Raimunda Sobrinho Da Cruz e outros x Minerva S.A.

Número do Processo: 0000945-38.2024.5.10.0811

📋 Detalhes do Processo

Tribunal: TRT10
Classe: RECURSO ORDINáRIO TRABALHISTA
Grau: 1º Grau
Órgão: 3ª Turma
Última atualização encontrada em 07 de julho de 2025.

Intimações e Editais

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  2. 22/04/2025 - Intimação
    Órgão: 1ª Vara do Trabalho de Araguaína - TO | Classe: AçãO TRABALHISTA - RITO ORDINáRIO
    PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 10ª REGIÃO 1ª Vara do Trabalho de Araguaína - TO 0000945-38.2024.5.10.0811 RECLAMANTE: RAIMUNDA SOBRINHO DA CRUZ RECLAMADO: MINERVA S.A. INTIMAÇÃO Fica V. Sa. intimado para tomar ciência da Sentença ID dc37eb1 proferida nos autos, cujo dispositivo consta a seguir: III - DISPOSITIVO: Em face do exposto, julgo procedente em parte os pedidos, para condenar, na forma da fundamentação, que integra o dispositivo, a reclamada ao pagamento de: intervalo intrajornada e indenização por danos morais (natureza indenizatória). Condeno a reclamada, ainda, ao pagamento de honorários periciais relativos à perícia médica realizada, no valor de R$ 4.000,00, vez que sucumbente no seu objeto. Com fundamento no art. 790, §3º, da CLT, concedo os benefícios da justiça gratuita à reclamante. Juros e correção monetária conforme recente decisão proferida pela SBDI-1 do TST (E-ED-RR-713-03.2010.5.04.0029) que, adequando a matéria à interpretação conferida pelo STF nos autos das ADCs 58 e 59, bem como às alterações supervenientes promovidas pela Lei 14.905/2024, com vigência a partir de 30/8/2024, assentou que a correção dos débitos trabalhistas deve observar: "a) o IPCA-E na fase pré-judicial acrescido dos juros de mora (art. 39, caput, da Lei 8.177, de 1991); b) a partir do ajuizamento da ação até 29/08/2024, a taxa SELIC, ressalvados os valores eventualmente pagos, nos termos da primeira parte do item "i" da modulação do STF, vedada a dedução ou compensação de eventuais diferenças pelo critério de cálculo anterior; c) a partir de 30/08/2024, no cálculo da atualização monetária, será utilizado o IPCA (art. 389, parágrafo único, do Código Civil); os juros de mora corresponderão ao resultado da subtração SELIC - IPCA (art. 406, parágrafo único, do Código Civil), com a possibilidade de não incidência (taxa 0), nos termos do § 3º do artigo 406.". Honorários advocatícios de sucumbência na forma da fundamentação. Custas pela reclamada no valor de R$ 600,00 (2% de R$ 30.000,00, arbitrado). Determino que a Secretaria adote providências no sentido de viabilizar o pagamento integral dos honorários periciais relativos à perícia técnica para apuração da insalubridade realizada, com recursos públicos da União, nos termos das disposições administrativas e regulamentares estabelecidas no âmbito deste Eg. TRT (Portaria Conjunta nº 12/2021), ante a sucumbência da reclamante e o direito à isenção (inconstitucionalidade do art. 790-B, caput e § 4º, da CLT, reconhecida pelo STF na ADI 5766). Intimem-se as partes. ROGERIO NEIVA PINHEIRO Juiz do Trabalho Titular

    Intimado(s) / Citado(s)
    - MINERVA S.A.
  3. 22/04/2025 - Intimação
    Órgão: 1ª Vara do Trabalho de Araguaína - TO | Classe: AçãO TRABALHISTA - RITO ORDINáRIO
    PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 10ª REGIÃO 1ª Vara do Trabalho de Araguaína - TO 0000945-38.2024.5.10.0811 RECLAMANTE: RAIMUNDA SOBRINHO DA CRUZ RECLAMADO: MINERVA S.A. INTIMAÇÃO Fica V. Sa. intimado para tomar ciência da Sentença ID dc37eb1 proferida nos autos, cujo dispositivo consta a seguir: III - DISPOSITIVO: Em face do exposto, julgo procedente em parte os pedidos, para condenar, na forma da fundamentação, que integra o dispositivo, a reclamada ao pagamento de: intervalo intrajornada e indenização por danos morais (natureza indenizatória). Condeno a reclamada, ainda, ao pagamento de honorários periciais relativos à perícia médica realizada, no valor de R$ 4.000,00, vez que sucumbente no seu objeto. Com fundamento no art. 790, §3º, da CLT, concedo os benefícios da justiça gratuita à reclamante. Juros e correção monetária conforme recente decisão proferida pela SBDI-1 do TST (E-ED-RR-713-03.2010.5.04.0029) que, adequando a matéria à interpretação conferida pelo STF nos autos das ADCs 58 e 59, bem como às alterações supervenientes promovidas pela Lei 14.905/2024, com vigência a partir de 30/8/2024, assentou que a correção dos débitos trabalhistas deve observar: "a) o IPCA-E na fase pré-judicial acrescido dos juros de mora (art. 39, caput, da Lei 8.177, de 1991); b) a partir do ajuizamento da ação até 29/08/2024, a taxa SELIC, ressalvados os valores eventualmente pagos, nos termos da primeira parte do item "i" da modulação do STF, vedada a dedução ou compensação de eventuais diferenças pelo critério de cálculo anterior; c) a partir de 30/08/2024, no cálculo da atualização monetária, será utilizado o IPCA (art. 389, parágrafo único, do Código Civil); os juros de mora corresponderão ao resultado da subtração SELIC - IPCA (art. 406, parágrafo único, do Código Civil), com a possibilidade de não incidência (taxa 0), nos termos do § 3º do artigo 406.". Honorários advocatícios de sucumbência na forma da fundamentação. Custas pela reclamada no valor de R$ 600,00 (2% de R$ 30.000,00, arbitrado). Determino que a Secretaria adote providências no sentido de viabilizar o pagamento integral dos honorários periciais relativos à perícia técnica para apuração da insalubridade realizada, com recursos públicos da União, nos termos das disposições administrativas e regulamentares estabelecidas no âmbito deste Eg. TRT (Portaria Conjunta nº 12/2021), ante a sucumbência da reclamante e o direito à isenção (inconstitucionalidade do art. 790-B, caput e § 4º, da CLT, reconhecida pelo STF na ADI 5766). Intimem-se as partes. ROGERIO NEIVA PINHEIRO Juiz do Trabalho Titular

    Intimado(s) / Citado(s)
    - RAIMUNDA SOBRINHO DA CRUZ
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