Adriano Grandi Alves e outros x Ricardo Jorge Lucio
Número do Processo:
0000948-69.2023.5.12.0003
📋 Detalhes do Processo
Tribunal:
TRT12
Classe:
AGRAVO DE PETIçãO
Grau:
1º Grau
Órgão:
Gab. Des. Nivaldo Stankiewicz
Última atualização encontrada em
24 de
julho
de 2025.
Intimações e Editais
-
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29/04/2025 - IntimaçãoÓrgão: 4ª Turma | Classe: RECURSO ORDINáRIO TRABALHISTAPODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 12ª REGIÃO 4ª TURMA Relatora: MARIA APARECIDA FERREIRA JERONIMO 0000948-69.2023.5.12.0003 : CERAMICA ARTISTICA GISELI LTDA : RICARDO JORGE LUCIO PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 12ª REGIÃO PROCESSO nº 0000948-69.2023.5.12.0003 (ROT) RECORRENTE: CERÂMICA ARTÍSTICA GISELI LTDA. RECORRIDO: RICARDO JORGE LUCIO RELATORA: MARIA APARECIDA FERREIRA JERONIMO EMENTA RECURSO ORDINÁRIO. BENEFÍCIO DA JUSTIÇA GRATUITA INDEFERIDO. AUSÊNCIA DE RECOLHIMENTO DAS CUSTAS PROCESSUAIS. DESERÇÃO. Uma vez indeferido o benefício da justiça gratuita ao recorrente e não recolhidas as custas no prazo concedido para tanto, encontra-se deserto o recurso. RELATÓRIO VISTOS, relatados e discutidos estes autos de RECURSO ORDINÁRIO, provenientes da 1ª Vara do Trabalho de Criciúma - SC, sendo recorrente CERÂMICA ARTÍSTICA GISELI LTDA. e recorrido RICARDO JORGE LUCIO. A ré suscita preliminares de incompetência absoluta, ilegitimidade ativa e ausência de interesse processual. No mérito, insurge-se em face do reconhecimento do vínculo empregatício e da condenação ao pagamento de salários inadimplidos. Postula, também, a concessão do benefício da justiça gratuita, a condenação do autor ao pagamento de honorários advocatícios de sucumbência e a limitação dos juros e correção monetária. Contrarrazões foram apresentadas. É o relatório. VOTO NÃO CONHECIMENTO DO RECURSO A concessão do benefício da justiça gratuita foi indeferida por despacho desta relatora, com a determinação de que a recorrente regularizasse o preparo recursal com o recolhimento das custas processuais, no prazo de cinco dias, sob pena de não conhecimento do recurso por deserto, nos seguintes termos: Vistos, etc. A ré, em suas razões recursais, alega que se encontra em crise financeira desde 2007, agravada com o falecimento de seu sócio administrador no ano de 2011. Relata que ingressou com pedido de recuperação judicial em 6-6-2018, processo sob n. 0305803-55.2018.8.24.0020, em trâmite na 1ª Vara da Fazenda da Comarca de Criciúma, SC, razão pela qual está impossibilitada de arcar com o pagamento das custas, despesas processuais e honorários advocatícios. Destaca, também, que não possui mais qualquer atividade em seu parque fabril, sequer movimentação financeira, não possui funcionários, tendo, inclusive, realizado contrato de arrendamento de suas dependências para a empresa Rafaella Revestimentos Cerâmicos Ltda. Requer a concessão do benefício da justiça gratuita. Analiso. A documentação carreada aos autos pela ré afiança que está em processo de recuperação judicial, enquadrando-se no art. 899, § 10, da CLT, gozando de isenção quanto ao recolhimento do depósito recursal. Todavia, essa circunstância de estar em recuperação judicial, por si só, não autoriza o deferimento das benesses da justiça gratuita em seu favor, sendo indispensável a cabal comprovação de insuficiência de recursos para as despesas processuais. O § 4º do art. 790 da CLT, incluído pela Lei n. 13.467/2017, dispõe que "O benefício da justiça gratuita será concedido à parte que comprovar insuficiência de recursos para o pagamento das custas do processo". Na hipótese, entendo que a demandada deixou de apresentar documentação apta a demonstrar sua atual condição de hipossuficiência financeira, porquanto a declaração relativa ao faturamento da empresa refere-se ao período de julho de 2023 a janeiro de 2024, não sendo contemporânea à interposição do recurso ordinário em 27-8-2024 (ID. f2c18ce, fls. 283-284 do PDF). Isso não bastasse, a ré firmou contrato de arrendamento da sua planta industrial com o prazo de trinta e seis meses e o pagamento, pela arrendatária, do valor de R$100.000,00 mensais a partir de 10-8-2024, além de que, na situação de recuperanda, pratica atos de comércio, com movimentações financeiras, pelo que se torna imprescindível a demonstração de sua atual situação financeira e contábil. Outrossim, não foram carreados aos autos documentos capazes de demonstrar o efetivo patrimônio, ativo