Francisco Tassio Coelho Da Silva Scaramellino e outros x D & L Servicos De Apoio Administrativo Ltda

Número do Processo: 0000945-48.2024.5.06.0391

📋 Detalhes do Processo

Tribunal: TRT6
Classe: AçãO TRABALHISTA - RITO SUMARíSSIMO
Grau: 1º Grau
Órgão: Vara Única do Trabalho de Salgueiro
Última atualização encontrada em 15 de julho de 2025.

Intimações e Editais

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  2. 03/07/2025 - Intimação
    Órgão: Vara Única do Trabalho de Salgueiro | Classe: AçãO TRABALHISTA - RITO SUMARíSSIMO
    PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 6ª REGIÃO VARA ÚNICA DO TRABALHO DE SALGUEIRO ATSum 0000945-48.2024.5.06.0391 RECLAMANTE: WELLINGTHON BRUNO DO NASCIMENTO SILVA RECLAMADO: D & L SERVICOS DE APOIO ADMINISTRATIVO LTDA INTIMAÇÃO Fica V. Sa. intimado para tomar ciência da Sentença ID d8078e4 proferida nos autos, cujo dispositivo consta a seguir: SENTENÇA RELATÓRIO Dispensado na forma do art. 852-I, caput,  da CLT. FUNDAMENTOS DA NOTIFICAÇÃO EXCLUSIVA Com o advento do Código de Processo Civil, em especial pelo art. 196, atribuiu-se ao Conselho Nacional de Justiça e, de forma supletiva, aos Tribunais, a regulamentação da prática e a comunicação oficial de atos processuais por meio eletrônico, tendo o órgão decidido pela uniformização e uso do PJe – Processo Judicial Eletrônico. E, pela competência supletiva, o Conselho Superior da Justiça do Trabalho editou a Resolução 185 de 24 de março de 2017, dispondo sobre a padronização do uso, governança, infraestrutura e gestão do Sistema Processo Judicial Eletrônico (PJe) instalado na Justiça do Trabalho que, além de ratificar o uso do sistema já implementado desde 2012, regulamentou outras questões em compatibilidade com as peculiaridades do Processo do Trabalho. Ao dispor do acesso, informa o artigo 5º: “Art. 5º O credenciamento dos advogados no PJe dar-se-á pela identificação do usuário por meio de seu certificado digital e remessa do formulário eletrônico disponibilizado no portal de acesso ao PJe, devidamente preenchido e assinado digitalmente. (...) § 10. O advogado que fizer o requerimento para que as intimações sejam dirigidas a este ou à sociedade de advogados a que estiver vinculado deverá requerer a habilitação automática nos autos, peticionando com o respectivo certificado digital” (grifos nossos). Assim, o deferimento fica condicionado à habilitação do referido causídico que possui o ônus de realizar o cadastro. DA LIMITAÇÃO DA CONDENAÇÃO AOS VALORES -  RITO SUMARÍSSIMO Em processos submetidos ao rito sumaríssimo, a condenação deve ser limitada aos valores indicados na petição inicial, em estrita observância ao art. 852-B, I, da CLT. Essa limitação decorre da própria natureza do rito, que busca celeridade e simplicidade, exigindo das partes a apresentação de pedidos líquidos e certos desde o início da demanda. A jurisprudência trabalhista, como se verifica na ementa abaixo, tem consolidado esse entendimento, impedindo a majoração dos valores da condenação em fase de liquidação, garantindo a previsibilidade e a segurança jurídica: EMENTA: DIREITO DO TRABALHO. RECURSOS ORDINÁRIOS. RITO SUMARÍSSIMO. MULTA CONVENCIONAL. LIMITAÇÃO DOS VALORES DA CONDENAÇÃO AOS INDICADOS NA INICIAL. HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS. RECURSOS IMPROVIDOS.I. CASO EM EXAME: Recurso Ordinário interposto por ambas as partes - trabalhador e empresa em recuperação judicial - contra sentença proferida em ação trabalhista ajuizada sob o rito sumaríssimo, que tratou de pedido de pagamento de multa por descumprimento de cláusulas convencionais relativas ao fornecimento de Equipamentos de Proteção Individual (capas de chuva), limitação da condenação aos valores da petição inicial e honorários advocatícios sucumbenciais.II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO: Há três questões em discussão: (i) verificar se é devida multa convencional por cada mês de descumprimento das cláusulas normativas sobre fornecimento de EPI; (ii) definir se a condenação deve ser limitada aos valores atribuídos na petição inicial, considerando o