Jose Claudio Carlos Antonio x Gol Linhas Aereas S.A.
Número do Processo:
0000947-58.2025.5.10.0007
📋 Detalhes do Processo
Tribunal:
TRT10
Classe:
AçãO TRABALHISTA - RITO ORDINáRIO
Grau:
1º Grau
Órgão:
7ª Vara do Trabalho de Brasília - DF
Última atualização encontrada em
18 de
julho
de 2025.
Intimações e Editais
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07/07/2025 - IntimaçãoÓrgão: 7ª Vara do Trabalho de Brasília - DF | Classe: AçãO TRABALHISTA - RITO ORDINáRIOPODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 10ª REGIÃO 7ª Vara do Trabalho de Brasília - DF ATOrd 0000947-58.2025.5.10.0007 RECLAMANTE: JOSE CLAUDIO CARLOS ANTONIO RECLAMADO: GOL LINHAS AEREAS S.A. INTIMAÇÃO Fica V. Sa. intimado para tomar ciência da Decisão ID 41054d4 proferida nos autos. DECISÃO – TUTELA DE URGÊNCIA Vistos os autos. Em que pese a parte autora tenha optado pela tramitação do processo na modalidade “Juízo 100% digital”, conforme § 4º do art. 8º da Resolução CNJ nº 345/2020, o Juízo da 7ª Vara do Trabalho não aderiu a esse procedimento, motivo pelo qual será feita a desmarcação dessa opção no Pje. JOSÉ CLÁUDIO CARLOS ANTÔNIO propõe reclamação trabalhista em desfavor de GOL LINHAS AÉREAS alegando que em síntese: a) ao longo do pacto laboral, apresentou diversos atestados médicos, decorrentes de condições de saúde que exigiram afastamentos intermitentes, todos devidamente justificados por profissionais habilitados; b) as licenças, além de legítimas, foram entregues conforme as normas internas da empresa e a legislação vigente, conforme atestados anexos; c) em vez de receber o devido amparo, a Reclamada demonstrou intolerância às ausências por motivo de saúde e, logo após a entrega de novos atestados médicos, optou pela dispensa do trabalhador; d) tal conduta revela-se claramente discriminatória, uma vez que a dispensa decorre diretamente da condição clínica do Reclamante, situação vedada pelo ordenamento jurídico; e) não houve observância ao artigo 1º da Lei n. 9.029/95. Requer concessão da tutela de urgência para sua imediata reintegração ao emprego com o restabelecimento do salário e de todos os direitos contratuais e legais até decisão final da presente ação, uma vez que o perigo de dano irreparável à subsistência do trabalhador é evidente. Subsidiariamente, na impossibilidade de reintegração, requer o pagamento de indenização substitutiva, correspondente a todos os salários, vantagens e parcelas contratuais desde a dispensa até o final do contrato, como se este não houvesse sido interrompido. A antecipação dos efeitos da tutela sujeita-se à análise da existência dos pressupostos contemplados no artigo 300 do CPC, a saber, a probabilidade do direito e o perigo de dano ou o risco ao resultado útil do processo. De acordo com TRCT, a dispensa ocorreu em 10/06/2025 (id. 68c00f6). Verifica-se em id. 88949e9 que foram apresentados atestados médicos em 23/05/2025 (afastamento de nove dias), 27/05/2025 (afastamento de cinco dias), restando evidenciado, ao menos em cognição sumária, o caráter discriminatório da dispensa e a relação do ato demissório ao quadro clínico do obreiro. Demonstrada a probabilidade do direito, haja vista o disposto no artigo 1º da Lei n. 9.029/95. O fundado receio de dano irreparável, por sua vez, encontra respaldo no caráter assistencial da medida pleiteada, cujo deferimento é de importância inquestionável para assegurar ao reclamante a subsistência e a preservação do mínimo existencial. Assim, defiro a tutela pleiteada, devendo a reclamada proceder à imediata reintegração do autor ao emprego, pelo menos até decisão final do processo (quando será verificada a subsistência ou não da tutela provisória), sob pena de aplicação de multa no valor diário de R$ 200,00 (duzentos reais), até o limite de R$ 20.000,00 (vinte mil reais), a ser revertida a favor do reclamante. Publique-se. Expeça-se mandado de reintegração e intimação da reclamada para cumprimento desta decisão no prazo de 15 dias, devendo reativar o autor em folha de pagamento com todas as condições contratuais e benefícios anteriormente vigentes, comprovando nos autos o cumprimento da medida. Os salários vencidos serão apurados em futura liquidação. Publique-se para ciência do autor. Após, conclusos para despacho inicial. BRASILIA/DF, 04 de julho de 2025. MONICA RAMOS EMERY Juíza do Trabalho Titular
Intimado(s) / Citado(s)
- JOSE CLAUDIO CARLOS ANTONIO
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03/07/2025 - Lista de distribuiçãoÓrgão: 7ª Vara do Trabalho de Brasília - DF | Classe: AçãO TRABALHISTA - RITO ORDINáRIOProcesso 0000947-58.2025.5.10.0007 distribuído para 7ª Vara do Trabalho de Brasília - DF na data 01/07/2025
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