circulante ou outras informações contábeis da empresa capazes de comprovar, de forma cabal, a sua incapacidade financeira para arcar com o pagamento das custas processuais fixadas em primeiro grau. Dessarte, por não estar demonstrada de forma satisfatória a insuficiência de recursos para o pagamento das custas do processo, indefiro o pedido de concessão da justiça gratuita postulado pela ré e determino a regularização do preparo com o recolhimento das custas processuais, no prazo de 5 (cinco) dias, nos termos do parágrafo único do artigo 932 do CPC, sob pena de não conhecimento do recurso, por deserto. Intime-se. Após, voltem conclusos. (ID. 1c0d636, fls. 301-302 do PDF). Intimada para regularizar o preparo, a recorrente deixou transcorrer o prazo concedido sem o recolhimento das custas e interpôs agravo interno, sobrevindo o acórdão que negou provimento ao recurso pelos seguintes fundamentos: JUSTIÇA GRATUITA A ré pretende a reforma da decisão monocrática que indeferiu a concessão dos benefícios da justiça gratuita, intimando-a para efetuar o recolhimento das custas processuais, sob pena de deserção. Em suas razões, reitera que se encontra em crise financeira desde 2007, agravada com o falecimento de seu sócio administrador no ano de 2011. Argumenta que ingressou com pedido de recuperação judicial em 6-6-2018, processo sob n. 0305803-55.2018.8.24.0020, em trâmite na 1ª Vara da Fazenda da Comarca de Criciúma, SC, e está impossibilitada de arcar com o pagamento das custas, despesas processuais e honorários advocatícios. Destaca, também, que não possui mais qualquer atividade em seu parque fabril, sequer movimentação financeira, não possui funcionários, tendo, inclusive, realizado contrato de arrendamento de suas dependências para a empresa Rafaella Revestimentos Cerâmicos Ltda., razão por que não há como acostar qualquer documentação relativa à atividade financeira atual. Cita decisões favoráveis desta Corte em relação ao seu pedido de concessão do benefício da justiça gratuita e requer o provimento do agravo. [...] Ao analisar o presente agravo interno, verifico que a agravante repisa os argumentos lançados no recurso ordinário, inconformada com o indeferimento do seu pedido referente à gratuidade, sem, todavia, apresentar elementos capazes de ensejar a reforma da decisão monocrática. Assim, a decisão agravada não merece reparos e se mantém, por seus próprios termos e fundamentos. Quanto a isso, cabe ressaltar que, embora o requerimento de justiça gratuita possa ser formulado a qualquer momento, conforme inteligência do art. 99, §§ 1º e 7º, do CPC, em consonância com o disposto no art. 790, § 3º, da CLT, tanto na interposição do recurso ordinário, como agora no agravo, não houve demonstração da hipossuficiência financeira da ré, tal como exigido pela legislação trabalhista. Pelo contrário, não foi apresentado qualquer outro documento em sede recursal. Nesse cenário, concluo por manter na íntegra a decisão e submeto-a à apreciação da Câmara. Nego provimento, portanto. Caso a decisão seja unânime pela improcedência da medida oposta, comino, à ré, multa em importe correspondente a 2% sobre o valor atualizado da causa, na forma do que prevê o art. 1.021, § 4º, do CPC. Nesse contexto, foram observados os termos do parágrafo único do artigo 932 do CPC, bem como a OJ n. 269 do Eg. TST, uma vez que concedido à parte prazo para que regularizasse o preparo após o indeferimento do pedido de concessão do benefício da justiça gratuita em sede de recurso. Por óbvio, o transcurso daquele lapso sem o correspondente recolhimento das custas processuais implica no reconhecimento da deserção do recurso ordinário. Assim, diante da realidade dos autos, entendo impositiva a declaração de deserção do apelo, razão pela qual não conheço do recurso ordinário interposto pela ré. ACORDAM os membros da 4ª Turma do Tribunal Regional do Trabalho da 12ª Região, por unanimidade, NÃO CONHECER DO RECURSO, por deserto. Custas inalteradas. Intimem-se. Participaram do julgamento realizado na sessão do dia 09 de abril de 2025, sob a Presidência do Desembargador do Trabalho Garibaldi Tadeu Pereira Ferreira, o Desembargador do Trabalho Gracio Ricardo Barboza Petrone e a Juíza do Trabalho Convocada Maria Aparecida Ferreira Jeronimo (Portaria SEAP/SEMAG N. 101/2025). Presente o Procurador Regional do Trabalho Alexandre Medeiros da Fontoura Freitas. MARIA APARECIDA FERREIRA JERONIMO Relatora VOTOS FLORIANOPOLIS/SC, 28 de abril de 2025. CAROLINE BEIRITH VIANNA Servidor de Secretaria