rito sumaríssimo; (iii) determinar o percentual adequado dos honorários advocatícios de sucumbência. III. RAZÕES DE DECIDIR: A aplicação da multa convencional por descumprimento do fornecimento de capas de chuva deve observar a infração como única por ano, e não por mês, pois a omissão configura descumprimento único no início da estação chuvosa, conforme interpretação da cláusula 63ª e da cláusula 88ª das normas coletivas. Em ações ajuizadas sob o rito sumaríssimo após a Reforma Trabalhista, a condenação deve respeitar os valores indicados na petição inicial, com base no art. 852-B, I, da CLT, sendo incabível a majoração posterior, conforme jurisprudência consolidada do TST. A fixação dos honorários sucumbenciais no percentual de 10% está em conformidade com o art. 791-A, §2º, da CLT, sendo considerado o grau de zelo, a natureza da causa, o trabalho desempenhado e o tempo exigido, não havendo razão para majoração ou minoração. IV. DISPOSITIVO E TESE: Recursos desprovidos.Tese de julgamento: A multa por descumprimento de cláusula coletiva relativa ao fornecimento de EPI deve ser aplicada por infração única anual, e não por mês. No rito sumaríssimo, os valores indicados na petição inicial limitam a condenação, nos termos do art. 852-B, I, da CLT. Os honorários sucumbenciais devem observar os critérios do art. 791-A, §2º, da CLT, sendo legítima a fixação em 10% sobre o valor da condenação quando compatível com a complexidade da causa.Dispositivos relevantes citados: CF/1988, art. 5º, XXXVI e LIV; CLT, arts. 791-A e 852-B, I; CPC/2015, art. 14.Jurisprudência relevante citada: TST, RR-10477-49.2020.5.03.0042, Rel. Min. Augusto César de Carvalho, DEJT 03.03.2023; TST, RRAg-10818-72.2019.5.03.0022, Rel. Min. Kátia Magalhães Arruda, DEJT 23.06.2023; Súmula nº 422, III, e Súmula nº 297, do TST.(TRT da 6ª Região; Processo: 0001078-92.2024.5.06.0261; Data de assinatura: 08-05-2025; Órgão Julgador: Desembargadora Carmen Lucia Vieira do Nascimento - Primeira Turma; Relator(a): CARMEN LUCIA VIEIRA DO NASCIMENTO) De tal forma, os pedidos eventualmente deferidos devem guardar limitação ao importe apontado pela parte reclamante. DO ADICIONAL DE INSALUBRIDADE A parte reclamante informou que laborou para a parte reclamada no transporte de equipe de enfermagem para atendimentos domiciliares, em contato habitual com “descartex” contendo seringas e kits de testes rápidos, que eram colocados dentro do carro, o que o expunha a risco iminente de contaminação com materiais infecto contagiantes, de forma que requereu o pagamento do adicional de insalubridade. Em defesa, a parte reclamada negou o contato da parte com os agentes insalubres, posto que tal incumbência era inerente aos profissionais de saúde transportados. Pois bem. O cerne da presente controvérsia reside na alegação da parte reclamante de exposição a agentes insalubres durante o desempenho de suas atividades como motorista, em especial o contato com materiais infecto contagiantes e o transporte de pacientes. A Reclamada, por sua vez, refutou a exposição e a existência de direito ao adicional A Constituição Federal de 1988, em seu artigo 7º, incisos XXII e XXIII, assegura aos trabalhadores o direito à redução dos riscos inerentes ao trabalho, por meio de normas de saúde, higiene e segurança, e o adicional de remuneração para atividades penosas, insalubres ou perigosas. A Consolidação das Leis do Trabalho (CLT), nos artigos 189 e 192, rege as atividades insalubres e os percentuais do adicional. O artigo 195 da CLT estabelece que a caracterização e a classificação da insalubridade e da periculosidade far-se-ão por meio de perícia, a cargo de Médico ou Engenheiro do Trabalho. No caso dos autos, a perícia técnica é fundamental para a análise do pleito, em que pese o Magistrado não fique vinculado ao laudo pericial, tanto que pode formar seu convencimento por meio de outros elementos de prova contidos nos autos, como preceitua o art. 479 do CPC. Ademais, nos termos da jurisprudência consolidada do TST, não só basta que seja caracterizada a insalubridade pela perícia, mas também há necessidade