Ibama - Instituto Brasileiro Do Meio Ambiente E Dos Recursos Naturais Renováveis x Raimundo De Araujo Martins

Número do Processo: 0000948-58.2014.8.04.4400

📋 Detalhes do Processo

Tribunal: TJAM
Classe: EXECUçãO FISCAL
Grau: 1º Grau
Órgão: 2ª Vara da Comarca de Humaitá - Cível
Última atualização encontrada em 14 de abril de 2025.

Intimações e Editais

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  2. 14/04/2025 - Intimação
    Órgão: 2ª Vara da Comarca de Humaitá - Cível | Classe: EXECUçãO FISCAL
    DECISÃO Vistos. RAIMUNDO DE ARAUJO MARTINS pede a liberação dos valores bloqueados via SISBAJUD, entendendo ser ilegítimo o bloqueio de verbas salariais indispensáveis a sua subsistência. Pois bem. Nos termos do art. Art. 833. São impenhoráveis: (...) IV - os vencimentos, os subsídios, os soldos, os salários, as remunerações, os proventos de aposentadoria, as pensões, os pecúlios e os montepios, bem como as quantias recebidas por liberalidade de terceiro e destinadas ao sustento do devedor e de sua família, os ganhos de trabalhador autônomo e os honorários de profissional liberal, ressalvado o § 2º; (…) 2º O disposto nos incisos IV e X do caput não se aplica à hipótese de penhora para pagamento de prestação alimentícia, independentemente de sua origem, bem como às importâncias excedentes a 50 (cinquenta) salários-mínimos mensais, devendo a constrição observar o disposto no art. 528, § 8º , e no art. 529, § 3º.” Por outro lado, conforme decidido pelo Superior Tribunal de Justiça no paradigma EREsp 1582475/MG, é possível mitigar a regra da impenhorabilidade dos vencimentos/proventos/salários em determinadas situações, desde que o valor remanescente seja suficiente para garantir a dignidade do devedor e de sua família. Neste sentido: AGRAVO INTERNO. PROCESSUAL CIVIL. RECURSO ESPECIAL. EXECUÇÃO. PENHORA SOBRE SALÁRIO. POSSIBILIDADE DE FLEXIBILIZAÇÃO DA IMPENHORABILIDADE DE VERBA REMUNERATÓRIA. EXCEPCIONALIDADE. 1. A jurisprudência desta Casa preconiza que a regra geral da impenhorabilidade de salários, vencimentos, proventos, entre outros (art. 833, inciso IV, do CPC) pode ser excepcionada quando for preservado percentual capaz de dar guarida à dignidade do devedor e de sua família. 2. No caso, tendo a Corte de origem, com fund amentos arrimados no contexto fático-probatório dos autos, enfatizado a inviabilidade de novos descontos na remuneração da parte recorrida, sob pena de ofensa ao princípio da dignidade humana, infirmar tal entendimento encontra óbice na Súmula 7 do STJ. 3. Agravo interno não provido. (STJ - AgInt no AREsp: 1808082 DF 2020/0334344-8, Relator: Ministro LUIS FELIPE SALOMÃO, Data de Julgamento: 28/03/2022, T4 – QUARTA TURMA, Data de Publicação: DJe 30/03/2022) Anote-se que a jurisprudência comumente adota cinco salários-mínimos como patamar de hipossuficiência econômica. No caso concreto, o executado recebe abaixo de cinco salários-mínimos mensais e certamente a penhora que qualquer percentual comprometerá sua subsistência. In casu, os documentos juntados (fls. 42.3) comprovam que o executado teve bloqueados valores oriundos de rendimentos destinados ao sustento do devedor e de sua família, sendo, portanto, impenhorável tal numerário. Isto posto, CONCEDO o pedido para determinar o desbloqueio das contas bancárias do executado. Intime-se o exequente para que de andamento ao feito, sob pena de arquivamento da execução. Cumpra-se.
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