Sebastiana Pereira Mota x M Conte Comercio E Servicos De Produtos Alimenticios E Bebidas Ltda e outros

Número do Processo: 0000947-07.2024.5.08.0118

📋 Detalhes do Processo

Tribunal: TRT8
Classe: AçãO TRABALHISTA - RITO SUMARíSSIMO
Grau: 1º Grau
Órgão: VARA DO TRABALHO DE REDENÇÃO
Última atualização encontrada em 23 de julho de 2025.

Intimações e Editais

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  2. 09/07/2025 - Intimação
    Órgão: VARA DO TRABALHO DE REDENÇÃO | Classe: AçãO TRABALHISTA - RITO SUMARíSSIMO
    PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 8ª REGIÃO VARA DO TRABALHO DE REDENÇÃO ATSum 0000947-07.2024.5.08.0118 RECLAMANTE: SEBASTIANA PEREIRA MOTA RECLAMADO: MM RESTAURANTES E PIZZARIA LTDA - ME E OUTROS (3) INTIMAÇÃO Fica V. Sa. intimado para tomar ciência do Despacho ID c93d12d proferido nos autos. DESPACHO Constata-se da última planilha de atualização dos créditos da reclamante no id fc80bc5 que há os seguintes valores: líquido do exequente R$ 14.738,93 e honorários advocatícios  R$ 787,93 que totalizam R$ 15.526,86. Portanto, sem razão a reclamante no id 58af8bd, pois os valores que poderiam acordar é sobre este total.  Observa-se da planilha que há ainda o FGTS de R$ 530,79 e o INSS de R$ 2.220,50, que totalizam R$ 2.751,29, valores que as partes não poderiam negociar no atual estágio do processo. Por fim, constata-se ainda que já foram liberados a reclamante R$ 5.593,11, restando ainda R$ 9.933,75, que serão pagas parceladamente nas 6 parcelas de R$ R$1.597,23. Entretanto, estas 6 parcelas somadas totalizam apenas R$ 9.583,38, restando a diferença de R$ 350,37. Deste modo, indefiro o requerido na peça de id 58af8bd, mas determino a intimação da reclamada para depositar o valor R$ 350,37 na última parcela, bem como, juntamente com o INSS, também deverá ser depositado o FGTS.  Mantenho os valores penhorados da V. A. M. COMERCIO DE PRODUTOS ALIMENTICIOS E DELIVERY LTDA até o cumprimento do acordo, salvo se a reclamada de livre e espontânea vontade concordar em utilizar os valores para quitação das parcelas em curso. Dê ciência às partes.  REDENCAO/PA, 08 de julho de 2025. ANDRE MEDEIROS GALVAO Juiz do Trabalho Substituto

    Intimado(s) / Citado(s)
    - SEBASTIANA PEREIRA MOTA
  3. 03/07/2025 - Intimação
    Órgão: VARA DO TRABALHO DE REDENÇÃO | Classe: AçãO TRABALHISTA - RITO SUMARíSSIMO
    PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 8ª REGIÃO VARA DO TRABALHO DE REDENÇÃO ATSum 0000947-07.2024.5.08.0118 RECLAMANTE: SEBASTIANA PEREIRA MOTA RECLAMADO: MM RESTAURANTES E PIZZARIA LTDA - ME E OUTROS (3) INTIMAÇÃO Fica V. Sa. intimado para tomar ciência da Decisão ID 385e3d7 proferida nos autos. DECISÃO PJe I - HOMOLOGO o acordo, para que produza seus efeitos jurídicos e legais, nos termos propostos sob Id eaf2986 e Id 6e3c581, quais sejam:  a) pagamento pelas executadas MM RESTAURANTES E PIZZARIA LTDA - ME e M CONTE COMERCIO E SERVICOS DE PRODUTOS ALIMENTICIOS E BEBIDAS LTDA, de R$ 18.643,71, em 7(sete) parcelas, sendo a entrada no valor de R$ 5.593,11, com a liberação dos depósitos realizados nos autos (Siscondj) e mais 6 (seis) parcelas mensais iguais de R$ 1.597,23, vencíveis em 04/08/2025, 03/09/2025, 03/10/2025, 03/11/2025, 03/12/2025 e 03/01/2026, mediante depósitos judiciais; b) multa de 50% sobre o valor não pago, para o caso de inadimplemento nas datas aprazadas; c) contribuição previdenciária (R$ 2.220,50), conforme Id fc80bc5), vencível 30 dias após a última parcela do acordo. d) imposto de renda não incidente, conforme cálculos originais; c) custas pela exequente, isentas em sede de justiça gratuita. IV – Face às disposições acima, fica suspensa a execução em curso, devendo-se proceder à alteração dos registros competentes no BNDT (Exigibilidade suspensa), Renajud (modalidade “Transferência”) e Serasajud, se for o caso e, ainda, resta prejudicada a análise do IDPJ de 4d7194e, devendo a secretaria efetuar os lançamentos para regularização do fluxo processual no sistema PJe, mas em caso de descumprimento, será retomada a análise deste incidente. V - Descumprindo-se o acordo, prossiga-se na execução conforme determinações executórias pretéritas, inclusive com apreciação do  IDPJ de 4d7194e. VI - Cumprindo-se integralmente o acordo, e não restando pendências, removam-se todas as constrições e venham os autos conclusos para extinção da execução. VII - Mantenha-se os valores bloqueados da empresa V. A. M. COMERCIO DE PRODUTOS ALIMENTICIOS E DELIVERY LTDA até o cumprimento integral do acordo (SIF), pois já houve outros descumprimentos e pesquisas inefetivas. Dê-se ciência aos acordantes. REDENCAO/PA, 02 de julho de 2025. ANDRE MEDEIROS GALVAO Juiz do Trabalho Substituto