Intimado(s) / Citado(s)
- CERAMICA ARTISTICA GISELI LTDA
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29/04/2025 - IntimaçãoÓrgão: 4ª Turma | Classe: RECURSO ORDINáRIO TRABALHISTAPODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 12ª REGIÃO 4ª TURMA Relatora: MARIA APARECIDA FERREIRA JERONIMO 0000948-69.2023.5.12.0003 : CERAMICA ARTISTICA GISELI LTDA : RICARDO JORGE LUCIO PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 12ª REGIÃO PROCESSO nº 0000948-69.2023.5.12.0003 (ROT) RECORRENTE: CERÂMICA ARTÍSTICA GISELI LTDA. RECORRIDO: RICARDO JORGE LUCIO RELATORA: MARIA APARECIDA FERREIRA JERONIMO EMENTA RECURSO ORDINÁRIO. BENEFÍCIO DA JUSTIÇA GRATUITA INDEFERIDO. AUSÊNCIA DE RECOLHIMENTO DAS CUSTAS PROCESSUAIS. DESERÇÃO. Uma vez indeferido o benefício da justiça gratuita ao recorrente e não recolhidas as custas no prazo concedido para tanto, encontra-se deserto o recurso. RELATÓRIO VISTOS, relatados e discutidos estes autos de RECURSO ORDINÁRIO, provenientes da 1ª Vara do Trabalho de Criciúma - SC, sendo recorrente CERÂMICA ARTÍSTICA GISELI LTDA. e recorrido RICARDO JORGE LUCIO. A ré suscita preliminares de incompetência absoluta, ilegitimidade ativa e ausência de interesse processual. No mérito, insurge-se em face do reconhecimento do vínculo empregatício e da condenação ao pagamento de salários inadimplidos. Postula, também, a concessão do benefício da justiça gratuita, a condenação do autor ao pagamento de honorários advocatícios de sucumbência e a limitação dos juros e correção monetária. Contrarrazões foram apresentadas. É o relatório. VOTO NÃO CONHECIMENTO DO RECURSO A concessão do benefício da justiça gratuita foi indeferida por despacho desta relatora, com a determinação de que a recorrente regularizasse o preparo recursal com o recolhimento das custas processuais, no prazo de cinco dias, sob pena de não conhecimento do recurso por deserto, nos seguintes termos: Vistos, etc. A ré, em suas razões recursais, alega que se encontra em crise financeira desde 2007, agravada com o falecimento de seu sócio administrador no ano de 2011. Relata que ingressou com pedido de recuperação judicial em 6-6-2018, processo sob n. 0305803-55.2018.8.24.0020, em trâmite na 1ª Vara da Fazenda da Comarca de Criciúma, SC, razão pela qual está impossibilitada de arcar com o pagamento das custas, despesas processuais e honorários advocatícios. Destaca, também, que não possui mais qualquer atividade em seu parque fabril, sequer movimentação financeira, não possui funcionários, tendo, inclusive, realizado contrato de arrendamento de suas dependências para a empresa Rafaella Revestimentos Cerâmicos Ltda. Requer a concessão do benefício da justiça gratuita. Analiso. A documentação carreada aos autos pela ré afiança que está em processo de recuperação judicial, enquadrando-se no art. 899, § 10, da CLT, gozando de isenção quanto ao recolhimento do depósito recursal. Todavia, essa circunstância de estar em recuperação judicial, por si só, não autoriza o deferimento das benesses da justiça gratuita em seu favor, sendo indispensável a cabal comprovação de insuficiência de recursos para as despesas processuais. O § 4º do art. 790 da CLT, incluído pela Lei n. 13.467/2017, dispõe que "O benefício da justiça gratuita será concedido à parte que comprovar insuficiência de recursos para o pagamento das custas do processo". Na hipótese, entendo que a demandada deixou de apresentar documentação apta a demonstrar sua atual condição de hipossuficiência financeira, porquanto a declaração relativa ao faturamento da empresa refere-se ao período de julho de 2023 a janeiro de 2024, não sendo contemporânea à interposição do recurso ordinário em 27-8-2024 (ID. f2c18ce, fls. 283-284 do PDF). Isso não bastasse, a ré firmou contrato de arrendamento da sua planta industrial com o prazo de trinta e seis meses e o pagamento, pela arrendatária, do valor de R$100.000,00 mensais a partir de 10-8-2024, além de que, na situação de recuperanda, pratica atos de comércio, com movimentações financeiras, pelo que se torna imprescindível a demonstração de sua atual situação financeira e contábil. Outrossim, não foram carreados aos autos documentos capazes de demonstrar o efetivo patrimônio, ativo circulante ou outras informações contábeis da empresa capazes de comprovar, de forma cabal, a sua incapacidade financeira para arcar com o pagamento das custas