de classificação pelo Ministério do Trabalho e Emprego. Quanto à prova pericial, em razão da idêntica situação fática, houve a determinação de perícia nos autos do processo 0000908-21.2024.5.06.0391 com a finalidade de alcançar, também, os processos 0000909-06.2024.5.06.0391, 0000929-94.2024.5.06.0391, 0000930-79.2024.5.06.0391; 0000943-78.2024.5.06.0391; 0000944-63.2024.5.06.0391; 0000945-48.2024.5.06.0391; 0000946-33.2024.5.06.0391; 0000947-18.2024.5.06.0391 e 0000951-55.2024.5.06.0391. Tal situação se alberga tanto no fato de que as partes não apresentaram discordância, como também, na recente tese 140 do Colendo TST, no sentido de que “a utilização de prova pericial emprestada para comprovar insalubridade ou periculosidade é válida, independentemente da concordância da parte contrária, desde que esteja presente a identidade fática entre o processo de origem e o processo em que a prova é utilizada, e seja observado o contraditório na produção da prova original e nos autos em que ela é trasladada, não configurando nulidade processual o indeferimento de nova perícia quando observados esses requisitos. O Perito Judicial descreveu as atividades do Reclamante como: "transportar a equipe de saúde para as comunidades indígenas e recolher o material contaminado oriundo dos procedimentos nos postos de atendimento e dos atendimentos residenciais e entregar ao município". Além disso, a parte reclamante transportava pessoas doentes da comunidade para unidades hospitalares ou postos de atendimento, principalmente durante o período pandêmico da COVID-19. O Perito constatou que a parte reclamante, ao iniciar a jornada, coletava materiais descartáveis novos, vacinas e perfurocortantes, e transportava a equipe médica (7 a 8 funcionários). Os resíduos contaminados eram postos em sacos e/ou caixas e colocados na parte de trás dos bancos do veículo, e iam se amontoando a cada atendimento. O veículo, durante todo o tempo, ficava com os vidros fechados e o ar condicionado circulando no ar dentro do ambiente, junto com o motorista, a equipe médica e os sacos/caixas de resíduos. Quanto aos Equipamentos de Proteção Individual (EPIs) e medidas de controle, o Perito afirmou que não foram apresentadas comprovações de entrega nem de implementação de medidas coletivas ou administrativas. O Perito ressaltou que a ausência dessas medidas potencializa o risco de contaminação por agentes biológicos. Esta constatação refuta a alegação da Reclamada de que fornecia equipamentos de proteção individual que neutralizariam o risco. A Súmula nº 289 do TST é clara ao afirmar que o fornecimento de apenas alguns equipamentos, entregues de forma esparsa e irregular, não afasta o direito ao adicional. A perícia focou no Anexo XIV da NR-15 (Agentes Biológicos), que estabelece a relação das atividades que envolvem esses agentes, cuja insalubridade é caracterizada por avaliação qualitativa. O Perito concluiu que a parte reclamante executava atividade constante no Anexo XIV da NR-15, de forma permanente e habitual. Explicou que, para riscos biológicos, não há limite de tolerância, sendo a avaliação qualitativa. A exposição ocorria pelo transporte de materiais perfurocortantes utilizados em procedimentos de saúde, classificados como infectocontagiosos, e pelo contato contínuo com materiais/objetos contaminados, transportados dentro do carro, com o ar condicionado circulando o ar no mesmo ambiente que o lixo contaminado e os ocupantes do veículo. O perito destacou, ainda, que "algumas vezes esses sacos se rasgavam quando ia retirar para colocar dentro do veículo". A transmissão de agentes biológicos pode ocorrer de forma direta (por bioaerossóis, gotículas, contato com mucosas) ou indireta (mãos, perfurocortantes, luvas, roupas, superfícies). As vias de entrada incluem cutânea, parenteral, mucosas, respiratória e oral. A conclusão pericial foi explícita: a atividade do Reclamante se enquadra tecnicamente como insalubre em grau médio (20%), pois há exposição permanente a agentes biológicos, de acordo com a NR-15, Anexo XIV. Os demais anexos da NR-15 (ruído, calor, radiações, vibrações, frio, umidade, agentes químicos e poeiras minerais) não tiveram exposição constatada. A alegação da parte reclamada de que a função do motorista não tinha contato direto com pacientes ou utensílios médicos foi em sentido contrário à do expert, que confirmou o transporte de pacientes doentes e o contato com resíduos oriundos de atendimentos em postos e na aldeia indígena. O ônus da prova, nos termos do artigo 818 da CLT, incumbe à parte que fizer as alegações. A parte reclamante se desincumbiu do seu ônus de provar a insalubridade por meio do laudo pericial. A parte reclamada, por sua vez, não logrou êxito em comprovar a neutralização do agente insalubre mediante o fornecimento e uso adequado de equipamentos de proteção individual, conforme lhe cabia, em face do alegado na defesa. Dessa forma, acolho a conclusão do laudo pericial. O adicional de insalubridade, nos termos da Súmula 139 do TST, integra a remuneração para todos os efeitos legais. Julgo procedente para condenar a parte reclamada ao pagamento do adicional de insalubridade em grau médio (20%) sobre o salário mínimo legal, durante todo o período contratual reconhecido (15 de outubro de 2020 a 1º de julho de 2024), e seus reflexos em 13º salários, férias + 1/3, FGTS + 40% e aviso prévio. DO BENEFÍCIO DA JUSTIÇA GRATUITA Na forma do que dispõe o artigo 790, §3º, da Consolidação das Leis do Trabalho, “é facultado aos juízes, órgãos julgadores e presidentes dos tribunais do trabalho de qualquer instância conceder, a requerimento ou de ofício, o benefício da justiça gratuita, inclusive quanto a traslados e instrumentos, àqueles que perceberem salário igual ou inferior a 40% (quarenta por cento) do limite máximo dos benefícios do Regime Geral de Previdência Social”. Em razão da condição financeira da parte reclamante, haja vista a remuneração comprovada nos documentos anexos, defiro o benefício da justiça gratuita. DOS HONORÁRIOS SUCUMBENCIAIS Os honorários de sucumbência serão fixados entre o mínimo de 5% e o máximo de 15% sobre o valor que resultar da liquidação da sentença, do proveito econômico obtido ou sobre o valor atualizado da causa, devendo o Magistrado observar o grau de zelo do profissional, o lugar de prestação do serviço, a natureza e a importância da causa, o trabalho realizado pelo advogado e o tempo exigido para o seu serviço. No julgamento da ADI 5766, finalizado no dia 20 de outubro de 2021, o Pretório Excelso entendeu pela declaração de inconstitucionalidade dos arts. 790-B, caput e §4º, referente ao pagamento de honorários periciais pelo beneficiário da justiça gratuita, e 791-A, §4º, referente aos honorários de sucumbência a serem pagos pelo beneficiário da justiça gratuita, da CLT. Veja-se a ementa: “Ementa: CONSTITUCIONAL. AÇÃO DIRETA DE INCONSTITUCIONALIDADE. LEI 13.467/2017. REFORMA TRABALHISTA. REGRAS SOBRE GRATUIDADE DE JUSTIÇA. RESPONSABILIDADE PELO PAGAMENTO DE ÔNUS SUCUMBENCIAIS EM HIPÓTESES ESPECÍFICAS. ALEGAÇÕES DE VIOLAÇÃO AOS PRINCÍPIOS DA ISONOMIA, INAFASTABILIDADE DA JURISDIÇÃO, ACESSO À JUSTIÇA, SOLIDARIEDADE SOCIAL E DIREITO SOCIAL À ASSISTÊNCIA JURÍDICA GRATUITA. MARGEM DE CONFORMAÇÃO DO LEGISLADOR. CRITÉRIOS DE RACIONALIZAÇÃO DA PRESTAÇÃO JURISDICIONAL. AÇÃO DIRETA JULGADA PARCIALMENTE PROCEDENTE. 1. É inconstitucional a legislação que presume a perda da condição de hipossuficiência econômica para efeito de aplicação do benefício de gratuidade de justiça, apenas em razão da apuração de créditos em favor do trabalhador em outra relação processual, dispensado o empregador do ônus processual de comprovar eventual modificação na capacidade econômica do beneficiário. 2. A ausência injustificada à audiência de julgamento frustra o exercício da jurisdição e acarreta prejuízos materiais para o órgão judiciário e para a parte reclamada, o que não se coaduna com deveres mínimos de boa-fé, cooperação e lealdade processual, mostrando-se proporcional a restrição do benefício de gratuidade de justiça nessa hipótese. 