Ana Paula Araujo Da Silva Santos x Ricardo Silveira De Paula e outros

Número do Processo: 0000950-98.2012.5.02.0004

📋 Detalhes do Processo

Tribunal: TRT2
Classe: AçãO TRABALHISTA - RITO ORDINáRIO
Grau: 1º Grau
Órgão: 4ª Vara do Trabalho de São Paulo
Última atualização encontrada em 30 de abril de 2025.

Intimações e Editais

  1. As atualizações mais recentes estão bloqueadas.
    Assine para desbloquear as últimas atualizações deste processo.
  2. 24/04/2025 - Intimação
    Órgão: 4ª Vara do Trabalho de São Paulo | Classe: AçãO TRABALHISTA - RITO ORDINáRIO
    PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 2ª REGIÃO 4ª VARA DO TRABALHO DE SÃO PAULO 0000950-98.2012.5.02.0004 : ANA PAULA ARAUJO DA SILVA SANTOS : SAUDE ABC SERVICOS MEDICO HOSPITALARES LTDA. E OUTROS (1) INTIMAÇÃO Fica V. Sa. intimado para tomar ciência do Despacho ID ef3b907 proferido nos autos. CONCLUSÃO Nesta data, faço o feito concluso ao(a) MM(a) Juiz(a) da 4ª Vara do Trabalho de São Paulo/SP. ANDERSON LUIZ MORAIS - Técnico Judiciário   DESPACHO Vistos.  #id:0cba59e: Indefiro o pedido de penhora sobre o benefício recebido (individualmente) pelo réu RICARDO SILVEIRA DE PAULA, uma vez que é inferior ao equivalente a 40% (quarenta por cento) do limite máximo dos benefícios do Regime Geral de Previdência Social (R$ 8.157,41 - teto do RGPS x 40% = R$ 3.262,96, mínimo existencial fixado pela jurisprudência), tal como vem decidido a superior instância, vide, exemplo, o acórdão proferido no 1001045-04.2018.5.02.0004, desta mesma Secretaria. Registre-se que o benefício retro já suporta descontos judiciais que somados às demais deduções  resultou em valor líquido recebido abaixo do mínimo existencial fixado pela jurisprudência.  Com fundamento no art. 878 da CLT, no prazo de 10 dias, deverá o(a) reclamante indicar meios efetivos para prosseguimento da execução. No caso de pedido de prosseguimento, cabe à parte exequente, assistido por advogado particular, juntar aos autos memória de cálculo (planilha), atualizada, sob pena de não prosseguimento. Deverá o reclamante observar na sentença de liquidação/acordo a eventual existência de outras verbas a serem pagas, como por exemplo, contribuição previdenciária, honorários periciais, custas, imposto de renda, etc, incluindo-as, nos cálculos, bem como lançar/deduzir os valores eventualmente soerguidos (alvarás). Atente-se a parte requerente quanto ao disposto no art. 940 do CPC, verbis: “Aquele que demandar por dívida já paga, no todo ou em parte, sem ressalvar as quantias recebidas ou pedir mais do que for devido, ficará obrigado a pagar ao devedor, no primeiro caso, o dobro do que houver cobrado e, no segundo, o equivalente do que dele exigir, salvo se houver prescrição.”  No silêncio da parte interessada, remetam-se os autos ao arquivo, iniciando-se a contagem do prazo a que alude o artigo 11-A da CLT (prescrição intercorrente). Nesse período, poderá o(a) exequente, a qualquer tempo, peticionar nos autos, solicitando o desarquivamento com a indicação de outros meios efetivos de prosseguimento ao execução. Intimações necessárias.  SAO PAULO/SP, 23 de abril de 2025. MAURICIO PEREIRA SIMOES Juiz do Trabalho Titular

    Intimado(s) / Citado(s)
    - SAUDE ABC SERVICOS MEDICO HOSPITALARES LTDA.
Entre na sua conta ou crie uma para continuar usando o site
Faça login para continuar navegando gratuitamente.
Google Entrar com Google

ou