Marineide De Oliveira Soares x Lyor Restaurante Ltda

Número do Processo: 0000945-34.2024.5.10.0004

📋 Detalhes do Processo

Tribunal: TRT10
Classe: RECURSO ORDINáRIO - RITO SUMARíSSIMO
Grau: 1º Grau
Órgão: Desembargador Andre Rodrigues Pereira da Veiga Damasceno
Última atualização encontrada em 24 de julho de 2025.

Intimações e Editais

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  2. 21/05/2025 - Intimação
    Órgão: 4ª Vara do Trabalho de Brasília - DF | Classe: AçãO TRABALHISTA - RITO SUMARíSSIMO
    PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 10ª REGIÃO 4ª Vara do Trabalho de Brasília - DF ATSum 0000945-34.2024.5.10.0004 RECLAMANTE: MARINEIDE DE OLIVEIRA SOARES RECLAMADO: LYOR RESTAURANTE LTDA INTIMAÇÃO Fica V. Sa. intimado para tomar ciência da Sentença ID 370d543 proferida nos autos, cujo dispositivo consta a seguir: CONCLUSÃO Pelo exposto, prestados os esclarecimentos, conheço e julgo IMPROCEDENTES os embargos de declaração opostos pela parte reclamante, tudo conforme fundamentos supra, os quais integram este dispositivo para todos os efeitos legais. Intimem-se as partes, por meio de seus advogados cadastrados. Destaco que a reiteração de novos embargos protelatórios poderá ensejar aplicação de multa e a sua majoração, nos termos do art. 1026, §3º, do CPC, condicionando-se a interposição de novo recurso ao depósito prévio de multa. Encerro. NAIANA CARAPEBA NERY DE OLIVEIRA Juíza do Trabalho Titular

