Ssp - Secretaria De Estado E Segurança Pública x Damião De Lima Feitosa e outros

Número do Processo: 0000951-26.2016.8.04.3500

📋 Detalhes do Processo

Tribunal: TJAM
Classe: INQUéRITO POLICIAL
Grau: 1º Grau
Órgão: Vara Única da Comarca de Carauari - Criminal
Última atualização encontrada em 28 de maio de 2025.

Intimações e Editais

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  2. 28/05/2025 - Intimação
    Órgão: Vara Única da Comarca de Carauari - Criminal | Classe: INQUéRITO POLICIAL
    SENTENÇA Vistos, etc. Trata-se de Inquérito Policial instaurado para apurar a possível prática dos crimes previstos nos artigos 155, § 4º, IV (Furto Qualificado) e 288 (Associação Criminosa), ambos do Código Penal, tendo como supostos autores DAMIÃO DE LIMA FEITOSA, vulgo “FILHO”, qualificado nos autos, à época dos fatos com 21 (vinte e um) anos, nascido no dia 11/12/1995 (itens 1.17 e 1.20); FRANCISCO DE LIMA FEITOZA, qualificado nos autos, à época com 20 (vinte) anos, nascido no dia 29/03/1996 (itens 1.21 e 1.24; IVANETE LIMA DE SOUZA, qualificada nos autos, à época com 19 (dezenove) anos (item 1.25) e JEFFERSON ALVES DA SILVA, qualificado nos autos, à época com 19 (dezenove) anos, nascido em 03.02.1997 (itens 1.13 e 1.16), fato ocorrido no dia 01.05.2016 neste município de Carauari, tendo como vítima RAIMUNDO RODRIGUES DE SOUZA. Durante a investigação, o Ministério Público requereu a realização de diligências adicionais, haja vista que os acusados negaram a autoria e apontaram a outrem, estando, por consequência, obscura a dinâmica do ocorrido (item 5.1). Despacho determinando a baixa do presente à delegacia para cumprimento das diligências requeridas (item 8.1). Certidão da secretaria informando que não houve o cumprimento pela autoridade Policial, mesmo após várias reiterações, e fazendo assim, remessa ao Ministério Público, para manifestação (item 48.1). Em sua manifestação, o Ministério Público reconheceu a prescrição da pretensão punitiva, conforme os prazos previstos no Código Penal, e, portanto, requereu a extinção da punibilidade dos acusados (item 51.1). Vieram-me os autos conclusos. É o relatório. DECIDO. A presente decisão deve ser apreciada sob a ótica da prescrição da pretensão punitiva, instituto legal que consagra a perda do jus puniendi estatal em razão do decurso do tempo, sem o devido exercício da ação penal. Tal mecanismo jurídico visa coibir os efeitos deletérios da inércia estatal, resguardando os princípios da segurança jurídica e da liberdade individual, pilares essenciais do Estado Democrático de Direito. O fato criminoso que se busca apurar, ocorreu em 01.05.2016, portanto, já se passaram 09 (nove) anos, e até a presente data, não houve o oferecimento de denúncia pelo Ministério Público, não havendo, portanto, qualquer circunstância interruptiva ou suspensiva da contagem do prazo prescricional. O art. 109 do Código Penal em seus incisos estabelece os prazos prescricionais a serem aplicados, utilizando-se como parâmetro a quantidade de pena máxima, abstratamente considerada, cominada ao delito e, portanto, proporcionais a sua gravidade. A pena máxima em abstrato para o tipo previsto no art. 155, § 4º, IV do CP é de 08 (oito) anos de reclusão, prescrevendo em 12 (doze) anos, na forma do art. 109, III, do CP, ou seja, em 01.05.2028, Quanto ao crime previsto no art. 288 do CP, a pena máxima em abstrato é de 03 (três) anos de reclusão, prescrevendo em 08 (oito) anos, na forma do art. 109, IV, do CP, ou seja, em 01.05.2024. Na forma do art. 119 do mesmo diploma legal, no caso de concursos de crimes, a extinção da punibilidade incidirá sobre a pena de cada um, isoladamente. Considerando que os autores eram menor de 21 (vinte e um) anos na data dos fatos, atrai a incidência do art. 115 do CP, reduzindo pela metade o prazo prescricional, então, com relação ao art. 155, § 4º, IV do CP, a pena que prescreveria em 12 (doze) anos, passa a prescrever em 06 (seis) anos, e com relação ao crime tipificado no art. 288 do CP, a pena que prescreveria em 08 (oito anos), passa a prescrever em 04 (quatro) anos, incidindo portanto, a prescrição propriamente dita, in verbis: CÓDIGO PENAL BRASILEIRO Art. 115. São reduzidos de metade os prazos de prescrição quando o criminoso era, ao tempo do crime, menor de 21 (vinte e um) anos, ou na data da sentença, maior de 70 (setenta) anos. Destarte, inocorrendo outras causas de interrupção ou suspensão, resta configurada a prescrição da pretensão punitiva. O instituto da prescrição penal, outrossim, é fundamental em um Estado Democrático de Direito, por vária razões dentre as quais: 1) confere segurança jurídica ao cidadão, vedando seja ele perseguido criminalmente por tempo indeterminado; 2)impõe ao Estado que efetivamente se movimente em sua atividade; 3)com o decurso do tempo, a pena perde a sua finalidade retributiva, preventiva e ressocializadora. Desta forma, diante do acima exposto e considerando o mais que dos autos consta, acolho integralmente a manifestação do Ministério Público e, em consequência, RECONHEÇO a prescrição da pretensão punitiva, e consequentemente, DECLARO EXTINTA A PUNIBILIDADE de DAMIÃO DE LIMA FEITOSA, FRANCISCO DE LIMA FEITOZA, IVANETE LIMA DE SOUZA e JEFFERSON ALVES DA SILVA, nos termos dos arts 115 e 107, IV, ambos do Código Penal, pelas infrações penais previstas nos arts. 155, § 4º, IV e 288 do CP, para que produza os seus jurídicos e legais efeitos. Sem custas. Após o trânsito em julgado, arquivem-se os autos com as cautelas de praxe. P.R.I. e Cumpra-se. Carauari, 27 de maio de 2025. JÂNIO TUTOMU TAKEDA Juiz de Direito
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