Travessia Securitizadora De Creditos Financeiros Sa x Andreia Santos Da Silva
Número do Processo:
0000949-67.2025.8.16.0150
📋 Detalhes do Processo
Tribunal:
TJPR
Classe:
BUSCA E APREENSãO EM ALIENAçãO FIDUCIáRIA
Grau:
1º Grau
Órgão:
Vara Cível de Santa Helena
Última atualização encontrada em
04 de
julho
de 2025.
Intimações e Editais
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04/07/2025 - IntimaçãoÓrgão: Vara Cível de Santa Helena | Classe: BUSCA E APREENSãO EM ALIENAçãO FIDUCIáRIAIntimação referente ao movimento (seq. 24) INDEFERIDO O PEDIDO (25/06/2025). Acesse o sistema Projudi do Tribunal de Justiça do Paraná para mais detalhes.
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27/06/2025 - IntimaçãoÓrgão: Vara Cível de Santa Helena | Classe: BUSCA E APREENSãO EM ALIENAçãO FIDUCIáRIAPODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PARANÁ COMARCA DE SANTA HELENA VARA CÍVEL DE SANTA HELENA - PROJUDI Avenida Brasil, 1550 - Fórum - Centro - Santa Helena/PR - CEP: 85.892-000 - Fone: (45)3268-2084 - E-mail: sedr@tjpr.jus.br Autos nº. 0000949-67.2025.8.16.0150 Processo: 0000949-67.2025.8.16.0150 Classe Processual: Busca e Apreensão em Alienação Fiduciária Assunto Principal: Alienação Fiduciária Valor da Causa: R$19.180,84 Autor(s): TRAVESSIA SECURITIZADORA DE CREDITOS FINANCEIROS SA Réu(s): Andreia Santos da Silva Vistos e examinados. A decisão de mov. 16.1 determinou a emenda da inicial, a fim de que seja comprovada a constituição em mora do devedor. O autor sustentou a validade da notificação enviada e reiterou os pedidos iniciais (mov. 19.1). Vieram os autos conclusos. 1. Em que pese a manifestação de mov. 19.1, entendo que a decisão de mov. 16.1, determinando a comprovação da constituição em mora, foi adequadamente fundamentada. Assim, indefiro o pedido e mantenho a decisão mencionada pelos seus próprios fundamentos. Cumpra-se a referida decisão. 2. Em relação ao pedido de habilitação da advogada da parte requerida, consigno que de acordo com o art. 107, inc. I, do CPC, o advogado constituído poderá ter acesso aos autos, ainda na hipótese de segredo de justiça. Desta forma, deve ser franqueado acesso aos autos ao procurador da parte requerida. Portanto, DEFIRO o pedido de habilitação de mov. 20.1. 3. Intimações e diligências necessárias. Santa Helena, datado eletronicamente. Eric Bortoletto Fontes Juiz Substituto