    Intimado(s) / Citado(s)
    - LYOR RESTAURANTE LTDA
  3. 14/04/2025 - Intimação
    Órgão: 4ª Vara do Trabalho de Brasília - DF | Classe: AçãO TRABALHISTA - RITO SUMARíSSIMO
    PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 10ª REGIÃO 4ª Vara do Trabalho de Brasília - DF 0000945-34.2024.5.10.0004 RECLAMANTE: MARINEIDE DE OLIVEIRA SOARES RECLAMADO: LYOR RESTAURANTE LTDA INTIMAÇÃO Fica V. Sa. intimado para tomar ciência da Sentença ID 7538dbb proferida nos autos, cujo dispositivo consta a seguir: DISPOSITIVO Isso posto, nos autos da Ação Trabalhista em epígrafe, nos termos da fundamentação que integra este dispositivo, determino, de ofício, a modificação do feito para o rito sumaríssimo; rejeito as impugnações; rejeito a preliminar de inépcia; defiro a justiça gratuita à parte reclamante e, no mérito, julgo PARCIALMENTE PROCEDENTES os pedidos, nos termos da fundamentação que faz parte da conclusão, para reconhecer, nos limites dos pedidos, o vínculo empregatício entre a reclamante e a parte reclamada de 01/08/20 a 08/09/24, já computado o aviso prévio projetado, condenando a parte reclamada a pagar à parte reclamante, após o trânsito em julgado desta decisão, com lastro nas bases de cálculo da fundamentação e observando os limites dos pedidos, as seguintes parcelas: - 09 dias de aviso prévio indenizado, considerada a base de cálculo mensal de R$1.506,00 - FGTS, mês a mês, durante toda a contratualidade reconhecida, de 01/08/2020 a 08/09/2024, no montante mensal de 8% sobre a remuneração mensal percebida pela reclamante, sendo um salário mínimo vigente a cada ano, até 01/01/24, quando passara a ganhar R$1.506,00 mensais (não houve pedidos de FGTS sobre outras bases de cálculo além dos depósitos mensais, sendo que o juízo deve se ater aos limites dos pedidos – arts. 141 e 492 do CPC). Observar a proporcionalidade de dias de vínculo ativo em setembro de 2024. Sobre o valor total apurado de FGTS, condeno a parte reclamada a pagar 40% de multa do FGTS. Os pagamentos deverão ser depositados na conta vinculada da reclamante, na CEF, que deverá ser aberta para este fim, segundo orientação vinculante do TST. Após o trânsito em julgado e comprovados os depósitos na conta vinculada da autora, a Secretaria, por celeridade processual, deverá emitir alvará para que a parte reclamante possa fazer os levantamentos devidos, nos termos do art. 20, I, da lei 8.036/90. OBSERVE A SECRETARIA. Determino, nos termos do art. 39, §2o, da CLT, que a reclamada anote a CTPS digital da parte reclamante, constando vínculo de 01/08/20 até 08/09/24, já contando a projeção do aviso prévio indenizado, nos limites dos pedidos, na função de auxiliar de cozinha, com salário de um salário mínimo vigente a cada mudança do salário mínimo, sendo que no ano de 2024, o salário a partir de 01/01/24, será de R$1.506,00, no prazo de 8 dias da intimação para tanto, após o trânsito em julgado, sob pena de multa diária de R$100,00, com teto de R$1.000,00, reversíveis à parte autora, multa que aplico de ofício, nos termos dos arts. 139, IV e 536 do CPC. A parte reclamada deverá fazer a comprovação das anotações e baixa da CTPS digital nos autos, no prazo deferido. Atingido o teto da multa, as anotações serão feitas pela Secretaria, com ofício à SRTE (art. 631 da CLT). OBSERVE A SECRETARIA. Honorários conforme fundamentação. Liquidação por cálculos. Determino que, quando da liquidação, deverá haver estrita observância aos limites dos valores pleiteados na inicial, considerando-os como teto da condenação, com exceção de multas de litigância de má-fé ou para cumprimento do decidido, juros, correções e honorários. Não há pedidos vincendos deferidos para haver exceção também nessa espécie, nos termos do art. 324, §1o, do CPC. Juros e correção na forma da decisão da ADC 58 (fase pré-processual, antes do ajuizamento): IPCA (correção)+ TRD (juros do art. 39, caput, da lei 8.177/91); fase processual, após o ajuizamento, até 29/08/24: SELIC, com ressalva de entendimento deste magistrado quanto aos juros. Fase judicial a partir de 30/08/2024: atualização monetária = IPCA (art. 389, § 1º do CC); juros de mora = resultado da SELIC – IPCA (art. 406, parágrafo único do CC), com possibilidade de não incidência (taxa 0), nos termos do §3o, do art. 406 do CC. Com relação à taxa SELIC a ser aplicada, determino a aplicação da taxa SELIC Receita Federal. A decisão prolatada na ADC 58/DF pelo Supremo Tribunal Federal menciona a incidência da taxa SELIC conforme art. 406 do Código Civil, o qual dispõe: “Quando os juros moratórios não forem convencionados, ou o forem sem taxa estipulada, ou quando provierem de determinação da lei, serão fixados segundo a taxa que estiver em vigor para a mora do pagamento de impostos devidos à Fazenda Nacional”. (grifei) Dessa forma, deverá ser aplicada a taxa SELIC Receita Federal, nos termos do art. 84, §2o, da lei 8.981/95, pois é esta a taxa correta de incidência dos impostos devidos à Fazenda Nacional. Como o art. 406 do Código Civil remete à taxa pagamento devidos à Fazenda Nacional, deve incidir, portanto, a SELIC Receita Federal, nos termos do art. 84, §2o, da lei 8.981/95. Não há recolhimentos previdenciários ou fiscais, eis que as parcelas deferidas são indenizatórias. Advirto às partes para que evitem o uso de declaratórios fora das hipóteses legais, sob pena de atrair as cominações sancionatórias do art. 1026 do CPC e da CLT, que incidem sobre o valor original da causa. Custas pela reclamada, no valor de R$160,00, calculadas sobre R$8.000,00, valor provisoriamente arbitrado à condenação. Prejudicadas as demais questões. Intimem-se as partes, por intermédio de seus advogados cadastrados. Encerro. MARCOS ULHOA DANI Juiz do Trabalho Substituto