    Intimado(s) / Citado(s)
    - SEBASTIANA PEREIRA MOTA
  4. 03/07/2025 - Intimação
    Órgão: VARA DO TRABALHO DE REDENÇÃO | Classe: AçãO TRABALHISTA - RITO SUMARíSSIMO
    PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 8ª REGIÃO VARA DO TRABALHO DE REDENÇÃO ATSum 0000947-07.2024.5.08.0118 RECLAMANTE: SEBASTIANA PEREIRA MOTA RECLAMADO: MM RESTAURANTES E PIZZARIA LTDA - ME E OUTROS (3) INTIMAÇÃO Fica V. Sa. intimado para tomar ciência da Decisão ID 385e3d7 proferida nos autos. DECISÃO PJe I - HOMOLOGO o acordo, para que produza seus efeitos jurídicos e legais, nos termos propostos sob Id eaf2986 e Id 6e3c581, quais sejam:  a) pagamento pelas executadas MM RESTAURANTES E PIZZARIA LTDA - ME e M CONTE COMERCIO E SERVICOS DE PRODUTOS ALIMENTICIOS E BEBIDAS LTDA, de R$ 18.643,71, em 7(sete) parcelas, sendo a entrada no valor de R$ 5.593,11, com a liberação dos depósitos realizados nos autos (Siscondj) e mais 6 (seis) parcelas mensais iguais de R$ 1.597,23, vencíveis em 04/08/2025, 03/09/2025, 03/10/2025, 03/11/2025, 03/12/2025 e 03/01/2026, mediante depósitos judiciais; b) multa de 50% sobre o valor não pago, para o caso de inadimplemento nas datas aprazadas; c) contribuição previdenciária (R$ 2.220,50), conforme Id fc80bc5), vencível 30 dias após a última parcela do acordo. d) imposto de renda não incidente, conforme cálculos originais; c) custas pela exequente, isentas em sede de justiça gratuita. IV – Face às disposições acima, fica suspensa a execução em curso, devendo-se proceder à alteração dos registros competentes no BNDT (Exigibilidade suspensa), Renajud (modalidade “Transferência”) e Serasajud, se for o caso e, ainda, resta prejudicada a análise do IDPJ de 4d7194e, devendo a secretaria efetuar os lançamentos para regularização do fluxo processual no sistema PJe, mas em caso de descumprimento, será retomada a análise deste incidente. V - Descumprindo-se o acordo, prossiga-se na execução conforme determinações executórias pretéritas, inclusive com apreciação do  IDPJ de 4d7194e. VI - Cumprindo-se integralmente o acordo, e não restando pendências, removam-se todas as constrições e venham os autos conclusos para extinção da execução. VII - Mantenha-se os valores bloqueados da empresa V. A. M. COMERCIO DE PRODUTOS ALIMENTICIOS E DELIVERY LTDA até o cumprimento integral do acordo (SIF), pois já houve outros descumprimentos e pesquisas inefetivas. Dê-se ciência aos acordantes. REDENCAO/PA, 02 de julho de 2025. ANDRE MEDEIROS GALVAO Juiz do Trabalho Substituto

