Sindicato Trab Ent Recreativas Assist Lazer E Desportos e outros x Academia Taguatinga S.A.

Número do Processo: 0000946-19.2024.5.10.0101

📋 Detalhes do Processo

Tribunal: TRT10
Classe: RECURSO ORDINáRIO TRABALHISTA
Grau: 1º Grau
Órgão: Desembargador João Luís Rocha Sampaio
Última atualização encontrada em 16 de julho de 2025.

Intimações e Editais

  1. As atualizações mais recentes estão bloqueadas.
    Assine para desbloquear as últimas atualizações deste processo.
  2. 28/04/2025 - Intimação
    Órgão: 1ª Vara do Trabalho de Taguatinga - DF | Classe: AçãO CIVIL COLETIVA
    PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 10ª REGIÃO 1ª Vara do Trabalho de Taguatinga - DF 0000946-19.2024.5.10.0101 AUTOR: SINDICATO TRAB ENT RECREATIVAS ASSIST LAZER E DESPORTOS RÉU: ACADEMIA TAGUATINGA S.A. INTIMAÇÃO Fica V. Sa. intimado para tomar ciência da Sentença ID 7f09c0b proferida nos autos, cujo dispositivo consta a seguir: III – DISPOSITIVO   Ex positis, decido: a) rejeitar as preliminares de ausência de representação processual e inépcia da inicial arguidas pela defesa; b) rejeitar a prejudicial de prescrição arguida pela ré; e c) no mérito propriamente dito, julgar PROCEDENTES, EM PARTE, os pedidos da Ação Coletiva ajuizada por SINDICATO DOS TRABALHADORES EM ENTIDADES RECREATIVAS ASSISTENCIAIS em desfavor de ACADEMIA TAGUATINGA S.A. (Evolve Gymbox), conforme fundamentação precedente, que passa a fazer parte integrante do presente dispositivo, condenando a reclamada nas seguintes obrigações: I - Os Auxiliares de Serviços Gerais que trabalham na reclamada fazem jus ao adicional de insalubridade no grau máximo na ordem de 40%, sobre o valor do salário-mínimo vigente. II- Deverá a reclamada pagar o adicional de insalubridade em grau máximo (40%), no período imprescrito aos Auxiliares de Serviços Gerais que trabalham ou trabalharam na reclamada, calculado sobre o salário-mínimo, parcelas vencidas e vincendas e reflexos em aviso prévio (aqueles com contratos extintos), 13º salário, férias+1/3 e FGTS+40% (aqueles demitidos sem justa causa), a serem apurados em liquidação de sentença individual, aos substituídos que ingressarem com ação de execução individual, observada a prescrição quinquenal e bienal, eventuais causas de suspensão e interrupção da prescrição e os dias efetivamente trabalhados, apurados em ação de cumprimento de Sentença individual. A ré arcará, ainda, com o valor dos honorários de sucumbência devidos ao advogado do sindicato autor, no percentual de 10% sobre o valor da causa, nos termos do disposto no art. 791-A, da CLT. A ré também arcará com o pagamento dos honorários periciais devidos à Perita Dra. TÂNIA APARECIDA ARTUR, no valor de R$ 4.000,00. As parcelas serão apuradas em liquidação de sentença, por simples cálculos, com aplicação, na fase pré- judicial, o IPCA-E, acrescido da TR/TRD (art. 39, caput, Lei 8.177/91) e, a partir do ajuizamento e até 01/09/2024, a Taxa SELIC, exclusivamente, englobando correção monetária e juros de mora. Após 01/09/2024, quando passou a viger o parágrafo único do art. 389 do Código Civil (60 dias após a publicação da Lei nº 14.905/2024, conforme item II do art. 5º da indigitada lei), a correção monetária passa a ser realizada novamente pelo IPCA-E, acrescida dos juros de mora de 1% ao mês expressamente previstos no § 1º do art. 39 da Lei nº 8.177/91, dispositivo legal vigente, específico para o crédito trabalhista e não declarado inconstitucional pela decisão da Suprema Corte. Contribuições previdenciárias e fiscais incidirão na forma da legislação em vigor. Custas pela ré, no valor de R$ 200,00 calculadas sobre o valor da condenação ora fixado em R$ 10.000,00. Intimem-se as partes. Nada mais. ALEXANDRE DE AZEVEDO SILVA Juiz do Trabalho Titular

