da oposição de embargos de declaração quando configurada obscuridade na decisão. A matéria referente à admissibilidade do recurso ordinário foi apreciada no acórdão embargado, conforme os seguintes fundamentos (ID. bf54cbb - fls. 165/168): ADMISSIBILIDADE Preliminar de não conhecimento suscitada em atuação "de ofício". Defeito de representação Ciente da sentença que julgou os embargos de declaração em 18/02/2025, por meio de publicação no Diário de Justiça Eletrônico Nacional - DJEN, a litisconsorte interpôs recurso ordinário em 28/02/2025, tempestivamente. Todavia, o recurso não merece ser conhecido, por defeito de representação insanável neste momento processual. Não consta nos autos instrumento de mandato outorgado pela litisconsorte, ora recorrente, ao advogado subscritor do recurso, Dr. Tales Rocha Barbalho, OAB/RN nº 4.020. Também não há substabelecimento ou configuração de mandato tácito em favor do referido advogado, haja vista o preposto da empresa litisconsorte ter sido acompanhado na audiência realizada em 05/12/2024 pelo Dr. Rodrigo César Lira de Carvalho, OAB/RN nº 5.339, conforme consta na ata de ID. 7d88122 - fl. 77. Registro que a petição da litisconsorte (ID. 0ef7a59 - fl. 17) para que todas as suas notificações fossem direcionadas exclusivamente ao advogado, Dr. Tales Rocha Barbalho, não configura mandato em favor dele e não supre a exigência legal de outorga de poderes. A representação da parte por advogado constitui pressuposto objetivo de admissibilidade recursal, nos termos do art. 104 do Código de Processo Civil - CPC e do art. 5º da Lei nº 8.906/1994, que assim dispõem, respectivamente: (...) Aplica-se o entendimento consubstanciado na Súmula nº 383, I, do Tribunal Superior do Trabalho - TST: RECURSO. MANDATO. IRREGULARIDADE DE REPRESENTAÇÃO. CPC DE 2015, ARTS. 104 E 76, § 2º (nova redação em decorrência do CPC de 2015) - Res. 210/2016, DEJT divulgado em 30.06.2016 e 01 e 04.07.2016 I - É inadmissível recurso firmado por advogado sem procuração juntada aos autos até o momento da sua interposição, salvo mandato tácito. Em caráter excepcional (art. 104 do CPC de 2015), admite-se que o advogado, independentemente de intimação, exiba a procuração no prazo de 5 (cinco) dias após a interposição do recurso, prorrogável por igual período mediante despacho do juiz. Caso não a exiba, considera-se ineficaz o ato praticado e não se conhece do recurso. II - Verificada a irregularidade de representação da parte em fase recursal, em procuração ou substabelecimento já constante dos autos, o relator ou o órgão competente para julgamento do recurso designará prazo de 5 (cinco) dias para que seja sanado o vício. Descumprida a determinação, o relator não conhecerá do recurso, se a providência couber ao recorrente, ou determinará o desentranhamento das contrarrazões, se a providência couber ao recorrido (art. 76, § 2º, do CPC de 2015). Não ocorrem, no caso, as circunstâncias excepcionais ressalvadas no item I da Súmula nº 383 do TST (mandato tácito e as hipóteses elencadas no art. 104 do CPC, quais sejam, preclusão, decadência, prescrição ou ato urgente) e tampouco se aplica à espécie o item II da citada Súmula, cujo teor decorre do disposto no art. 76, §2º, do CPC (Art. 76. Verificada a incapacidade processual ou a irregularidade da representação da parte, o juiz suspenderá o processo e designará prazo razoável para que seja sanado o vício. § 1º (...) § 2º Descumprida a determinação em fase recursal perante tribunal de justiça, tribunal regional federal ou tribunal superior, o relator: I - não conhecerá do recurso, se a providência couber ao recorrente; II - determinará o desentranhamento das contrarrazões, se a providência couber ao recorrido.), o qual autoriza a concessão de prazo à parte para que o vício seja sanado, porque não há mera irregularidade de representação, mas inexistência de instrumento de mandato conferido pela litisconsorte em favor do advogado subscritor do recurso. Nesse sentido, os julgados do TST: (...) A presente conclusão não implica decisão surpresa, porque resulta da constatação de ausência de pressuposto formal de admissibilidade, nos moldes do art. 4º, §2º, da Instrução Normativa - IN nº 39 do TST: Art. 4° Aplicam-se ao Processo do Trabalho as normas do CPC que regulam o princípio do contraditório, em especial os artigos 9º e 10, no que vedam a decisão surpresa. § 1º Entende-se por "decisão surpresa" a que, no julgamento final do mérito da causa, em qualquer grau de jurisdição, aplicar fundamento jurídico ou embasar-se em fato não submetido à audiência prévia de uma ou de ambas as partes. § 2º Não se considera "decisão surpresa" a que, à luz do ordenamento jurídico nacional e dos princípios que informam o Direito Processual do Trabalho, as partes tinham obrigação