    Intimado(s) / Citado(s)
    - MARINEIDE DE OLIVEIRA SOARES
  4. 14/04/2025 - Intimação
    Órgão: 4ª Vara do Trabalho de Brasília - DF | Classe: AçãO TRABALHISTA - RITO SUMARíSSIMO
    PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 10ª REGIÃO 4ª Vara do Trabalho de Brasília - DF 0000945-34.2024.5.10.0004 RECLAMANTE: MARINEIDE DE OLIVEIRA SOARES RECLAMADO: LYOR RESTAURANTE LTDA INTIMAÇÃO Fica V. Sa. intimado para tomar ciência da Sentença ID 7538dbb proferida nos autos, cujo dispositivo consta a seguir: DISPOSITIVO Isso posto, nos autos da Ação Trabalhista em epígrafe, nos termos da fundamentação que integra este dispositivo, determino, de ofício, a modificação do feito para o rito sumaríssimo; rejeito as impugnações; rejeito a preliminar de inépcia; defiro a justiça gratuita à parte reclamante e, no mérito, julgo PARCIALMENTE PROCEDENTES os pedidos, nos termos da fundamentação que faz parte da conclusão, para reconhecer, nos limites dos pedidos, o vínculo empregatício entre a reclamante e a parte reclamada de 01/08/20 a 08/09/24, já computado o aviso prévio projetado, condenando a parte reclamada a pagar à parte reclamante, após o trânsito em julgado desta decisão, com lastro nas bases de cálculo da fundamentação e observando os limites dos pedidos, as seguintes parcelas: - 09 dias de aviso prévio indenizado, considerada a base de cálculo mensal de R$1.506,00 - FGTS, mês a mês, durante toda a contratualidade reconhecida, de 01/08/2020 a 08/09/2024, no montante mensal de 8% sobre a remuneração mensal percebida pela reclamante, sendo um salário mínimo vigente a cada ano, até 01/01/24, quando passara a ganhar R$1.506,00 mensais (não houve pedidos de FGTS sobre outras bases de cálculo além dos depósitos mensais, sendo que o juízo deve se ater aos limites dos pedidos – arts. 141 e 492 do CPC). Observar a proporcionalidade de dias de vínculo ativo em setembro de 2024. Sobre o valor total apurado de FGTS, condeno a parte reclamada a pagar 40% de multa do FGTS. Os pagamentos deverão ser depositados na conta vinculada da reclamante, na CEF, que deverá ser aberta para este fim, segundo orientação vinculante do TST. Após o trânsito em julgado e comprovados os depósitos na conta vinculada da autora, a Secretaria, por celeridade processual, deverá emitir alvará para que a parte reclamante possa fazer os levantamentos devidos, nos termos do art. 20, I, da lei 8.036/90. OBSERVE A SECRETARIA. Determino, nos termos do art. 39, §2o, da CLT, que a reclamada anote a CTPS digital da parte reclamante, constando vínculo de 01/08/20 até 08/09/24, já contando a projeção do aviso prévio indenizado, nos limites dos pedidos, na função de auxiliar de cozinha, com salário de um salário mínimo vigente a cada mudança do salário mínimo, sendo que no ano de 2024, o salário a partir de 01/01/24, será de R$1.506,00, no prazo de 8 dias da intimação para tanto, após o trânsito em julgado, sob pena de multa diária de R$100,00, com teto de R$1.000,00, reversíveis à parte autora, multa que aplico de ofício, nos termos dos arts. 139, IV e 536 do CPC. A parte reclamada deverá fazer a comprovação das anotações e baixa da CTPS digital nos autos, no prazo deferido. Atingido o teto da multa, as anotações serão feitas pela Secretaria, com ofício à SRTE (art. 631 da CLT). OBSERVE A SECRETARIA. Honorários conforme fundamentação. Liquidação por cálculos. Determino que, quando da liquidação, deverá haver estrita observância aos limites dos valores pleiteados na inicial, considerando-os como teto da condenação, com exceção de multas de litigância de má-fé ou para cumprimento do decidido, juros, correções e honorários. Não há pedidos vincendos deferidos para haver exceção também nessa espécie, nos termos do art. 324, §1o, do CPC. Juros e correção na forma da decisão da ADC 58 (fase pré-processual, antes do ajuizamento): IPCA (correção)+ TRD (juros do art. 39, caput, da lei 8.177/91); fase processual, após o ajuizamento, até 29/08/24: SELIC, com ressalva de entendimento deste magistrado quanto aos juros. Fase judicial a partir de 30/08/2024: atualização monetária = IPCA (art. 389, § 1º do CC); juros de mora = resultado da SELIC – IPCA (art. 406, parágrafo único do CC), com possibilidade de não incidência (taxa 0), nos termos do §3o, do art. 406 do CC. Com relação à taxa SELIC a ser aplicada, determino a aplicação da taxa SELIC Receita Federal. A decisão prolatada na ADC 58/DF pelo Supremo Tribunal Federal menciona a incidência da taxa SELIC conforme art. 406 do Código Civil, o qual dispõe: “Quando os juros moratórios não forem convencionados, ou o forem sem taxa estipulada, ou quando provierem de determinação da lei, serão fixados segundo a taxa que estiver em vigor para a mora do pagamento de impostos devidos à Fazenda Nacional”. (grifei) Dessa forma, deverá ser aplicada a taxa SELIC Receita Federal, nos termos do art. 84, §2o, da lei 8.981/95, pois é esta a taxa correta de incidência dos impostos devidos à Fazenda Nacional. Como o art. 406 do Código Civil remete à taxa pagamento devidos à Fazenda Nacional, deve incidir, portanto, a SELIC Receita Federal, nos termos do art. 84, §2o, da lei 8.981/95. Não há recolhimentos previdenciários ou fiscais, eis que as parcelas deferidas são indenizatórias. Advirto às partes para que evitem o uso de declaratórios fora das hipóteses legais, sob pena de atrair as cominações sancionatórias do art. 1026 do CPC e da CLT, que incidem sobre o valor original da causa. Custas pela reclamada, no valor de R$160,00, calculadas sobre R$8.000,00, valor provisoriamente arbitrado à condenação. Prejudicadas as demais questões. Intimem-se as partes, por intermédio de seus advogados cadastrados. Encerro. MARCOS ULHOA DANI Juiz do Trabalho Substituto

    Intimado(s) / Citado(s)
    - LYOR RESTAURANTE LTDA
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