Hugo Jose Pereira De Oliveira Junior e outros x Banco Santander (Brasil) S.A.
Número do Processo:
0000948-30.2023.5.13.0007
📋 Detalhes do Processo
Tribunal:
TRT13
Classe:
AçãO TRABALHISTA - RITO ORDINáRIO
Grau:
1º Grau
Órgão:
2ª Vara do Trabalho de Campina Grande
Última atualização encontrada em
30 de
abril
de 2025.
Intimações e Editais
-
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24/04/2025 - IntimaçãoÓrgão: 2ª Vara do Trabalho de Campina Grande | Classe: AçãO TRABALHISTA - RITO ORDINáRIOTRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 13ª REGIÃO 2ª VARA DO TRABALHO DE CAMPINA GRANDE 0000948-30.2023.5.13.0007 : HUGO JOSE PEREIRA DE OLIVEIRA JUNIOR E OUTROS (1) : BANCO SANTANDER (BRASIL) S.A. Fica o beneficiário (CARLOS FELIPE XAVIER CLEROT) intimado de que foi expedido alvará judicial para liberação de valores, com determinação de transferência para a conta bancária indicada nos autos. Obs.: Intimação gerada automaticamente. CAMPINA GRANDE/PB, 23 de abril de 2025. MARCONDES ANTONIO MARQUES Diretor de Secretaria
Intimado(s) / Citado(s)
- HUGO JOSE PEREIRA DE OLIVEIRA JUNIOR
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23/04/2025 - IntimaçãoÓrgão: 2ª Vara do Trabalho de Campina Grande | Classe: AçãO TRABALHISTA - RITO ORDINáRIOTRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 13ª REGIÃO 2ª VARA DO TRABALHO DE CAMPINA GRANDE 0000948-30.2023.5.13.0007 : HUGO JOSE PEREIRA DE OLIVEIRA JUNIOR E OUTROS (1) : BANCO SANTANDER (BRASIL) S.A. INTIMAÇÃO Fica V. Sa. intimado para tomar ciência da Sentença ID 688b473 proferida nos autos, cujo dispositivo consta a seguir: SENTENÇA Diante do depósito do valor da condenação e da multa aplicada, extingo a execução com fulcro no Art. 924, II, do CPC. Proceda-se à liberação dos valores devidos e ao recolhimento previdenciário, observando-se os dados bancários indicados na petição de ID. 7642018 e também à liberação da multa aplicada ao réu, a qual deverá ser liberada na mesma proporção dos créditos devidos ao exequente, ao seu patrono (honorários sucumbenciais) e a título de contribuições previdenciárias. Em seguida, inexistindo pendências, arquivem-se definitivamente os autos. A liberação deverá ser realizada imediatamente, independentemente do prazo recursal, ante o teor da petição do executado (ID. bb5b567). Observo que o depósito realizado na conta judicial n.º 3100103517171, datado do dia 03/04/2025, refere-se ao depósito prévio da ação rescisória, o qual só deverá ser levantado após o trânsito em julgado dessa ação. Logo, não há impedimento ao arquivamento imediato dos presentes autos, porém a Secretaria deverá acompanhar a ação rescisória n.º 0000613-61.2025.5.13.0000, para fins de devolução ao reclamado ou liberação à parte adversa, conforme decidir o regional. FRANCISCO DE ASSIS BARBOSA JUNIOR Juiz do Trabalho Substituto
Intimado(s) / Citado(s)
- BANCO SANTANDER (BRASIL) S.A.
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23/04/2025 - IntimaçãoÓrgão: 2ª Vara do Trabalho de Campina Grande | Classe: AçãO TRABALHISTA - RITO ORDINáRIOTRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 13ª REGIÃO 2ª VARA DO TRABALHO DE CAMPINA GRANDE 0000948-30.2023.5.13.0007 : HUGO JOSE PEREIRA DE OLIVEIRA JUNIOR E OUTROS (1) : BANCO SANTANDER (BRASIL) S.A. INTIMAÇÃO Fica V. Sa. intimado para tomar ciência da Sentença ID 688b473 proferida nos autos, cujo dispositivo consta a seguir: SENTENÇA Diante do depósito do valor da condenação e da multa aplicada, extingo a execução com fulcro no Art. 924, II, do CPC. Proceda-se à liberação dos valores devidos e ao recolhimento previdenciário, observando-se os dados bancários indicados na petição de ID. 7642018 e também à liberação da multa aplicada ao réu, a qual deverá ser liberada na mesma proporção dos créditos devidos ao exequente, ao seu patrono (honorários sucumbenciais) e a título de contribuições previdenciárias. Em seguida, inexistindo pendências, arquivem-se definitivamente os autos. A liberação deverá ser realizada imediatamente, independentemente do prazo recursal, ante o teor da petição do executado (ID. bb5b567). Observo que o depósito realizado na conta judicial n.º 3100103517171, datado do dia 03/04/2025, refere-se ao depósito prévio da ação rescisória, o qual só deverá ser levantado após o trânsito em julgado dessa ação. Logo, não há impedimento ao arquivamento imediato dos presentes autos, porém a Secretaria deverá acompanhar a ação rescisória n.º 0000613-61.2025.5.13.0000, para fins de devolução ao reclamado ou liberação à parte adversa, conforme decidir o regional. FRANCISCO DE ASSIS BARBOSA JUNIOR Juiz do Trabalho Substituto
Intimado(s) / Citado(s)
- HUGO JOSE PEREIRA DE OLIVEIRA JUNIOR