de prever, concernente às condições da ação, aos pressupostos de admissibilidade de recurso e aos pressupostos processuais disposição legal, salvo expressa em contrário. (grifo acrescido). Dessa forma, está configurado defeito de representação processual insanável neste momento processual, razão pela qual não conheço do recurso ordinário. Como se observa, os fundamentos do acórdão são claros no sentido de que a hipótese não corresponde à de irregularidade do instrumento procuratório, que atrairia a concessão de prazo para sanar o vício, mas de ausência de procuração escrita ou mesmo de mandato tácito em favor do advogado subscritor do recurso apresentado, situação que não se amolda às exceções previstas nos itens I e II da referida Súmula nº 383 do TST, nem à hipóteses do art. 76, §2º, do CPC, porque, repise-se, não há mera irregularidade de representação em instrumento de procuração, mas inexistência do instrumento de mandato conferindo poderes de representação ao advogado subscritor do apelo. Assim, não há falar em equívoco no exame de admissibilidade que justifique a postulação, ficando evidente que o objetivo da parte é a reapreciação da matéria já analisada. E, estando analisada a matéria por meio de texto coerente e uniforme, não advém da leitura do acórdão dúvida quanto ao que restou deliberado, nem a título de prequestionamento, porque basta a adoção de tese a respeito, tornando inócua a interposição de embargos de declaração a permitir recurso ao Órgão Superior. Logo, é prescindível a menção expressa aos dispositivos legais e constitucionais invocados, ou ainda, às jurisprudências citadas pelas partes. Neste sentido, disciplinam a Orientação Jurisprudencial - OJ nº 118, da SBDI-1, e a Súmula nº 297, ambas do TST: OJ n. 118 da SBDI-I. PREQUESTIONAMENTO. TESE EXPLÍCITA. INTELIGÊNCIA DA SÚMULA Nº 297 (inserida em 20.11.1997) Havendo tese explícita sobre a matéria, na decisão recorrida, desnecessário contenha nela referência expressa do dispositivo legal para ter-se como prequestionado este. Súmula n. 297 do TST. PREQUESTIONAMENTO. OPORTUNIDADE. CONFIGURAÇÃO (nova redação) - Res. 121/2003, DJ 19, 20 e 21.11.2003 I. Diz-se prequestionada a matéria ou questão quando na decisão impugnada haja sido adotada, explicitamente, tese a respeito. II. Incumbe à parte interessada, desde que a matéria haja sido invocada no recurso principal, opor embargos declaratórios objetivando o pronunciamento sobre o tema, sob pena de preclusão. III. Considera-se prequestionada a questão jurídica invocada no recurso principal sobre a qual se omite o Tribunal de pronunciar tese, não obstante opostos embargos de declaração. Dessa maneira, diante da ausência de quaisquer dos vícios previstos nos arts. 897-A, da CLT, e 1.022, do CPC, rejeito os embargos declaratórios. Embargos de declaração rejeitados. III - CONCLUSÃO Conheço dos embargos de declaração e, no mérito, rejeito-os. Acórdão Isto posto, em Sessão Ordinária de Julgamento realizada nesta data, sob a Presidência do Excelentíssimo Senhor Desembargador Eridson João Fernandes Medeiros, com a presença dos Excelentíssimos Senhores Desembargadores Ricardo Luís Espíndola Borges (Relator) e Maria Auxiliadora Barros de Medeiros Rodrigues, e do(a) Representante da Procuradoria Regional do Trabalho da 21ª Região, Dra. Maria Edlene Lins Felizardo, ACORDAM os Excelentíssimos Senhores Desembargadores Federais da Primeira Turma de Julgamento do Tribunal Regional do Trabalho da Vigésima Primeira Região, por unanimidade, conhecer dos embargos declaratórios. Mérito: por unanimidade, rejeitar os embargos. Obs.: O Excelentíssimo Senhor Desembargador Presidente da Turma votou no presente processo para compor o "quorum" mínimo. Ausente, justificadamente, o Excelentíssimo Senhor Desembargador Bento Herculano Duarte Neto, por se encontrar em gozo de férias regulamentares. Convocado o Excelentíssimo Senhor Juiz Décio Teixeira de Carvalho Júnior, para atuar no Gabinete do Desembargador Bento Herculano Duarte, (ATO TRT21-GP Nº 163/2025), contudo, ausente justificadamente. Natal/RN, 01 de julho de 2025. RICARDO LUIS ESPINDOLA BORGES Relator NATAL/RN, 02 de julho de 2025. TASIA CRISTINA MATIAS DE MACEDO Diretor de Secretaria
Intimado(s) / Citado(s)
- IGP OBRAS DE ACABAMENTO LTDA
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03/07/2025 - Documento obtido via DJENAcórdão Baixar (PDF)
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22/04/2025 - Lista de distribuiçãoÓrgão: Gabinete do Desembargador Ricardo Luís Espíndola Borges | Classe: RECURSO ORDINáRIO - RITO SUMARíSSIMOProcesso 0000945-13.2024.5.21.0009 distribuído para Primeira Turma de Julgamento - Gabinete do Desembargador Ricardo Luís Espíndola Borges na data 15/04/2025
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