    Intimado(s) / Citado(s)
    - ACADEMIA TAGUATINGA S.A.
  3. 28/04/2025 - Intimação
    Órgão: 1ª Vara do Trabalho de Taguatinga - DF | Classe: AçãO CIVIL COLETIVA
    PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 10ª REGIÃO 1ª Vara do Trabalho de Taguatinga - DF 0000946-19.2024.5.10.0101 AUTOR: SINDICATO TRAB ENT RECREATIVAS ASSIST LAZER E DESPORTOS RÉU: ACADEMIA TAGUATINGA S.A. INTIMAÇÃO Fica V. Sa. intimado para tomar ciência da Sentença ID 7f09c0b proferida nos autos, cujo dispositivo consta a seguir: III – DISPOSITIVO   Ex positis, decido: a) rejeitar as preliminares de ausência de representação processual e inépcia da inicial arguidas pela defesa; b) rejeitar a prejudicial de prescrição arguida pela ré; e c) no mérito propriamente dito, julgar PROCEDENTES, EM PARTE, os pedidos da Ação Coletiva ajuizada por SINDICATO DOS TRABALHADORES EM ENTIDADES RECREATIVAS ASSISTENCIAIS em desfavor de ACADEMIA TAGUATINGA S.A. (Evolve Gymbox), conforme fundamentação precedente, que passa a fazer parte integrante do presente dispositivo, condenando a reclamada nas seguintes obrigações: I - Os Auxiliares de Serviços Gerais que trabalham na reclamada fazem jus ao adicional de insalubridade no grau máximo na ordem de 40%, sobre o valor do salário-mínimo vigente. II- Deverá a reclamada pagar o adicional de insalubridade em grau máximo (40%), no período imprescrito aos Auxiliares de Serviços Gerais que trabalham ou trabalharam na reclamada, calculado sobre o salário-mínimo, parcelas vencidas e vincendas e reflexos em aviso prévio (aqueles com contratos extintos), 13º salário, férias+1/3 e FGTS+40% (aqueles demitidos sem justa causa), a serem apurados em liquidação de sentença individual, aos substituídos que ingressarem com ação de execução individual, observada a prescrição quinquenal e bienal, eventuais causas de suspensão e interrupção da prescrição e os dias efetivamente trabalhados, apurados em ação de cumprimento de Sentença individual. A ré arcará, ainda, com o valor dos honorários de sucumbência devidos ao advogado do sindicato autor, no percentual de 10% sobre o valor da causa, nos termos do disposto no art. 791-A, da CLT. A ré também arcará com o pagamento dos honorários periciais devidos à Perita Dra. TÂNIA APARECIDA ARTUR, no valor de R$ 4.000,00. As parcelas serão apuradas em liquidação de sentença, por simples cálculos, com aplicação, na fase pré- judicial, o IPCA-E, acrescido da TR/TRD (art. 39, caput, Lei 8.177/91) e, a partir do ajuizamento e até 01/09/2024, a Taxa SELIC, exclusivamente, englobando correção monetária e juros de mora. Após 01/09/2024, quando passou a viger o parágrafo único do art. 389 do Código Civil (60 dias após a publicação da Lei nº 14.905/2024, conforme item II do art. 5º da indigitada lei), a correção monetária passa a ser realizada novamente pelo IPCA-E, acrescida dos juros de mora de 1% ao mês expressamente previstos no § 1º do art. 39 da Lei nº 8.177/91, dispositivo legal vigente, específico para o crédito trabalhista e não declarado inconstitucional pela decisão da Suprema Corte. Contribuições previdenciárias e fiscais incidirão na forma da legislação em vigor. Custas pela ré, no valor de R$ 200,00 calculadas sobre o valor da condenação ora fixado em R$ 10.000,00. Intimem-se as partes. Nada mais. ALEXANDRE DE AZEVEDO SILVA Juiz do Trabalho Titular

    Intimado(s) / Citado(s)
    - SINDICATO TRAB ENT RECREATIVAS ASSIST LAZER E DESPORTOS
Entre na sua conta ou crie uma para continuar usando o site
Faça login para continuar navegando gratuitamente.
Google Entrar com Google

ou