Nestor Donizeti De Almeida x Prefeitura Municipal De Brotas
Número do Processo:
0000950-83.2021.8.26.0095
📋 Detalhes do Processo
Tribunal:
TJSP
Classe:
CUMPRIMENTO DE SENTENçA
Grau:
1º Grau
Órgão:
Foro de Brotas - Juizado Especial Cível e Criminal
Última atualização encontrada em
25 de
julho
de 2025.
Intimações e Editais
-
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02/07/2025 - IntimaçãoÓrgão: Foro de Brotas - Juizado Especial Cível e Criminal | Classe: CUMPRIMENTO DE SENTENçAProcesso 0000950-83.2021.8.26.0095 (processo principal 1001094-74.2020.8.26.0095) - Cumprimento de sentença - Assistência à Saúde - Nestor Donizeti de Almeida - Vistos. Trata-se de denúncia de descumprimento de sentença, com pedido de tutela de urgência para que a Prefeitura de Brotas seja compelida a depositar o valor equivalente ao custeio dos cuidados de saúde do exequente, Sr. Nestor Donizeti de Almeida, em tempo integral na modalidade homecare. O autor define como valor de custeio a importância de R$7.237,44 - correspondente a R$6.000,00 para pagamento de cuidadores em tempo integral, R$1.000,00 moradia e R$237,44 despesas de energia e água). Sobreveio parecer do Ministério Público às fls.546/547. Pois bem, Ao que se verifica da vasta documentação carreada aos autos, o ora exequente ingressou com a demanda nº 1000453-13.2025.8.26.0095, junto ao Ofício Judicial da Fazenda Pública desta Comarca, requisitando do Município o respectivo custeio em residência aos cuidados da família, em razão do delicado quadro de saúde psiquiátrico que o acomete e o histórico de sucessivas internações que trouxeram-lhe prejuízos e riscos. A referida ação, contudo, fora em sede de A.I julgada extinta em razão de alcançar a coisa julgada proferida nos autos principais deste incidente. Em que pese a situação evidentemente se mostre delicada e urgente, não há como conceder a tutela da forma como pretende o exequente, isso porque, assim como na ação acima mencionada, o pedido deve se ater aos limites da coisa julgada, ou seja, ao título executivo judicial com o qual guarda relação. Nesse sentido, vejamos. A sentença proferida nos autos principais assim dispôs: "Ante o exposto, nos termos do artigo 487, I, do Código de Processo Civil, JULGO PROCEDENTE o pedido para condenar a municipalidade de Brotas à obrigação de fazer consistente em promover o acolhimento do autor em entidade de longa permanência, com capacidade a lhe oferecer o necessário para o seu envelhecimento saudável, ou, promova o custeio respectivo. A tutela antecipada fica convertida em definitiva. "(destaquei) A tutela de urgência, por sua vez, foi deferida nos seguintes termos (fl. 103 dos autos principais): "Considerando o relatório médico acostado às fls. 65/67, o qual demonstra a fragilidade do estado de saúde de Nestor; o teor do relatório elaborado pelo setor técnico do Juízo nos autos nº 1000600-15.2020.8.26.0095 que evidenciam a necessidade de cuidados constantes ao autor (fls 185/189 daqueles autos); a impossibilidade dos familiares de manter o cuidado do idoso sem o auxílio técnico especializado (fls. 197/198 dos autos nº 1000600-15.2020.8.26.0095) e ainda a anuência do Ministério Público, defiro o pedido para que os valores anteriormente destinados pela Prefeitura Municipal de Brotas à clínica em que o autor estava internado (Clinica de Repouso Qualidade e Vida) sejam depositados em conta judicial em favor do autor, a fim de que seus cuidados possam ser providos por meio da curadora provisória, cuja contas deverão ser prestadas em procedimento apartado. " (grifei) Interposto agravo de instrumento em face da referida decisão, a princípio, concedeu-se efeito suspensivo ativo, no entanto, posteriormente, o efeito suspensivo foi revogado (fls. 150/151 dos autos principais). Ficando assim ementado: "Agravo de instrumento - Autor que é idoso, portador de perturbação da saúde mental e outras comorbidades, e estava internado em entidade asilar, em razão da tutela provisória concedida em 26/08/2020, na qual foi determinado o abrigamento às expensas da municipalidade - Sobreveio o relatório médico juntado aos autos principais demonstrando a fragilidade do estado de saúde do autor, que teria motivado a desinternação por seus familiares, diante da notícia de que o idoso teria sido alvo de maus tratos no local do abrigamento - Informações colhidas no estudo social realizado nos autos nº 1000600-15.2020.8.26.0095 que evidenciam a necessidade de cuidados constantes com o autor - Não foi apresentada solução para abrigamento em local diverso - Valores anteriormente destinados pela Prefeitura Municipal de Brotas à clínica em que estava internado que deverão ser depositados em conta judicial em favor do autor, a fim de que seus cuidados possam ser providos por meio da curadora provisória - Decisão mantida - Agravo improvido". Portanto, nesse contexto, cabe à Prefeitura, na hipótese de conversão da obrigação de fornecer tratamento em clínica para homecare, como ora se requer - e como bem já definido nas decisões anteriores proferidas nestes autos de cumprimento de sentença - de maneira alternativa, realizar o pagamento dos valores que anteriormente eram repassados à clínica. Não é possível, portanto, a inclusão de outras despesas tais como alugueres, contas de água ou energia elétrica, uma vez que não guardam relação com o titulo judicial ao qual se requer o cumprimento. Dessa forma, indefiro o pedido, sem prejuízo de eventual reanálise oportunamente. Determino a manifestação do Município, em 15 dias úteis, devendo ainda trazer aos autos o último contrato vigente de internação. Ciência ao MPE. Intime-se. - ADV: JOSÉ OTÁVIO VITORINO FRANÇA DE ALMEIDA (OAB 387305/SP), JOSÉ OTÁVIO VITORINO FRANÇA DE ALMEIDA (OAB 387305/SP)