    Intimado(s) / Citado(s)
    - V. A. M. COMERCIO DE PRODUTOS ALIMENTICIOS E DELIVERY LTDA
    - VANUSA AMABILE ARNUTI
    - M CONTE COMERCIO E SERVICOS DE PRODUTOS ALIMENTICIOS E BEBIDAS LTDA
    - MM RESTAURANTES E PIZZARIA LTDA - ME
  5. 26/05/2025 - Intimação
    Órgão: VARA DO TRABALHO DE REDENÇÃO | Classe: AçãO TRABALHISTA - RITO SUMARíSSIMO
    PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 8ª REGIÃO VARA DO TRABALHO DE REDENÇÃO 0000947-07.2024.5.08.0118 : SEBASTIANA PEREIRA MOTA : MM RESTAURANTES E PIZZARIA LTDA - ME E OUTROS (2) INTIMAÇÃO Fica V. Sa. intimado para tomar ciência da Decisão ID b8de0ca proferida nos autos. DECISÃO A exequente, por meio da petição de Id. 4d7194e, requer a desconsideração da personalidade jurídica da empresa V. A. M. Comércio de Produtos Alimentícios e Delivery Ltda., sob o argumento de sua insolvência, o que inviabiliza a satisfação do crédito exequendo. Requer, assim, o redirecionamento da execução em face da sócia Vanusa Amabile Arnuti. Passo à análise. Analisando os autos, verifico que a empresa executada manteve-se inerte quanto ao despacho de Id. 5e13241. Nos termos do art. 344 do CPC, a revelia acarreta a presunção de veracidade das alegações de fato formuladas pela parte autora. Assim, presume-se verdadeiro o alegado conluio entre a empresa executada e os demais executados, com o intuito de fraudar a presente execução, o que atrai a sua responsabilidade pelo débito, conforme o art. 50 do Código Civil. Nos moldes do art. 774, inciso I e parágrafo único, do CPC, configura-se ato atentatório à dignidade da justiça a conduta do executado que frauda a execução, sujeitando-o à multa de até 20% sobre o valor atualizado da dívida. Considerando: (i) o insucesso da execução promovida contra a pessoa jurídica V. A. M. Comércio de Produtos Alimentícios e Delivery Ltda.; (ii) o pedido da exequente de desconsideração da personalidade jurídica; (iii) a aplicabilidade do incidente previsto nos arts. 133 a 137 do CPC ao processo do trabalho, conforme art. 855-A da CLT; DECIDO: 1 - Deferir o pedido da exequente formulado nas petições de Ids. 0e361a5 e 4d7194e, instaurando-se o incidente de desconsideração da personalidade jurídica. 2 - Suspender o processo, com fulcro no art. 134, § 3º, do CPC, c/c art. 855-A, § 2º, da CLT e art. 6º, § 2º, da IN nº 39/2016 do TST. 3 - Aplicar aos executados a multa prevista no parágrafo único do art. 774 do CPC, fixada em 20% sobre o valor atualizado do débito, revertendo-se tal montante em favor da exequente. 4 - Determinar a remessa dos autos ao setor de cálculos para atualização do débito, considerando a referida multa. 5 - Após, determino a citação da sócia Vanusa Amabile Arnuti, CPF nº 556.133.730-00, para manifestar(em)-se e requerer(em) as provas que entender(em) cabíveis, no prazo de 15 (quinze) dias, conforme art. 135 do CPC. 6 - Concomitantemente, visando à efetividade da execução e à garantia do resultado útil do processo — considerando a natureza alimentar do crédito e o princípio da iniciativa do juiz na execução (art. 878 da CLT) —, determino o imediato bloqueio de valores via SISBAJUD, observando-se a gradação legal prevista no art. 835 do CPC, com fundamento nos arts. 139, IV, 300 e 301 do CPC. 7 - Decorrido o prazo para manifestação, ou após eventual manifestação, e inexistindo outras provas, voltem-me conclusos para decisão sobre o incidente e prosseguimento da execução. 8 - Dê-se ciência às partes. REDENCAO/PA, 23 de maio de 2025. OTAVIO BRUNO DA SILVA FERREIRA Juiz do Trabalho Titular