3. Ação Direta julgada parcialmente procedente. (ADI 5766, Relator(a): ROBERTO BARROSO, Relator(a) p/ Acórdão: ALEXANDRE DE MORAES, Tribunal Pleno, julgado em 20/10/2021, PROCESSO ELETRÔNICO DJe-084 DIVULG 02-05-2022 PUBLIC 03-05-2022)”. Na oportunidade, verificou-se que a presunção da perda de condição da hipossuficiência econômica apenas em razão da apuração de créditos em favor do trabalhador é inconstitucional, mantendo-se, entretanto, a possibilidade de condenação na referida parcela. Pelo exposto, condeno as partes ao pagamento de honorários de sucumbência em 10% (dez por cento) para o patrono da parte contrária, sem sucumbência pelo reclamante, em razão da ausência de sucumbência pela parte reclamante. DOS JUROS E CORREÇÃO MONETÁRIA No julgamento das ADC 58 e 59, o Supremo Tribunal Federal concluiu pela inconstitucionalidade da aplicação da Taxa Referencial (TR) para a correção monetária de débitos trabalhistas e de depósitos recursais no âmbito da Justiça do Trabalho. A leitura da decisão permite que para os processos em curso, como é o caso presente, é aplicável o IPCA-E e juros de 1% ao mês, nos moldes do art. 39 da Lei n° 8.177/91, para o período anterior ao ajuizamento da ação, e a taxa Selic (englobando juros e correção monetária) a partir da citação, conforme voto conjunto das ADC 58 e 59 e ADI 5.867 e 6.021. Com a publicação da Lei 14.905/2024, que alterou o Código Civil, houve alteração legislativa quanto à matéria, de forma que é devida a incidência de atualização monetária pelo IPCA, nos termos do art. 389 do CC/02, enquanto os juros serão fixados de acordo com a taxa legal, sendo esta correspondente a Taxa Selic (Sistema Especial de Liquidação e de Custódia), deduzindo-se o índice de atualização monetária, previsto no art. 389 do CC/02, tudo de acordo com o previsto no art. 406 do CC/02. Em análise do tema, a SDI-1 do TST proferiu a seguinte decisão: “RECURSO DE EMBARGOS EM RECURSO DE REVISTA. INTERPOSIÇÃO SOB A ÉGIDE DA LEI 13.015/2014. EXECUÇÃO. ATUALIZAÇÃO MONETÁRIA DOS DÉBITOS TRABALHISTAS. ÍNDICE APLICÁVEL. Discute-se, no caso, a possibilidade de conhecimento do recurso de revista, por violação direta do art. 5º, II, da Constituição Federal, em razão da não observância da TRD estabelecida no art. 39 da Lei nº 8.177/91 para correção dos créditos trabalhistas. É pacífico, hoje, nesta Corte que a atualização monetária dos créditos trabalhistas pertence à esfera constitucional, ensejando o conhecimento de recurso de revista por violação do artigo 5º, II, da CF de forma direta, como o fez a e. 8ª Turma. Precedentes da SbDI-1 e de Turmas. Ademais, em se tratando de matéria pacificada por decisão do Supremo Tribunal Federal, com caráter vinculante, a sua apreciação, de imediato, se mostra possível, conforme tem decidido esta Subseção. No mérito, ultrapassada a questão processual e, adequando o julgamento da matéria à interpretação conferida pelo Supremo Tribunal Federal (ADC’s 58 e 59), bem como às alterações supervenientes promovidas pela Lei 14.905/2024 no Código Civil, com vigência a partir de 30/08/2024, e, considerando-se que, no presente caso, a e. 8ª Turma deu provimento ao recurso de revista da Fundação CEEE “para, reformando o acórdão regional, determinar a aplicação da TR como índice de atualização monetária dos créditos trabalhistas” (pág. 1327) e que aludido acórdão regional, em sede de agravo de petição, havia determinado a atualização monetária dos créditos trabalhistas pelo IPCA-E a partir de 30/06/2009 e TRD para o período anterior (vide págs. 1242-1250), impõe-se o provimento dos embargos, a fim de aplicar, para fins de correção dos débitos trabalhistas: a) o IPCA-E na fase pré-judicial acrescido dos juros de mora (art. 39, caput, da Lei 8.177, de 1991); b) a partir do ajuizamento da ação até 29/08/2024, a taxa SELIC, ressalvados os valores eventualmente pagos, nos termos da primeira parte do item "i" da modulação do STF, vedada a dedução ou compensação de eventuais diferenças pelo critério de cálculo anterior; c) a partir de 30/08/2024, no cálculo da atualização monetária, será utilizado o IPCA (art. 389, parágrafo único, do Código Civil); os juros de mora corresponderão ao resultado da subtração SELIC - IPCA (art. 406, parágrafo único, do Código Civil), com a possibilidade de não incidência (taxa 0), nos termos do § 3º do artigo 406. Recurso de embargos conhecido, por divergência jurisprudencial, e provido" (E-ED-RR-713-03.2010.5.04.0029, Subseção I Especializada em Dissídios Individuais, Relator Ministro Alexandre de Souza Agra Belmonte, DEJT 25/10/2024). Desse modo, em atenção ao voto conjunto das ADCs 58 e 59 e ADIs 5.867 e 6.021, com eficácia “erga omnes” e efeito vinculante, bem como os termos da decisão proferida pela SDI-1 do TST, a definição da correção monetária e dos juros incidentes sobre a condenação deve ser da seguinte forma: a) o IPCA-E na fase pré-judicial acrescido dos juros de mora (art. 39, caput, da Lei 8.177, de 1991); b) a partir do ajuizamento da ação até 29/08/2024, a taxa SELIC, ressalvados os valores eventualmente pagos, nos termos da primeira parte do item "i" da modulação do STF, vedada a dedução ou compensação de eventuais diferenças pelo critério de cálculo anterior; c) a partir de 30/08/2024, no cálculo da atualização monetária, será utilizado o IPCA (art. 389, parágrafo único, do Código Civil); os juros de mora corresponderão ao resultado da subtração SELIC - IPCA (art. 406, parágrafo único, do Código Civil), com a possibilidade de não incidência (taxa 0), nos termos do § 3º do artigo 406. DOS RECOLHIMENTOS FISCAIS E PREVIDENCIÁRIOS No concernente aos descontos de Imposto de Renda e Previdência Social, há disciplina específica tratando da matéria. Sobre as parcelas que tenham natureza salarial, consoante o disposto no artigo 28, da Lei 8212/91, deverá incidir descontos previdenciários a cargo do empregador, autorizada, contudo, a dedução da quota-parte do empregado, como determinado na súmula 368 do Tribunal Superior do Trabalho. DISPOSITIVO Diante do exposto, com fiel observância à fundamentação, a qual passa a integrar este dispositivo, decide o Juízo da VARA DO TRABALHO DE SALGUEIRO, na reclamação trabalhista proposta por WELLINGTHON BRUNO DO NASCIMENTO SILVA  em face do reclamado D & L SERVICOS DE APOIO ADMINISTRATIVO LTDA, no mérito, JULGAR PROCEDENTE, condenando reclamado nos seguintes termos: 1.  Pagamento do adicional de insalubridade em grau médio (20%) sobre o salário mínimo legal, durante todo o período contratual reconhecido (15 de outubro de 2020 a 1º de julho de 2024), e seus reflexos em 13º salários, férias + 1/3, FGTS + 40% e aviso prévio. 2. Deferido o benefício da justiça gratuita à parte reclamante. 3. Honorários de sucumbência em 10% em favor do patrono do reclamante. Contribuições previdenciárias e fiscais, juros e correção monetária nos termos da fundamentação. Consoante disposto no art. 489, §1º, inciso IV, do CPC, todos os argumentos capazes de infirmar a conclusão deste julgador foram analisados, cabendo a irresignação da parte ser objeto de recurso ordinário. Não há o que se falar em prequestionamento, posto que se trata de requisitos intrínseco do recurso de revista, nos termos do art. 896, §1º-A, inciso I, da CLT e, sendo o recurso ordinário recebido no efeito devolutivo em profundidade, eventual tese não rebatida deve pelo meio adequado ser sustentada. Adverte-se às partes que a oposição de embargos de declaração que não nas hipóteses previstas no art. 897-A da CLT c/c art. 1.022 do CPC e seguintes, isto é, em caso de omissão, obscuridade, contrariedade e erro material, acarretará multa por embargos protelatórios, nos termos do art. 1.026, §2º, do CPC. Sendo a sentença publicada de forma líquida, eventual equívoco na planilha deve ser impugnado especificamente, com apresentação da planilha com os valores considerados como corretos. Diante da Portaria Normativa PGF/AGU Nº 47, de 7 de julho de 2023, fica dispensada intimação da União, considerando que o valor das contribuições previdenciárias e imposto de renda não supera R$40.000,00 (quarenta mil reais). Sentença líquida. Intimem-se as partes. ALLAN TORRES BELFORT SANTOS Juiz do Trabalho Substituto

    Intimado(s) / Citado(s)
    - WELLINGTHON BRUNO DO NASCIMENTO SILVA
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