processuais fixadas em primeiro grau. Dessarte, por não estar demonstrada de forma satisfatória a insuficiência de recursos para o pagamento das custas do processo, indefiro o pedido de concessão da justiça gratuita postulado pela ré e determino a regularização do preparo com o recolhimento das custas processuais, no prazo de 5 (cinco) dias, nos termos do parágrafo único do artigo 932 do CPC, sob pena de não conhecimento do recurso, por deserto. Intime-se. Após, voltem conclusos. (ID. 1c0d636, fls. 301-302 do PDF). Intimada para regularizar o preparo, a recorrente deixou transcorrer o prazo concedido sem o recolhimento das custas e interpôs agravo interno, sobrevindo o acórdão que negou provimento ao recurso pelos seguintes fundamentos: JUSTIÇA GRATUITA A ré pretende a reforma da decisão monocrática que indeferiu a concessão dos benefícios da justiça gratuita, intimando-a para efetuar o recolhimento das custas processuais, sob pena de deserção. Em suas razões, reitera que se encontra em crise financeira desde 2007, agravada com o falecimento de seu sócio administrador no ano de 2011. Argumenta que ingressou com pedido de recuperação judicial em 6-6-2018, processo sob n. 0305803-55.2018.8.24.0020, em trâmite na 1ª Vara da Fazenda da Comarca de Criciúma, SC, e está impossibilitada de arcar com o pagamento das custas, despesas processuais e honorários advocatícios. Destaca, também, que não possui mais qualquer atividade em seu parque fabril, sequer movimentação financeira, não possui funcionários, tendo, inclusive, realizado contrato de arrendamento de suas dependências para a empresa Rafaella Revestimentos Cerâmicos Ltda., razão por que não há como acostar qualquer documentação relativa à atividade financeira atual. Cita decisões favoráveis desta Corte em relação ao seu pedido de concessão do benefício da justiça gratuita e requer o provimento do agravo. [...] Ao analisar o presente agravo interno, verifico que a agravante repisa os argumentos lançados no recurso ordinário, inconformada com o indeferimento do seu pedido referente à gratuidade, sem, todavia, apresentar elementos capazes de ensejar a reforma da decisão monocrática. Assim, a decisão agravada não merece reparos e se mantém, por seus próprios termos e fundamentos. Quanto a isso, cabe ressaltar que, embora o requerimento de justiça gratuita possa ser formulado a qualquer momento, conforme inteligência do art. 99, §§ 1º e 7º, do CPC, em consonância com o disposto no art. 790, § 3º, da CLT, tanto na interposição do recurso ordinário, como agora no agravo, não houve demonstração da hipossuficiência financeira da ré, tal como exigido pela legislação trabalhista. Pelo contrário, não foi apresentado qualquer outro documento em sede recursal. Nesse cenário, concluo por manter na íntegra a decisão e submeto-a à apreciação da Câmara. Nego provimento, portanto. Caso a decisão seja unânime pela improcedência da medida oposta, comino, à ré, multa em importe correspondente a 2% sobre o valor atualizado da causa, na forma do que prevê o art. 1.021, § 4º, do CPC. Nesse contexto, foram observados os termos do parágrafo único do artigo 932 do CPC, bem como a OJ n. 269 do Eg. TST, uma vez que concedido à parte prazo para que regularizasse o preparo após o indeferimento do pedido de concessão do benefício da justiça gratuita em sede de recurso. Por óbvio, o transcurso daquele lapso sem o correspondente recolhimento das custas processuais implica no reconhecimento da deserção do recurso ordinário. Assim, diante da realidade dos autos, entendo impositiva a declaração de deserção do apelo, razão pela qual não conheço do recurso ordinário interposto pela ré. ACORDAM os membros da 4ª Turma do Tribunal Regional do Trabalho da 12ª Região, por unanimidade, NÃO CONHECER DO RECURSO, por deserto. Custas inalteradas. Intimem-se. Participaram do julgamento realizado na sessão do dia 09 de abril de 2025, sob a Presidência do Desembargador do Trabalho Garibaldi Tadeu Pereira Ferreira, o Desembargador do Trabalho Gracio Ricardo Barboza Petrone e a Juíza do Trabalho Convocada Maria Aparecida Ferreira Jeronimo (Portaria SEAP/SEMAG N. 101/2025). Presente o Procurador Regional do Trabalho Alexandre Medeiros da Fontoura Freitas. MARIA APARECIDA FERREIRA JERONIMO Relatora VOTOS FLORIANOPOLIS/SC, 28 de abril de 2025. CAROLINE BEIRITH VIANNA Servidor de Secretaria
Intimado(s) / Citado(s)
- RICARDO JORGE LUCIO
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