    Intimado(s) / Citado(s)
    - M CONTE COMERCIO E SERVICOS DE PRODUTOS ALIMENTICIOS E BEBIDAS LTDA
    - MM RESTAURANTES E PIZZARIA LTDA - ME
  6. 26/05/2025 - Intimação
    Órgão: VARA DO TRABALHO DE REDENÇÃO | Classe: AçãO TRABALHISTA - RITO SUMARíSSIMO
    PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 8ª REGIÃO VARA DO TRABALHO DE REDENÇÃO 0000947-07.2024.5.08.0118 : SEBASTIANA PEREIRA MOTA : MM RESTAURANTES E PIZZARIA LTDA - ME E OUTROS (2) INTIMAÇÃO Fica V. Sa. intimado para tomar ciência da Decisão ID b8de0ca proferida nos autos. DECISÃO A exequente, por meio da petição de Id. 4d7194e, requer a desconsideração da personalidade jurídica da empresa V. A. M. Comércio de Produtos Alimentícios e Delivery Ltda., sob o argumento de sua insolvência, o que inviabiliza a satisfação do crédito exequendo. Requer, assim, o redirecionamento da execução em face da sócia Vanusa Amabile Arnuti. Passo à análise. Analisando os autos, verifico que a empresa executada manteve-se inerte quanto ao despacho de Id. 5e13241. Nos termos do art. 344 do CPC, a revelia acarreta a presunção de veracidade das alegações de fato formuladas pela parte autora. Assim, presume-se verdadeiro o alegado conluio entre a empresa executada e os demais executados, com o intuito de fraudar a presente execução, o que atrai a sua responsabilidade pelo débito, conforme o art. 50 do Código Civil. Nos moldes do art. 774, inciso I e parágrafo único, do CPC, configura-se ato atentatório à dignidade da justiça a conduta do executado que frauda a execução, sujeitando-o à multa de até 20% sobre o valor atualizado da dívida. Considerando: (i) o insucesso da execução promovida contra a pessoa jurídica V. A. M. Comércio de Produtos Alimentícios e Delivery Ltda.; (ii) o pedido da exequente de desconsideração da personalidade jurídica; (iii) a aplicabilidade do incidente previsto nos arts. 133 a 137 do CPC ao processo do trabalho, conforme art. 855-A da CLT; DECIDO: 1 - Deferir o pedido da exequente formulado nas petições de Ids. 0e361a5 e 4d7194e, instaurando-se o incidente de desconsideração da personalidade jurídica. 2 - Suspender o processo, com fulcro no art. 134, § 3º, do CPC, c/c art. 855-A, § 2º, da CLT e art. 6º, § 2º, da IN nº 39/2016 do TST. 3 - Aplicar aos executados a multa prevista no parágrafo único do art. 774 do CPC, fixada em 20% sobre o valor atualizado do débito, revertendo-se tal montante em favor da exequente. 4 - Determinar a remessa dos autos ao setor de cálculos para atualização do débito, considerando a referida multa. 5 - Após, determino a citação da sócia Vanusa Amabile Arnuti, CPF nº 556.133.730-00, para manifestar(em)-se e requerer(em) as provas que entender(em) cabíveis, no prazo de 15 (quinze) dias, conforme art. 135 do CPC. 6 - Concomitantemente, visando à efetividade da execução e à garantia do resultado útil do processo — considerando a natureza alimentar do crédito e o princípio da iniciativa do juiz na execução (art. 878 da CLT) —, determino o imediato bloqueio de valores via SISBAJUD, observando-se a gradação legal prevista no art. 835 do CPC, com fundamento nos arts. 139, IV, 300 e 301 do CPC. 7 - Decorrido o prazo para manifestação, ou após eventual manifestação, e inexistindo outras provas, voltem-me conclusos para decisão sobre o incidente e prosseguimento da execução. 8 - Dê-se ciência às partes. REDENCAO/PA, 23 de maio de 2025. OTAVIO BRUNO DA SILVA FERREIRA Juiz do Trabalho Titular

    Intimado(s) / Citado(s)
    - SEBASTIANA PEREIRA MOTA
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