Bruna Do Nascimento Luciano e outros x Combustiveis Presidente Ltda e outros

Número do Processo: 0000946-56.2024.5.12.0006

📋 Detalhes do Processo

Tribunal: TRT12
Classe: AçãO TRABALHISTA - RITO SUMARíSSIMO
Grau: 1º Grau
Órgão: 1ª VARA DO TRABALHO DE TUBARÃO
Última atualização encontrada em 17 de julho de 2025.

Intimações e Editais

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  2. 26/05/2025 - Intimação
    Órgão: 1ª VARA DO TRABALHO DE TUBARÃO | Classe: AçãO TRABALHISTA - RITO SUMARíSSIMO
    PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 12ª REGIÃO 1ª VARA DO TRABALHO DE TUBARÃO ATSum 0000946-56.2024.5.12.0006 RECLAMANTE: CAMILA HEIDEMANN MARQUES RECLAMADO: VITOR NIEHUES CRUZ E OUTROS (1) INTIMAÇÃO Fica V. Sa. intimado para tomar ciência da Sentença ID 7584258 proferida nos autos, cujo dispositivo consta a seguir:   DISPOSITIVO   Isso posto, decido:   a) rejeitar as preliminares de inépcia arguida pelas rés;   b) declarar a ilegitimidade ativa da autora para postular em Juízo a cota-parte de 50% da multa convencional de titularidade da entidade sindical, extinguindo-se o feito sem resolução do mérito no particular, nos termos do art. 485, VI, do CPC c/c art. 769 da CLT;   c) extinguir o processo com resolução do mérito em relação ao pleito de intervalo intrajornada do primeiro período contratual (19.03.2019 a 27.10.2021), pois integralmente fulminado pela prescrição bienal, nos termos do art. 7º, inc. XXIX, da Constituição da República c/c art. 487, inc. II, do CPC;   d) julgar IMPROCEDENTES os pedidos formulados em face de COMBUSTIVEIS PRESIDENTE LTDA;   e) julgar PROCEDENTES EM PARTE os pedidos formulados em face de VITOR NIEHUES CRUZ, para condená-lo a pagar a CAMILA HEIDEMANN MARQUES, no prazo legal, conforme se apurar em liquidação de sentença, observados os limites da fundamentação supra, que integra este dispositivo para todos os efeitos legais, os seguintes títulos:   e.1) intervalo intrajornada; e.2) honorários sucumbenciais, nos termos da fundamentação.   Concedo à autora os benefícios da Justiça Gratuita. Condeno a autora ao pagamento de honorários sucumbenciais ao patrono da ré, observada a suspensão da exigibilidade determinada no subitem 5.3 supra. Contribuições previdenciárias e fiscais, juros e atualização monetária, nos termos da fundamentação supra. Custas de R$ 100,00, pela primeira ré, calculadas sobre R$ 5.000,00, valor arbitrado provisoriamente à condenação para este efeito específico, na forma do art. 789 da CLT. Intimem-se as partes. CAMILA TORRAO BRITTO DE MORAES CARVALHO Juiz(a) do Trabalho Substituto(a)

    Intimado(s) / Citado(s)
    - CAMILA HEIDEMANN MARQUES
  3. 26/05/2025 - Intimação
    Órgão: 1ª VARA DO TRABALHO DE TUBARÃO | Classe: AçãO TRABALHISTA - RITO SUMARíSSIMO
    PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 12ª REGIÃO 1ª VARA DO TRABALHO DE TUBARÃO ATSum 0000946-56.2024.5.12.0006 RECLAMANTE: CAMILA HEIDEMANN MARQUES RECLAMADO: VITOR NIEHUES CRUZ E OUTROS (1) INTIMAÇÃO Fica V. Sa. intimado para tomar ciência da Sentença ID 7584258 proferida nos autos, cujo dispositivo consta a seguir:   DISPOSITIVO   Isso posto, decido:   a) rejeitar as preliminares de inépcia arguida pelas rés;   b) declarar a ilegitimidade ativa da autora para postular em Juízo a cota-parte de 50% da multa convencional de titularidade da entidade sindical, extinguindo-se o feito sem resolução do mérito no particular, nos termos do art. 485, VI, do CPC c/c art. 769 da CLT;   c) extinguir o processo com resolução do mérito em relação ao pleito de intervalo intrajornada do primeiro período contratual (19.03.2019 a 27.10.2021), pois integralmente fulminado pela prescrição bienal, nos termos do art. 7º, inc. XXIX, da Constituição da República c/c art. 487, inc. II, do CPC;   d) julgar IMPROCEDENTES os pedidos formulados em face de COMBUSTIVEIS PRESIDENTE LTDA;   e) julgar PROCEDENTES EM PARTE os pedidos formulados em face de VITOR NIEHUES CRUZ, para condená-lo a pagar a CAMILA HEIDEMANN MARQUES, no prazo legal, conforme se apurar em liquidação de sentença, observados os limites da fundamentação supra, que integra este dispositivo para todos os efeitos legais, os seguintes títulos:   e.1) intervalo intrajornada; e.2) honorários sucumbenciais, nos termos da fundamentação.   Concedo à autora os benefícios da Justiça Gratuita. Condeno a autora ao pagamento de honorários sucumbenciais ao patrono da ré, observada a suspensão da exigibilidade determinada no subitem 5.3 supra. Contribuições previdenciárias e fiscais, juros e atualização monetária, nos termos da fundamentação supra. Custas de R$ 100,00, pela primeira ré, calculadas sobre R$ 5.000,00, valor arbitrado provisoriamente à condenação para este efeito específico, na forma do art. 789 da CLT. Intimem-se as partes. CAMILA TORRAO BRITTO DE MORAES CARVALHO Juiz(a) do Trabalho Substituto(a)

    Intimado(s) / Citado(s)
    - VITOR NIEHUES CRUZ
    - COMBUSTIVEIS PRESIDENTE LTDA
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